FEDERACAO TRAB IND MET MECANICAS MAT ELETR DO ESTADO RS, CNPJ n. 92.942.176/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
E
SINDICATO DA IND DA REPARACAO VEIC E ACESS NO ERGSUL, CNPJ n. 92.946.359/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). ADOLFO ERWIN GERHARD GOLDBERG;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Feliz/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio Grande/RS, Áurea/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Progresso/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cacique Doble/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Novo/RS, Canguçu/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Carlos Gomes/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Charrua/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Coxilha/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Derrubadas/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dom Feliciano/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Erebango/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Estação/RS, Estrela Velha/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Frederico Westphalen/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Getúlio Vargas/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Mormaço/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Muitos Capões/RS, Nonoai/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Candelária/RS, Nova Hartz/RS, Nova Palma/RS, Nova Ramada/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Paim Filho/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Pantano Grande/RS, Paraíso do Sul/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Paulo Bento/RS, Pedro Osório/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Presidente Lucena/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Redentora/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rodeio Bonito/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Sananduva/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Gabriel/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José dos Ausentes/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Martinho da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, Sapiranga/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Tapes/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Três Arroios/RS, Três Palmeiras/RS, Trindade do Sul/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Vicente Dutra/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre/RS e Vista Gaúcha/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido, com as ressalvas abaixo, para todos os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo o salário normativo a partir de 01.05.2022 , no valor de R$ 1.856,80 (hum mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos) mensais ou R$ 8,44 (oito reais e quarenta e quatro centavos) por hora.
03.01. A título de incentivo ao ingresso de trabalhadores na área de reparação de veículos, fica instituído um salário normativo de ingresso de R$ 1.655,30 (hum mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos) mensais ou R$ 7,52 (sete reais e cinquenta e dois centavos) por hora. Este piso é aplicável somente ao trabalhador que, mesmo na soma de períodos descontínuos de trabalho em empresas e atividades ligadas à reparação de veículos, não comprove experiência de período superior a 06 (seis) meses, sendo esta comprovação feita exclusivamente mediante anotação da CTPS. Completados os 06 (seis) meses, passa, o trabalhador, a receber o piso previsto no “caput ” desta cláusula.
03.02. A contratação de trabalhador, mesmo sem experiência comprovada pela CTPS, por salário superior ao piso previsto no item 03.01 , supra, descaracteriza, para todos os fins, a condição de inexperiente.
03.03. Fica instituído o mesmo piso de R$ 1.655,30 (hum mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos) mensais ou R$ 7,52 (sete reais e cinquenta e dois centavos) por hora, aplicável aos trabalhadores em empresas que desenvolvam atividades exclusivamente de borracharia.
Parágrafo Primeiro:
Os salários normativos desta cláusula serão reajustados conforme a cláusula de REAJUSTE SALARIAL , ou outra política salarial, se mais benéfica, que venha a ser aplicada nos salários da categoria profissional.
Parágrafo Segundo:
Para o ingresso de trabalhadores na área da reparação de veículos previsto no item 03.01 , supra, as empresas examinarão a conveniência de admitir, com prioridade, os jovens egressos do Programa Consórcio da Juventude, o qual garante uma subvenção de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) do Governo Federal, por ano, à empresa contratante.
Parágrafo Terceiro:
A contratação de trabalhadores sem experiência, nas condições e valores do piso previsto no item 03.01 , supra, obedecerá aos seguintes limites: empresas com até 04 (quatro) empregados, poderão contratar 01 (um) empregado sem experiência; empresas com 05 (cinco) a 10 (dez) empregados, poderão contratar 02 (dois) empregados sem experiência e, empresas com mais de 10 (dez) empregados, poderão contratar até 20% (vinte inteiros) do número de trabalhadores com empregados sem experiência.
Parágrafo Quarto:
Sem prejuízo da antecipação de que trata esta Cláusula, caso venha a ocorrer no ano de 2022 e 2023, aumento do salário mínimo regional, por ato legislativo do Estado do Rio Grande do Sul, que supere o piso salarial normativo previsto na Cláusula Terceira, supra, este piso será automaticamente reajustado até o valor do salário mínimo regional, visando impedir que o piso da categoria seja inferior ao salário mínimo no Estado. A fim de evitar expectativas indevidas, fica esclarecido que esta paridade será mantida até que sobrevenha nova negociação coletiva, e não servirá de base para reajuste futuro de salários, que tomará por base o salário e/ou piso salarial em 01 de maio de 2022.
Parágrafo Quinto:
O mesmo reajuste que, por força do Parágrafo Quarto venha a ser aplicado ao piso da categoria no ano de 2022 e 2023, incidirá também sobre os pisos dos itens 03.01 e 03.03 , de forma a manter a proporcionalidade.
Parágrafo Sexto:
Em 01 de maio de 2023 , próxima data-base da categoria, fica assegurado reajuste do piso salarial normativo previsto no “caput ” desta cláusula em no mínimo 6,0% (seis inteiros) acima do Salário Mínimo Regional vigente à época, observado o mesmo percentual nos pisos previstos nos itens 03.01 e 03.03 acima, de forma a manter a proporcionalidade.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os demais trabalhadores, que percebam remuneração superior aos pisos normativos acima nominados, terão reajuste salarial de 12,47% (doze virgula quarenta e sete por cento) em 01/05/2022 , sendo tal percentual incidente sobre os salários praticados em 01/05/2021 , permitida a compensação de valores Convencionados ou espontaneamente concedidos.
Parágrafo Primeiro:
As empresas que não puderem incluir e pagar o reajuste ora acordado, bem como as diferenças relativas aos PISOS, ainda na folha de pagamento do mês de maio de 2022, deverão fazê-lo juntamente com a folha de pagamento do mês de junho de 2022.
Parágrafo Segundo:
Se durante os primeiros seis meses de vigência da presente Convenção a variação de preços medida pelo INPC/IBGE superar o patamar de 5% (cinco inteiros), as empresas concederão em 01/11/2022 a título de antecipação, reajuste salarial de 1,5% (um inteiro e cinco décimos) a incidir sobre os salários já reajustados na forma supra.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
(Cláusula Décima Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho MR034231/2021)
Em função de Mediação realizada perante o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO e da proposta de conciliação formulada na audiência realizada em 10/08/2018, nos autos do processo 0021880-85.2018.5.04.000, a clausula fica assim redigida:
O adicional de insalubridade, quando devido, será calculado pelo valor atribuído a faixa 4 do PISO SALARIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (também denominado PISO REGIONAL ou SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL) atualmente no valor de R$ 1.419,86 (hum mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos) e que deverá ser ajustado na vigência do presente Aditivo se corrigido pelo Legislativo Estadual.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO NEGOCIAL/TRABALHADORES
(Cláusula Quadragésima Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho MR034231/2021)
Por decisão da Assembleia Geral de Trabalhadores, com a presença de sócios e não sócios das entidades ficou estabelecida uma Contribuição Negocial, com valores que obedecem aos princípios da razoabilidade, a serem descontados dos salários dos empregados beneficiados pela presente CCT. Tais valores deverão ser recolhidos aos Sindicatos no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que for efetivado o desconto. Os Sindicatos de Porto Alegre e Cachoeirinha, firmaram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) de número 000036/2021 nos autos do Inquérito Civil número 002114.2019.04.000/3 com o MPT. Os Sindicatos de, Ijuí, Horizontina, Panambi, Santa Rosa e Santo Ângelo firmaram acordos com o MPT nos autos das ACPs, respectivamente, processos números:--0000185-96.2010.5.04.0601; --0000655-65.2010.5.04.0751; --1012700-69.2009.5.04.0541; --0000435-33.2011.5.04.0751; --0124400-49.2009.5.04.0741, estabelecendo, igualmente, as formas e condições para o presente desconto.
Parágrafo Primeiro:
A guia de pagamento deverá estar obrigatoriamente acompanhada de uma relação nominal contendo o valor total do desconto.
Parágrafo Segundo:
O não recolhimento das importâncias antes referidas, nas datas aprazadas, acarretará às empresas uma multa no valor da quantia descontada dos empregados, acrescida de juros de mora de 1% (um inteiro) ao mês, além da atualização monetária.
Parágrafo Terceiro:
Na hipótese de alguma empresa da categoria econômica ser demandada judicialmente por trabalhador individual, visando o ressarcimento do valor relativo à Contribuição Negocial, poderá a empresa requerer o chamamento ao processo do Sindicato dos Trabalhadores, aceitando este, desde já, a condição de responsável pela devolução do desconto reclamado, no caso de condenação, desde que tenha o empregador procedido a efetiva defesa judicial.
Parágrafo Quarto:
As previsões ora aprovadas e pactuadas para o ano de 2021, assim permanecerão pactuadas, nas mesmas datas e condições para o ano de 2022, salvo pactuação diferente.
01. As empresas, com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de maio de 2022, já reajustado.
1.a) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de CAMAQUÃ , descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de maio de 2022, já reajustado.
1.b) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de CRUZ ALTA , descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de maio de 2022, já reajustado.
1.c) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de SÃO GABRIEL , descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de maio de 2022, já reajustados.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
(Cláusula Quadragésima Nona da Convenção Coletiva de Trabalho MR034231/2021)
As empresas pertencentes a categoria econômica da reparação de veículos e acessórios, de acordo com deliberação de sua Assembleia Geral, deverão recolher contribuição em favor do SINDICATO DA INDÚSTRIA DA REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDIREPA/RS destinada a cobertura do custeio da Representação Sindical Patronal e despesas inerentes à negociação da presente Convenção. A contribuição deverá ser de 3% (três inteiros) do total da folha de pagamento de maio de 2022 já reajustada pela presente Convenção, observado o valor mínimo de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais). O não recolhimento até 15/07/2022, caberá acréscimos (correção monetária, juros e multa) iguais aos devidos ao FGTS.
Parágrafo Único:
As empresas deverão declarar o valor devido ao SINDIREPA/RS para a emissão do respectivo documento de cobrança bancária utilizando-se do endereço eletrônico sindirepa.poa.rs@gmail.com .
}
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
FEDERACAO TRAB IND MET MECANICAS MAT ELETR DO ESTADO RS
ADOLFO ERWIN GERHARD GOLDBERG
Vice-Presidente
SINDICATO DA IND DA REPARACAO VEIC E ACESS NO ERGSUL
ANEXOS
ANEXO I - ATA - FEDERAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.