SINDICATO RURAL DE IVAIPORA, CNPJ n. 75.841.205/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LOURIVAL ROBERTO DA SILVA DE GOES;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JARDIM ALEGRE, CNPJ n. 81.857.096/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALDO JOSE GUAITA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SOBRE A MORADIA
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido, com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador, até 30 (trinta) dias após a sua dispensa e pagamento das verbas rescisórias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PROFISSIONALIZAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS
Dar oportunidade a que o empregado permanente seja liberado para participar de cursos profissionalizantes e prevenção de acidentes, desde que o empregador consinta, e sem prejuízo de seus salários quando os cursos forem até 10 (dez) dias no máximo por ano.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FERRAMENTAS
Assegurar pelo empregador, o fornecimento de ferramentas de trabalho para serviços não
habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária.
PARAGRAFO ÚNICO - No caso de trabalhadores permanentes, o empregador, ficará responsável pelo desgaste das ferramentas de trabalho, substituindo sempre as mesmas quando não mais puderem ser utilizadas.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MORADIA
a) O empregador poderá ceder gratuitamente a título de comodato ao empregado e de sua infra-estrutura básica, assim como bens destinados a produção para a sua subsistência e de sua família nos termos do parágrafo 5º, do art. 9º, da Lei nº. 5889/73, com a redação da Lei nº. 9300/96, mediante contrato escrito firmado por duas testemunhas e depositado no Sindicato Profissional, e não haverá hipótese alguma integração no salário nem para efeitos contratuais ou legais.
b) Em ambos os casos, findo o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver a casa nas mesmas condições em que a recebeu no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o pagamento das verbas rescisórias, caso em que não o faça, pagará a titulo de cláusula penal, diariamente R$ 20,00 (vinte reais) sem prejuízo de vir a responder a ação de reintegração de posse e/ou ação de despejo perante a Vara do Trabalho ou perante a Justiça Comum, quando aquela não houver na localidade e nem estiver sob sua jurisdição.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXAME MÉDICO
Seja assegurado o reconhecimento pôr parte do empregador de atestado médico e odontológico apresentado pôr empregados permanentes, passados pôr profissionais que sejam contratados pelo Sindicato ou que sejam credenciados pelo SUS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FOLGA
Seja autorizado aos trabalhadores permanentes a faltarem aos serviços um dia pôr mês ou meio dia pôr quinzena, para efetuarem compras, com direito ao salário daquele dia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHADORES VOLANTES
Fica proibida a contratação de trabalhadores volantes por meio de intermediários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INSTALAÇÃO DE LOCAL PARA CRIANÇAS
Assegurar a instalação de um local destinado a guarda de crianças de O (zero) á 06 (seis) anos de idade, quando existentes na empresa mais de 20 (vinte) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos facultado o convênio com creches.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE
O empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido pela Legislação Previdenciária, terá estabilidade provisória pelo prazo de 12 (doze) meses, de acordo com a Lei nº. 8.213.- Art. 118.
PARAGRAFO ÚNICO - Serão reconhecidos como acidentes de trabalho e doenças provenientes do trabalho, os que ocorrerem ao trabalhador durante o período de trabalho, os que ocorrerem na ida para o trabalho e no seu retorno, bem como deslocamento de uma outra propriedade rural do mesmo empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE AOS FUNCIONÁRIOS PERMANENTES
Garantia de estabilidade no emprego aos empregados permanentes, pôr um ano que antecedem a data de direito a aposentadoria pôr idade ou tempo de serviço, podendo ser despedido pôr justa causa comprovada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA
JORNADA – COMPENSACÃO – Fica estabelecida como jornada de trabalho, 44 (quarenta e quatro) horas semanais de segunda-feira a sábado, sendo 08 horas de segunda a sexta-feira e 04 horas no sábado.
Parágrafo primeiro – Assegurar aos trabalhadores salários integrais, quando estes se encontrarem a disposição do Empregador, mesmo nos dias que não houver trabalho por motivo climático, desde que os trabalhadores permanentes se apresentem no local de trabalho e ali permaneçam durante a jornada. No caso de trabalhadores avulsos, volantes ou safristas, o salário será assegurado quando estes forem transportados para locais de trabalho e ali permaneçam durante a jornada.
Parágrafo segundo – Poderá o empregador suprimir o trabalho nos sábados, desde que estabeleça acordo de compensação de jornada por escrito e individualmente, quando deverá ser obedecida uma jornada de 08 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos de segunda a sexta-feira. Poderão, ainda, ser implantados outros horários de trabalho por acordo individual e escrito no qual conste o real horário de trabalho a ser cumprido.
Firmado o acordo, desnecessária a participação do sindicato obreiro.
Parágrafo terceiro – As partes expressam concordância na criação do Banco de Horas, nos termos previstos na legislação específica, podendo empregador e empregado estabelecerem através de instrumento próprio a compensação da jornada, de acordo com a necessidade do serviço e na obediência da norma legal.
Parágrafo quarto – A jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, atende a carga de trabalho semanal, não se cogitando de horas extraordinárias, quando adotada no campo, respeitando o intervalo mínimo de uma hora intrajornada.
Parágrafo quinto – As partes convenientes, nos termos da legislação aplicável, expressam concordância com relação a utilização da jornada de tempo parcial e conseqüente redução do salário, podendo os interessados, empregado e empregador, reduzir a termo, mediante instrumento próprio referida jornada de tempo parcial e conseqüente redução salarial, atendo a necessidade do serviço, as peculiaridades de cada caso, e o estrito atendimento e observância à normal legal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
O empregador utilizará de controles manuais ou eletrônicos de apuração da produção e da jornada de trabalho do empregado, ficando autorizado a adotar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho nos termos contidos no artigo 3º da Portaria nº 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego. Os empregados assinarão os controles mensalmente, onde constarão os horários de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Fica instituído nas Categorias Econômicas e profissional, pelo prazo de vigência da presente Convenção, o regime de compensação de horas de trabalho, denominado BANCO DE HORAS, na
forma do que dispõem os parágrafos 2o e 3o, do art. 59, da CLT, com a redação dada pelo art. 6o, da Lei nº 9601/98 e, nos termos do inciso XIII, do art. 7o, da CF/88, para validade do BANCO DE HORAS, deverá ser feito um acordo por escrito entre a empresa interessada e seus empregados que deverá ser homologado pelo Sindicato dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Pelo sistema de Banco de Horas, as Empresas poderão exigir labor até uma jornada de 10 (dez) horas, mediante a compensação em outros dias. Para tanto, deverá com a devida antecedência e por escrito afixar os horários que serão cumpridos em cada dia tanto no caso de prorrogação como de liberação, que poderá ser parcial ou total.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extraordinárias e, sobre elas não incidirão qualquer adicional, salvo nas hipóteses disciplinadas adiante.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O sistema de BANCO DE HORAS poderá ser aplicado, tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior.
PARÁGRAFO QUARTO – Em qualquer das situações acima, fica estabelecido que: a) no cálculo de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, será computada como 1 (uma) hora de liberação, salvo em domingos e feriados, quanto o período será na proporcional do adicional pela CCT, para situações semelhantes; b) a compensação deverá ser estar completa no período máximo de 12 (doze) meses; c) no caso de haver créditoao final do período pactuado, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, com o adicional disciplinado pela CCT aplicável às categorias; d) todas as jornadas cumpridas pelo trabalhador serão consignadas em cartões-ponto ou outro meio adotado, os quais serão considerados para a apuração da carga horária do período contratado; e) as horas não compensadas pelo empregado ao final de 12 meses serão, perdoadas pelo empregador.
PARÁGRAFO QUINTO – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas trabalhadas, será feito o confronto entre as horas compensadas e as prorrogadas. Havendo crédito a favor do trabalhador, este fará jus ao pagamento das mesmas com os adicionais correspondentes, conforme o adicional previsto na cláusula da CCT aplicável às categorias aqui envolvidas, ao preço vigente por ocasião da rescisão contratual. Em havendo débito do trabalhador junto ao Banco de Horas, estas serão perdoadas independente da maneira da dispensa se por ou sem justa causa.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHADORES POR PEQUENO PRAZO
Poderá ser firmado contrato por pequeno prazo, mediante simples celebração por escrito, desde que pagas as obrigações sociais e atenta os requisitos da Lei nº. 11.718/08.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INICIO DO PERIODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O início de gozo de férias não poderá coincidir com sábados não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, ou dia de compensação de trabalho prestado em domingos e feriados, sob a pena de ser devido em dobro o pagamento correspondente a esses dias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOENÇA
Assegurar o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias em que o trabalhador permanente ficar impossibilitado de trabalhar pôr motivo de doença comprovada.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA HIGIENE
Os Empregadores com mais de 10 (dez) trabalhadores deverão possuir na propriedade um local coberto com bancos, mesas e fogão, mesmo rústicos, para que os trabalhadores possam aquecer suas refeições e ter proteção das intempéries, possuindo, também, barracas sanitárias.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SEGURANÇA NO TRANSPORTE
Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores em ônibus ou caminhões, em condições de segurança, com armação segura, coberta com lona, com bancos fixos, motoristas habilitados e seguro coletivo, proibido o carregamento de ferramentas de trabalho soltas junto das pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal, até o local de trabalho, e vice e versa, de uma propriedade para outra do mesmo empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO - À fiscalização do transporte desta cláusula ficará a cargo da Polícia Rodoviária ou do Ministério Público.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURANÇA
Assegurar o fornecimento de equipamentos de proteção contra acidentes do trabalho, em condições de uso e os meios de proteção que o serviço requer.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIRIGENTES SINDICAIS
Assegurar o livre acesso dos dirigentes sindicais nos intervalos relativos ao descanso e alimentação, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria política partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO EM FOLHA
Os empregadores descontarão dos trabalhadores em folha de pagamento, a taxa da Contribuição Confederativa na proporção de 2% (dois por cento) sobre o salário em folha, onde Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida taxa, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato dos Trabalhadores ou ao empregador, a qualquer tempo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se, pessoalmente, na sede do Sindicato ou perante o empregador, através de termo redigido pôr outrem, o qual deverá constar sua firma atestada pôr duas testemunhas devidamente identificadas. Se a oposição for apresentada perante o Sindicato, será fornecido recibo da entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido ao desconto.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MOVIMENTO OU GREVE
Fica vedado qualquer punição ao trabalhador que tenha participado da negociação desta Convenção Coletiva de Trabalho, ou de movimento reinvidicatório ou greve, ocorrido em virtude desta negociação, pelo cumprimento das cláusulas aqui convencionadas, ou seja garantida de qualquer outro direito legalmente assegurado, inclusive a transferência para o trabalho isolado dos demais trabalhadores da mesma propriedade, desde que os mesmos tenham atuado dentro da legalidade.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - As partes convenentes, entidade sindical dos trabalhadores rurais e entidade sindical da categoria econômica rural, através deste instrumento de pacto coletivo, estipulam a criação, nos termos da lei nº. 9.958, de 12/01/2000, da Comissão de Conciliação Prévia, mediante os objetivos e finalidades previstas na própria legislação retro referida, ou seja, o de buscar conciliar os litígios individuais das relações de trabalhos;
Parágrafo primeiro – Na consonância do art. 625 – B, da CLT, modificado pela Lei n. 9.958 de 12/01/2000, os sindicatos convenientes indicarão 6 (seis) representantes, escolhidos em assembléia geral da respectiva categoria, por escrutínio secreto, sendo os primeiros 3 (três) mais votados de cada
categoria alçados à condição de titulares da Comissão, e os demais à condição de suplentes. A representação será paritária entre as categorias, na forma da lei;
Parágrafo segundo – Os seis titulares da Comissão de Conciliação Prévia irão constituí-la, substituídos em seus impedimentos pelos respectivos suplentes, na ordem de eleição. As decisões ordinárias e administrativas da Comissão serão tomados por maioria de votos;
Parágrafo terceiro – Caberá à Comissão a designação de um Secretário, ao qual incumbirá os atos de administração ordinária, elaboração da pauta de processos, notificações e fornecimento de declarações, e o cumprimento de todas as decisões emanadas do plenário e demais obrigações estatutárias e regimentais;
Parágrafo quarto – O mandato dos membros da Comissão será de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por mais um mandato;
Parágrafo quinto – A Comissão elaborará e votará o seu Regimento Interno. As questões eventualmente omissas serão decididas pelo plenário, por maioria de votos;
Parágrafo sexto – A Comissão designará o local e horário de seu funcionamento bem como a forma de provisão das despesas inerentes às suas necessidades de manutenção, definindo orçamento e balanços anuais;
Parágrafo sétimo – Os processos serão submetidos à tentativa de conciliação na ordem de protocolo perante a Comissão;
Parágrafo oitavo – A parte poderá formular a demanda por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão;
Parágrafo nono – Serão entregues aos interessados cópias datadas e assinadas por quaisquer de seus membros integrantes;
Parágrafo décimo – As partes, requerente e requerida, serão notificadas da demanda, constando da carta, dia, hora e local da sessão da Comissão, onde será tentada a conciliação, devendo a ela estar presentes. O requerido poderá fazer-se representar por preposto;
Parágrafo décimo primeiro – As partes, poderão, caso queiram, fazer-se acompanhar por advogados, os quais exercerão plenamente as suas prerrogativas decorrentes do Estatuto da Advocacia, mediante o amparo constitucional de ampla defesa;
Parágrafo décimo segundo – Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão;
Parágrafo décimo terceiro – Acaso exista Comissão de empresa, e a ela tenha sido distribuída demanda, a Comissão tão logo tome conhecimento do fato, remeterá para a outra entidade o processo, ante a competência definida no parágrafo 3o, do artigo 625-D, da CLT;
Parágrafo décimo quarto – Obtido êxito na conciliação, será lavrado termo circunstanciado, o qual será assinado pelo empregado, empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes;
Parágrafo décimo quinto – Referido termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas;
Parágrafo décimo sexto – A Comissão realizará a sessão de tentativa de conciliação até o décimo dia do protocolo do pleito demandatório;
Parágrafo décimo sétimo – Decorrido o prazo de dez dias sem a realização da sessão, será fornecida ao interessado, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o parágrafo2o, do art. 625-D;
}
LOURIVAL ROBERTO DA SILVA DE GOES
Presidente
SINDICATO RURAL DE IVAIPORA
ALDO JOSE GUAITA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JARDIM ALEGRE