SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ALVORADA DO SUL, CNPJ n. 78.008.885/0001-62, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MOACIR MENDES DE OLIVEIRA;
E
SINDICATO RURAL DE ALVORADA DO SUL, CNPJ n. 02.320.585/0001-52, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS EDUARDO DAGUANO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangera a (s) categoria (s) Profissional dos Trabalhadores Rurais, com abrangência territorial em Alvorada do Sul, Parana , com abrangência territorial em Alvorada Do Sul/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva um Piso Salarial de R$ 1.338,00 (um mil trezentos e trinta e oito reais)
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1° de maio de 2018, o salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional que percebe acima do piso da categoria, serão reajustados em 5 % (cinco por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALARIO
Nos primeiros 20 (vinte) dias de atraso no pagamento será devido multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da remuneração. Será acrescida de multa de 1% (um por cento) ao dia, se o atraso perdurar nos dias subseqüentes após os 20 (vinte) dias.
CLÁUSULA SEXTA - RENUMERAÇÃO DSR
Assegurar que as horas trabalhadas em domingos e feriados, sejam pagas em dobro sem prejuízo do repouso semanal remunerado
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Seja assegurado o fornecimento de comprovantes de pagamento a todos os trabalhadores rurais, com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo ainda, a identificação do empregador e do empregado.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALARIO
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento do salário do trabalhador rural em moeda corrente. PARÁGRAFO ÚNICO – O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de 2 (dois) testemunhas.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA NONA - AO MENOR
É vedado o trabalho rural aos menores de 16 (dezesseis) anos, de acordo com a Lei
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - SALARIO DO SUBSTITUTO
Instituição do salário do substituto nos termos da Instrução Normativa n° 01, do Tribunal Superior do Trabalho, admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA
Estabelecer como mão-de-obra especializada o trabalhador tratorista, motorista, retireiro, carpinteiro, campeiro, operador de colheitadeira e máquinas pesadas, serrador, castrador e inseminador, um Piso Salarial de R$ 1.338,00 (um mil trezentos e trinta e oito reais) acrescido de um adicional de 20% (vinte por cento) perfazendo um piso salarial de R$ 1.605,00 (um mil seiscentos e cinco reais).
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS HABITUALMENTE TRABALHADA
Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas sejam consideradas integradas para todos os efeitos na remuneração do trabalhador, tanto para cálculo do aviso prévio, como de férias, 13° salário, descanso semanal remunerado, feriado e indenização por tempo de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
Assegurar que as horas extras tenham um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. O trabalho aos domingos e feriados terão um acréscimo de 100% (cem por cento) do salário hora, porque é prorrogação do trabalho prestado em domingos e feriados.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno como conceituado em Lei, será pago com 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora diurna.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
Será pago aos empregados que exercem atividades em local ou condições insalubres o adicional correspondente ao grau de insalubridade, na forma da lei e conforme laudo técnico elaborado por engenheiro ou técnico de segurança do trabalho credenciado no Ministério do Trabalho e Emprego. O laudo deverá estar disponível de pronto no local de execução do serviço e com acesso irrestrito tanto para o trabalhador quanto para a entidade sindical representante dos empregados, sendo valido apenas para aquele local especificado no referido laudo. Parágrafo Primeiro : na falta do referido laudo citado acima será assegurado um adicional de insalubridade de no minimo de 20% (vinte por cento) aos trabalhadores citados nessa cláusula.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORTA COLETIVA OU INDIVIDUAL
Assegurar que o trabalhador permanente e com família constituída tenha uma horta coletiva ou individual, ao lado de sua residência, para que os produtos contribuam para a melhoria da alimentação própria de sua família, sendo a área de 20m2 (vinte metros quadrados), por pessoa da família do trabalhador rural. Nas rescisões de contrato de trabalho, com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao proprietário e o trabalhador não terá direito a nenhuma indenização pelos produtos da horta. Se o trabalhador, dentro de 90 (noventa) dias não explorar a terra destinada à horta, perderá o direito à mesma, sem causar ônus ao proprietário.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRODUTOS DA PROPRIEDADE
Assegurar que os trabalhadores permanentes que residirem na propriedade, tenham o direito de usufruírem, lenha, leite, e produtos derivados de animais de pequeno porte, para o consumo familiar, gratuitamente, desde que existentes na propriedade. Tais produtos não serão considerados como gratificação, salário utilidade e não incidirá em nenhuma remuneração ou integração a que o empregado tenha adquirido.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL-PIS
Impõe-se uma indenização em favor do empregado rural no valor equivalente ao que receber a título de capital e abono, quando o empregador rural ainda que pessoa física, não efetue o cadastramento no PIS de seus empregados, ou mesmo entregando RAIS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FERIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, mesmo o empregado com menos de 12 (doze) meses, terá direito à remuneração das férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATIVIDADES COM DEFENSIVOS AGRICULA
Assegurar um adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o salário contratual a todos os trabalhadores que exerçam atividades com defensivos agrícolas e produtos químicos utilizados na extração vegetal, durante a sua aplicação. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O trabalhador para exercer atividades com defensivos agrícolas, não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos ou mais de 50 (cinqüenta anos) anos, devendo se submeter a exame médico, a cada 06 (seis) meses. PARÁGRAFO SEGUNDO - A mulher grávida e em período de amamentação não poderá exercer atividades com defensivos agrícolas. PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregador é obrigado a possuir o receituário agronômico de defensivos agrícolas e a observar as medidas de prevenção nele contidas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- A quitação passada pelo empregado e homologada pela entidade sindical, nas hipóteses dos 1° e 2° do art. 477 da CLT, concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO DE QUALQUER MEMBRO DA UNIDADE FAMILIAR
Assegurar que a rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, de qualquer membro da unidade familiar, seja extensiva aos outros membros que exerçam atividades na propriedade, ressalvando aos interessados a faculdade de optarem pela manutenção do emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA MORADIA
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido, com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador até 30 (trinta) dias após a baixa na carteira de trabalho e quitação dos direitos trabalhistas. PARÁGRAFO ÚNICO - Assegurar ao trabalhador permanente o direito à moradia condigna na propriedade rural, sem nenhum desconto. O não desconto do aluguel não será considerado como gratificação, salário utilidade ou salário moradia, e não incidirá em nenhuma remuneração a que o empregado tenha adquirido.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO PARCIAL
Fica autorizada a contratação de trabalhadores rurais por pequeno prazo de que trata a alínea “a”, do inciso II, do §3º, do artigo 14-A, da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1.973 (redação introduzida e inserida pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008), desde que cumpridos e observados todos os requisitos do artigo 14-A, da Lei e parágrafos desta cláusula. Parágrafo primeiro : Conforme previsto nos parágrafos 8° e 9°, do Art. 14-A, da Lei n° 5.889/73, será acrescido no salário diário do trabalhador o valor referente a 1/6 (um sexto) do salário diário para Repouso Semanal Remunerado, o valor referente a 1/12 (um doze avos) do salário diário para 13° Salário, assim como 1/12 (um doze avos) de Férias, além do adicional de 1/3 (um terço) constitucional das férias, bem como o valor de uma hora “in intinere”, correspondente a uma hora extraordinária. Parágrafo segundo : deverá ser firmado um contrato de trabalho escrito em duas vias, destinando uma delas ao trabalhador. O contratante deverá ainda, fornecer ao trabalhador recibo de pagamento referente aos dias trabalhados. Parágrafo terceiro : o contrato de trabalho por pequeno prazo deverá mencionar a data de início e termino, a atividade que o trabalhador desempenhará, o dia de pagamento, bem como o valor do serviço e se será por dia ou por produção. Parágrafo quarto : o contrato de trabalho por pequeno prazo não poderá ser prorrogado. No caso de dispensa do trabalhador antes do término do contrato de trabalho, o contratante indenizará o trabalhador no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário diário a que teria direito até o final do contrato. Quando o trabalhador deixar de cumprir o prazo do contrato, este receberá apenas os dias trabalhados. Parágrafo quinto : O produtor rural pessoa física, para pactuação do contrato de trabalho por pequeno prazo, utilizará obrigatoriamente o modelo de contrato de trabalho e recibo de pagamento, disponibilizado pela entidade sindical dos trabalhadores rurais.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado (trabalhador rural) e todas as vantagens contratuais, observada a Classificação Brasileira de Ocupações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES DAS RECISÕES
Na rescisão do Contrato de Trabalho do empregado rural com mais de 30 (trinta) dias de trabalho, deverá ser homologada pelo Sindicato Profissional do desempregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERMEDIARIOS
Por ser proibida a contratação de trabalhadores por meio de intermediários, é vedado o transporte desses trabalhadores sem documentos expressos definindo quem será o beneficiário da mão-de-obra, para que, em caso de acidente ou desrespeito às leis trabalhistas e previdenciárias seja possível identificar o responsável.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ARMAS NO TRABALHO
- Garantir a proibição do uso de arma por ambas as partes (empregado, empregador, encarregado, etc.), mesmo para aqueles que possuam porte de arma, evitando a existência de qualquer tipo de coação e intimidação.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUXILIO TRANSPORTE
Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores, em condições de segurança, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho soltas junto das pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de trabalho e vice versa, e de uma propriedade à outra do mesmo empregador. - PARÁGRAFO PRIMEIRO - A fiscalização do transporte constante desta cláusula, ficará a cargo da Polícia Rodoviária ou da Polícia Militar. - PARÁGRAFO SEGUNDO - Independentemente de quem seja o transportador, a responsabilidade pela integridade física do trabalhador é do proprietário do Imóvel Rural ou Empresa onde os trabalhos são ou serão executados.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE A GESTANTE
Fixar estabilidade provisória a gestante, desde o início da gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após a licença legal, não podendo ser concedido aviso prévio ou férias neste prazo. Tal garantia vale inclusive, nos contratos de experiência.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE AO ACIDENTADO
Fica assegurado ao empregado que sofrer acidente no trabalho a garantia pelo minimo de 12 (doze meses) a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, apos a cessação do auxilio doença acidentário independente da percepção de auxilio acidente, conforme determina o artigo 118 da lei 8.213/91.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE ANTES DA APOSENTADORIA
Garantia de estabilidade no emprego aos empregados nos doze meses que antecedam a data em que adquirirá direito à aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, salvo em caso de demissão por justa causa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INICIO DE PERIODO DE GOZO DE FERIAS
O inicio de gozo de férias não poderá coincidir com sábado, domingos e feriados, ou dia de compensação de trabalho prestado em domingos e feriados, sob pena de ser devido em dobro o pagamento correspondente a esses dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O empregador deverá obedecer a legislação vigente em relação a segurança do trabalho, fornecendo os meios de proteção que o serviço requeira e os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente, que serão se uso obrigatório por parte do empregado.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - APOSENTADORIA
A aposentadoria por idade, de trabalhador rural, não acarretará a rescisão contratual, nem servirá como causa para a dispensa do rurícola (art. 23 de Dec. 73.626 de 12/02/74).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO APOS 19:00 HORAS
Os empregados que estenderem a jornada de trabalho além das 19:00 horas, terão direito a refeição, tendo em conta que não poderão continuar trabalhando sem se alimentar.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FALTA ISENTA DE DESCONTO
seja autorizado aos trabalhadores permanentes a faltarem ao serviço um dia por mês ou meio dia por quinzena, para efetuarem compras, com direito ao salário daquele dia.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FERIAS DO ESTUDANTE
O período das férias do empregado estudante coincidirá com o de suas férias escolares.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIARIAS NOS DIAS DE CHUVAS IMPEDIMENTO POR FORÇA MAIOR
O empregado rural fará jus ao salário do dia, quando comparecer ao local de prestação de serviço ou ponto de embarque, se fornecida condução pelo empregador, e não puder trabalhar em conseqüência de chuvas ou de outros motivos alheios à sua vontade. No caso de trabalhadores volantes ou temporários, o salário ser-lhes-á assegurado desde que tenham sido deslocados para o local de trabalho, e ali permaneçam durante a jornada.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADO MEDICO
- Seja assegurado o reconhecimento por parte do empregador de atestado médico e odontológico apresentados por empregados, passados por profissionais que sejam contratados pelo Sindicato, Instituições Públicas ou Paraestatais, INSS, Rede Privada ou na falta destes, por outros profissionais. PARÁGRAFO ÚNICO - Assegura-se o direito à ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre ao empregado, para levar o filho ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CURSO PROFISSIONALIZANTE
Dar oportunidade a que o trabalhador rural seja liberado para participar de cursos profissionalizantes e prevenção de acidentes, e de orientações no manuseio de agrotóxicos, sem prejuízo de seus salários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CASO DE DOENÇA
Assegurar pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias em que o trabalhador permanente ficar impossibilitado de trabalhar por motivo de doença comprovado-
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE AO HOSPITAL
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador de transporte gratuito imediato do trabalhador até o hospital mais próximo, credenciado pela previdência, em caso de acidente do trabalho ou doença sua ou de algum membro da família, para que receba assistência médica. PARÁGRAFO ÚNICO - Nos locais de trabalho no campo será mantido pelo empregador medicamentos e material de primeiros socorros.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTE SINDICAL
Assegurar o livre acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, ou em horários previamente ajustados, para desempenho de suas funções, ou quando esta convenção estiver sendo descumprida.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - NÃO PUNIÇÃO AO TRABALHADOR
Fica vedada qualquer punição ao trabalhador que tenha participado da negociação desta Convenção Coletiva de Trabalho, ou de movimento reivindicatório ou greve, ocorrido em virtude desta negociação, pelo cumprimento das cláusulas aqui convencionadas, ou pela garantia de qualquer outro direito legalmente assegurado, inclusive a transferência para trabalho isolado dos demais trabalhadores da mesma propriedade, desde que os mesmos tenham atuado dentro da legalidade, ficando os membros do movimento com estabilidade por 2 (duas) safras-
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Pelo descumprimento de qualquer cláusula desta convenção, fica estipulada uma multa de 01 (um) salário da categoria, em favor do empregado prejudicado, dobrada na reincidência.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RENEGOCIAÇÃO
Ocorrendo alterações substanciais nas condições de trabalho e de salários dos empregados, a qualquer título, haverá renegociação das cláusulas deste instrumento, através do termo aditivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é celebrada na forma do artigo 7º, incisos V, VI e XXVI, da Constituição Federal. As divergências entre as partes conveniente serão dirimidas amigavelmente e, não havendo acordo, pela Justiça do Trabalho, na forma legal. Após leitura da presente Ata, estando as partes todos de acordo, assinam os presentes.
}
MOACIR MENDES DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ALVORADA DO SUL
CARLOS EDUARDO DAGUANO
Presidente
SINDICATO RURAL DE ALVORADA DO SUL
ANEXOS
ANEXO I - PAUTA DE REIVINDICAÇÃO
ANEXO II - ATA ENCERRAMENTO
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.