Processo n°: e Registro n°: Processo n°: e Registro n°: Processo n°: e Registro n°:
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ICARAIMA, CNPJ n. 75.506.709/0001-62, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ORIVALDO DONIZETI MONERATO;
SINDICATO RURAL DE ICARAIMA, CNPJ n. 80.891.583/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JURACI DE SOUZA FERREIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
}
CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
O SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ICARAIMA, portador da Carta Sindical de 19/03/69, inscrito no CNPJ n.º 75.506.709/0001-62 com sede na avenida Genercy Delfino Coelho, 965,na cidade de Icaraíma-Pr e o SINDICATO RURAL DE ICARAIMA (SIRI), inscrito no CNPJ nº 80.891.583/0001-27, com sede na Avenida das Palmeiras,s/n na cidade de Icaraíma-Pr, em obediência ao artigo 611 e seguintes da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, vem deliberar e firmar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que aceitam solidariamente, comprometendo-se a obedecer as seguintes cláusulas e condições:
1.0.CATEGORIA.ABRANGIDA A presente Convenção Coletiva abrange as categorias econômicas dos empregadores rurais e profissionais dos empregados rurais do município de Icaraíma-Pr.
1.2 – A presente convenção terá validade de 02 anos, a iniciar-se em 01/05/2014 e a encerrar-se em 30/04/2016.
2.0 REAJUSTE
2.1 - Concede-se à categoria dos trabalhadores rurais um reajuste salarial de 100% (cem por cento) do INPC ou outro índice que seja instituído pelo Governo Federal, em substituição ao INPC; referente aos últimos doze meses imediatamente anteriores a 01 de maio de 2014 aplicado sobre o salário do trabalhador a partir de 01 de maio de 2012. Tal correção será aplicada na mesma proporção, obedecidos aos mesmos critérios, a partir de 01 de maio de 2015.
2.2 – Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente decisão normativa, o piso salarial de R$ 948,20 ( novecentos e quarenta e oito reais e vinte centavos) de 01 de maio de 2014 a 30 de abril de 2015.
2.3 – A partir de 01 maio de 2015 a 30 abril de 2016 será acrescido ao piso salarial o mesmo índice de reajuste equivalente ao aplicado sobre o salário mínimo do Governo Estadual.
2.4 – Instituição do salário do substituto nos termos da instrução normativa n.º 01 do TST - Tribunal Superior do Trabalho, item IX-2, admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário na mesma função, sem considerar vantagens pessoais.
3.0 JORNADAS – COMPENSAÇÃO
3.1 Fica estabelecida como jornada de trabalho 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda-feira á sábado, sendo 08 horas de segunda a sexta-feira e 04 horas no sábado.
3.1.1 – Assegura-se ao trabalhador, salário integral, quando este se encontrar a disposição do empregador, mesmo nos dias que não houver trabalho por motivo climático, desde que o trabalhador permanente se apresente no local de trabalho e ali permaneça durante a jornada. No caso de trabalhadores avulsos, volantes ou safristas, o salário ser-lhes-á assegurado quando estes forem transportados para os locais de trabalho e ali permaneçam durante a jornada.
3.1.2 – Poderá o empregador suprimir o trabalho nos sábados, desde que estabeleça acordo de compensação de jornada por escrito individualmente, quando deverá ser obedecida uma jornada de 08 horas e 48 minutos de segunda a sexta-feira. Poderão ainda, serem implantados outros horários de trabalho por acordo individual e escrito no qual conste o horário de trabalho.
3.1.3 – As partes convenentes, nos termos da legislação aplicável, expressam concordância com relação a, utilização da jornada de tempo parcial e conseqüentemente redução do salário, podendo os interessados, empregado e empregador, reduzir o termo, mediante instrumento próprio da referida jornada de tempo parcial e conseqüentemente redução salarial, atendendo a necessidade do serviço, as peculiaridades de cada caso, e o estrito atendimento e observância a norma legal.
3.1.4 – Assegurar um adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário da categoria a todos os trabalhadores que exerçam a atividade com defensivos agrícolas. O trabalhador para exercer atividades com defensivos agrícolas, não poderá ter menos de 18 anos e nem mais de 50 anos de idade. A mulher grávida não poderá exercer atividades com defensivos agrícolas.
3.2 JORNADAS EXTRAORDINARIAS
3.2.1 - O empregado poderá fazer jornadas extraordinárias de acordo com as necessidades do empregador, respeitando os limites legais.
3.2.2 - O empregado poderá receber intervalos de almoço e café, superior a duas horas sem que seja considerada jornada extraordinária, desde que devidamente acordado entre as partes e com anotação em CTPS do empregado.
3.2.3 - O trabalho realizado em domingos e feriados será pago em dobro.
3.2.4 - As horas extras trabalhadas de segunda a sábado terão um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. Não terá direito de horas extraordinárias quando auferir por unidade de produção ou tarefa, ou exercer cargo de confiança ou prestar serviços externos.
3.2.5 - Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas, produzam reflexos na remuneração do trabalhador, no calculo de aviso prévio, férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriado e indenização por tempo de serviço e/ou FGTS. Não haverá integração delas diante da habitualidade nos termos enunciado n.º 291. do TST.
3.2.6 - Assegura-se o adicional de horas extras para aquelas, horas excedentes da jornada legal ou convencional, quando auferir por unidade de produção ou tarefa.
3.2.7 - O trabalho noturno como conceituado em lei, será pago com adicional de 50%, sobre o salário da hora diurna.
3.3 CONTROLE
O empregador, com mais de dez empregados, utilizará da melhor forma que lhe convenha o controle de jornada de trabalho (livro ponto, cartão ponto, talões, coletores eletrônicos, etc.)
3.4 FALTAS JUSTIFICADAS
3.4.1 - O empregador considerará como faltas justificadas ao serviço, alem das previstas no art. 473 da CLT, aquelas por motivo de doença, que serão comprovadas através de atestados médicos e odontológicos, constando o CID fornecido pelo Sistema Único de Saúde, ou por profissionais contratados pela empresa ou pelo Sindicato. Nas localidades onde a mencionada instituição não possua serviço de medicina, por qualquer medico. Caso haja dúvida acerca da idoneidade dos atestados, será designada perícia pelo INSS para dirimi-la.
3.4.2 - Será autorizado aos trabalhadores permanentes a faltarem no serviço um dia por mês para efetuarem compras com o direito de receberem o salário daquele dia.
3.5 FALTAS INJUSTIFICADAS
a) O empregado que tiver 10 faltas sucessivas ou 15 alternadas em cada período de 12 meses de trabalho, sem justo motivo, será considerado automaticamente desidioso para efeito de demissão com justa causa.
b) A ausência por 30 dias ininterruptos presumir-se-á abandono de emprego, independentemente de avisos ou comunicações formais ao empregado ou mesmo comunicado pela imprensa ou Cartório de Títulos e Documentos. No caso de abandono a empresa poderá consignar o valor das verbas rescisórias nos termos legais.
3.6 – INTERVALOS
3.6.1 - O empregador poderá conceder os seguintes intervalos:
a) para almoço, no mínimo de 1 hora;
b) para o café, no mínimo de meia hora. Aludidos intervalos não serão considerados como jornada de trabalho.
3.6.2 - Se o empregado estiver executando trabalhos que não possam ser interrompidos, esse período de intervalo será integrado na jornada de trabalho do dia, desde que não possa ser compensado como já disciplinado.
4.0 DO PAGAMENTO
4.1 - COMPROVANTE
Serão fornecidos pelo empregador comprovante de pagamento mensal, com a identificação do empregado e do empregador e com a discriminação das verbas pagas, descontos efetuados, faltas injustificadas e o valor devido ao FGTS.
4.2 - FORMA
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento da remuneração do trabalhador em moeda corrente, cheque da praça que residir o empregado ou ainda, por crédito de conta-corrente bancária.
4.3 – ÉPOCA
Os salários serão pagos até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.
4.4-CORREÇÃO DO RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO : Na ocorrência de erro no recibo de pagamento de salário, o empregador efetuará o pagamento da diferença, no prazo de 05 dias, após a constatação, fazendo recibo complementar,
4.5 –DOS DESCONTOS- CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA: Conforme aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 02 de fevereiro de 1991e ainda a letra “e” do artigo 513 da CLT e de acordo com o que dispõe o inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, a Contribuição Confederativa terá o valor de 2% mensal limitado à R$ 40,00 de desconto máximo no mês, que deverá incidir sobre a remuneração do trabalhador, excluída sobre férias e 13º salário, a ser descontada em folha de pagamento dos empregados rurais filiados ou não ao Sindicato, vez que, os benefícios e garantias conquistados abrangem toda a categoria, desta forma as contribuições à Entidade Sindical devem ser estendidas a todos os trabalhadores que se beneficiam independente da filiação ou não ao Sindicato. Tal importância será recolhida em conta vinculada ao Banco do Brasil S/A, ou em outro estabelecimento bancário indicado pela Entidade Sindical dos trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: Diante do teor da decisão proferida pelo STF em sede de Recurso Extraordinário, autuado sob nº189960-3 – Não há como se negar a tendência da mais alta Corte em reconhecer a legitimidade da contribuição assistencial obrigatória para todos os empregados pertencentes á categoria profissional, sindicalizados ou não Prevalecendo portanto o entendimento de que todos os trabalhadores se beneficiam das vantagens das Convenções e Acordos Coletivo, associados ou não razão pela qual, em contrapartida, devem contribuir para a manutenção do sindicato.(TRT 9ª R –RO 2789/2001- (02001/2002-2001) -Relª Juiza Eneida Cornel- DJPR 1.02.2002).
Parágrafo Segundo: Fica assegurado aos empregados não sindicalizados abrangidos por esta negociação Coletiva o direito de oposição ao desconto da referida contribuição, no prazo de até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento reajustado, conforme entendimento do STF, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado ao Sindicato representativo, em requerimento manuscrito com identificação do empregador e do trabalhador, bem como assinatura do oponente . Em caso de trabalhador analfabeto, fica a cargo da entidade sindical profissional redigir o requerimento. O Sindicato fornecerá recibo da entrega ou protocolo , o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido o desconto.
Parágrafo Terceiro: Os empregadores encaminharão ao Sindicato Profissional, relação nominal dos empregados da categoria, contendo os respectivos salários, bem como cópia das guias de contribuições à entidade no prazo máximo de 30 (trinta)dias após o recolhimento.
4.6 – DAS VERBAS RESCISÓRIAS
4.6.1 - Para o empregado demitido ou demissionário, o empregador disporá dos seguintes prazos para efetuar o pagamento das verbas rescisórias:
a) Até o primeiro dia útil imediato ao termino do aviso prévio trabalhado ou término de contrato de experiência ou por prazo determinado:
b) Até o décimo dia, quando do aviso prévio indenizado ou pedido dispensa do cumprimento do mesmo pelo empregado.
4.6.2 - Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado pela ausência do empregado, o empregador fará a comunicação por escrito à Entidade Sindical dos Trabalhadores, podendo obter, por escrito no TRCT, ficando o empregador dispensado de qualquer sanção, ainda que não tenha consignado pagamento dos valores devidos.
4.6.3 - Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e foi despedido com ou sem justa causa o direito de permanecer na propriedade do empregador até 30 dias após a baixa na carteira, ou seja, a rescisão com quitação dos direitos trabalhistas.
5.0 FUNÇÃO
O empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado a função por ele exercida.
5.1 - O empregado poderá ser transferido tanto de local de trabalho quanto de turno, desde que haja necessidade de serviço pelo empregador.
5.2 - Não havendo alteração de domicilio do empregado, nada será devido por adicional de transferência.
5.3 – Assegurar ao trabalhador maior de 16 anos de idade o salário integral da categoria.
6.0 FERRAMENTAS DE TRABALHO
6.1 - Fica assegurado o fornecimento, pelo empregador de ferramentas de trabalho, para os serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária. O empregador fornecerá o que for necessário, sendo que, quando o trabalhador for requisitar material novo, deverá devolver o usado danificado.
7.0 SEGURANÇA NO TRABALHO
7.1 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO
7.1.1 - O empregador deverá obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação a segurança do trabalho, fornecendo os meios de proteção que o serviço requeira e os equipamentos de proteção individual (EPIs) gratuitamente, nos casos em que a lei obrigue ou, por ele exigido, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados;
7.1.2 - Em caso do empregado se recusar a utilizar os EPIs, além de poder vir a ser dispensado por justa causa, assume inteira responsabilidade por seu ato.
7.1.3 - Quando se constituir exigência do empregador a utilização de uniforme, ele os fornecerá nas mesmas condições e com as mesmas exigências legais que se aplicam aos equipamentos de proteção obrigatórios.
7.1.4 - O empregado se obriga ao uso, a manutenção e limpeza dos uniformes e equipamentos que receber e a indenizar o empregador por extravio, bem como, por negligencia, devidamente comprovados.
7.1.5 - Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que constituam da propriedade do empregador, sob pena de desconto pelo valor deles na rescisão contratual.
8.0 DA RESCISÃO
8.1 – AVISO PRÉVIO
8.1.1 - O aviso prévio será sempre comunicado por escrito.
8.1.2 - O empregado quando o recebimento do aviso prévio optara pela utilização de um dia por semana ou 7(sete) dias corridos, atendendo a sua conveniência, isto no ato do recebimento do aviso prévio.
8.1.3 - A solicitação de dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador, assim que o empregado conseguir novo emprego, desde que o comprove, ensejará o pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
8.1.4 - Assegurar que na rescisão do contrato de trabalho, do chefe familiar, que seja trabalhador permanente e for demitido por ato do empregador, sem justa causa, seja extensivo a esposa, aos filhos até 18 anos de idade e as filhas solteiras que exerçam atividades permanentes na propriedade, ressalvando-lhes a opção pela manutenção do emprego.
8.1.5 - Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e foi despedido com ou sem justa causa o direito de permanecer na propriedade do empregador até 30 dias após a baixa na carteira, ou seja, a rescisão com quitação dos direitos trabalhistas.
8.1.6 - Na cessação do contrato de trabalho mesmo o empregado com menos de 12 meses de trabalho, terá direito a remuneração de férias proporcionais na base de 1/12 avos por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.
8.1.7 - No ato da homologação do contrato de trabalho ou rescisão a empresa deverá fornecer ao empregado o extrato da conta do FGTS, contendo a situação dos depósitos e rendimentos do trimestre imediatamente anterior ao desligamento do empregado.
Parágrafo Único- A homologação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais concerne exclusivamente aos valores descriminados no documento respectivo.
8.1.8 – O aviso prévio devido pelo empregador ao trabalhador obedecerá o disposto no Parágrafo Único do Artigo 1º da Lei 12.506. de 11 de outubro de 2011.
9. MORADIAS
a) O empregador poderá ceder gratuitamente a titulo de comodato a moradia ao empregado e de sua infra-estrutura básica, assim como bens destinados à produção para a sua subsistência e de sua família nos termos do parágrafo 5º, do artigo 9º, da lei n.º 5889/73, com a redação da lei n.º 9300/96, mediante contrato escrito e firmado por duas testemunhas e depositado no Sindicato Profissional e não haverá em hipótese alguma integração no salário nem para efeitos contratuais ou legais.
b) Findo o contrato de trabalho deverá o empregado devolver a casa nas mesmas condições em que recebeu no prazo máximo de 30 dias, ressalvando a depreciação natural que ocorrer no período.
c) Assegurar que os trabalhadores permanentes que residem na propriedade, tenham direito de usufruírem de lenha, leite e frutas, para a necessidade básica do consumo familiar, gratuitamente e tais produtos não serão considerados como gratificação.
10. TRANSPORTE
10.1 - Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador, o transporte gratuito e imediato do trabalhador, ate o hospital mais próximo, credenciado pela Previdência Social, em caso de acidente de trabalho ou doença, ou de algum membro de sua família, para que recebam assistência medica.
10.2 – Seja assegurado que as despesas realizadas pelo trabalhador com transporte no deslocamento de seu domicilio até o órgão homologador da rescisão de contrato de trabalho sejam suportadas pelo empregador.
10.3 – Assegurar o transporte gratuito em condições de segurança, com armação segura coberto com lona, com bancos fixos, com motorista habilitado, proibindo o carregamento de ferramentas soltas junto às pessoas transportadas.
10.4 – Seja considerado como período de trabalho o tempo gasto do transporte do trabalhador rural, inclusive o volante da cidade para o local de trabalho, e na volta até o ponto de costume, assim como estabelecer o transporte gratuito do trabalhador de uma para outra propriedade do mesmo empregador, contado o tempo despendido como de serviço.
11. GARANTIAS NO EMPREGO
11.1 No caso de algum empregado vir integrar a chapa da diretoria do Sindicato e se vier a ser eleito, deverá o Sindicato oficiar ao empregador no prazo máximo de 48 horas da data do ato referido. Caso o Sindicato não comunique em tempo hábil e o empregador venha a demiti-lo, não se cogitará de estabilidade.
11.2 Será assegurado ao empregado, vitima de acidente de trabalho, desde que devidamente comprovado, a estabilidade nos termos da legislação vigente,
11.3 Não haverá estabilidade nos casos de contratos por prazo determinado, a termo, de safra e de experiência.
11.4 Quando o empregador demitir o empregado estável e tomar conhecimento do seu erro, ainda que judicialmente, poderá reintegrar o empregado. Em ambos os casos se o empregado não aceitar a reintegração, pressupõe-se renúncia.
11.5 Garantia de estabilidade no emprego aos empregados permanentes por um ano que antecede a aposentadoria por idade ou tempo de serviço, só podendo ser despedido por justa causa comprovada.
11.6 Dar oportunidade a que o empregado permanente seja liberado para participar de cursos profissionalizantes e prevenção de acidentes, desde que o empregador consinta e sem prejuízo de seus salários e do descanso semanal remunerado.
11.7 - Garantir que tanto os trabalhadores, quando os empregadores ou chefes de turma sejam proibidos do uso de armas brancas ou de fogo no trabalho.
11.08 – Os empregadores deverão possuir na propriedade um local coberto, com banco, mesmo rústico, com mesa e fogão, para que os trabalhadores possam aquecer sua comida e protegerem-se das intempéries, possuindo também instalação sanitária.
12. OUTROS CONTRATOS
12.1 TRABALHO AVULSO
O empregador poderá utilizar-se do trabalhador avulso, quando a legislação o permitir, podendo formalizar acordo coletivo de trabalho com o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, mediante contrato escrito.
12.1.1 - Será acrescido no salário diário da categoria do trabalhador eventual o valor referente a 1/6 do salário diário, para repouso semanal remunerado, o valor referente a 1/12 do salário pára o 13º salário, assim como 1/12 de férias, bem como o valor do FGTS. O acréscimo constitucional deve ser atendido.
12.2 CONTRATO DE SAFRA
O empregador poderá utilizar-se do contrato de safra que será regido pela lei nº 5889/73, anotando-o na Carteira de trabalho e Previdência Social do empregado ou então formalizá-lo por escrito, na respectiva época, estipulando os diretos e obrigações, início e previsão do término e lhes entregando cópia do contrato, quando elaborado.
12.3 CONTRATO DE CURTA DURAÇÃO
Atendendo a natureza transitória dos serviços prestados poderá o empregado ser contratado por prazo determinado, o qual se dissolverá com a conclusão dos serviços especificados.
12.4 CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
As partes convenentes, nos termos da lei n.º 9601/98, expressam concordância com relação a criação do Contrato de Trabalho Temporário, com a conseqüente redução de encargos, desde que se objetive ao aumento do número de empregados na empresa, devendo, em qualquer hipótese ser cumpridos os termos da legislação que regula a matéria.
Por assim haverem convencionado, assinam esta em 03 vias de igual teor e para os mesmos efeitos, sendo duas delas depositadas para fins de registro e arquivo na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná, de conformidade com o instituído pelo art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Icaraíma-Pr, 01 de maio de 2014
____________________________________________
Orivaldo Donizeti Monerato
CPF N.º 209 223 709-82
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS
CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
O SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ICARAIMA, portador da Carta Sindical de 19/03/69, inscrito no CNPJ n.º 75.506.709/0001-62 com sede na avenida Genercy Delfino Coelho, 965,na cidade de Icaraíma-Pr e o SINDICATO RURAL DE ICARAIMA (SIRI), inscrito no CNPJ nº 80.891.583/0001-27, com sede na Avenida das Palmeiras,s/n na cidade de Icaraíma-Pr, em obediência ao artigo 611 e seguintes da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, vem deliberar e firmar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que aceitam solidariamente, comprometendo-se a obedecer as seguintes cláusulas e condições:
1.0.CATEGORIA.ABRANGIDA A presente Convenção Coletiva abrange as categorias econômicas dos empregadores rurais e profissionais dos empregados rurais do município de Icaraíma-Pr.
1.2 – A presente convenção terá validade de 02 anos, a iniciar-se em 01/05/2014 e a encerrar-se em 30/04/2016.
2.0 REAJUSTE
2.1 - Concede-se à categoria dos trabalhadores rurais um reajuste salarial de 100% (cem por cento) do INPC ou outro índice que seja instituído pelo Governo Federal, em substituição ao INPC; referente aos últimos doze meses imediatamente anteriores a 01 de maio de 2014 aplicado sobre o salário do trabalhador a partir de 01 de maio de 2012. Tal correção será aplicada na mesma proporção, obedecidos aos mesmos critérios, a partir de 01 de maio de 2015.
2.2 – Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente decisão normativa, o piso salarial de R$ 948,20 ( novecentos e quarenta e oito reais e vinte centavos) de 01 de maio de 2014 a 30 de abril de 2015.
2.3 – A partir de 01 maio de 2015 a 30 abril de 2016 será acrescido ao piso salarial o mesmo índice de reajuste equivalente ao aplicado sobre o salário mínimo do Governo Estadual.
2.4 – Instituição do salário do substituto nos termos da instrução normativa n.º 01 do TST - Tribunal Superior do Trabalho, item IX-2, admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário na mesma função, sem considerar vantagens pessoais.
3.0 JORNADAS – COMPENSAÇÃO
3.1 Fica estabelecida como jornada de trabalho 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda-feira á sábado, sendo 08 horas de segunda a sexta-feira e 04 horas no sábado.
3.1.1 – Assegura-se ao trabalhador, salário integral, quando este se encontrar a disposição do empregador, mesmo nos dias que não houver trabalho por motivo climático, desde que o trabalhador permanente se apresente no local de trabalho e ali permaneça durante a jornada. No caso de trabalhadores avulsos, volantes ou safristas, o salário ser-lhes-á assegurado quando estes forem transportados para os locais de trabalho e ali permaneçam durante a jornada.
3.1.2 – Poderá o empregador suprimir o trabalho nos sábados, desde que estabeleça acordo de compensação de jornada por escrito individualmente, quando deverá ser obedecida uma jornada de 08 horas e 48 minutos de segunda a sexta-feira. Poderão ainda, serem implantados outros horários de trabalho por acordo individual e escrito no qual conste o horário de trabalho.
3.1.3 – As partes convenentes, nos termos da legislação aplicável, expressam concordância com relação a, utilização da jornada de tempo parcial e conseqüentemente redução do salário, podendo os interessados, empregado e empregador, reduzir o termo, mediante instrumento próprio da referida jornada de tempo parcial e conseqüentemente redução salarial, atendendo a necessidade do serviço, as peculiaridades de cada caso, e o estrito atendimento e observância a norma legal.
3.1.4 – Assegurar um adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário da categoria a todos os trabalhadores que exerçam a atividade com defensivos agrícolas. O trabalhador para exercer atividades com defensivos agrícolas, não poderá ter menos de 18 anos e nem mais de 50 anos de idade. A mulher grávida não poderá exercer atividades com defensivos agrícolas.
3.2 JORNADAS EXTRAORDINARIAS
3.2.1 - O empregado poderá fazer jornadas extraordinárias de acordo com as necessidades do empregador, respeitando os limites legais.
3.2.2 - O empregado poderá receber intervalos de almoço e café, superior a duas horas sem que seja considerada jornada extraordinária, desde que devidamente acordado entre as partes e com anotação em CTPS do empregado.
3.2.3 - O trabalho realizado em domingos e feriados será pago em dobro.
3.2.4 - As horas extras trabalhadas de segunda a sábado terão um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. Não terá direito de horas extraordinárias quando auferir por unidade de produção ou tarefa, ou exercer cargo de confiança ou prestar serviços externos.
3.2.5 - Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas, produzam reflexos na remuneração do trabalhador, no calculo de aviso prévio, férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriado e indenização por tempo de serviço e/ou FGTS. Não haverá integração delas diante da habitualidade nos termos enunciado n.º 291. do TST.
3.2.6 - Assegura-se o adicional de horas extras para aquelas, horas excedentes da jornada legal ou convencional, quando auferir por unidade de produção ou tarefa.
3.2.7 - O trabalho noturno como conceituado em lei, será pago com adicional de 50%, sobre o salário da hora diurna.
3.3 CONTROLE
O empregador, com mais de dez empregados, utilizará da melhor forma que lhe convenha o controle de jornada de trabalho (livro ponto, cartão ponto, talões, coletores eletrônicos, etc.)
3.4 FALTAS JUSTIFICADAS
3.4.1 - O empregador considerará como faltas justificadas ao serviço, alem das previstas no art. 473 da CLT, aquelas por motivo de doença, que serão comprovadas através de atestados médicos e odontológicos, constando o CID fornecido pelo Sistema Único de Saúde, ou por profissionais contratados pela empresa ou pelo Sindicato. Nas localidades onde a mencionada instituição não possua serviço de medicina, por qualquer medico. Caso haja dúvida acerca da idoneidade dos atestados, será designada perícia pelo INSS para dirimi-la.
3.4.2 - Será autorizado aos trabalhadores permanentes a faltarem no serviço um dia por mês para efetuarem compras com o direito de receberem o salário daquele dia.
3.5 FALTAS INJUSTIFICADAS
a) O empregado que tiver 10 faltas sucessivas ou 15 alternadas em cada período de 12 meses de trabalho, sem justo motivo, será considerado automaticamente desidioso para efeito de demissão com justa causa.
b) A ausência por 30 dias ininterruptos presumir-se-á abandono de emprego, independentemente de avisos ou comunicações formais ao empregado ou mesmo comunicado pela imprensa ou Cartório de Títulos e Documentos. No caso de abandono a empresa poderá consignar o valor das verbas rescisórias nos termos legais.
3.6 – INTERVALOS
3.6.1 - O empregador poderá conceder os seguintes intervalos:
a) para almoço, no mínimo de 1 hora;
b) para o café, no mínimo de meia hora. Aludidos intervalos não serão considerados como jornada de trabalho.
3.6.2 - Se o empregado estiver executando trabalhos que não possam ser interrompidos, esse período de intervalo será integrado na jornada de trabalho do dia, desde que não possa ser compensado como já disciplinado.
4.0 DO PAGAMENTO
4.1 - COMPROVANTE
Serão fornecidos pelo empregador comprovante de pagamento mensal, com a identificação do empregado e do empregador e com a discriminação das verbas pagas, descontos efetuados, faltas injustificadas e o valor devido ao FGTS.
4.2 - FORMA
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento da remuneração do trabalhador em moeda corrente, cheque da praça que residir o empregado ou ainda, por crédito de conta-corrente bancária.
4.3 – ÉPOCA
Os salários serão pagos até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.
4.4-CORREÇÃO DO RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO : Na ocorrência de erro no recibo de pagamento de salário, o empregador efetuará o pagamento da diferença, no prazo de 05 dias, após a constatação, fazendo recibo complementar,
4.5 –DOS DESCONTOS- CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA: Conforme aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 02 de fevereiro de 1991e ainda a letra “e” do artigo 513 da CLT e de acordo com o que dispõe o inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, a Contribuição Confederativa terá o valor de 2% mensal limitado à R$ 40,00 de desconto máximo no mês, que deverá incidir sobre a remuneração do trabalhador, excluída sobre férias e 13º salário, a ser descontada em folha de pagamento dos empregados rurais filiados ou não ao Sindicato, vez que, os benefícios e garantias conquistados abrangem toda a categoria, desta forma as contribuições à Entidade Sindical devem ser estendidas a todos os trabalhadores que se beneficiam independente da filiação ou não ao Sindicato. Tal importância será recolhida em conta vinculada ao Banco do Brasil S/A, ou em outro estabelecimento bancário indicado pela Entidade Sindical dos trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: Diante do teor da decisão proferida pelo STF em sede de Recurso Extraordinário, autuado sob nº189960-3 – Não há como se negar a tendência da mais alta Corte em reconhecer a legitimidade da contribuição assistencial obrigatória para todos os empregados pertencentes á categoria profissional, sindicalizados ou não Prevalecendo portanto o entendimento de que todos os trabalhadores se beneficiam das vantagens das Convenções e Acordos Coletivo, associados ou não razão pela qual, em contrapartida, devem contribuir para a manutenção do sindicato.(TRT 9ª R –RO 2789/2001- (02001/2002-2001) -Relª Juiza Eneida Cornel- DJPR 1.02.2002).
Parágrafo Segundo: Fica assegurado aos empregados não sindicalizados abrangidos por esta negociação Coletiva o direito de oposição ao desconto da referida contribuição, no prazo de até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento reajustado, conforme entendimento do STF, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado ao Sindicato representativo, em requerimento manuscrito com identificação do empregador e do trabalhador, bem como assinatura do oponente . Em caso de trabalhador analfabeto, fica a cargo da entidade sindical profissional redigir o requerimento. O Sindicato fornecerá recibo da entrega ou protocolo , o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido o desconto.
Parágrafo Terceiro: Os empregadores encaminharão ao Sindicato Profissional, relação nominal dos empregados da categoria, contendo os respectivos salários, bem como cópia das guias de contribuições à entidade no prazo máximo de 30 (trinta)dias após o recolhimento.
4.6 – DAS VERBAS RESCISÓRIAS
4.6.1 - Para o empregado demitido ou demissionário, o empregador disporá dos seguintes prazos para efetuar o pagamento das verbas rescisórias:
a) Até o primeiro dia útil imediato ao termino do aviso prévio trabalhado ou término de contrato de experiência ou por prazo determinado:
b) Até o décimo dia, quando do aviso prévio indenizado ou pedido dispensa do cumprimento do mesmo pelo empregado.
4.6.2 - Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado pela ausência do empregado, o empregador fará a comunicação por escrito à Entidade Sindical dos Trabalhadores, podendo obter, por escrito no TRCT, ficando o empregador dispensado de qualquer sanção, ainda que não tenha consignado pagamento dos valores devidos.
4.6.3 - Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e foi despedido com ou sem justa causa o direito de permanecer na propriedade do empregador até 30 dias após a baixa na carteira, ou seja, a rescisão com quitação dos direitos trabalhistas.
5.0 FUNÇÃO
O empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado a função por ele exercida.
5.1 - O empregado poderá ser transferido tanto de local de trabalho quanto de turno, desde que haja necessidade de serviço pelo empregador.
5.2 - Não havendo alteração de domicilio do empregado, nada será devido por adicional de transferência.
5.3 – Assegurar ao trabalhador maior de 16 anos de idade o salário integral da categoria.
6.0 FERRAMENTAS DE TRABALHO
6.1 - Fica assegurado o fornecimento, pelo empregador de ferramentas de trabalho, para os serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária. O empregador fornecerá o que for necessário, sendo que, quando o trabalhador for requisitar material novo, deverá devolver o usado danificado.
7.0 SEGURANÇA NO TRABALHO
7.1 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO
7.1.1 - O empregador deverá obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação a segurança do trabalho, fornecendo os meios de proteção que o serviço requeira e os equipamentos de proteção individual (EPIs) gratuitamente, nos casos em que a lei obrigue ou, por ele exigido, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados;
7.1.2 - Em caso do empregado se recusar a utilizar os EPIs, além de poder vir a ser dispensado por justa causa, assume inteira responsabilidade por seu ato.
7.1.3 - Quando se constituir exigência do empregador a utilização de uniforme, ele os fornecerá nas mesmas condições e com as mesmas exigências legais que se aplicam aos equipamentos de proteção obrigatórios.
7.1.4 - O empregado se obriga ao uso, a manutenção e limpeza dos uniformes e equipamentos que receber e a indenizar o empregador por extravio, bem como, por negligencia, devidamente comprovados.
7.1.5 - Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que constituam da propriedade do empregador, sob pena de desconto pelo valor deles na rescisão contratual.
8.0 DA RESCISÃO
8.1 – AVISO PRÉVIO
8.1.1 - O aviso prévio será sempre comunicado por escrito.
8.1.2 - O empregado quando o recebimento do aviso prévio optara pela utilização de um dia por semana ou 7(sete) dias corridos, atendendo a sua conveniência, isto no ato do recebimento do aviso prévio.
8.1.3 - A solicitação de dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador, assim que o empregado conseguir novo emprego, desde que o comprove, ensejará o pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
8.1.4 - Assegurar que na rescisão do contrato de trabalho, do chefe familiar, que seja trabalhador permanente e for demitido por ato do empregador, sem justa causa, seja extensivo a esposa, aos filhos até 18 anos de idade e as filhas solteiras que exerçam atividades permanentes na propriedade, ressalvando-lhes a opção pela manutenção do emprego.
8.1.5 - Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e foi despedido com ou sem justa causa o direito de permanecer na propriedade do empregador até 30 dias após a baixa na carteira, ou seja, a rescisão com quitação dos direitos trabalhistas.
8.1.6 - Na cessação do contrato de trabalho mesmo o empregado com menos de 12 meses de trabalho, terá direito a remuneração de férias proporcionais na base de 1/12 avos por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.
8.1.7 - No ato da homologação do contrato de trabalho ou rescisão a empresa deverá fornecer ao empregado o extrato da conta do FGTS, contendo a situação dos depósitos e rendimentos do trimestre imediatamente anterior ao desligamento do empregado.
Parágrafo Único- A homologação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais concerne exclusivamente aos valores descriminados no documento respectivo.
8.1.8 – O aviso prévio devido pelo empregador ao trabalhador obedecerá o disposto no Parágrafo Único do Artigo 1º da Lei 12.506. de 11 de outubro de 2011.
9. MORADIAS
a) O empregador poderá ceder gratuitamente a titulo de comodato a moradia ao empregado e de sua infra-estrutura básica, assim como bens destinados à produção para a sua subsistência e de sua família nos termos do parágrafo 5º, do artigo 9º, da lei n.º 5889/73, com a redação da lei n.º 9300/96, mediante contrato escrito e firmado por duas testemunhas e depositado no Sindicato Profissional e não haverá em hipótese alguma integração no salário nem para efeitos contratuais ou legais.
b) Findo o contrato de trabalho deverá o empregado devolver a casa nas mesmas condições em que recebeu no prazo máximo de 30 dias, ressalvando a depreciação natural que ocorrer no período.
c) Assegurar que os trabalhadores permanentes que residem na propriedade, tenham direito de usufruírem de lenha, leite e frutas, para a necessidade básica do consumo familiar, gratuitamente e tais produtos não serão considerados como gratificação.
10. TRANSPORTE
10.1 - Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador, o transporte gratuito e imediato do trabalhador, ate o hospital mais próximo, credenciado pela Previdência Social, em caso de acidente de trabalho ou doença, ou de algum membro de sua família, para que recebam assistência medica.
10.2 – Seja assegurado que as despesas realizadas pelo trabalhador com transporte no deslocamento de seu domicilio até o órgão homologador da rescisão de contrato de trabalho sejam suportadas pelo empregador.
10.3 – Assegurar o transporte gratuito em condições de segurança, com armação segura coberto com lona, com bancos fixos, com motorista habilitado, proibindo o carregamento de ferramentas soltas junto às pessoas transportadas.
10.4 – Seja considerado como período de trabalho o tempo gasto do transporte do trabalhador rural, inclusive o volante da cidade para o local de trabalho, e na volta até o ponto de costume, assim como estabelecer o transporte gratuito do trabalhador de uma para outra propriedade do mesmo empregador, contado o tempo despendido como de serviço.
11. GARANTIAS NO EMPREGO
11.1 No caso de algum empregado vir integrar a chapa da diretoria do Sindicato e se vier a ser eleito, deverá o Sindicato oficiar ao empregador no prazo máximo de 48 horas da data do ato referido. Caso o Sindicato não comunique em tempo hábil e o empregador venha a demiti-lo, não se cogitará de estabilidade.
11.2 Será assegurado ao empregado, vitima de acidente de trabalho, desde que devidamente comprovado, a estabilidade nos termos da legislação vigente,
11.3 Não haverá estabilidade nos casos de contratos por prazo determinado, a termo, de safra e de experiência.
11.4 Quando o empregador demitir o empregado estável e tomar conhecimento do seu erro, ainda que judicialmente, poderá reintegrar o empregado. Em ambos os casos se o empregado não aceitar a reintegração, pressupõe-se renúncia.
11.5 Garantia de estabilidade no emprego aos empregados permanentes por um ano que antecede a aposentadoria por idade ou tempo de serviço, só podendo ser despedido por justa causa comprovada.
11.6 Dar oportunidade a que o empregado permanente seja liberado para participar de cursos profissionalizantes e prevenção de acidentes, desde que o empregador consinta e sem prejuízo de seus salários e do descanso semanal remunerado.
11.7 - Garantir que tanto os trabalhadores, quando os empregadores ou chefes de turma sejam proibidos do uso de armas brancas ou de fogo no trabalho.
11.08 – Os empregadores deverão possuir na propriedade um local coberto, com banco, mesmo rústico, com mesa e fogão, para que os trabalhadores possam aquecer sua comida e protegerem-se das intempéries, possuindo também instalação sanitária.
12. OUTROS CONTRATOS
12.1 TRABALHO AVULSO
O empregador poderá utilizar-se do trabalhador avulso, quando a legislação o permitir, podendo formalizar acordo coletivo de trabalho com o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, mediante contrato escrito.
12.1.1 - Será acrescido no salário diário da categoria do trabalhador eventual o valor referente a 1/6 do salário diário, para repouso semanal remunerado, o valor referente a 1/12 do salário pára o 13º salário, assim como 1/12 de férias, bem como o valor do FGTS. O acréscimo constitucional deve ser atendido.
12.2 CONTRATO DE SAFRA
O empregador poderá utilizar-se do contrato de safra que será regido pela lei nº 5889/73, anotando-o na Carteira de trabalho e Previdência Social do empregado ou então formalizá-lo por escrito, na respectiva época, estipulando os diretos e obrigações, início e previsão do término e lhes entregando cópia do contrato, quando elaborado.
12.3 CONTRATO DE CURTA DURAÇÃO
Atendendo a natureza transitória dos serviços prestados poderá o empregado ser contratado por prazo determinado, o qual se dissolverá com a conclusão dos serviços especificados.
12.4 CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
As partes convenentes, nos termos da lei n.º 9601/98, expressam concordância com relação a criação do Contrato de Trabalho Temporário, com a conseqüente redução de encargos, desde que se objetive ao aumento do número de empregados na empresa, devendo, em qualquer hipótese ser cumpridos os termos da legislação que regula a matéria.
Por assim haverem convencionado, assinam esta em 03 vias de igual teor e para os mesmos efeitos, sendo duas delas depositadas para fins de registro e arquivo na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná, de conformidade com o instituído pelo art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Icaraíma-Pr, 01 de maio de 2014
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Orivaldo Donizeti Monerato
CPF N.º 209 223 709-82
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS
Juraci de Souza Ferreira
CPF N.º 490.702.589-00
SINDICATO RURAL DE ICARAIMA (SIRI)
Juraci de Souza Ferreira
CPF N.º 490.702.589-00
SINDICATO RURAL DE ICARAIMA (SIRI)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.