SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 31.925.423/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RONALDO SALES LIMA;
E
SINDICATO DA IND DE PANIF E CONF DO MUN DO RIO JANEIRO, CNPJ n. 34.054.700/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ARMANDO GUIMARAES BATISTA VIEIRA DA CRUZ;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Indústrias de Panificação, Confeitaria e Similares do Município do Rio de Janeiro , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2015, os pisos salariais devidos aos empregados das empresas representadas pelo SIPC – RJ passam a ser os seguintes:
- PADEIRO, CONFEITEIRO E MESTRINHO: R$ 1.200,00 (Mil e duzentos Reais) ;
- DEMAIS FUNÇÕES: R$ 1.000,00 (Mil Reais)
.
§ Único: SALÁRIO HORA – PISO PROPORCIONAL – As empresas que optarem por contratar funcionários mediante pagamento por hora deverão considerar os valores e percentuais previstos nas cláusulas da presente convenção coletiva e o divisor 220 (duzentos e vinte) horas mensais para apuração do salário hora a ser pago.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pelo SIPC-RJ se obrigam a conceder, a partir de 1º de maio de 2015, reajuste salarial calculado sobre o salário de abril de 2015, nas proporções e condições especificadas abaixo:
§ 1º: 9% (Nove por cento), para as faixas salariais de até R$ 6.181,25 (Seis mil, cento e oitenta e um Reais e vinte e cinco centavos) e de uma parcela fixa de R$ 556,31 (Quinhentos e cinquenta e seis Reais e trinta e um centavos) para as demais faixas salariais acima de R$ 6.181,25 (Seis mil, cento e oitenta e um Reais e vinte e cinco centavos).
§ 2º : A correção salarial acima corresponde ao resultado da livre negociação para recomposição salarial do período de 01/05/2014 à 30/04/2015.
§ 3º : Poderão ser compensados, para os fins e efeitos de direito, a critério das empresas representadas pelo SIPC-RJ, todos e quaisquer aumentos salariais legais e/ou espontaneamente concedidos entre maio de 2014 e abril de 2015, inclusive aquele decorrente de legislação estadual.
§ 4º : Para os empregados admitidos após o mês de maio de 2014 e para as empresas constituídas e/ou em funcionamento depois da data acima especificada, serão as determinações fixadas nesta cláusula (reajuste salarial) e seus parágrafos, levadas a efeito pro rata temporis, isto é, de forma proporcional às datas de admissão de cada funcionário e/ou de constituição e funcionamento de cada empresa.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO
Garantia ao empregado substituto de valor salarial igual ao do substituído, desde que a substituição não seja eventual e com exclusão das vantagens pessoais relativas ao empregado substituído.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS SALARIAIS
As empresas representadas pelo SIPC fornecerão comprovante de pagamento salarial com a indispensável identificação da empresa, constando obrigatoriamente a remuneração individualizada e discriminação dos descontos, bem como o total de dias e/ou horas efetivamente trabalhadas, com indicação do total líquido resultante, como também especificação dos valores correspondentes aos recolhimentos do FGTS e INSS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa, a gratificação de R$ 50,00 (Cinquenta Reais).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO NATUREZA INDENIZATÓRIA
Poderão as empresas representadas pelo SIPC conceder alimentação a seus empregados, podendo tal benefício ser implementado de modo consentâneo às características de cada empresa, declarando os sindicatos signatários que a concessão prevista na presente cláusula, terá natureza indenizatória, sem qualquer caráter salarial e/ou remuneratório, não se incorporando à remuneração dos empregados para nenhum efeito, não servindo de base de cálculo para títulos e encargos trabalhistas, fiscais, tributários e previdenciários.
Outros Auxílios
CLÁUSULA NONA - DIA DO ANIVESÁRIO
Será remunerado com um abono salarial de R$ 70,00 (Setenta Reais), o dia de aniversário do colaborador, cujo pagamento será efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte ao do aniversário do trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO: O presente abono, dado seu caráter de excepcionalidade, não se incorpora ao salário dos empregados para quaisquer fins, seja trabalhista, fundiário e/ou previdenciário, nos termos da Lei 8.212/91, art. 28, parágrafo nono, e art. 22 da Lei 9.711/98.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL
As empresas representadas pelo SIPC-RJ poderão celebrar contratos de trabalho em regime de tempo parcial, cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais, anotando a especificidade na CTPS dos funcionários.
§ 1º: SALÁRIOS PROPORCIONAIS – O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º: FUNCIONÁRIOS ATUAIS, OPÇÃO - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção escrita manifestada perante a empresa, devendo o sindicato da categoria profissional ser expressamente comunicado da referida opção levada a efeito pelo funcionário até 60 (sessenta) dias contados da data de assinatura do correspondente documento.
§ 3º: COMPENSAÇÃO / PRORROGAÇÃO DE JORNADA - O empregado contratado em regime de tempo parcial não se sujeita a sistema de compensação de horas e de prorrogação de jornada, estando impedido de prestar horas extras.
§ 4º: FÉRIAS – Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – Dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II – Dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III – Quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV – Doze dias , para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - Dez dias , para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI – Oito dias , para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
VII –O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas ao serviço sem justificativa ao longo do período aquisitivo terá seu período de férias reduzido à metade.
§ 5º : Fica vedada a celebração de contrato a tempo parcial, que resulte, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, bem como, suprimir cargos ou funções e/ou reduzir o número de empregados, sob pena de nulidade da cláusula instituidora desta garantia.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES DA CARTEIRA PROFISSIONAL
As empresas representadas pelo SIPC são obrigadas a anotar o contrato de trabalho na CTPS dos empregados representados pelo sindicato suscitante, os cargos por eles efetivamente ocupados, observando-se a classificação brasileira de ocupações (CBO).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que trabalhe por pelo menos cinco anos nas empresas com mais de 90 (noventa) funcionários, salvo os casos de justa causa, fica garantido o emprego durante os doze meses que antecedem a data de aquisição do direito a aposentadoria voluntária, sendo que adquirido o direito, extingue-se imediatamente a garantia ora pactuada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
As empresas representadas pelo SIPC poderão, em caráter excepcional, comprovada a força maior, prejuízos supervenientes ou graves dificuldades financeiras, em razão da conjuntura econômica, reduzir a jornada de trabalho de seus empregados representados pelo sindicato suscitante, de acordo com a necessidade, e com autorização de ambos os sindicatos, observado a limite mínimo de 20 (vinte) horas semanais a ser preservado, com a correspondente e proporcional redução de salário, conforme autorizado pelo artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, até o restabelecimento das condições normais de funcionamento da empresa.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO E / OU ESCALAS DE JORNADAS
Independente das demais cláusulas da presente convenção, poderão as empresas representadas pelo SIPC, por força de suas atividades ou critérios de trabalho, adotar outros sistemas de compensação e/ou prorrogação de jornada de trabalho, inclusive o semanal, bem como outros regimes e/ou jornada de labor, desde que não vedadas por Lei.
§ ÚNICO - INTERVALO ENTRE JORNADAS – Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Considerando as alterações introduzidas pelo artigo 6º da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998 ao artigo 59 e §§ da CLT, dispositivos legais que integram a presente convenção coletiva para todos os fins e efeitos, poderão as empresas representadas pelo SIPC, compensar o excesso de horas trabalhadas em um dia, pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo legalmente estabelecido, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias .
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORÁRIO DE DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
Nos termos do §3º, do art.71 da CLT, e da Portaria MTE nº 1.095, de 19/05/2010, o intervalo intrajornada para refeição e descanso a que alude o art.71, caput, da CLT, poderá ser reduzido para 30 minutos diários, desde que as empresas preencham os requisitos estabelecidos pela sobredita Portaria, e tenham deferido pela autoridade do Ministério do Trabalho seu REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. as empresas que aderirem a referida cláusula fornecerão alimentação gratuita aos seus funcionarios.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA
Poderão as empresas representadas pelo SIPC utilizarem sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, conforme previsto na Portaria 1.120, de 08 de novembro de 1995, do Ministério do Trabalho, adotando como regra o cumprimento integral da jornada normal de labor, apenas registrando, por exceção, as faltas, prorrogações e atrasos, caso se efetivem.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE
Concede-se licença remunerada nos dias de prova ao estudante, desde que pré-avisado o empregador com 72 horas de antecedência e mediante comprovação.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GOZO DAS FÉRIAS
O início do gozo das férias individuais e/ou coletivas dos empregados abrangidos pela categoria de Panificação, Confeitaria e Similares não poderá coincidir com os dias de folga e feriados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES
Fornecimento gratuito de uniforme, desde que, seu uso seja exigido pelo empregador.
§ ÚNICO: MAU USO DO UNIFORME - O empregado será responsabilizado disciplinar e economicamente pelo mau uso do uniforme a ele fornecido, bem como deverá devolvê-lo sempre que instado a fazê-lo ou quando da ruptura do contrato de trabalho.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS E SEGURANÇA NO TRABALHO
Os sindicatos fornecerão meios para que todos os trabalhadores participem de cursos de qualificação e requalificação, que diz respeito ao manuseio, higiene e conservação dos alimentos, e segurança e prevenção de acidentes no trabalho, tornando-se os mesmos obrigatórios para os atuais e futuros empregados.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA
O sindicato suscitante, sempre que desejar tratar de assunto de interesse sindical no local de trabalho dos empregados por ele representados terá garantido o acesso de seu dirigente, devidamente credenciado por escrito e com assinatura de sua presidência para tal fim, desde que seja estabelecido prévio entendimento com a direção da empresa.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL
As empresas e os empregados abrangidos por este instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos Sindicatos, um ao outro, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de Convenções, acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria sob pena de nulidade.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
As Panificações, Padarias, Confeitarias e empresas similares no Município do Rio de Janeiro, base territorial sob a qual estão enquadradas, em prol do desenvolvimento da atividade sindical, deverão recolher uma contribuição social em favor do SIPC no valor de R$ 165,00(Cento e sessenta e cinco Reais) para as empresas com até dez empregados, R$ 264,00 (Duzentos e sessenta e quatro reais) para as empresas com até vinte empregados e R$ 492,00 (Quatrocentos e noventa e dois reais) para as empresas com mais de vinte empregados e R$ 891,00 (Oitocentos e noventa e um Reais) nas empresas com mais de 40 empregados, com pagamento em três parcelas iguais nos seguintes vencimentos: 15/06, 15/07 e 15/08 do ano corrente, mediante boleto de cobrança emitido pelo SIPC. Os pagamentos após o vencimento serão acrescidos de multa de dez por cento sobre o valor da contribuição devida, além de juros de um por cento ao mês e correção monetária, podendo as empresas se oporem expressamente à contribuição, até 31 de maio de 2015.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Em cumprimento de deliberação aprovada em Assembléia Geral do Sindicato laboral, as empresas representadas pelo SIPC descontarão, mensalmente, dos salários de seus empregados, em folha de pagamento, uma contribuição assistencial no valor de R$14,30 (Quatorze Reais e trinta centavos), a partir de maio/2015, pelo que o STINPAN lhes proporcionará, direta ou indiretamente, serviços médicos, assistência jurídica trabalhista e previdenciária, bem como acesso gratuito aos eventos sociais da entidade realizados em sua sede.
§ 1º: DATA LIMITE PARA O REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO - O valor descontado será recolhido até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao do desconto, mediante boleto bancário fornecido pelo STINPAN.
§ 2º: MULTA - O recolhimento após a data limite fixado no parágrafo anterior importará na aplicação de multa de 10% (dez por cento) com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre a quantia principal.
§ 3º: CONFECÇÃO DAS CARTEIRAS – Para que sejam confeccionadas e entregues as carteiras de beneficiários dos serviços previstos no caput desta cláusula, entre quaisquer outros meios de provas eficazes, poderão os empregados se apresentarem ao sindicato suscitante munidos de documentos que comprovem relação de emprego mantida com qualquer empresa que componha a categoria ora representada pelo Sindicato Patronal, podendo as empresas que com eles mantenham vínculo de emprego se sub-rogarem enviando para o sindicato suscitante relação dos funcionários, com o escopo de serem confeccionadas as carteiras, tudo mediante protocolo do STINPAN.
§ 4º: PRAZO PARA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE BENEFICIÁRIOS – Apresentadas as relações de funcionários que não se opõem ao desconto, atentando-se para as disposições presentes na presente convenção coletiva, terá o STINPAN, obrigação de entregar em até 45 (quarenta e cinco) dias a referida carteira de beneficiário às empresas para as quais trabalham os seus representados, a fim de que se proceda ao correspondente repasse do documento aos trabalhadores titulares dos direitos que ora lhe são oferecidos.
§ 5º: SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E REPASSES DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – Ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contado da entrega ao STINPAN da relação dos funcionários que fazem jus às carteiras de beneficiários dos serviços previstos no caput desta cláusula e não entregues as carteiras de beneficiários na sede da empresa onde os referidos funcionários mantêm relação de emprego, serão os descontos salariais e os repasses imediata e automaticamente suspensos até que seja procedida a entrega das respectivas carteiras.
§ 6º – INÍCIO DO GOZO DOS BENEFÍCIOS – Ultrapassado o prazo fixado no parágrafo terceiro desta cláusula, terão os empregados que não se opuseram ao desconto direito de usufruir imediatamente os benefícios a eles concedidos pelo STINPAN.
§ 7º - SERVIÇOS ASSISTENCIAIS – Para utilização dos serviços previstos no caput desta cláusula, deverão os empregados beneficiários comprovar os mencionados descontos através dos seus recibos salariais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
As indústrias vinculadas ao SIPC se obrigam a recolher até o dia 31/01/2016 a contribuição sindical patronal, conforme disposto nos arts. 580, 581 e 582 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO
Subordina-se esta contribuição assistencial, a não oposição do trabalhador manifestada pessoalmente perante o sindicato suscitante, individualmente, até 10 de junho de 2015 . O comparecimento dos empregados à sede do STINPAN para exercerem seu direito de recusa e oposição ao desconto se fará obrigatoriamente fora de seu horário e/ou jornada de trabalho, de modo que não haja em hipótese alguma prejuízo do serviço.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUADRO INFORMATIVO
As empresas com mais de 50 (cinqüenta) empregados manterão quadro informativo em local de fácil visibilidade, para comunicados e avisos do sindicato suscitante, sendo vedada matéria política ou ofensiva a quem quer que seja, devendo os referidos comunicados e avisos serem assinados sempre por diretor do STINPAN.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
As rescisões de contrato de trabalho serão homologadas preferencialmente no STINPAN, a fim de se evitar interpretações divergentes das clausulas e condições da presente convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa deverá notificar o empregado do dia hora e local da homologação, assim como o Sindicato assistente se compromete a fornecer comprovante de comparecimento ao empregador no caso de ausência do empregado comprovadamente avisado da homologação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nas homologações feitas no sindicato dos empregados acima referido, além dos documentos exigidos por Lei, fica obrigatório a apresentação das guias das contribuições, tanto a compulsória, quanto as previstas em CCT ou Acordo, recolhidas a favor do sindicato dos empregados e do sindicato dos empregadores.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Terão prioridade para agendamento de homologações no Sindicato laboral, as empresas que estiverem em dia com as contribuições a favor do sindicato dos empregados e do sindicato dos empregadores.
PARÁGRAFO QUARTO : As empresas que optarem pelo pagamento das verbas resilitórias através de ordem de pagamento, obviamente respeitado o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, deverão enviar telegrama ao trabalhador comunicando o referido depósito, além de comprovar o envio junto ao sindicato no ato da homologação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INSPEÇÕES OFICIAIS
Nas inspeções oficiais promovidas pelos órgãos dos Ministérios do Trabalho, Previdência Social e outros, originadas por denúncia do sindicato laboral, será admitida a participação de representantes do sindicato profissional.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Será competente a justiça do trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO E NOVA DATA BASE
O processo de revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente convenção coletiva, ficará subordinado à norma estabelecida pelo artigo 615 da CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Multa equivalente a 10 % (dez por cento) do piso salarial vigente a partir de maio de 2015 (R$ 1.000,00), por infração, em caso de descumprimento de qualquer cláusula da presente CONVENÇÃO, revertendo seu montante em favor da parte prejudicada, excluindo-se desta cláusula as que possuam cominações especificadas, legais ou convencionais. (art. 613 da CLT)
}
RONALDO SALES LIMA
Presidente
SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO
ARMANDO GUIMARAES BATISTA VIEIRA DA CRUZ
Presidente
SINDICATO DA IND DE PANIF E CONF DO MUN DO RIO JANEIRO