SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JACAREZINHO, CNPJ n. 78.213.014/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SEBASTIAO ANGELO;
E
SINDICATO RURAL DE JACAREZINHO, CNPJ n. 78.213.527/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDUARDO SERGIO ASSUMPCAO QUINTANILHA BRAGA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos trabalhadores rurais do plano CONTAG , com abrangência territorial em Jacarezinho/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial da categoria será de R$ 1.550,00 (Um Mil Quinhentos e Cinquenta Reais) mensais entre 1º. de maio de 2.024 à 30 de abril de 2.025 .
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - SALARIOS INTEGRAIS AOS TRABALHADORES A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Assegurar aos trabalhadores salários integrais quando estes se encontrarem a disposição do empregador, mesmo nos dias em que não houver trabalho por motivos climáticos, desde que se apresentem no local de serviço. No caso de trabalhadores volantes ou temporários, o salário ser-lhes a assegurado desde que tenham sido deslocados para o local de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Seja assegurado aos trabalhadores o fornecimento de comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo ainda, a identificação do empregador e empregado.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento do trabalhador rural, em moeda corrente do país, cheque da mesma praça ou por intermédio de depósito bancário.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS TRABALHADAS EM DOMINGOS E FERIADOS
Assegurar que as horas trabalhadas em domingos e feriados não compensadas em outros dias da semana sejam pagas em dobro sem prejuízo do repouso semanal remunerado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas sejam consideradas para todos os efeitos na remuneração do trabalhador, tanto para cálculo de aviso prévio, como de férias, 13ª salário, descanso semanal remunerado, feriados, e indenização por tempo de serviço.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
Assegurar que as rescisões de contrato de trabalho, realizadas por iniciativa do empregador, sem justa causa, dos chefes de famílias ou esposas, sejam extensivas ao grupo familiar, menos aos filhos casados, e solteiros que não residam na mesma casa e que trabalhem na mesma propriedade, sendo que a dispensa do empregado por justa causa não se estenderá ao grupo familiar.
CLÁUSULA DÉCIMA - CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM MENOS DE 12 MESES
Na cessação do contrato de trabalho, desde que não haja sido despedido por justa causa, mesmo o empregado com menos de 12 (doze) meses, terá direito a remuneração das férias proporcionais na base de 01/12 (hum doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias, acrescida de 1/3 (hum terço) de abono, como preceitua a lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA TRABALHADORES COM MAIS DE UM ANO
As rescisões de contrato de trabalho com mais de um ano, dos trabalhadores rurais abrangidos por esta Convenção, obrigatoriamente deverão ser homologadas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jacarezinho, para dar transparência e lisura aos pagamentos das rescisões contratuais.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
Dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, assim que conseguir novo emprego, ficando com direito de receber os dias trabalhados.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROIBIDO A CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES POR INTERMEDIÁRIOS
Fica proibida a contratação de trabalhadores volantes ou temporários por meio de intermediários (empreiteiros).
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O EMPREGADOR NÃO PODERA DESCONTAR O ALUGUEL DO EMPREGADO QUE RESIDE NA PROP
Assegurar que o empregador não poderá cobrar aluguel da moradia do trabalhador rural permanente que residir na propriedade, exceto quando autorizado por escrito pelo trabalhador, ressalvando-se os casos existentes anteriores ao presente acordo, entendendo-se que o não desconto por parte do empregador não se constituirá em salário “in natura”.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS
Assegurar pelo empregador, o fornecimento de ferramentas de trabalho para serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste, ou quebra involuntária. Parágrafo único : No caso de trabalhadores permanentes o empregador ficará responsável pelo desgaste de ferramentas de trabalho, indenizando o empregado sempre que as mesmas não mais puderem ser utilizadas.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Assegurar estabilidade provisória a gestante do início da gravidez até 150 (cento e cinqüenta) dias após a ocorrência do parto, conforme determina a legislação em vigor.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores em ônibus ou outros veículos próprios para o transporte de pessoas (vans) dotados de plenas condições de segurança e motorista devidamente habilitado, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho soltas junto às pessoas transportadas desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de serviço e vice-versa, e de uma propriedade a outra do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONCEDER UMA AREA DE TERRAS PARA O EMPREGADO RESIDENTE NA PROPRIEDADE
Será concedida, quando solicitado, pelo empregado morador na propriedade, uma área de terras até 100 m². (cem metros quadrados), com a finalidade de formarem uma horta individual ou coletiva (comunitária), cujos produtos contribuirão para melhorar a alimentação das famílias, não afetada a jornada de trabalho e sem ônus para o empregador.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÃO DE TRABALHOR QUE RESIDIR NA PROPRIEDADE
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade que for despedido, com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador até 30 (trinta) dias após o término e quitação de seus direitos trabalhistas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRABALHADORES QUE RESIDEM NA PROPRIEDADE
Seja autorizado aos trabalhadores residentes na propriedade do empregador, a faltarem ao serviço 01 (hum) dia por mês ou ½ (meio) dia por quinzena, para efetuarem suas compras, com direito ao salário daquele dia.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE ACIDENTARIA
Assegurar ao empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido em legislação previdenciária a garantia de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias além do prazo legal, após o seu retorno ao serviço, desde que o afastamento decorrente do acidente ou doença devidamente comprovada seja por prazo superior a 15 (quinze) dias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Deve-se estabelecer que a jornada diária, se iniciada antecipadamente, será compensada no mesmo dia, salvo se houver acordo coletivo de trabalho que preveja um sistema de banco de horas devidamente homologado. Horas que ultrapassem o limite de 8 (oito) horas diárias serão consideradas horas extras. Adicionalmente, o trabalho realizado em domingos e feriados poderá ser compensado ao longo do ano conforme estipulado em acordo ou convenção coletiva. Ainda, de acordo com os dispositivos previstos nos artigos 59 e 61 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE MANUAL OU ELETRÔNICO
O empregador utilizará de controles manuais ou eletrônicos de apuração da produção e da jornada de trabalho do empregado, ficando autorizado a adotar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho nos termos contidos no artigo 3º da Portaria nº 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego. Os empregados assinarão os controles mensalmente, onde constarão os horários de trabalho, salvo se optarem pelo recebimento em formato eletrônico.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Assegurar o fornecimento de equipamentos de proteção contra acidentes do trabalho e os meios de proteção que o serviço requer.
Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO INSALUBRE
Os trabalhos executados com produtos químicos, tais como herbicidas e defensivos agrícolas, nocivos à saúde do trabalhador, serão remunerados com adicional de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, conforme classificação em grau mínimo, médio ou máximo, mediante laudo de perícia técnica. Adicionalmente, fica estipulado que o trabalho realizado no horário das 22 horas às 5 horas será remunerado com adicional noturno de 20% (vinte por cento).
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTOS DE ATESTADOS MÉDICOS
Fica assegurado o pagamento, por parte do empregador, dos primeiros 15 (quinze) dias de atestado médico e ou odontológico apresentados por empregados permanentes ou safristas, passados por profissionais credenciados pela Previdência Social ou que tenha vínculo com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jacarezinho.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - OBRIGATORIEDADE DE TRANSPORTE DE TRABALHADOR EM CASO DE ACIDENTE
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador desde que este tenha condições, em transportar gratuitamente e de imediato, o trabalhador até o hospital mais próximo em caso de doença, ou acidente de trabalho, ou enfermidade que requeira atendimento urgente.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REUNIR A QUALQUER MOMENTO PARA DISCUTIR REAJUSTE DO PISO SALARIAL
As signatárias do presente instrumento poderão reunir-se antecipadamente para novas negociações, caso o Governo Federal também antecipe o reajuste do Salário Mínimo em data anterior ao da data-base deste (Maio), visando, desta forma, resguardar a integralidade do Piso Salarial previsto em convenção e a eficácia plena do instrumento normativo em vigor.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE CLAUSULA CONVENCIONAL
Instituição da multa de 20% (vinte por cento) do salário da categoria, pelo descumprimento das obrigações de fazer, estabelecidas nesta decisão normativa, revertendo em favor do prejudicado e dobrada na reincidência.
}
SEBASTIAO ANGELO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JACAREZINHO
EDUARDO SERGIO ASSUMPCAO QUINTANILHA BRAGA
Presidente
SINDICATO RURAL DE JACAREZINHO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.