SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA, CNPJ n. 00.033.357/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO SALVADOR DA COSTA BRAZ;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE ROCHAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 04.735.483/0001-23, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELITON RODRIGUES FERNANDES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, incluindo os das Indústrias de mármores, granitos, granitinas e pedras ornamentais e decorativas, , com abrangência territorial em Corumbá De Goiás/GO, Formosa/GO, Luziânia/GO e Planaltina/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2017, os empregadores praticarão os seguintes pisos salariais, cujos valores são independentes do percentual estabelecido no caput da Cláusula 4ª desta Convenção.
1º JANEIRO DE 2017
CATEGORIA
Piso Salarial
R$/hora
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
R$ 1.037,90
GUARDIÃO
R$ 1.150,14
PROFISSIONAL
R$ 1.611,20
Parágrafo Único: As diferenças decorrentes do reajuste pactuado no caput da presente cláusula serão pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de maio/2017, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de janeiro de 2017, os salários da categoria, à exceção daqueles enquadrados nos pisos salariais, serão reajustados em 7% (sete) por cento, para todos os empregados, tanto da produção, administração (escritório) e departamento comercial (vendas).
Parágrafo Único: As diferenças decorrentes do reajuste pactuado no caput da presente cláusula serão pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de maio/2017, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os empregadores efetuarão mensalmente o pagamento do mês trabalhado até o dia 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Primeiro - Os empregadores, a seu critério, poderão efetuar adiantamento de salário durante o mês, compensável no pagamento do salário correspondente ou de verbas rescisórias, conforme o caso.
Parágrafo Segundo - Os pagamentos, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado, serão efetuados imediatamente após o encerramento da jornada de trabalho.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO JOVEM APRENDIZ
Para o pagamento da remuneração devida ao Aprendiz será utilizado o piso salarial do Auxiliar de Serviços Gerais como base para a proporcionalidade devida ao Aprendiz.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE CONTRACHEQUE E DESCONTOS SALARIAIS
Os empregadores fornecerão mensalmente a seus empregados contracheque ou documento hábil semelhante, constando, obrigatoriamente, a remuneração especificada, incluindo horas extras, se houver, e descontos efetuados.
Parágrafo Primeiro - A execução de trabalhos dentro da base territorial do Sindicato Laboral, que não implique em mudança de domicílio do empregado, não acarreta transferência do empregado para efeito do art. 469, § 3º, da CLT.
Parágrafo Segundo - Será permitido ao empregador, quando expressamente autorizado pelo empregado, o desconto direto em folha de pagamento, quando oferecida contraprestação de seguro de vida em grupo, farmácia, plano médico-odontológico, convênios diversos, com participação total ou parcial do empregado nos custos.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DO EMPREGADO DEVIDO AOS DANOS PRATICADOS
O desconto na remuneração do empregado, para cobrir eventuais danos por ele praticados, somente poderá ocorrer quando devidamente comprovada a culpa ou dolo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORA-EXTRA
A hora-extra realizada de 2ª a 6ª feira será remunerada com adicional de 50% (cinqüenta por cento) até o limite de 10 (dez) horas; após a 10ª (décima) hora, nos casos de necessidade imperiosa (Art. 61 da CLT), com adicional de 80% (oitenta por cento); nos sábados, domingos e feriados com adicional de 100% (cem por cento) da hora normal.
Parágrafo Único - As horas extras serão registradas no mesmo cartão de ponto que acolher o registro do horário normal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRABALHO POR PRODUÇÃO OU TAREFA
O empregado que recebe por produção, tarefa ou qualquer tipo de pagamento variável de salário, a remuneração das férias, do 13º salário, do aviso prévio trabalhado ou indenizado, bem como das verbas rescisórias, terá como base de cálculo a média dos valores recebidos a título de remuneração variável dos últimos 6 (seis) meses, anteriores a data de emissão do aviso prévio. O valor médio será acrescido ao piso salarial, obtendo-se a remuneração média do empregado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão a todos os seus empregados, refeição no intervalo intrajornada, conforme disposto no art. 71 da CLT.
Parágrafo Primeiro - A refeição fornecida para os trabalhadores deve contemplar no mínimo um marmitex embalagem nº 9, ou refeição no local de trabalho, ou convênio restaurante, cujo conteúdo deve atender o disposto na Lei do P.A.T. – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo Segundo – As empresas e/ou empregadores devem disponibilizar aos trabalhadores um local adequado para refeição, com o mínimo de conforto necessário, ou seja, um ambiente limpo, protegido das intempéries, que possua ventilação natural ou artificial, que tenha iluminação, possua mesas com tampo liso e lavável, assentos em número suficiente para atender os usuários e possua também recipiente com tampa para depositar restos de alimentos.
Parágrafo Terceiro - A alimentação fornecida pelos empregadores na forma prevista nesta cláusula não integrará o salário do empregado para quaisquer efeitos.
Parágrafo Quarto – A participação do trabalhador fica limitada a 5% (cinco) por cento do custo direto da refeição.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE CAFÉ-DA-MANHÃ
Os empregadores fornecerão a todos os seus empregados, gratuitamente, café da manhã composto de leite, café, 100 gramas de pão francês e margarina, antes do início da jornada de trabalho.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE/VALE-TRANSPORTE
Os empregadores fornecerão transporte para os seus empregados, por meios próprios ou mediante vale-transporte, entre os locais de residência e trabalho, e vice-versa, conforme previsto na legislação vigente.
Parágrafo Único - Fica convencionado as definições seguintes: a) poderão os empregadores, com anuência expressa dos empregados, e com respaldo na RE nº. 418410 do STF e na decisão TST-AA-366.360/97.4 – Ac SDC de 1º/06/98, conceder o valor equivalente ao vale-transporte, mediante antecipação em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês; b) a antecipação do valor equivalente ao vale-transporte não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para qualquer efeito, inclusive não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou FGTS.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO
Todas as empresas ficam obrigadas, a partir de 01 de janeiro de 2017, a contratarem um plano de seguro de vida em grupo a favor dos seus empregados, com as seguintes coberturas e características mínimas:
1) R$ 31.080,00 (Trinta e um mil e oitenta reais) para garantia de morte por qualquer causa;
2) R$ 31.080,00 (Trinta e um mil e oitenta reais) para garantia de invalidez total por acidente:
3) R$ 31.080,00 (Trinta e um mil e oitenta reais) para garantia de invalidez parcial por acidente;
4) Garantia de despesas de funeral, limitado ao máximo de 20% (vinte por cento) da cobertura por morte.
5) Para otimizar as condições de negociações com a seguradora, o SIMAGRAN-GO, firmará convênio com Corretor Oficial de Seguros, sem qualquer ônus para o Sindicato ou associado, sendo que este corretor terá como incumbência prestar assistência à contratação de seguro, assim como também dar suporte técnico ao Sindicato, na administração do seguro.
6) Na contratação da apólice do seguro de vida em grupo aqui especificada, deverá constar um pró-labore a favor do SIMAGRAN-GO no valor de 5% (cinco por cento) do valor líquido pago, importância esta que será repassada mensalmente ao Sindicato, pela seguradora contratada. O não repasse implicará em cobrança judicial.
7) Os empregadores deverão remeter ao sindicato laboral cópia da apólice/certificado do seguro de vida em grupo quando de sua contratação e/ou renovação e, mensalmente, remeterá também a relação mencionando os nomes dos empregados beneficiados pelo seguro de vida supra acompanhada da GFIP do respectivo mês. Constatada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES, a inobservância de cumprimento desta cláusula, os empregadores pagarão aos seus empregados, o valor idêntico aos das contribuições mensais de seguro de vida de que trata essa cláusula, acrescido de multa de 10% compreendido entre a data de admissão até a data da contratação e/ou renovação do seguro de vida.
Parágrafo Único - As empresas que não cumprirem a presente cláusula serão responsabilizadas pelo pagamento das coberturas mínimas citadas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência obedecerá às disposições contidas na CLT, em especial o artigo 451 e o parágrafo único do artigo 445.
Parágrafo Único - O contrato de experiência celebrado com empregado readmitido na mesma função e na mesma empresa passa a ter o caráter de contrato por prazo indeterminado desde que a readmissão se dê nos três meses subseqüentes à rescisão anterior, cabendo ao empregado, neste caso, apresentar o comprovante de já ter sido empregado anteriormente, mediante recibo. O empregado readmitido após três meses da rescisão anterior, na mesma função e na mesma empresa, estará sujeito a contrato de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE RECIBOS DE DOCUMENTOS ENTREGUES
Os empregadores fornecerão recibo dos documentos entregues por seus empregados, para quaisquer finalidades, discriminando o documento, a data de recebimento e a data de devolução.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROVA "JURIS TANTUM"
É assegurado aos empregadores apresentarem como prova "júris tantum" perante a Justiça do Trabalho, cópia de Inquérito Policial ou Boletim de Ocorrência passado por autoridade policial, em fatos determinantes da dispensa por justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
Todo empregador é obrigado a submeter à assistência do Sindicato Laboral as rescisões de contrato de trabalho no prazo estabelecido na legislação, dentro do prazo legal, após a cessação da prestação do trabalho. A assistência será feita mediante a exibição do FGTS regularmente depositado, bem como da multa 40% do FGTS, salvo motivo de força maior comprovada.
Parágrafo Primeiro - A rescisão de que trata esta cláusula só será válida se submetida à assistência do Sindicato da categoria laboral, ficando quitadas as parcelas ali discriminadas, de acordo com o Enunciado n.º 330 do TST.
Parágrafo Segundo - Nas rescisões de contrato de trabalho os pagamentos serão efetuados em moeda corrente, cheque até às 14h, ou depósito bancário no horário das 8h30 às 16h30 horas, sendo vedado o pagamento em cheque de outra praça.
Parágrafo Terceiro - O empregador fornecerá ao demissionário, declaração de rendimentos para efeito de Imposto de Renda; Atestado de Afastamento e Salário – AAS, PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando aplicável na legislação e Carta de Referência, esta última sendo devida desde que não haja nada que o desabone.
Parágrafo Quarto - O Sindicato Patronal poderá indicar preposto para acompanhar as homologações das rescisões a que se refere esta cláusula, com objetivo de orientar o representante do empregador no ato homologatório.
Parágrafo Quinto - O empregador comunicará ao empregado, por escrito, o dia, hora e local para efetuar a homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho. Cumprida essa formalidade, caso o empregado não compareça ou se negue a receber a rescisão, o empregador ficará isento de penalidades previstas na Lei n.º7.855/89 e parágrafo 8.º do artigo 477 da CLT, ficando o Sindicato Laboral com incumbência de fornecer atestado comprobatório da presença do empregador ou da negativa do empregado.
Parágrafo sexto - As diferenças apuradas na rescisão do contrato de trabalho serão pagas em até 10 (dez) dias após a homologação ou conhecimento do fato gerador de tais diferenças, sob pena da multa de um salário mínimo.
Parágrafo Sétimo - Quando o pagamento da rescisão for realizado por meio de depósito bancário, a empresa terá dois 02 (dias) úteis, após o prazo fixado no artigo 477 da CLT, para formalizar a homologação da rescisão contratual, sob pena de multa no valor do salário de empregado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO AVISO
Os empregados estarão desobrigados do cumprimento do aviso prévio apenas nos casos em que os empregadores mencionem tal liberalidade no próprio documento de aviso
Parágrafo Único - Sempre que no curso do Aviso Prévio por iniciativa do empregador, o trabalhador comprovar a obtenção de um novo emprego, terá o empregador que dispensá-lo do cumprimento do restante do aviso, desobrigando-se do pagamento dos dias faltantes para seu término. O empregador efetuará, nesse caso, o pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao aviso original, sendo indispensável, para tanto, que o empregado declare, de próprio punho, a obtenção de novo emprego, não mais podendo questionar o aviso do qual foi dispensado cumprir.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORMULÁRIO PARA PEDIDO DE DEMISSÃO
Os empregadores são obrigados a utilizar impressos na cor "rosa" para Pedido de Demissão do empregado feito ao empregador, proibida a utilização de qualquer impresso nessa cor por ocasião da admissão do empregado.
Parágrafo Único - A partir desta data os empregadores não colocarão etiquetas gomadas nas páginas do Contrato de Trabalho, ficando determinado à proibição de tal procedimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL NO AVISO PRÉVIO
O reajuste salarial previsto nesta convenção, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado, mesmo que tenha recebido antecipadamente a indenização correspondente ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
O exame médico demissional será dispensado para fins de homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado a menos de 270 (duzentos e setenta) dias, para as empresas de grau de risco 01 e 02, ou menos de 180 (cento e oitenta) dias, para as empresas de grau de risco 03 e 04, do Quadro I da NR-4, conforme disposições da NR-7 e da Portaria nº08, de 08/05/96, da SSST/MTb.
Parágrafo Único - Constituirá exceção os casos do trabalhador que permanecer mais de 15 (quinze) dias afastado do trabalho por motivo de doença e do trabalhador que manifestar doença profissional ou ocupacional, devidamente comprovada por atestação médica do SECONCI-DF ou do SESI-DF, dentro do período mencionado no caput desta cláusula.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE RETORNO DAS FÉRIAS
Fica garantido ao empregado, quando do retorno das férias, estabilidade no emprego por 30 (trinta) dias.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO DE GRAVIDEZ
Para fins de proteção à maternidade, a prova de encontrar-se a mulher em estado de gravidez poderá ser feita mediante Atestado Médico expedido por Instituição Oficial, ficando, de qualquer forma, a empregada obrigada a exibir ao empregador o atestado até a data do afastamento previsto no Artigo 392, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada às empregadas gestantes a estabilidade provisória no emprego, a partir do início da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos em que dispõe o art.10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE POR NASCIMENTO DE FILHO VIVO
Fica assegurado a todo empregado, que venha a se tornar pai, por ocasião do parto de sua esposa ou companheira, reconhecida pela Previdência Social, uma garantia ao emprego de 30 (trinta) dias, após o nascimento do filho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
A atividade laboral totalizará 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com jornada de segunda a sábado. Recomenda-se, porém, que a jornada seja de 09 (nove) horas diárias nos dias de 2ª, 3ª, 4ª e 5ª feira e de 08 (oito) horas na 6ª feira, sendo o sábado, neste caso, compensado pela hora adicional diária trabalhada nos primeiros 04 (quatro) dias da semana.
Parágrafo Primeiro – De 2ª a 5ª feira, em razão da hora adicional trabalhada além da oitava, a jornada diária extra não poderá exceder a 01 (uma) hora, sendo que às sextas-feiras tal excesso não poderá ultrapassar a 02 (duas) horas, nas empresas que optarem pela compensação, limitando a jornada diária a 10 (dez) horas de labor.
Parágrafo Segundo - Deverá ser observada 01 (uma) hora de intervalo no período entre 11h00 e 13h00, nos termos do artigo 71 da CLT.
Parágrafo Terceiro - O repouso semanal remunerado será aos domingos, equivalendo a uma jornada diária de 08 (oito) horas.
Parágrafo Quarto - A comprovação da jornada de trabalho poderá ser feita mediante relógio de ponto ou por anotação manual em cartão de ponto, desde que devidamente vistado pelo empregado.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO DESCANSO INTRAJORNADA
Os empregados ficarão dispensados de anotar nos registros de freqüência, e os empregadores de assinalar, o intervalo de 01 (uma) hora mencionado no parágrafo segundo da cláusula 27ª, ficando assegurado o repouso no intervalo mencionado.
Parágrafo Único - Assegurado o repouso, o empregado não poderá reivindicar, sob nenhuma hipótese, remuneração de serviço extraordinário nesse intervalo.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LARGAR O SERVIÇO ANTES DO TÉRMINO
Poderão ser descontados o tempo e o repouso semanal remunerado, se o empregado iniciar os preparativos para largar o serviço com mais de 10 (dez) minutos da hora prevista para o término da jornada, desde que seja cientificado dessa penalidade, antecipadamente, mediante aviso no local de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FERIADO DA CONSTRUÇÃO E DO MÁRMORE
O dia 19 (dezenove) de março é o dia consagrado a São José, padroeiro da categoria e do trabalhador da construção, mobiliário e indústria de mármores na base territorial da categoria laboral.
Parágrafo Primeiro - O dia do Padroeiro da Construção, Mobiliário e Indústria de Mármores será comemorado na segunda-feira de Carnaval, sendo o dia remunerado como se fosse trabalhado.
Parágrafo Segundo - Os empregadores que concederem férias coletivas em período que compreender o dia de comemoração do Dia da Construção e do Mármore, deverão conceder o dia de folga correspondente em outra data no mesmo ano-calendário.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS FÉRIAS
A data do início do gozo de férias será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o pagamento da remuneração ser efetuado até 02 (dois) dias antes do início do gozo, sendo que o não pagamento na data supra acarreta a dobra dos valores, de acordo com a Súmula 450/2014 do TST.
Parágrafo Único - A data do início do gozo das férias só poderá ser marcada para dia útil.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - USO DO CELULAR E ACESSÓRIOS
Não é permitido o uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, durante o horário de trabalho realizado em obra, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso que não seja ligação de voz.
Parágrafo Primeiro – O uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso, será permitido apenas no intervalo para descanso intrajornada.
Parágrafo Segundo – No caso de o empregado precisar atender ou realizar uma ligação particular de caráter emergencial durante o horário de trabalho, deverá interromper a atividade que estiver desenvolvendo e se posicionar de forma segura, em área que será delimitada pelo empregador, para utilização do dispositivo.
Parágrafo Terceiro – O uso inadequado de telefone celular, smartphone, tablet ou dispositivo similar, assim considerado o que não observar as cláusulas anteriores, constituirá atitude passível de advertência e, em caso de reincidência, considerando tratar-se de questão relacionada à segurança do trabalho é aplicável as punições disciplinares previstas na legislação.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
Os empregadores fornecerão, sem ônus para os seus empregados, os equipamentos de proteção individual (EPI's) de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo Único - A desídia ou recusa por parte do empregado no uso de EPI’s constituirão atitudes passíveis de advertência e, em caso de reincidência, enquadráveis nas alíneas e) ou h) do artigo 482 da CLT, ensejando, conseqüentemente, justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. Da mesma forma, caso o empregador não forneça tais equipamentos de proteção, poderá o empregado considerar grave a falta patronal e solicitar a rescisão indireta de seu contrato de trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORME PARA OS EMPREGADOS
As empresas fornecerão aos seus empregados uniforme composto de: 02 (duas) calças e 02 (duas) camisas.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA CIPA
O empregador informará aos sindicatos convenentes, com antecedência de 30 dias, a data, local e horário da eleição dos membros da Comissão Interna para Prevenção de Acidentes – CIPA, permitindo a presença de representante do Sindicato Laboral no evento, bem como o acesso à votação a todos os operários da área produtiva da empresa, em conformidade com as normas legais.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS PELO SESI
Os empregadores aceitarão como justificativa à falta ao serviço os atestados médicos e odontológicos expedidos pelo SESI, ainda que possuam serviço médico próprio, e desde que não seja dado aos mesmos o efeito retroativo.
Parágrafo Primeiro - Quando o atestado tenha sido expedido pelo SESI, o empregador fica obrigado a pagar os dias correspondentes, desde que apresentado, sob pena de pagamento em dobro.
Parágrafo Segundo - Os atestados médicos e odontológicos garantirão o pagamento das horas que o empregado deveria trabalhar no período nele conferido, inclusive o atestado de comparecimento.
Parágrafo Terceiro - Os atestados médicos e odontológicos, quando emitidos por profissionais particulares ou da rede pública, deverão passar, a critério do empregador, pela chancela de médico da empresa, inclusive o atestado de comparecimento previsto no parágrafo anterior, ficando a cargo do empregador fornecer os meios para viabilizar a referida chancela, sem custo para o empregado ou desconto do tempo despendido para tal procedimento, desde que razoável.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE DE TRABALHO
Em caso de acidentes de trabalho que exigirem atendimento hospitalar, o empregador comunicará imediatamente à família do acidentado, fornecendo o nome, o endereço e dependência do hospital onde se encontra o empregado.
Parágrafo Primeiro - Caso o acidentado não fique hospitalizado e não tenha condição de locomoção, o empregador fornecer-lhe-á condução até a sua residência.
Parágrafo Segundo - O empregador que não fornecer a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) aceitará o preenchimento da mesma pelo Sindicato Laboral, desde que comprovados o acidente e a negativa da empresa em efetuar a diligência.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE OU LESÕES
Os acidentes de trabalho com morte ou que ocasionem afastamento do trabalho, deverão ser comunicados ao Sindicato Laboral, mediante encaminhamento da cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, no mesmo prazo determinado para entrega na SRT-DF.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACESSO ÀS EMPRESAS
Os empregadores permitirão o acesso de pessoas credenciadas pelo Sindicato Laboral, em seus escritórios ou locais de trabalho, para procederem à sindicalização dos trabalhadores interessados, devendo o Sindicato Laboral comunicar a visita de seus prepostos ao empregador, com antecedência mínima de 03 (três) dias.
Parágrafo Único - O acesso à indústria será permitido desde que acompanhado de representante da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - BOLETINS INFORMATIVOS
Os empregadores permitirão a fixação de boletins e avisos do Sindicato Laboral em pontos convenientes, nos locais de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FIXAÇÃO DA CCT NOS LOCAIS DE TRABALHO
Entre os deveres das partes convenentes fica expressamente ajustado o de afixar a presente Convenção em todos os locais de trânsito obrigatório dos empregados, nos locais de trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA TAXA DE CONVENÇÃO
Com fundamento na decisão da Assembleia Geral do Sindicato Laboral, realizada em 28/02/2016, os empregadores descontarão de seus empregados, conforme sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 00759-2013-017-10-00-2-RO, que tramitou na 17ª Vara do Trabalho de Brasília – DF, à importância equivalente a 4% (quatro por cento) do salário bruto do mês de junho de 2017, ou no primeiro mês subsequente, quando se tratar de empregado admitido após o mês de junho de 2017 até dezembro de 2017, limitando o desconto ao valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), ficando estabelecido o prazo de 10 (dez) dias antes da efetivação do desconto para o trabalhador manifestar individualmente a sua oposição diretamente na sede da entidade. Para tanto, o Sindicato Laboral manterá o atendimento ao trabalhador de 2º a 6º feira, no horário de 8h às 12h e das 13h às 16h, a partir de 21 até 30 de junho de 2017, fornecendo ao mesmo, se assim desejar, declaração de isenção da Taxa de Convenção, para que o mesmo apresente à empresa.
Parágrafo Primeiro - As quantias descontadas e recolhidas a favor do Sindicato Laboral, na forma desta cláusula, denominar-se-ão TAXA DE CONVENÇÃO/2017.
Parágrafo Segundo - Os empregadores efetuarão os depósitos dos recolhimentos ocorridos e devidos os quais serão efetuados em qualquer agência bancária, até o vencimento, estabelecido como o 10º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do desconto. Após essa data, os recolhimentos somente serão efetuados em agências da Caixa Econômica Federal, com incidência de correção monetária, multa de 5% (cinco por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês determinando-se que a falta de recolhimento será passível de cobrança judicial. A eventual ocorrência de desconto do empregado e de não recolhimento ao STICMB do respectivo valor será caracterizada como apropriação indébita.
Parágrafo Terceiro - O aprendiz e o menor de 18 (dezoito) anos estão isentos dos descontos a que se refere esta cláusula.
Parágrafo Quarto - O desconto efetuado a favor do Sindicato Laboral constará na folha e no envelope de pagamento, com a denominação de TAXA DE CONVENÇÃO/2017, e serão anotados na CTPS, a data do desconto, o valor e a sigla do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Brasília - STICMB.
Parágrafo Quinto - Os boletos bancários para recolhimento da TAXA DE CONVENÇÃO/2017, poderão ser emitidos através do endereço eletrônico do STICMB: www.sticmb.org.br
Parágrafo Sexto - Os empregadores remeterão ao Sindicato Laboral no prazo de 10 (dez) dias úteis da data do recolhimento, cópia do boleto da Taxa de Convenção acompanhada de relação nominal dos empregados ou cópia da folha de pagamento, da qual conste o desconto. Caso não tenham cumprido essa exigência deverão ser comunicados por AR (aviso de recebimento dos Correios) e terão 30 (trinta) dias para o atendimento. Não atendendo esse prazo ficarão sujeitos à pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento) e mora de 1% (um por cento) do piso do servente/ ajudante por cada empregado a cuja comunicação não tenha ocorrido a informação, sendo que o descumprimento será passível de ação judicial.
Parágrafo Sétimo - Do total arrecadado com a Taxa de Convenção/2017, o Sindicato Laboral, repassará 5% (cinco por cento) ao Serviço Social do Distrito Federal – SECONCI-DF, até o dia 30/07/2017.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - OBRIGATORIEDADE ENVIO GUIAS DE RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES
Até 30 (trinta) dias após a efetivação do desconto previsto nesta convenção, as empresas abrangidas ficam obrigadas a remeterem ao STICMB:
I - Cópia do boleto da Taxa de Convenção acompanhada de relação nominal dos empregados ou cópia da folha de pagamento, da qual constem os descontos. O não cumprimento desta exigência deverão ser comunicadas pelo STICMB por via de AR (Aviso de Recebimento dos Correios) e terão 30 (trinta) dias para o atendimento.
II – Cópia da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS) dos empregados, nos termos da Nota Técnica SRT/MTE 202/2009, publicada no DOU de 15.12.2009, referente ao exercício de 2017. Caso não tenham cumprido com essa exigência deverão ser comunicadas pelo STICMB por via de AR (Aviso de Recebimento dos Correios) e terão 30 (trinta) dias para o atendimento. Não atendendo esse prazo, ficarão sujeitos à pena de pagamento de multa de 01 (um) salário mínimo por mês, que será revertido em favor da Entidade Sindical.
Parágrafo Único – Os empregadores, quando formalmente solicitado, fornecerão ao Sindicato Laboral cópias das RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) e GRF’s (Guia de Recolhimento do FGTS). Sendo que o descumprimento do envio será passível de ação judicial de exibição de documentos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Com fundamento no artigo 8º, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, e tendo em vista decisão emanada da Assembléia Geral Extraordinária de 08 de março de 2017, fica estabelecido que as empresas representadas pelo Sindicato convenente recolherão a favor do Sindicato Patronal até o dia 30 de junho de 2017, para manutenção do Sistema Confederativo, 1/30 (um trinta avos) do montante da folha de pagamento da empresa referente ao mês anterior ao do recolhimento, sendo o valor mínimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e valor máximo de R$ 2.140,00 (dois mil cento e quarenta reais), mesmo a empresa cuja folha ultrapassar o valor máximo, contribuirá com R$ 2.140,00 (dois mil cento e quarenta reais).
Parágrafo Primeiro - As empresas novas terão que efetuar o recolhimento da Taxa Confederativa Patronal, após 01 (um) mês do início de suas atividades. O valor da taxa será de acordo com o mês do pagamento, ou seja, proporcional.
Parágrafo Segundo - O montante do recolhimento deverá ser depositado em qualquer agência da CEF, para crédito do Sindicato Patronal na conta corrente de nº 81353-2, agência 0012, no máximo até o último dia útil do mês subsequente ao que gerou o crédito. Mediador - Extrato Convenção Coletiva http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualiza ...
Parágrafo Terceiro - Eventuais atrasos incidirão multa de 2% (dois por cento) do valor mais juros legais.
Parágrafo Quarto - O Sindicato Patronal fornecerá, gratuitamente, as guias para recolhimento da Contribuição Confederativa, prevista nesta cláusula, devendo a mesma ser acompanhada de comprovante da folha de pagamento.
Parágrafo Quinto - Do valor arrecadado 20% (vinte por cento), destinará à Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG, 5% (cinco por cento) à Confederação Nacional das Indústrias - CNI., sendo que 75% da contribuição destinada ao SIMAGRAN, será titulada de Contribuição Associativa, empresa que recolher passa a ser associada é sindicalizada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SOBRE ARTIGO 545 DA CLT
Os empregadores que não cumprirem o disposto no artigo 545 da CLT serão responsáveis pelos valores devidos, sem ônus para os empregados, e ainda sem prejuízo de sanção prevista no parágrafo único do referido artigo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA NEGOCIAL SOBRE A CCT
Conforme decisão da Assembleia Geral Extraordinária do SIMAGRAN-GO., Sindicato das Indústrias de Rochas Ornamentais do Estado de Goiás, realizada no dia 08/03/2017, os empregadores abrangidos pela presente Convenção, associados ou não, se obrigam a recolher a favor do Sindicato Patronal, no mês de julho de cada ano o equivalente a Meio Salário Mínimo, a título de Contribuição Assistencial Patronal.
Parágrafo Primeiro – A data limite para o recolhimento da Contribuição Assistencial do Empregador é 29 de setembro de 2017.
Parágrafo Segundo – O recolhimento deverá ser feito na sede do Sindicato Patronal, sito a Rua 200, Qd. 67-C Lt 01/05 nº 1.121 Setor Leste Vila Nova, Edifício Pedro Alves de Oliveira, nesta Capital, em guias fornecidas pelo Sindicato.
Parágrafo Terceiro – O pagamento após o prazo acarretará nos seguintes acréscimos: a) Juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês; b) Multa de mora de 10% (dez por cento) ao mês.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os Sindicatos convenentes se comprometem em envidar esforços no sentido de instituírem a Comissão de Conciliação Prévia no âmbito da categoria.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO CUMPRIMENTO DA CCT
É obrigação dos empregados, dos empregadores e das entidades convenentes cumprirem e fazer cumprir as normas aqui estabelecidas.
Parágrafo Primeiro - Às partes convenentes é assegurado o direito de efetuar convênios e ajustar acordos com entidades e organismos públicos e privados, visando ao cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo - Os empregadores se comprometem ao fiel cumprimento de suas obrigações sindicais, competindo ao Sindicato o exercício do controle e da emissão de certidões comprobatórias de quitação dos referidos encargos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DAS PENALIDADES
Aos infratores dos dispositivos desta Convenção serão aplicadas multas equivalentes a 10% (dez) por cento do piso mínimo da categoria, elevada para 20% (vinte) por cento em caso de reincidência específica, importância esta que será revertida em benefício da parte prejudicada, ficando excetuadas dessa penalidade aquelas Cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.
Parágrafo Único - Os empregadores terão prazo de 05 (cinco) dias para efetuarem o pagamento de qualquer multa por infração de norma desta Convenção, sob pena de pagamento em dobro.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA RENOVAÇÃO DA CCT
A presente Convenção pode ser alterada a qualquer tempo, mediante Termo Aditivo.
Parágrafo Único - Os acordos coletivos entre empresas e o Sindicato Laboral deverão ser celebrados necessariamente com a interveniência do Sindicato Patronal.
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RAIMUNDO SALVADOR DA COSTA BRAZ
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA
ELITON RODRIGUES FERNANDES
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE ROCHAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE GOIAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE 28/02/16
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.