SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.602.366/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MOACIR RIBAS CZECK;
E
CAVO SERVICOS E SANEAMENTO S/A, CNPJ n. 01.030.942/0008-51, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JULIO CESAR DE SA VOLOTAO e por seu Procurador, Sr(a). MARLON BATISTA DA SILVA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, inclusive os trabalhadores em empresas de transporte rodoviários intermunicipal, interestadual, internacional, de turismo, escolar, por fretamento e urbano do interior, bem como a categoria dos motoristas em geral, (exceto a categoria dos motoristas e cobradores nas empresas de transportes de passageiros nos municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul e São José dos Pinhais; exceto a categoria dos empregados em escritórios e manutenção junto aos municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul e São José dos Pinhais; exceto a categoria dos trabalhadores condutores de veículos motonetas, motocicletas e similares junto aos municípios de Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antônio Olinto, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Palmeira, Piên, Pinhais, Piraquara, Porto Amazonas, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul e União da Vitória; exceto a categoria dos motoristas, manobristas e lavadores em estacionamentos junto aos municípios de Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antônio Olinto, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul; e exceto a categoria dos Trabalhadores qualificados profissionalmente e tendo a função laboral vinculada ao Transporte de Carga, logística em Geral e Multimodal, em qualquer condição, função ou atividade profissional, compreendendo as pessoas físicas que tenham por objetivo a Movimentação Física de Mercadorias e Bens em Geral nas Empresas, em vias Públicas ou Rodovias, mediante a utilização de Veículos Automotores, Especialmente os Motoristas e Trabalhadores em Geral das Empresas de Transporte de Automóveis, Cegonheiros, de Transporte de Containeres, de Transporte de Combustíveis, de Transporte de Cargas Secas, Líquidas, e Gasosas, Secas Fracionadas, a Granel, de Transporte de Mudanças, de Transporte de Resíduos, de Transporte de Cargas Frigorificadas, assim como Motoristas de Carretas (Jamantas, Bitrem, Treminhão), Motoristas de Caminhão Truck, de Caminhão Toco e dos demais Veículos Pequenos de Transportadoras, Trabalhadoras em Empresas de Transporte e Logística, nestas incluídos Operadores em Empilhadeiras, Trabalhadores em Empresas de Cargas e Encomendas, Conferentes de Cargas, Ajudantes de Motorista, Vigias ou Guardiões e os Trabalhadores em Escritório e Administração em Geral junto aos municípios de Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antônio Olinto, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Piên, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul, Tunas do Paraná e Doutor Ulysses , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados de transportes rodoviários (todos os empregados motoristas que prestam serviços no contrato de limpeza pública com o Município de Curitiba/PR ), com abrangência territorial em Curitiba/PR.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo um piso salarial de R$ 1.855,76 ( hum mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos ) mensal para uma jornada de trabalho de 220 horas.
CLÁUSULA QUINTA - SALARIO FUNCIONAL
Fica assegurado aos empregados que exerçam a função de MOTORISTA COLETOR, desde que satisfeita à frequência integral mensal bem como a condição convencionada para os pagamentos ou fornecimento de cada parcela para uma jornada de trabalho de 220 horas mensais, o seguinte piso salarial:
MOTORISTA COLETOR
Salário mensal R$ 2.338,93
Insalubridade mensal (cláusula 42ª) R$ 190,80
Vale Refeição mensal (cláusula 11ª) R$ 723,75
In Natura desjejum (cláusula 11ª) R$ 118,43
Vale Alimentação mensal (cláusula 12ª) R$ 410,25
Total R$ 3.782,16
Fica assegurado aos empregados que exerçam a função de MOTORISTA VARREDEIRA, desde que satisfeita à frequência integral mensal bem como a condição convencionada para os pagamentos ou fornecimento de cada parcela para uma jornada de trabalho de 220 horas mensais, o seguinte piso salarial:
MOTORISTA VARREDEIRA
Salário mensal R$ 2.497,65
Insalubridade mensal (cláusula 42ª) R$ 190,80
Vale Refeição mensal (cláusula 11ª) R$ 723,75
In Natura desjejum (clausula 11ª) R$ 118,43
Vale Alimentação mensal (cláusula 12ª) R$ 410,25
Total R$ 3.940,88
Fica assegurado aos empregados CONDUTORES DE VEÍCULOS, desde que satisfeita a frequência integral mensal bem como a condição convencionada para os pagamentos ou fornecimento de cada parcela para uma jornada de trabalho de 220 horas mensais, o seguinte piso salarial:
Salário R$ 1.855,76
Vale Refeição mensal (cláusula 11ª) R$ 723,75
In Natura desjejum (cláusula 11ª) R$ 118,43
Vale Alimentação mensal (cláusula 12ª) R$ 410,25
Total R$ 3.108,19
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados, a partir de 01 de Março de 2018, obedecendo aos seguintes critérios:
Parágrafo primeiro. Sobre os salários vigentes em 28 de Fevereiro de 2018 será aplicado o percentual de 2% (dois por cento ), nos salários e 5% (cinco por cento) nos VALE REFEIÇÃO e VALE ALIMENTAÇÃO sendo que, poderão ser compensados os aumentos concedidos espontaneamente pela Empresa, no período de 01/03/2017 a 28/02/2018.
Parágrafo segundo: para os empregados com salário acima de R$ 4.000,00, o reajuste é de 2% (dois por cento).
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DIVERSOS
A empresa se obriga a efetuar o desconto na folha de pagamento de seus empregados, em conformidade com o previsto no artigo 462, da CLT, das importâncias autorizadas pelo empregado em favor do Sindicato Profissional, conforme relação encaminhada pelo Sindicato Profissional à Empresa, até o dia 20 (vinte) de cada mês, devendo estas importâncias serem descontadas no mesmo mês da informação e repassadas ao Sindicato Profissional até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo Único. As Autorizações assinadas individualmente por cada empregado, serão entregues à empresa, juntamente com a relação emitida pelo Sindicato Profissional para o desconto, sendo estes de inteira responsabilidade do Sindicato Profissional.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Os empregados admitidos durante a vigência do presente acordo, não poderão perceber salário inferior ao dos empregados dispensados, excluídas as vantagens pessoais, desde que para exercer trabalho na mesma função.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS
As horas extraordinárias diárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento ) para as 2 (duas ) primeiras horas que extrapolarem a jornada diária, e 100% (cem por cento ) para as eventuais que excederem o limite das 2 (duas) horas diárias, e para as demais horas fica como determina as CLT.
A) O pagamento dos dias destinado ao descanso semanal remunerado e feriado trabalhado será pago em dobro.
B) Em virtude da natureza do trabalho e conveniência dos órgãos públicos, a empresa poderá manter escalas de revezamento, remunerando os domingos trabalhados de forma simples, sem prejuízo do respectivo descanso semanal remunerado ao empregado, quando ocorrer trabalho nos feriados, o pagamento das horas será em dobro, desde que a empresa não conceda uma folga compensatória.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Formado para validar o que rege a Lei 10.101 de 19/12/2000 sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, o Plano de Participação nos Resultados é um instrumento de parceria entre empresa e empregados, no qual há um compromisso no atingimento de índices de produtividade, absenteísmo e de acidentes, que deverão gerar economia para a empresa, de modo a torná-la mais competitiva em seu mercado de atuação.
A) Fica garantida a participação de todos os empregados abrangidos pelo presente acordo no PPR, desde que atendidos os critérios e condições que serão objeto de pactuarão por meio de instrumento aditivo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO
A partir de 01/03/2018, fica assegurado o fornecimento mensal e gratuito de Vales-refeição, num total de 25 (vinte e cinco) vales, com valor unitário de R$ 33,69 (trinta e três reais e sessenta e nove centavos), no valor total de R$ 842,18 (oitocentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos) mês, a todos os empregados abrangidos pelo presente acordo, sendo que o pagamento será realizado da seguinte forma:
R$ 723,75 (setecentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos), ou seja, R$ 28,95 (vinte e oito reais e noventa e cinco centavos) por dia trabalhado, será pago via cartão magnético.
R$ 118,43 (cento e dezoito reais e quarenta e três centavos), ou seja, R$ 4,74 (quatro reais e setenta e quatro centavos) por dia trabalhado in natura a título de desjejum a todos os empregados abrangidos por este acordo.
a) Para efeito da quantidade a ser distribuída, a empresa fará a apuração das faltas injustificadas e dos dias de compensação de horas ocorridos no mês imediatamente anterior ao de referência dos salários, sendo que para cada falta injustificada ou para cada dia compensado de horas, corresponderá à diminuição de 01 (um) vale-refeição;
b) Será fornecido 1 (um) vale-refeição adicional a todo funcionário que, mediante necessidade da empresa, efetuar trabalho integral na 3ª. (terça) feira de Carnaval.
c) Os vales-refeição serão concedidos durante o período de efetivo trabalho, como também nas ausências por doença ou acidente do trabalho, limitado ao período de 120 (cento e vinte) dias, bem como no período de gozo de férias.
d) Os empregados, caso desejem, poderão manifestar opção, perante a empresa, para receberem os tíquetes refeição a título de vale-alimentação ou unificadamente como vale-alimentação. Se exercida a opção, os tíquetes refeição, embora transformados em vale-alimentação, continuarão a ser concedidos com base nos critérios definidos nos itens a, b e c.
e) As empresas para acolherem a opção manifestada terão prazo de dois meses. Os empregados somente poderão manifestar nova modificação após decorridos seis meses contados da efetivação do último acolhimento da empresa que, consequentemente terão prazo de dois meses para efetivarem a nova modificação manifestada.
f) o valor de vale-refeição oferecido in natura, não é devido no período de férias e/ou afastamentos, bem como nas ausências justificadas e injustificadas.
Parágrafo Primeiro : Desde de junho/2003 a entrega dos vales é efetuada no dia 20 de cada mês, cujos valores não terão qualquer incidência ou integração salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
Fica assegurado a partir de 01/03/2018, o fornecimento mensal e gratuito de Vales- Alimentação, num total de 25 (vinte e cinco) vales, com valor unitário de R$ 16,41 (dezesseis reais e quarenta e um centavos) no valor total de R$ 410,25 (quatrocentos e dez reais e vinte e cinco centavos) mês, a todos os empregados abrangidos pelo presente acordo.
a) Para efeito da quantidade distribuída, a empresa fará a apuração das faltas injustificadas ocorridas no mês imediatamente anterior ao de referência dos salários, sendo que para cada falta injustificada corresponderá à diminuição de 01 (hum) vale-alimentação;
b) Os vales-alimentação serão concedidos durante o período de efetivo trabalho, como também nas ausências por doença ou acidente do trabalho, limitado ao período de 120 (cento e vinte) dias, bem como no período de gozo de férias vencidas.
c) A empresa CAVO de CNPJ n. 01.030.942/0008-51 concederá aos empregados que prestam serviços no contrato de limpeza pública com o Município de Curitiba/PR 50% (cinquenta por cento) do vale alimentação mensal em comemoração ao dia do trabalhador da Limpeza Pública. Este benefício será pago no dia da entrega do Vale Alimentação e Refeição no mês do carnaval. A partir do ano de 2011, também será concedido a título de bonificação natalina, o valor de 50% do vale alimentação, a ser pago no mês de dezembro.
d) Os empregados que desejarem poderão substituir o valor do presente benefício pelo crédito no Cartão do Armazém da Família (programa mantido pelo Município de Curitiba), devendo manifestar tal intenção formalmente à empresa. Os empregados somente poderão manifestar nova modificação após decorridos seis meses contados da efetivação do último acolhimento da empresa.
Parágrafo Único . Desde junho/2003 a entrega dos vales é efetuada no dia 20 de cada mês, cujos valores não terão qualquer incidência ou integração salarial.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
A empresa se obriga a conceder aos seus empregados, o vale-transporte, destinado à cobertura das despesas efetivas dos empregados com seus deslocamentos diários, assim entendido a soma dos trajetos residência-trabalho e trabalho-residência, em quantia nunca inferior ao número de dias úteis no mês. Caso ocorra trabalho em dias destinados ao repouso semanal remunerado, serão fornecidos vales, também, para estes dias, desde que não haja folga compensatória.
a) A empresa poderá descontar do empregado pelo fornecimento do vale transporte, o limite máximo de 3% (três por cento ) do salário base.
b) Para os dias em que o funcionário efetuar compensação de Horas, ocorridos no mês imediatamente anterior ao de referência dos salários, será descontado 1 (hum) dia de vale-transporte.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL AUXÍLIO DOENÇA
A empresa concederá ao empregado afastado do serviço por motivo de doença, uma complementação salarial que se somará ao benefício concedido pelo órgão previdenciário oficial, durante o período estabelecido na tabela abaixo, considerando-se o tempo de serviço do empregado:
Tempo de serviço na empresa Período de complementação
6 meses a 1,5 anos ..................................................................4 meses
acima de 1,5 anos até 4,5 anos ...........................................................5 meses
acima de 4,5 anos até 7,5 anos ...........................................................6 meses
acima de 7,5 anos até 9,5 anos ...........................................................7 meses
acima de 9,5 anos .....................................................................8 meses
Parágrafo Primeiro. Durante o período previsto na tabela supra, a complementação do benefício da Previdência Social corresponderá a diferença entre a remuneração do empregado afastado (salário base acrescido do adicional de insalubridade) e o benefício recebido, devendo o empregado apresentar o comprovante de pagamento do benefício.
Parágrafo Segundo. Na complementação serão considerados todos os reajustes salariais que venham a ser concedidos enquanto durar a complementação.
Parágrafo Terceiro. Não gozarão das vantagens desta complementação os empregados cujo afastamento decorrer de:
a) consumo excessivo de bebidas alcoólicas;
b) uso de substância entorpecente sem prescrição médica e sem formalidades legais;
c) lutas corporais, exceto quando se tratar de legítima defesa;
d) ferimentos ou doenças provocadas por atos conscientes e voluntários.
Parágrafo Quarto. Esta complementação somente será paga mais de uma vez ao empregado se entre a data do primeiro afastamento e o seguinte ocorrer o intervalo de 1 (um) ano.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
1 - A empresa manterá gratuitamente uma apólice de seguro de vida em grupo a todos os seus colaboradores com a seguinte cobertura inicial:
a) Morte Natural do empregado:
Indenização em valor equivalente a 12 X Salário do Empregado (Limitado a R$ 400.000,00)
b) Morte Acidental do empregado:
Indenização em valor equivalente a 24 X Salário do Empregado (Limitado a R$ 800.000,00)
c) lnvalidez Permanente por Acidente do empregado:
Indenização equivalente a 12 X Salário do Empregado (Limitado a R$ 400.000,00)
d) lnvalidez Permanente por Doença do empregado:
Indenização equivalente a 12 X Salário do Empregado (Limitado a R$ 400.000,00)
e) Falecimento do cônjuge:
Indenização de 50% (cinquenta por cento) do Capital Segurado previsto nos itens “a-b” desta cláusula, definindo-se o valor de acordo com o tipo de morte.
f) Falecimento de filhos, menores de 14 anos de idade: Indenização de 10% (dez por cento) do Capital Segurado previsto nos itens “a-b” desta cláusula, definindo-se o valor de acordo com o tipo de morte. Para os filhos menores de 14 anos a indenização estará limitada as despesas com funeral, respeitando limite estabelecido no item “2” desta cláusula.
2 - Auxílio Funeral: A empresa manterá, ainda, gratuitamente se compromete a prestar serviços assistenciais para o titular, esposa/companheira e filhos (legais), falecidos durante a vigência do contrato, no Brasil, em conformidade com os padrões contratados. Os serviços serão executados por intermédio de agência funerária local, com cobertura limitada até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e remunerados pela seguradora.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
A empresa obriga-se a manter convênio com farmácias ou drogarias próximas dos locais de trabalho, objetivando a compra de medicamentos pelos empregados. As despesas decorrentes da compra de medicamentos pelos empregados serão deduzidas em folha de pagamento, conforme determina o artigo 462 da CLT.
Parágrafo Primeiro. O valor do desconto mensal do convênio farmácia, já considerado os demais descontos legais e convencionais, não poderá exceder 25% (vinte e cinco por cento) do salário bruto do empregado, ficando excluído qualquer desconto do 13º.salário.
Parágrafo Segundo. Em caso de afastamento do empregado, por qualquer motivo, o convênio será mantido pelo prazo de 90 (noventa) dias, sendo que os gastos correspondentes serão pagos de modo parcelado, conforme limites fixados no parágrafo anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUADRIÊNIO
Fica garantido o pagamento a todos os MOTORISTAS, na medida em que venham a completar 4 (quatro anos) de serviços na empresa, o pagamento do quadriênio em valor correspondente 5% (cinco por cento) do salário base percebido mensalmente, e quando completar 5 anos, terá percentual acrescido de 6% (seis por cento), e assim sucessivamente limitado a 15% (quinze por cento) ou 14 anos de empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
Convênio Médico - Hospitalar CLINIPAM aos seus empregados e para seus dependentes legais, definidos na legislação previdenciária, nos moldes conveniados praticados pelo mercado, chamados de plano “stander” ou “básico”, o profissional optante terá atendimento em qualquer município que haja estabelecimento credenciado pela CLINIPAM.
As despesas de custeio do Convênio Médico serão rateadas da seguinte forma:
A) O empregado optante pelo convênio pagará R$ 36,21 (trinta e seis reais e vinte e um centavos) mensais do seu salário (através de desconto autorizado em folha de pagamento), pela sua participação no convênio e mais R$ 36,21 (trinta e seis reais e vinte e um centavos) por dependente legal participante.
B) O saldo resultante da despesa total mensal do convênio, deduzida a importância oriunda do desconto salarial, será assumido pela empresa, no caso R$ 84,49 (oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) por pessoa no plano.
Parágrafo Primeiro. Apartir de 01/08/2018 a forma de custeio do Convênio Médico na CLINIPAM passará para o plano Coparticipação, onde contribuição individual será reduzida de 30% para 25% do empregado e elevada de 70% para 75% pela empresa, com reajuste programado de 13,55% (treze virgula cinquenta e cinco por cento) apartir de sua vigência.
A) O empregado optante pelo convênio pagará R$ 34,27 (trinta e quatro reais e vinte e sete centavos) mensais do seu salário (através de desconto autorizado em folha de pagamento), pela sua participação no convênio, mais R$ 34,27 (trinta e quatro reais e vinte e sete centavos) por dependente legal participante e mais sua utilização de coparticipação.
B) A empresa assumirá seu percentual de contribuição mensal do convênio, no caso R$ 102,81 (cento e dois reais e oitenta e um centavos) por pessoa no plano.
Plano Coparticipação, desconto por utilização do empregado e dependentes:
Consulta Eletiva*: R$ 13,65
Pronto Socorro: R$ 24,05
Exames 30%, limitado a R$ 94,00
*Coparticipação isenta para as quatro primeiras consultas eletivas, para consultas de retorno em até 30 dias , para retorno em pronto socorro em até 24 horas referente a mesma queixa, para internações, cirurgias, quimioterapia, radioterapia, hemodiálise, gestantes, crianças de até 01 ano e colaboradores que sofreram acidente de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRÊMIO MENSAL
A empresa acordante concederá prêmio mensal, de Acordo com critério próprio aos seus empregados (Motoristas Coletor, de caminhões compactadores), no valor até 15% (quinze por cento) que é de R$ 350,84 (trezentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos).
Para os demais motoristas de veículos pesados (setores: coleta seletiva, limpeza especial, varrição mecanizada e industrial) o prêmio mensal será de 10% (dez por cento) o salário base que é de cada setor ficando expressamente ressalvado para todos os fins de direto, que o respectivo prêmio não será considerado salário IN NATURA, portanto NÃO TEM CARÁTER SALARIAL, logo não se integra à remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, inclusive quando ao FGTS.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESPEITO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS
A empresa respeitará, sem exceções, aos dispositivos benéficos aos empregados e que tenham reflexos no contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS CONTRATUAIS HOMOLOGAÇÃO
A quitação decorrente das rescisões de contrato de trabalho, mesmo que efetuadas com a assistência do sindicato profissional, somente terá validade quanto aos valores pagos, permanecendo o direito do trabalhador de pleitear perante a Justiça do Trabalho o pagamento de verbas que entenda não lhe terem sido pagas ou diferenças das que entenda lhe terem sido pagas a menor.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
A empresa se obriga, em caso de dispensa por justa causa, a fornecer por escrito aos empregados a causa e o enquadramento do motivo na CLT, sob pena de, por presunção, ser caracterizada a dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
Acordam as partes que durante toda a vigência do presente instrumento será mantida a obrigatoriedade de que as homologações de TRCT sejam realizadas perante a entidade sindical profissional quando o contrato rescindido tenha mais de 1 (um) ano, mantida a gratuidade do ato.
O prazo para o pagamento de verbas rescisórias, baixa em CTPS e homologação das rescisões será sempre o que estabelece o artigo 477 da CLT.
Parágrafo Primeiro. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima, será devido pela empresa multa equivalente a 1 (um) dia de salário do empregado, por dia de atraso, multa esta que deverá ser paga ao empregado juntamente com as verbas rescisórias, e cumulativa com a multa legal.
Parágrafo Segundo. No caso do não comparecimento do empregado para recebimento e homologação, a empresa comunicará por escrito até o 10o (décimo) dia da ausência, ao sindicato profissional, comunicando, ainda, o endereço do empregado, o que a desobrigará da multa convencionada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será obrigatoriamente comunicado por escrito ao empregado, contra recibo, esclarecendo se o empregado deverá ou não trabalhar no respectivo período.
Parágrafo único. No caso de aviso prévio trabalhado, a empresa não poderá alterar o local de trabalho ou a função do empregado.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
A empresa remeterá ao sindicato profissional, cópia das relações de empregados admitidos e demitidos, sempre que solicitado por este.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
Considerada a especificidade das atividades desenvolvidas pelos empregados da Empresa acordante, bem como as condições globais do mesmo acordo, suas cláusulas devem prevalecer sobre qualquer instrumento firmado pelo Sindicato profissional na mesma base territorial, o qual não será aplicável aos empregados da CAVO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DUPLA FUNÇÃO
Fica proibida a exigência de que o empregado exerça dupla função e, na ocorrência de tal fato, o empregado terá direito aos salários correspondentes as duas funções.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOCUMENTOS
Aos empregados serão entregues cópias de todos os documentos por eles assinados e, se requeridos por escrito deverão ser entregues no prazo de 5 (cinco) dias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que possuam mais de 3 (três) anos de serviço na empresa, e que lhes faltem um período máximo de 12 (doze) meses para adquirirem o direito à aposentadoria, fica garantido o emprego até a aquisição deste direito. Adquirido o direito, cessa a garantia.
Parágrafo Primeiro. Para que goze o benefício da presente cláusula, deverá o empregado comprovar o seu tempo de serviço, por escrito, ao empregador.
Parágrafo Segundo. No momento da rescisão contratual fica o empregado obrigado a informar o seu direito à estabilidade, fazendo lançar tal situação no recibo rescisório. Ausente tal observação, inaplica-se o benefício da presente cláusula.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RECIBOS DE PAGAMENTOS
A empresa fornecerá, obrigatoriamente, a todos os seus empregados, comprovantes de pagamentos de salários com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, bem como o valor correspondente ao FGTS, não podendo ser efetuados quaisquer descontos sobre o valor líquido constante dos recibos, devendo os valores líquidos serem pagos integralmente aos empregados.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
A empresa anotará, obrigatoriamente, nas Carteiras de Trabalho, a real função exercida pelo empregado, sendo dentro do prazo previsto na legislação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE AFASTAMENTO POR DOENÇA
Aos empregados que se afastarem do trabalho por motivo de doença, cujo afastamento seja superior a 15 (quinze) dias, fica garantida a estabilidade no emprego por 60 (sessenta) dias após o seu retorno ao serviço.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS
Serão consideradas ausências legais, portanto remuneradas, as seguintes situações e períodos:
a) Empregado Estudante: Do empregado estudante para a prestação de exames escolares ou vestibulares, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com o mínimo de 24 (vinte e quatro) horas e comprovação posterior;
b) Recebimento do PIS: Uma vez ao ano para fins de recebimento do PIS comprovadamente, salvo se a empresa providenciar para que o pagamento seja feito no local de trabalho;
c) Acompanhamento de Filhos e Cônjuge ao Médico: Havendo necessidade, até 2 (dois) dias para internação de cônjuge ou filhos. E para acompanhamento para exame de tratamento de Hemodiálise, Endoscopia, Colonoscopia e Quimioterapia.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA LANCHE
Para período de trabalho que não exceda a 6 (seis) horas será obrigatória a concessão de um período de 15 (quinze) minutos para descanso e lanche, computados na jornada de trabalho, quando a duração do trabalho ultrapassar de 4 (quatro horas).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TOLERÂNCIA DE HORÁRIO
Fica estabelecido que, se o empregado marcar sua entrada ou sua saída no serviço, 10 minutos antes ou 10 minutos após sua jornada normal de trabalho, não será considerado atraso e nem gerará hora extra, para todos os efeitos legais.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
A época da concessão das férias será a que melhor atenda aos interesses da empresa, podendo ser objeto de acordo entre as partes.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INÍCIO DO GOZO DE FÉRIAS
O início das férias se dará em qualquer dia da semana, exceto dia anterior ao domingo, feriado ou descanso semanal remunerado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BEBEDOUROS
A empresa se obriga a manter água potável, em todas as garagens e pontos de apoio operacional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - VESTIÁRIO
A Empresa se obriga a manter nas garagens e pontos operacionais, onde houver mais de 10 (dez) empregados, vestiário apropriado com armários, sanitários e chuveiros.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
A empresa se obriga a fornecer a seus empregados, equipamentos de sinalização de segurança (cones, colete refletivo, bandeiras de sinalização, iluminação de alerta) necessários ao desempenho da função
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
A empresa fornecerá gratuitamente uniformes a todos os seus empregados, quando for obrigatório o seu uso.
A) O primeiro uniforme será fornecido na data de admissão;
B) O segundo uniforme será fornecido após 15 (quinze) dias data de admissão;
C) Os uniformes serão substituídos sempre que necessário;
D) Em caso de ser cobrado ou descontado dos vencimentos do empregado, a empresa ficará obrigada a restituir-lhe em dobro o respectivo valor, na forma do art. 462 da CLT;
E) Fica assegurado à empresa o direito ao reembolso do valor correspondente ao uniforme fornecido gratuitamente ao empregado, em caso de não devolução ou estrago voluntário do mesmo, por ocasião da quitação das verbas rescisórias.
Insalubridade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Para os empregados que exerça a função de MOTORISTA COLETOR e MOTORISTA DE VARREDEIRA, o pagamento de adicional de insalubridade será de 20% (vinte por cento).
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão aceitos para justificativa de faltas, atestados médicos expedidos por qualquer médico, devendo os mesmos ser entregues em 24 horas após o dia de retorno ao trabalho do empregado, sendo que, no caso de acidente de trabalho o profissional deverá comunicar a empresa imediatamente (em no máximo 24 horas) após o acontecimento, para que sejam tomadas as devidas providências.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS
A empresa manterá, nos pontos de apoio de trabalho, 01 (um) estojo de primeiros socorros, cujo conteúdo será definido pela Comissão de Estudo de Segurança do Trabalho, devendo conter, entretanto, material básico
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS
A empresa deverá preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, para concessão de benefícios aos empregados, no prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis desde que a lei não fixe prazo inferior.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO
O Sindicato Profissional terá livre acesso às dependências da empresa, uma vez por mês, com data previamente estipulada, exclusivamente para efetuar a sindicalização dos trabalhadores representados.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE PARA O SINDICATO DOS EMPREGADOS
A empresa fica obrigada a descontar na folha de pagamento de seus empregados, as mensalidades devidas pelos associados ao Sindicato dos Empregados, quando por este devidamente notificada. Para tanto o Sindicato profissional deverá encaminhar à empresa uma relação mensal, contendo os nomes dos empregados sindicalizados, bem como os valores a serem descontados e a autorização passada.
Parágrafo Único. O recolhimento ao Sindicato dos Empregados, do importe descontado, será feito até o dia 10 (dez) do mês subsequente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor retido, independente de juros e correção monetária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A empresa liberará da prestação de serviços por tempo integral, como se estivessem em pleno exercício de suas funções e sem prejuízo da remuneração e vantagens, (1) um diretor efetivo ou suplente, licenciado pela própria entidade de classe profissional.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FUNDO ASSISTENCIAL EMPRESA
Durante a vigência do presente instrumento normativo, a empresa contribuirá, mensalmente, com o equivalente a 2,50% (dois vírgula cinquenta por cento ), todos os meses com vencimentos todo o dia 10 de cada mês e no mês de novembro é de 6% (seis por cento ) do salário base de cada empregado que deverá ser pago no de 15 de dezembro. Através de guias próprias, que será enviada para a empresa pelo Sindicato Profissional, a título de fundo assistencial.
Parágrafo Primeiro. O Sindicato Profissional aplicará o valor recebido na administração da entidade, assistência sindical e outros.
Parágrafo Segundo. Fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) do valor a ser recolhido, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais atualização monetária pelo INPC-IBGE, para os recolhimentos fora do prazo estabelecido nesta cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Considerando o quanto restou prévia e expressamente autorizado por assembleia geral extraordinária do Sindicato, amplamente divulgada e convocada, realizada no dia 20 de abril de 2018, atendendo as disposições estatutárias e a nova redação dada ao artigo 578 da CLT pela lei 13.467/2017, os trabalhadores integrantes da categoria profissional de representação do SITRO, conceito prevalente no artigo 8º da Constituição Federal, e representados por este instrumento coletivo negociado, a partir de 01/06/2018 pagarão mensalmente sob a rubrica de contribuição assistencial, o equivalente a 0,85% (oitenta e cinto centésimos por cento) do salário base, sem que isso caracterize de forma alguma filiação ao quadro social da entidade sindical profissional, sendo certo que foi oportunizado direito de rejeição e oposição a esta contribuição de solidariedade categorial durante o ato assemblear, o que está em convergência com a nota técnica nº 1, de 27 de abril de 2018, emitido pela CONALIS/MPT (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Por mera liberalidade, durante a vigência deste instrumento coletivo os associados do sindicato que estejam quites com suas obrigações e já contribuem com a mensalidade sindical poderão requerer a dispensa do pagamento da contribuição assistencial.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento será realizado mediante desconto em folha do trabalhador membro da categoria e representado por este instrumento e quitação de guias expedidas pelo sindicato profissional com vencimento até o dia 10 de cada mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de o empregado ingressar com ação judicial contra a empresa com objetivo de obter devolução de valores descontados, a empresa deverá notificar o sindicato laboral para que este instrua o processo com as informações que entender cabíveis.
PARÁGRAFO QUARTO : A empresa terá o direito de restituição pelo sindicato laboral em caso de decisão judicial que a obrigue a devolver contribuições descontadas do empregado e recolhidas ao sindicato em decorrência desta cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CERTIDÃO NEGATIVA PARA FINS DE LICITAÇÃO
A entidade sindical profissional está obrigada a fornecer às empresas, desde que solicitado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, certidão negativa da inexistência de débito junto às mesmas, relativo às contribuições dos empregados das empresas abrangidas pelo presente Acordo. Para fazer jus a tal certidão, as empresas requerentes deverão comprovar no mesmo prazo, a regularidade dos recolhimentos das contribuições sindicais, devido até o mês imediatamente anterior.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A entidade patronal declara-se ciente da instituição e plena atividade da COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA do SITRO, em funcionamento na rua Doutor Reynaldo Machado nº 519 - Rebouças - Curitiba/Pr e, optando pelo não pagamento da contribuição mensal de custeio, adere a refere Comissão com sujeição aos termos do Regimento interno, especialmente o quanto estabelecido no artigo 15º, abaixo transcrito:
“Art. 15º - As empresas associadas que realizarem acordo junto à Comissão de Conciliação Prévia, não será cobrado nenhum valor pelo serviço prestado pela Comissão de conciliação, e, das empresas não associadas seguirão a tabela de custo abaixo, com a finalidade de custear as despesas com a manutenção da Comissão de Conciliação, observado o teto máximo de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais).
VALOR DA DEMANDA
VALOR DO CUSTO
ATÉ R$ 1.000,00
R$ 115,00
DE R$ 1.001,00 à R$ 5.000,00
R$ 170,00
DE R$ 5.001,00 acima
R$ 230,00
Parágrafo Primeiro – Das empresas associadas, devidamente notificadas da Sessão de Conciliação, nos termos do artigo 5º, que não comparecerem ou comparecendo não realizarem acordo junto à Comissão de Conciliação Prévia não será cobrado nenhum valor; e, das empresas não associadas, notificadas da Sessão de Conciliação, nos termos do artigo 5º, que não realizarem acordo junto à Comissão, será cobrada a quantia de R$ 70,00 (setenta reais), com a finalidade de custear as despesas com a manutenção da comissão.
Parágrafo Segundo – As empresas que não venham satisfazer as custas no prazo de cinco dias após a sessão ou dentro do quinquênio subsequente da data a que se obrigaram ao respectivo pagamento serão consideradas em mora e terão restringido o direito de acesso à Comissão de Conciliação, enquanto perdurarem em mora.”
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES E MULTAS
A inobservância das cláusulas que contenham obrigações de fazer, excetuadas aquelas que já tenham penalidade específica, acarretará a empresa, o pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial (cláusula quarta) que reverterá em favor do empregado prejudicado. O pagamento da multa ora estipulado será feito no prazo de 10 (dez) dias, contados da constatação da irregularidade, ou, no caso de rescisão contratual, na época.
}
MOACIR RIBAS CZECK
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA
JULIO CESAR DE SA VOLOTAO
Procurador
CAVO SERVICOS E SANEAMENTO S/A
MARLON BATISTA DA SILVA
Procurador
CAVO SERVICOS E SANEAMENTO S/A
ANEXOS
ANEXO I - ATA SITRO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA MINISTERIO DO TRABALHO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.