SIND DOS SERV EM CONS E O DE FISC P E ENT C E A EST SE, CNPJ n. 32.883.423/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JEFFERSON DA SILVA SANTOS;
E
CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 18 REGIAO, CNPJ n. 15.619.158/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANA PAULA LEITE NASCIMENTO ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em SE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS
Fica garantido pelo CRESS 18ª Região reajuste salarial de 7%.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS
O CRESS 18ª Região efetuará o pagamento do saldo de salário até o último dia útil de cada mês. Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá proporcionar aos servidores tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O Conselho fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
O Conselho pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50% (cinquenta por cento) até o dia 10 (dez) do mês de JUNHO e o restante até o dia 20 de dezembro do ano em curso.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE
O servidor estudante, matriculado em curso regular e previsto em Lei, não poderá prestar serviço extraordinário no horário que coincida com seu horário de aulas, durante o período letivo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA OITAVA - IMPLANTAÇÃO DE PCCS
O CRESS 18ª Região se compromete a realizar estudos para elaboração de plano de cargos e salários através de comissão de negociação permanente nomeada pelo conselho, através de instrução normativa, levando em consideração a participação dos representantes dos trabalhadores e a paridade entre os segmentos gestores e trabalhadores.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA NONA - CALENDÁRIO DE FERIADOS
O CRESS 18ª Região definirá calendário de feriados para os servidores, obedecendo a Lei nº 9.093/1995 e a portaria do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão (MPOG) divulgando lista de feriados e pontos facultativos.
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
É vedada a realização de horas extraordinárias, exceto quando requerido por escrito pela gestão do CRESS 18ª Região, através da coordenação executiva. Parágrafo único: A hora extraordinária excepcionalmente desempenhada na forma do caput será compensada, através de banco de horas a ser regulamentada por meio de instrução normativa elaborada em conjunto com o sindicose.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE OU ADOÇÃO
O O CRESS 18ª Região garantirá às servidoras, licença-maternidade e/ou adoção de 180 (cento e oitenta) dias conforme decreto 6.690/08.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LICENÇA PATERNIDADE
O Conselho concederá licença de 05 (cinco) dias corridos aos servidores, a contar da data de nascimento e/ou adoção de seu(s) filho(s).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LICENÇA NÚPCIAS
O CRESS 18ª Região concederá licença de 03 (três) dias corridos aos servidores, a contar da data de casamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FOLGA DE ANIVERSÁRIO
O CRESS 18ª Região concederá 1 (um) dia de folga remunerada ao servidor dentro do mês de seu aniversário.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EXAME MÉDICO
No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional) patrocinado pelo Conselho/Ordem, para aferição do estado de saúde do servidor, para que se previnam de doenças decorrentes da atividade exercida.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSÉDIO MORAL E ERGONOMIA
O CRESS 18ª Região se compromete em iniciar estudos para implantar políticas de combate ao assédio moral, melhoria nas condições de trabalho com aplicação da ergonomia no local de trabalho e promoção da acessibilidade aos servidores portadores de deficiências ou com mobilidade reduzida.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO PARA ACOMPANHAMENTO
Os Servidores terão direito de acompanhar os familiares de 1º e 2º graus em procedimentos de saúde sem prejuízo em sua remuneração, mediante comprovação.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO
Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDISCOSE ou pessoas por ele credenciadas terão livre acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar inscrições/sindicalizações.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDISCOSE
Fica garantida ao servidor sindicalizado, licença remunerada para sua participação, mediante convocação, de cursos, seminários, congressos, etc. promovidos pelo SINDISCOSE, pela FENASERA - Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional ou pela CUT - Central Única dos Trabalhadores.
Parágrafo Único: O servidor deverá comprovar a sua participação com entrega de certificado/declaração em até 48 horas úteis após o evento.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CADASTRO GERAL DE SERVIDORES
O Conselho fornecerá ao SINDISCOSE, quando solicitado e/ou sempre que houver admissão e/ou demissão, a relação nominal de todos os servidores por cargo e local de trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O CRESS 18ª Região pelo presente acordo descontará a importância referente à (01) um dia de trabalho da remuneração de seus servidores na folha do mês de março/2014 a título de contribuição sindical, através da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical - GRCS na forma do inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal , recolhendo em favor do SINDISCOSE o valor total arrecadado até o 10º (décimo) dia útil após o desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS
O Conselho/Ordem disponibilizará ao SINDISCOSE, a utilização de quadro de avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CASOS OMISSOS
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre o CRESS 18ª Região e o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado de Sergipe – SINDISCOSE.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO
O SINDISCOSE é competente para propor em nome da categoria, ação de cumprimento, em qualquer jurisdição, em relação às cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho, conforme disposto no capítulo II, Artigo 8º da Constituição Federal. Sendo esta à vontade das partes, o presente Acordo Coletivo de Trabalho, será transmitido pelo mediador o registro do acordo eletrônico no MTE, em 02 (duas) vias de igual teor que, lidas, conferidas e achadas conforme, vão devidamente assinado pelos representantes legais contratantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EFEITOS RETROATIVOS
O presente acordo surtirá efeitos para fins de pagamentos de salários retroativos a 1º de janeiro de 2014.
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JEFFERSON DA SILVA SANTOS
Membro de Diretoria Colegiada
SIND DOS SERV EM CONS E O DE FISC P E ENT C E A EST SE
ANA PAULA LEITE NASCIMENTO
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 18 REGIAO