VECTOR SERVICOS DE ATENDIMENTO TELEFONICO LTDA, CNPJ n. 07.989.360/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DEBORAH GAMA BARRA;
E
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANDERSON BORJA DA CAMARA e por seu Tesoureiro, Sr(a). JEAN CARLOS ALVES PEREIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELEMARKETING E EMPRESAS DE TELEMARKETING , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2009, a VECTOR não poderá pagar aos seus empregrados, salários inferiores aos seguintes pisos:
Atendente - R$ 478,00
Atendente Generalista - R$ 510,00
Atendente Universal - R$ 794,20
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido, a partir de 1º de janeiro de 2009, o reajuste salarial de 6% (seis por cento), aplicado aos salários de dezembro de 2008, aos trabalhadores da empresa VECTOR com exceção dos que recebem o piso.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Fica assegurado que o pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
Parágrafo Único - Fica estipulada uma multa prevista na cláusula 25 desse instrumento coletivo, por dia de atraso, revertido em benefício do empregado prejudicado, a partir do 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, salvo se a mora se der por culpa do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá a seus empregados comprovante de pagamento dos salários, formalmente preenchidos, discriminando o valor do salário recebido e seus respectivos descontos, além da descrição clara do empregador no respectivo comprovante.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário poderá ocorrer no mês de férias, bem como no retorno das férias do empregado, desde que o empregado tenha formalizado requerimento neste sentido, até 30 dias antes do início do gozo das férias.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A empresa se compromete a iniciar as negociações da participação nos lucros e resultados, no prazo máximo de 120 dias, após assinatura deste acordo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
A VECTOR fornecerá vale alimentação no valor de R$ 4,00 (quatro reais) aos empregados contratados para jornada de trabalho de 06 horas diárias e R$ 7,35 para os empregados contratados para jornada de 8 horas, em quantidade igual aos dias trabalhados.
Parágrafo Único - A empresa compromete-se a limitar o desconto sobre o vale alimentação a 1% (hum por cento), sobre o valor do benefício.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALES TRANSPORTES
Os vales transportes devidos aos empregados serão a estes entregues no último dia útil do mês anterior.
Parágrado Primeiro - Aos empregados beneficiados com o vale transporte, será permitido o desconto de 6% (seis por cento) sobre o salário.
Parágrafo Segundo - Os vales transportes serão entregues, preferencialmente, no local de trabalho. Caso não haja condição e os mesmos forem entregues na sede da empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa concederá mensalmente às empregadas com filhos o auxílio-creche no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), por criança, a partir do 4º mês do nascimento por um período de 06 meses.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa fornecerá, na rescisão do contrato de trabalho de seus empregados, uma carta de referência, onde constará o seu tempo de serviço, a função desempenhada, o seu último salário e que sua dispensa foi imotivada, ficando o empregador isento desta obrigação nos casos de demissão por justa causa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Os documentos exigidos para obtenção de quaisquer benefícios serão fornecidos pelo empregador ao empregado no prazo de 5 dias úteis, a partir da requisição do próprio empregado.
Parágrafo Único - na homologação da rescisão de contrato de trabalho será obrigatória apresentação de PPP do empregado desligado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE EM PRÉ-APOSENTADORIA
É assegurada a estabilidade ao emprego e salário aos empregados que estejam dentro do prazo de 24 meses de adquirir direito à percepção de benefício de aposentadoria, sendo que, adquirindo o direito à aposentação, cessa a estabilidade.
Parágrafo Único - Para permitir o cumprimento desta cláusula o empregado comunicará ao empregador o seu ingresso no prazo de estabilidade no prazo de 30 dias a contar do primeiro dia do ingresso, sob pena da não aplicação desta Cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregados serão contratados para carga semanal de até 36 (trinta e seis) horas, respeitadas as normas da legislação e o limite de prestação de horas extraordinárias.
Parágrafo Único - Serão concedidas duas pausas de 10 (dez) minutos, respectivamente, sendo a primeira após a primeira hora trabalhada e a segunda antes da última hora trabalhada, além do intervalo de 20 (vinte minutos). Tanto as pausas quanto o intervalo serão computados na jornada de trabalho de 6 (seis) horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIA DA CATEGORIA
No dia 04 de julho, data alusiva ao Operador de Telemarketing, será considerado dia útil não trabalhado, não havendo, portanto, expediente normal, ficando acertado que os trabalhadores que por necessidade dos serviços trabalharem nesse dia, terão direito a remuneração em dobro.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CIPA
A empresa assegurará as eleições da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, sendo 70% dos membros eleitos diretamente pelos empregados.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A empresa obriga-se a garantir o transporte gratuito do empregado, imediatamente após a ocorrência do acidente no trabalho, até o local do atendimento médico e, na impossibilidade de deslocamento do acidentado, o transporte será estendido até sua residência.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
A empresa concederá espaço em local por ela determinado, para a afixação de quadro de avisos para comunicados oficiais do SINTRATEL - CE. Os comunicados devem estar assinados pela presidência ou diretor do Sindicato, com o prévio conhecimento da empresa no que diz respeito ao conteúdo dos citados comunicados.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA LIBERAÇÃO DO REPRESENTANTE DO SINDICATO PROFISSIONAL
Fica assegurada a liberação remunerada de 1 (hum) dirigente do sindicato profissional, efetivo ou suplente, até o término da vigência da presente acordo coletivo de trabalho, sem prejuízo do tempo de serviço e das parcelas componentes de suas remunerações.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADES SINDICAIS
A empresa se compromete a descontar de todos os trabalhadores sindicalizados, através de folha de pagamento, em favor do SINTRATEL-CE, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembléia Geral e será repassada ao sindicato até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao efetivo desconto para conta 629-0, Agência 0031, op. 003 na Caixa Econômica Federal, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela empresa, mais correção monetária de acordo com a carderneta de poupança, a contar do dia imediatamente após o término do prazo para o recolhimento.
Parágrafo Único - o sindicato se compromete a enviar a lista dos novos filiado e/ou desfiliados até o dia 15 do mês anterior ao efetivo desconto na folha de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
A empresa descontará de seus empregados beneficiados do presente acordo o valor equivalente a 2% da remuneração paga pela empresa ao empregado no mês subsequente ao do registro do presente acordo na SRTE/CE. A referida importância será recolhida na conta 629-0, ag. 031, op 03, no prazo de cinco dias úteis após o desconto, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre ao mês, sobre o montante a ser recolhida pela empresa, acrescida da correção monetária de acordo com os índices da poupança, a contar do dia imediatamente após o término do prazo para recolhimento, conforme proc. n. 01990/2007-00-07-00-0 e proc de n. 03728/2007-00-07-00-0, Ministério Público do Trabalho da 7º Região.
Parágrafo primeiro - referido desconto, que se destina ao desenvolvimento patrimonial do Sindicato, é obrigatório para o empregado associado ou não, salvo quando houver oposição individual do empregado não associado, manifestada no prazo de 10 (dias) após o registro da presente convenção na SRTE/CE, mediante correspondência individual protocolizada no sindicato laboral. Ficará o sindicato laboral obrigado a remeter às empresas, em tempo hábil, as oposições ao desconto fixado na presente cláusula.
Parágrafo segundo - É de inteira responsabilidade do SINTRATEL responde a qualquer questionamento realizado por órgãos públicos ou privados sobre a legalidade da presente Cláusula.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho de Fortaleza, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica a empresa abrangida pelo presente Acordo, sujeita a multa equivalene a 2% (dois por cento) do piso salarial por empregado reversível a parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ENCARGOS
Com o objetivo de assegurar a exequibilidade dos contratos prestados pela EMPRESA e a consequente adimplência do cumprimento das obrigações decorrentes dos ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS, fica convencionado que o custo dos encargos por trabalhador na empresa VECTOR SERVIÇOS DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO é de 81,58% (oitenta e um vírgula cinquenta e oito por cento), conforme planilha apresentada a este Sindicato e ora anexada, devendo esse valor ser considerado para fins de cálculo de custos em licitações e demais negociações.
Parágrafo Único - O nome do dirigente a ser liberado deverá ser enviado à empresa pelo sindicato laboral.
}
DEBORAH GAMA BARRA
Presidente
VECTOR SERVICOS DE ATENDIMENTO TELEFONICO LTDA
ANDERSON BORJA DA CAMARA
Presidente
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
JEAN CARLOS ALVES PEREIRA
Tesoureiro
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
ANEXOS
ANEXO I - ENCARGOS TRABALHISTAS 2009
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.