SINDICATO DA INDUSTRIA DA MARCENARIA DO ESTADO DO RGS, CNPJ n. 92.953.975/0001-52, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JONI ALBERTO MATTE;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES DESENHISTAS DOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA - SIDERGS, CNPJ n. 90.822.719/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE FLORI CARDOSO PRESTES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Desenhistas , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Arambaré/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Augusto Pestana/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeirinha/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Cerrito/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Pilar/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, David Canabarro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Eldorado do Sul/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Ernestina/RS, Erval Seco/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estrela Velha/RS, Eugênio de Castro/RS, Faxinal do Soturno/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garruchos/RS, General Câmara/RS, Getúlio Vargas/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Horizontina/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibirapuitã/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Ivorá/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Mostardas/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Palma/RS, Nova Ramada/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Osório/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Pareci Novo/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Pontão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Pardo/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valério do Sul/RS, São Vicente do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Terra de Areia/RS, Tio Hugo/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Palmeiras/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vitória das Missões/RS e Xangri-lá/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Piso salarial -Fica assegurado à categoria profissional, excepcionalmente em virtuda da pandemia do corona virus - covid 19- a partir de de 01 de maio de 2021 , salário normativo nos seguintes valores:
a) Para os Desenhistas Copistas , em valor equivalente a R$ 1.764,40 (um mil, setecentos e sessenta e uatro reais e quarenta centavos) mensais, equivalente a R$ 8,02 (oito reais e dois centavos) por hora. Descrição sumária: confeccionar cópias, ampliações ou reduções do desenho original ou parte dele, elaborando cortes e/ou vistas para o melhor entendimento, guiando-se pelo original, plantas e croquis, observando as instruções pertinentes, empregando compasso, esquadro e demais instrumentos do desenho, copiar tabelas, diagramas, esquemas pneumáticos, hidráulicos, elétricos e desenhos de máquinas e dispositivos;
b) Para os Desenhistas Detalhistas , em valor equivalente a R$ 2.250,60 (dois mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta centavos) mensais, equivalente a R$ 10,23 (dez reais e vinte e três centavos) por hora. Descrição sumária: detalhar desenhos de projetos, observando características dos equipamentos (projetos), separando em suas partes essenciais, detalhando-os e confeccionando desenho em escala adequada;
c) Para os Desenhistas Projetistas , em valor equivalente a R$ 3.337,40 (três mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta centavos) mensais, equivalente a R$ 15,17 (quinze reais e dezessete centavos) por hora. Descrição sumária: confeccionar desenhos técnicos variados, salientando detalhes de máquinas, componentes, produtos, construções e outros, conforme esboço e/ou instruções correspondentes.
Parágrafo quinto – Estes salários não serão considerados, em nenhuma hipótese, “salário profissional”, ou substitutivo do salário mínimo nacional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Reajuste Salarial - As empresas concederão aos seus trabalhadores um reajuste salarial global, de 8% (oito) por cento, correspondente ao período revisando (1º.05.2020 a 30.04.2021) , da seguinte forma: a incidir sobre os salários devidos em 01 de maio de 2021 o percentual de 5% (cinco) porcento e somando-se a partir de 01 de setembro de 2021 mais 3% (três) porcento, que no total dos aumentos irá perfazer-se os 8%.
Parágrafo primeiro - O salário a ser tomado como base de incidência na revisão desta Convenção será o resultante da aplicação do percentual de 5 % (cinco) porcento em 01 de maio e somando-se mais 3% (três) por cento em 01 de setembro, sendo o cálculo sobre os salários devidos em 01.09.2020.
Parágrafo segundo - Serão compensados todos os reajustes e aumentos salariais concedidos no período revisando, exceto os definidos como incompensáveis pela Instrução Normativa no 4/1993 do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 01.05.2020
Empregados admitidos após 1º.05.2020 - Para o reajuste do salário do trabalhador admitido na empresa após 1º.05.2020 será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecido na cláusula quarta, for devido a empregado exercente de mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (1º.05.2020), ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa, e nem tampouco poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele.
Parágrafo Único - Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 1º.05.2020, os salários serão reajustados proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados, com preservação da hierarquia salarial.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSACÃO DE ANTECIPACÕES SALARIAIS
Compensação de antecipações salariais - As empresas poderão, no prazo de vigência deste instrumento, por espontaneidade, conceder antecipações salariais aos seus trabalhadores ficando expressamente ajustado que as mesmas poderão ser compensadas na próxima data-base ou, antes dela, com qualquer antecipação, reajuste, aumento ou abono salarial que possa vir a ser determinado por lei.
Parágrafo Único - Não serão compensados os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade e merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Em tais casos, os valores concedidos pelas empresas a esses títulos, no curso do período revisando, serão somados ao salário resultante da próxima revisão de dissídio.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - ENVELOPES DE PAGAMENTO
Envelopes de pagamento - As empresas fornecerão envelopes de pagamento ou similares com a identificação da empresa e discriminação das parcelas pagas e descontadas.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO EM ESPÉCIE
Salário em espécie - As empresas pagarão salário em dinheiro, quando o pagamento for efetuado às sextas-feiras ou em vésperas de feriados.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DA GRATIFICACÃO NATALINA
Pagamento da gratificação natalina – As empresas deverão pagar o 13° salário até o dia 20 de dezembro, ficando as que não o fizerem obrigadas a pagar uma multa de 10% (dez por cento) sobre o salário, sem prejuízo dos juros e da atualização monetária.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO ADMITIDO
Salário do admitido - O trabalhador admitido deverá receber, no mínimo, salário igual ao do trabalhador mais novo na empresa, exercente da mesma função, excluídas as vantagens pessoais, ficando ressalvados os contratos de experiência.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
Horas extras - As horas extraordinárias, laboradas de segunda a sexta-feira, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as horas extraordinárias trabalhadas aos sábados, com o adicional de 65% (sessenta e cinco por cento), incidindo o adicional sobre o salário contratual.
Parágrafo único - As horas trabalhadas aos domingos e feriados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), independentemente do pagamento do repouso remunerado, exceto se for concedido descanso em outro dia da semana.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QÜINQÜÊNIOS
Qüinqüênios - As empresas concederão a seus trabalhadores, mensalmente, a título de qüinqüênio, o valor de 2% (dois por cento), sobre o salário contratual de cada empregado, para cada 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa .
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
AUXÍLIO EDUCAÇÃO : As empresas indenizarão, a título de ajuda de custo educacional no mês de março de 2022 o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), para o funcionário ou filho de funcionário, limitado a 2 (duas)cotas, desde que comprovem a matrícula no ensino fundamental e/ou comprovem aprovação no ano letivo anterior e nova matrícula, para compra de material escolar.
Obsevação - Para o mês de agosto, temos a segunda parcela deste auxílio educação prevista na CCT 2020/2021, no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais)cada cota.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Auxílio funeral - No caso de falecimento do trabalhador, as empresas pagarão um auxílio funeral, diretamente à empresa funerária, no valor de R$ 551,00 (quinhentos e cinquenta e um reais), a menos que possuam apólice de seguro em grupo de valor igual ou superior a este, subsidiada no todo ou em parte pelas mesmas, hipótese na qual ficarão isentas do pagamento deste auxílio.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Demissão por Justa causa - A empresa que demitir o empregado sob alegação de justa causa fica obrigada a fornecer ao mesmo, comunicação por escrito onde conste resumidamente a falta cometida, sob pena de, não o fazendo, presumir-se injusta a despedida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIREITOS ORIUNDOS DA RESCISÃO
Direitos oriundos da rescisão - O empregador se obriga a anotar a saída na Carteira de Trabalho do trabalhador e a pagar os direitos rescisórios em até 1 (um) dia contado do término do aviso prévio ou do término do contrato a prazo (inclusive a título de experiência) extinto pelo decurso do prazo pactuado, ou até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, sob pena de pagar uma multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário contratual.
Parágrafo Único – A multa de que trata o “caput” não é acumulável com a prevista no art. 477, § 8º, da CLT, a qual substitui.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO
Aviso prévio - Sempre que na vigência do aviso prévio, de iniciativa do empregador, o trabalhador comprovar a obtenção de novo emprego, a empresa o dispensará do cumprimento do restante do prazo, e no caso do empregado pedir demissão este terá que cumprir no mínimo 10 dias do aviso, sem ônus para as partes, salvo o salário dos dias trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TELE TRABALHO - HOME OFFICE
TELE TRABALHO – HOME OFFICE
Os trabalhos em tele trabalho – Home Office, poderão ser contratados livremente entre empresa e trabalhador, com o cuidado de neste contrato de trabalho trazer todas as obrigações de parte a parte, como por exemplo:
Parágrafo primeiro: Prever o horário de trabalho, obrigações do trabalhador e a contra prestação da empresa.
Parágrafo segundo: Para cumprir trabalho de hora extraordinária, deverá obrigatoriamente ter um pedido de qualquer das partes e a devida resposta de concordância/autorização ou não para a efetivação destas HE, devidamente documentada por correio eletrônico (e-mail), bem como qualquer modificação no horário ajustado contratualmente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FLEXIBILIZAÇÃO/REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIOS E FÉRIAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2021 a 31/12/2021
Considerando, em razão do coronavírus – covid19, e estando as empresas enfrentando dificuldades em razão de ora por proibição de trabalho por parte dos governos estadual e prefeituras, ora por total falta de pedidos e ora até mesmo por falta de matéria prima, ajustam os Sindicatos convenentes a flexibilização/redução proporcional de jornada de trabalho e salários, dentro das reais necessidades, estando as empresas autorizadas a aplicarem este disposto durante, e tão somente no estado de calamidade com redução de jornada proporcional de trabalho e salários, ou ainda na forma de LICENÇA REMUNERADA, obedecendo aos seguintes critérios:
Parágrafo primeiro : A remuneração a ser paga aos trabalhadores, referente aos dias de flexibilização/redução, objeto desse regime, corresponderá ao mínimo de 50% (cinquenta por cento) da remuneração destes dias, obedecendo sempre o valor da hora trabalhada normal, tendo como limitador mínimo o salário mínimo Nacional, ou seja, R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) mensais.
Parágrafo segundo: Com o implementodas MP's 1.045 e 1046/2021 que tratam das medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavirus (covid 19), poderão as empresas de forma concomitante utilizar a flexibilização/redução proporcional de jornada de trabalho e salários bem como a suspenção do contrato de trabalho,conforme caput desta cláusula, bem como direcionar os funcionários para este benefício federal.
Parágrafo terceiro : A utilização e prática da flexibilização/redução prevista na presente cláusula não requer votação, nem realização de assembleia de aprovação em cada empresa, devido ao caráter de excepcionalidade e urgência, motivo pelo qual poderá ser aplicada pela simples comunicação aos empregados sujeitos à flexibilização, com as devidas justificativas e demonstração da necessidade desta excepcionalidade como forma de garantir os postos de trabalho.
Parágrafo quinto : Quando utilizada a flexibilização prevista nesta cláusula, por período idêntico, terão os trabalhadores garantida a estabilidade.
Parágrafo sexto : A prática desta flexibilização/redução, poderá ser utilizada com todos os funcionários da empresa ou por setores ou ainda em parte dos trabalhadores por setores, isto para dar condição mínima de a empresa poder ter parte da produção e assim poder cumprir com seus compromissos financeiros com todos os trabalhadores.
Parágrafo sétimo : Para utilização do previsto no capu e parágrafo primeiro, as empresas deverão ter o aval de ambos os Sindicatos, após averiguação da real necessidade e reduzir a termo com a aposição das três assinaturas, que são, da Empresa dos Sindicatos Obreiro e Patronal.
Parágrafo oitavo : Também acordam os Sindicatos convenentes que as férias indivuduais e/ou coletivas, poderão ser concedidas no mínimo de 10 (dez) dias em cada período de gozo e poderão ser comunicadas pelo empregador aos trabalhadores e autoridade competente, se for o caso, com 2 (dois) dias de antecedência em relação ao início das férias individuais, inclusive, férias vincendas e férias coletivas , sem quaisquer outras formalidades, contagens especiais e exigências, considerando a situação emergencial apontada, motivo pelo qual poderá ser estabelecido pelo empregador o dia de início do gozo das férias em qualquer dia d semana, com exceção de sábados e domingos, ou seja, as férias não poderão ter início desses dias.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES
Uniformes - As empresas fornecerão gratuitamente fardamento a seus trabalhadores, sempre que exigido o seu uso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LOCAL PARA REFEICÕES
Local para refeições - As empresas com mais de 10 (dez) trabalhadores ficam obrigadas a adequar um local dentro de suas fábricas, que ofereça condições para o aquecimento de refeições e ingestão das mesmas. As empresas com menos de 10 (dez) empregados propiciarão somente um lugar para a ingestão de refeições.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS PARA ESTUDANTE
Abono de faltas para estudante - Serão abonadas as faltas para o trabalhador estudante em dia de provas escolares, no turno (manhã ou tarde) em que as mesmas ocorrerem, desde que regularmente matriculado em escolas oficiais ou reconhecidas, mediante comunicação ao empregador, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e comprovação posterior em 72 (setenta e duas) horas, inclusive para exames vestibulares.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Ausência justificada - Será considerada falta justificada, com pagamento do salário, a ausência do trabalhador, por um dia, no caso de falecimento de genro, nora, sogro ou sogra, mediante apresentação da certidão de óbito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Atestados médicos e odontológicos - Serão reconhecidos pelas empresas os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos médicos e dentistas do Sindicato Profissional, salvo se a empregadora mantiver serviço médico e/ou odontológico próprio ou conveniado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUICÃO
Salário substituição - O trabalhador substituto deverá perceber salário pelo menos igual ao do substituído, quando essa substituição não for de caráter eventual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REGISTRO DA SUBSTITUICÃO
Registro da substituição - Sempre que o trabalhador exercer função de categoria superior à sua, em substituição não eventual, o empregador fica obrigado a registrar na Carteira do Trabalho a função exercida e o número de dias durante os quais atuou como substituto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGACÃO DE JORNADA
Prorrogação da Jornada - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de até 2 (duas) horas suplementares, na forma do art. 59 da CLT. Em casos excepcionais, como, por exemplo, para conclusão da montagem ou instalação de móveis, pactuam as partes, na forma do disposto no art. 61 da CLT, que poderá a duração do trabalho exceder do limite de 10 (dez) horas ora convencionado. Todas as horas suplementares realizadas nos termos desta cláusula serão remuneradas como hora extraordinária.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE COMPENSACÃO
Jornada de compensação – Estabelecem as partes que a jornada de trabalho nas empresas, inclusive em atividades insalubres, poderá ser prorrogada além das 8(oito) horas normais, no máximo de duas horas, sem o pagamento de qualquer acréscimo a título de adicional de horas extras, desde que observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro ) horas. O excesso de trabalho diário objetiva compensar a supressão, total ou parcial, de trabalho aos sábados.
Parágrafo Único - Uma vez estabelecido o regime de trabalho acima, as empresas não poderão alterá-lo sem expressa anuência dos empregados.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MARCACÃO DO PONTO/TOLERÂNCIA/INTERVALOS PARA DESCANSO E ALIMENTACÃO
Marcação do ponto / tolerância/Intervalos para descanso e alimentação - A marcação do ponto antes do início da jornada e após o seu término não será considerado tempo de serviço ou à disposição do empregador, por não ser tempo trabalhado, não podendo ser computado para fins de apuração de horas extraordinárias, obedecendo ao §2o do artigo 4o da CLT.
Parágrafo primeiro - O intervalo intrajornada, destinado ao descando e alimentação do trabalhador, não será computado na duração do trabalho, não podendo, por conseguinte, ser utilizado para fins de apuração de horas extras, conforme determinado na norma insculpida no Artigo 71m parágrafo 2o da CLT, restando dispenável a anotação em cartão ponto ou livro ponto dos horário de saída para o referido intervalo e retorno do mesmo.
Parágrafo segundo - O horário destinado ao intervalo intrajornada para descando e alimentação será de livre estipulação entre empregado e empregador, respeitado o limite imposto pelo Artigo 71, caput,da CLT.
Parágrafo terceiro - O intervalo intra-turnos, quando concedido, será computado dentro do horário de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Banco de horas - Em função das oscilações do mercado, as empresas que desejarem instituir banco de horas - sistema de jornada flexível previsto no art. 59, § 2° da CLT, que visa reduzir a dispensa de empregados no período de menor demanda e desonerar os produtos fabricados pelas empresas, melhorando sua competitividade para enfrentar a economia globalizada - orienta-se às empresas, requerer a assistência dos Sindicatos Profissional e Patronal, com o intuito de evitar uma passivo trabalhista futuro, via Acordo Coletivo de Trabalho que regule a compensação entre o crédito e o débito de horas trabalhadas além e aquém da jornada normal, inclusive em atividades insalubres, para dar maior segurança jurídica.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS
Férias - Ás férias não poderão ter início às sextas-feiras, vésperas de Natal ou Fim de Ano ou, ainda, em dias que antecedem feriadões.
Relações Sindicais
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUICÃO NEGOCIAL DOS TRABALHADORES
Contribuição dos Trabalhadores - As empresas, observado o antigo Precedente Normativo no 74, do TST, e tendo sido a convocação para a AGE, tanto para sócios como não sócios, e aprovado o desconto da contribuição negocial, por expressa solicitação dos Sindicatos Profissionais/laborais e sob a inteira responsabilidade deste, estabelece que será descontado de todos empregados atingidos pela presente convenção, contribuição negocial, em favor dos Sindicatos Profissinais/laborais;
Parágrafo primeiro - O desconto será ao valor equivalente a 1% (um por cento) do salário já reajustado na forma desta convenção, mensalmente, nos meses de maio de 2021 a abril de 2022, respectivamente, e até o quinto dia útil do mês subsequente, recolhendo os valores descontados aos cofres dos seguintes Sindicatos Profissionais/laborais;
Parágrafo segundo – Ao desconto previsto no "caput" deste artigo, fica assegurado o direito dos empregados se manifestarem contra o desconto previsto nesta cláusula, por escrito em 02 (duas) vias e protocolada individualmente, perante o Sindicato Profissional/laboral, em até 10 (dez) dias após o primeiro pagamento, já reajustado e do referido desconto, sendo a via protocolada, obrigatoriamente entregue à empresa empregadora, quando a empresa estiver sediada na Sede do Sindicato Profissional e quando em outra cidade, a oposição ocorerá via carta registrada, individual e pessoal, ao Sindicato Laboral.
Parágrafo terceiro - O trabalhador admitido após 01 de maio de 2021, após o Registro desta CCT,terá também, para manifestar sua oposição perante ao seu Sindicato, aodesconto desta contribuição, até 10(dez) dias após sua admissão, e em não o fazendo, somente poderá fazer uso desta manifestação na próxima CCT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
Quadro de avisos - As empresas ficam obrigadas a colocar, em lugar visível e de fácil acesso aos trabalhadores, um quadro onde o Sindicato obreiro possa afixar avisos comunicações, convocações para assembléias, circulares, cópia de decisões normativas etc. A empresa que não o fizer ficará sujeita á multa de um salário mínimo nacional, a ser recolhida aos cofres do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUICÃO NEGOCIAL PATRONAL
Contribuição patronal - As empresas representadas pelo Sindicato Patronal beneficiárias desta convenção, recolherão em favor do mesmo, a título de contribuição patronal , a importância correspondente a 3(três) dias de salário de cada empregado, em 3(três) parcelas.
Parágrafo primeiro - Os valores a serem recolhidos corresponderão ao salário de 01 (um) dia de trabalho de cada empregado, pelo valor vigente no mês anterior ao do recolhimento, ficando estipulado que nenhuma das parcelas poderá ser de valor inferior a R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) por empresa, independentemente de a empresa possuir ou não trabalhador.
Parágrafo segundo - O vencimento das parcelas de cada um dos meses de recolhimento ocorrerá da seguinte forma: o primeiro deles será no mês de junho de 2021; o segundo será no mês de setembro de 2021 e o terceiro será no mês de janeiro de 2022.
Parágrafo terceiro - Em caso de não recolhimento na data aprazada incidirá multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido sem prejuízo da atualização do valor pela TR ou índice que a venha substituir, mais juros de mora.
Parágrafo quarto - As empresas, na data do recolhimento de cada uma das parcelas, enviarão ao Sindicato Patronal cópia da guia de recolhimento e relação dos empregados existentes na ocasião, no original ou cópia autenticada, com nome, data de admissão, salário do mês anterior e montante recolhido, podendo o Sindicato Patronal exigir a comprovação dos dados informados pela exibição por parte das indústrias de outros documentos oficiais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Homologação de Rescisões : Inobstante que a legislação não exija a homologação de rescisões de contratos de trabalho, ainda assim, as entidades convenentes acordam que estas rescisões de contratos sejam homologadas pelo Sindicato Profissionai/laboral.
Parágrafo único: As rescisões de contrato de trabalho, conforme recomendação do "caput", deverão ser realiadas na sede do Sindicato Profissional/laboral quando a empresa tiver sede nesta e, quando a empresa tiver sede diversa do Sindicato Profissional/laboral, este deverá, a pedido da empresa, fazer esta homologação diretamente na empresa.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CASOS OMISSOS
Casos omissos - Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SOLUCÃO DE DIVERGÊNCIAS
Solução de divergências - As divergências entre os convenentes na aplicação desta Convenção e/ou decorrentes de casos omissos, serão resolvidos pela Justiça do Trabalho.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REVISÃO
Revisão - A prorrogação ou revisão parcial ou total desta Convenção será negociada nos 60 (sessenta) dias anteriores ao seu término.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORMA
Forma - Este instrumento é transmitido pelo SISTEMA MEDIADOR, o qual é validado em seu teor e forma pelo requerimento assinado pelos Presidentes e/ou Procuradores dos Sindicatos Convenentes e o seu devido depósito junto a SRTE-RS.
E, assim, por estarem justos e convencionados, firmam o presente instrumento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Porto Alegre, 20 de maio de 2021.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIREITO DE SUBSCREVER OS TRABALHOS
Direito de Subscrever os Trabalhos - Fica assegurado aos trabalhadores da categoria suscitante, das alíneas "b" e "c" da cláusula terceira, supra, o direito de subscreverem os trabalhos por eles executados, sem prejuízo dos direitos do empregador quanto á propriedade e respectiva exploração nos termos do disposto nos arts. 40 e 43, da Lei n.º 5.772, de 21.12.1971 (Código de Propriedade Industrial).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUITAÇÃO DE ÍNDICES
Quitação de índices: O presente acordo e os índices nele convencionados quitam quaisquer parcelas, saldos e reposições de qualquer natureza, pelo que dá o Sindicato Profissional a mais ampla quitação de tais índices até 30 de abril de 2021, ressalvadas apenas diferenças salariais individuais decorrentes de incorreta aplicação de índices aos reajustes dos trabalhadores, constantes em convenções, dissídios ou leis anteriores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RECOMENDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Recomendamos às empresas da categoria a contratação de seguro de vida em grupo, como forma de se precaver contra acidentes e possíveis indenizações futuras.
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JONI ALBERTO MATTE
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA MARCENARIA DO ESTADO DO RGS
JOSE FLORI CARDOSO PRESTES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES DESENHISTAS DOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA - SIDERGS
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.