SINDICATO RURAL DE MARECHAL CANDIDO RONDON, CNPJ n. 81.569.931/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). CESAR LUIZ PETRI e por seu Tesoureiro, Sr(a). GIANMARCO STOEF e por seu Presidente, Sr(a). EDIO LUIZ CHAPLA;
E
SIND DOS TRAB RURAIS DE MAL CDO RONDON, CNPJ n. 76.887.645/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). ARMANDO ANTONIO NISCZAK e por seu Presidente, Sr(a). ALCINO BIESDORF e por seu Secretário Geral, Sr(a). JULCI PAULO FRANKE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS, PLANO DA CONTAG , com abrangência territorial em Marechal Cândido Rondon/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos Empregados abrangidos pela presente decisão normativa o SALÁRIO NORMATIVO no valor de R$ 1.345,32 (um mil e trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos), correspondente ao valor do salário-mínimo fixado pelo Governo Federal acrescido de 11,0 % (onze por cento).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE/CORREÇÕES SALARIAIS
No período de validade da presente Convenção Coletiva de Trabalho, haverá reajuste do salário normativo, de acordo com o reajuste do salário-mínimo estipulado pelo governo federal. Os demais salários (diarista ou intermitente), terão reajuste conforme o salário da classe.
Parágrafo Primeiro – Ao Trabalhador diarista ou intermitente fica assegurada a diária mínima de 10% (dez por cento) do piso da categoria, incidindo no recibo as férias, 13º salário, INSS e FGTS.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
Os pagamentos salariais deverão ser preferencialmente realizados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente trabalhado, podendo o pagamento ser realizado em moeda corrente ou cheque visado da praça, depósito em conta corrente ou PIX, diretamente na conta do Trabalhador/Colaborador.
Parágrafo Primeiro - Quando o pagamento do salário ocorrer através de cheque, o mesmo deverá ser realizado até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo Segundo - Fica o Empregador obrigado a fornecer o comprovante de pagamento dos salários de seus Empregados, discriminando todas as parcelas pagas e os descontos efetuados, contendo ainda, a identificação do Empregador e do Empregado, o mês a que se refere o pagamento e a data do pagamento dos salários.
Parágrafo Terceiro -Durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, os Empregadores poderão fornecer adiantamentos salariais aos Empregados, desde que solicitados.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS SALARIAIS
Fica autorizado o Empregador a efetuar o desconto em folha de pagamento das parcelas concedidas aos Empregados a título de empréstimos, adiantamentos, associação recreativa e outros descontos, desde que autorizadas por escrito pelo Empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIAS NOS DIAS DE CHUVA OU IMPEDIMENTO POR FORÇA MAIOR
Assegurar aos Trabalhadores salários integrais quando estes se encontrarem à disposição do Empregador mesmo nos dias em que não houver trabalho por motivos climáticos desde que se apresentem eles no local de prestação de serviço. No caso de Trabalhadores diaristas ou intermitentes o salário lhes será assegurado desde que tenham sido deslocados para o local do trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas conforme as horas efetivamente trabalhadas, comprovadas por cartão-ponto manuais, mecânicos ou eletrônicos de apuração da jornada de trabalho do empregado, conforme determina a Lei, mesmo para os Trabalhadores que residirem nas propriedades rurais de seus Empregadores.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
As horas extraordinárias terão acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em dias normais, e os dias laborados em domingos, feriados ou em dias destinados à folga, serão remunerados com adicional de 100% (cem por cento), salvo se houver compensação em outros dias dentro do mesmo mês.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE
Cada hora trabalhada na aplicação com defensivos agrícolas, será paga com adicional na percentagem conforme último laudo de segurança de trabalho de cada propriedade rural, fazendo-se constar em holerite.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS/PRÊMIOS
Poderão os Empregados firmar com seus Empregadores no máximo 2(dois) acordos de participação nos resultados das safras agrícolas de cada ano, sendo um nos resultados da safra de verão e outro na safra de inverno, podendo ser firmado antes de iniciar a atividade ou no decorrer da mesma, devendo os acordos serem realizado por escrito e assinados por ambas as partes, devendo constar na folha de pagamento, seja por participação nos lucros/resultados ou prêmios.
Parágrafo Primeiro – Fica acordado que os valores ou percentuais ajustados e pagos por ocasião da colheita dos produtos, seja por participação nos resultados ou à título de prêmio, não têm natureza e nem vínculo salarial, não sujeitando-se aos encargos trabalhistas e não serão computados para fins de integração em nenhum adicional trabalhista, inclusive fundiário e isento dos encargos previdenciários e PIS – Programa de Integração Social, não sendo aplicável, igualmente, o princípio da habitualidade para todos os fins trabalhistas, conforme legislação vigente.
Parágrafo Segundo – Os Empregados que trabalharem em propriedades agropecuárias que explorem a suinocultura, a avicultura, o gado leiteiro, a bovinocultura, ou a piscicultura, também poderão firmar com seus Empregadores acordo de participação nos lucros/resultados ou no pagamento de prêmios nos mesmos moldes da cláusula acima.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO HABITAÇÃO
Seja assegurado ao Trabalhador que residir na propriedade, quando reincidido o contrato de trabalho, seja de forma voluntária ou não, o direito de permanecer na residência na propriedade do empregador até o final do período do aviso prévio ou data do efetivo pagamento do valor da rescisão do contrato de trabalho. Ultrapassando este prazo, será cobrado aluguel de 01 (um) salário mínimo nacional, a cada mês, que passar do prazo estipulado acima.
Parágrafo Primeiro – É dever do Empregado zelar tanto pela manutenção do imóvel, como dos seus arredores, mantendo o imóvel em perfeitas condições, entregando-o, quando da rescisão do contrato nas mesmas condições de que quando o ocupou, respondendo por perdas e danos caso não o fizer.
Parágrafo Segundo - A moradia fornecida pelo Empregador a seus Empregados e familiares, não integrará a remuneração do mesmo, nem mesmo pode ser considerada no cálculo de horas extras, sendo, pois, considerada como condição do trabalho.
Parágrafo Terceiro - Caberá ao Empregador o direito de descontar da remuneração do Empregado o valor referente a energia elétrica que exceder ao equivalente a 150 KWA/Mês, desde que haja controle ou medidor individual no imóvel cedido.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO MATERNIDADE
Fixar estabilidade à gestante, desde o início da gravidez até 30 (trinta) dias após o término da licença legal, não podendo ser concedido aviso prévio neste prazo.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE ALIMENTOS
É facultado aos Empregadores o fornecimento de alimentos produzidos na propriedade, desde que em pequenas quantidades, os quais não integram a remuneração para nenhum fim, podendo assim ser mantida a longa tradição do meio rural.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE HORTA
O Empregador poderá disponibilizar ao Empregado que residir na propriedade uma área de até 20,00m2 (vinte metros quadrados) por imóvel cedido, para fins de cultivo de horta individual para consumo próprio e de sua família, com as despesas a serem custeadas às expensas do Empregado. Os produtos advindos dessa horta não poderão ser vendidos a terceiros e ainda não serão considerados como salário utilidade para os efeitos trabalhistas.
Parágrafo único - Quando da rescisão contratual, com e ou sem justa causa, ou pedido de demissão, o Empregado não terá direito a nenhuma indenização sobre os produtos existentes na horta e ainda não colhidos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
Todo Empregado deverá ter sua CTPS registrada e de forma correta.
Parágrafo Primeiro – Todo o Empregador deverá celebrar o contrato individual de trabalho em duas vias com seus Empregados, devendo constar que o mesmo é elaborado dentro das normas da presente convenção.
Parágrafo Segundo – As alterações contratuais deverão ser realizadas através de aditivo contratual a ser averbado ao contrato originário.
Parágrafo Terceiro – Os demais benefícios não constantes na presente convenção fornecidos por liberalidade dos Empregadores aos Empregados no momento da contratação, deverão constar no Contrato de Trabalho individual.
Parágrafo Quarto – O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias, nos termos do parágrafo único do art. 445 da CLT.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
Fica assegurado que a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, de qualquer membro da unidade familiar, seja extensivo aos outros membros que exerçam atividades na propriedade, ressalvando aos interessados a faculdade de optarem pela manutenção do emprego.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR POR MEIO DE INTERMEDIÁRIO
Fica proibida a contratação de Trabalhadores por meio de intermediários.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE SAFRA
O Empregador poderá utilizar-se do contrato de safra que será regido pela Lei nº 5.889/73, anotando na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Empregado, formalizado por escrito na respectiva época, estipulando os direitos e obrigações dos safristas, início e previsão de término.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE CURTA DURAÇÃO
Atendendo à natureza transitória dos serviços prestados (colheita de mandioca, despesca, inseminação, etc.), poderá o Empregado ser contratado por prazo determinado, o qual se resolverá com a conclusão dos serviços especificados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
As partes convenentes, nos termos da Lei nº 9.601/98, expressam concordância com relação a criação do Contrato de Trabalho Temporário, com a consequente redução de encargos, desde que se objetive ao aumento do número de Empregados na empresa, devendo, em qualquer hipótese ser cumpridos os termos da legislação que regula a matéria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE PEQUENO PRAZO
Poderá ser firmado contrato por prazo não excedente a 60 (sessenta) dias por ano, mediante simples celebração por escrito, desde que pagas as obrigações sociais e atenda aos requisitos da Lei nº 11.718/08.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
Seja assegurado pelo Empregador o fornecimento de ferramentas de trabalho para serviços não habituais e eventuais, sendo que o Trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária.
Parágrafo Único – No caso de Trabalhadores permanentes o Empregador ficará responsável pelo desgaste das ferramentas de trabalho, substituindo sempre que as mesmas não mais puderem ser utilizadas.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Garantia de estabilidade no emprego aos Empregados permanentes, por um ano que antecede à data de direito à aposentadoria, por idade, ou tempo de serviço, podendo ser despedido por justa causa comprovada.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ARMAS NO TRABALHO
Garantir que tanto os Trabalhadores quanto os Empregados ou chefes de turma, sejam proibidos do uso de armas de fogo ou arma branca no trabalho, permitindo-se o uso destes somente quando houver necessidade de uso na atividade desempenhada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
Os acordos de prorrogação e compensação de jornada, estabelecidos no Parágrafo Primeiro, deverão respeitar a carga horária máxima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FOLGA SEMANAL
Deverão os Empregadores conceder uma folga semanal aos seus Empregados, sendo ao menos um domingo por mês.
Parágrafo Primeiro – Quando o Empregado tiver que realizar qualquer tarefa no domingo ou outro dia de folga qualquer, por menor que seja, deverá o Empregador pagará as horas trabalhadas em dobro.
Parágrafo Segundo – Desde que acordado entre as partes no Contrato Individual de Trabalho, poderá o Empregador conceder aos Trabalhadores permanentes, que residem nas propriedades dos Empregadores, um dia por mês ou meio dia por quinzena, para tratar de assuntos particulares, com direito ao salário daquele dia, mediante agendamento prévio com o Empregador no prazo de 48 horas antecedentes e não sendo acumulativo
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DE JORNADA
O Empregador que contar mais de 10 Empregados deverá adotar o controle de ponto individual, os demais Empregadores, poderão fazer uso também do controle de ponto individual, podendo ser utilizados controles manuais, mecânicos ou eletrônicos de apuração da jornada de trabalho do Empregado. Os Empregados assinarão os controles mensalmente, onde constarão os horários de trabalho e horas extras laboradas.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADAS ESPECIAIS
Além das jornadas especificadas em lei, fica autorizada a adoção de Acordos de Compensação e ou prorrogação de horário de trabalho entre Empregadores Rurais e Empregados, inclusive a adoção da jornada de 12x36, respeitando-se os horários de alimentação e descanso de 02:00 (duas) horas.
Parágrafo Primeiro – O não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Parágrafo Segundo - A prestação de horas extras extraordinárias habituais em regime de compensação, inclusive o trabalho em dias de folga ou em domingos e, feriados, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DURAÇÃO E CONCESSÃO
O início de gozo das férias não poderá coincidir com sextas, sábados, domingos e feriados, sob pena de ser devido em dobro o pagamento correspondente a esses dias.
Parágrafo Primeiro - Na cessação do contrato de trabalho, mesmo o Empregado com menos de 12 (doze) meses, terá direito a remuneração das férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, com mais de 03 (três) meses de trabalho.
Parágrafo Segundo - O período das férias do Empregado estudante coincidirá com o de suas férias escolares.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E SEGURANÇA DO TRABALHO - EPI
O Empregador deverá obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação e segurança do trabalho, fornecendo os meios de proteção que o serviço requeira e os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente, nos casos em que a lei obrigue ou, por ele exigido, que serão de uso obrigatório, por parte dos Empregados.
Parágrafo Primeiro - Em caso de recusa do Empregado no uso dos EPI's, poderá ser dispensado por justa causa.
Parágrafo Segundo - O Empregado se obriga ao uso correto dos equipamentos de proteção que receber e a indenizar o Empregador por extravio, bem como por negligência, devidamente comprovados.
Parágrafo Terceiro - Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o Empregado devolver os equipamentos que constituam propriedade do Empregador, sob pena de desconto pelo valor deles na rescisão contratual.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TREINAMENTOS
Dar oportunidade a que o Empregado permanente seja liberado para participar de cursos profissionalizantes e prevenção de acidentes, desde que o Empregador consinta e sem prejuízo de seus salários quando os cursos forem de até 3 (três) dias consecutivos de duração; nos casos de cursos de maior duração, poderão ser descontados os dias que ultrapassarem a 3 (três) dias de curso, porém sem prejuízo do descanso semanal remunerado. Não se aplicando a regra acima aos cursos obrigatórios exigidos ao cargo ocupacional.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Em caso de doença do Empregado, devidamente comprovada através de atestado médico oficial, o Empregador fica obrigado a pagar os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, sendo obrigatória a apresentação imediata do atestado ao Empregador.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
Assegurar ao Trabalhador o transporte gratuito e imediato àquele que necessitar de atendimento médico até o hospital mais próximo, credenciado pela Previdência, em decorrência de acidente de trabalho, desde que não seja necessário a remoção do acidentado por outro meio de condução, ou acionar imediatamente o atendimento médico.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
Fica vedada qualquer punição ao Trabalhador que tenha participado da negociação desta Convenção Coletiva de Trabalho, ou de movimento reivindicatório, ocorrido em virtude desta negociação, pelo cumprimento das cláusulas aqui convencionadas, ou pela garantia de qualquer outro direito legalmente assegurado, inclusive a transferência para trabalho isolado dos demais Trabalhadores da mesma propriedade desde que os mesmos tenham atuado dentro da legalidade.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
Assegurar o livre acesso dos dirigentes sindicais nos intervalos relativos ao descanso e alimentação, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria política- partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 18 (dezoito) de marco de 2020 (dois mil e vinte) e de acordo com o que dispõe o Inciso IV, do artigo 8° da Constituição Federal, fica instituída a Contribuição Confederativa no valor de 2% (dois por cento) mensal, que deverá incidir sobre o salário-base, excluída sobre férias e 13° salário, a ser descontada em folha de pagamento dos Empregados Rurais filiados ao Sindicato Profissional ou daqueles que tenham apresentado autorização prévia e por escrito quando não sindicalizados. Tal importância será recolhida em guia fornecida pela FETAEP, através do sistema de arrecadação centralizado.
Parágrafo Único: Fica assegurado ao Trabalhador filiado ao Sindicato dos Trabalhadores o direito de oposição ao desconto, no qual deverá ser apresentado individual e pessoalmente perante o Sindicato Profissional no prazo de 30 (trinta) dias do primeiro pagamento do salário reajustado, em requerimento manuscrito com identificação e assinatura do oponente e da empresa onde trabalha, devendo a Entidade Sindical emitir recibo ao Trabalhador, destinando uma cópia à empresa.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FILIAÇÃO SINDICAL
Sendo a organização sindical uma força viva na sociedade e que deve ser fortificada a fim de fazer crescer a possibilidade de negociação da categoria profissional, poderá a Assembleia Geral do Sindicato dos Trabalhadores, fixar uma mensalidade sindical e que somente poderá ser cobrada dos associados, cabendo aos não associados a expressa manifestação no sentido de que concordam com o desconto.
Parágrafo Único – Caberá ao Empregador a retenção do valor correspondente e o repasse ao Sindicato dos Trabalhadores, na forma ajustada pelos convenentes.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO FORO
Fica eleito a vara do Trabalho de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, para dirimir as questões provenientes da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
}
CESAR LUIZ PETRI
Secretário Geral
SINDICATO RURAL DE MARECHAL CANDIDO RONDON
GIANMARCO STOEF
Tesoureiro
SINDICATO RURAL DE MARECHAL CANDIDO RONDON
EDIO LUIZ CHAPLA
Presidente
SINDICATO RURAL DE MARECHAL CANDIDO RONDON
ARMANDO ANTONIO NISCZAK
Tesoureiro
SIND DOS TRAB RURAIS DE MAL CDO RONDON
ALCINO BIESDORF
Presidente
SIND DOS TRAB RURAIS DE MAL CDO RONDON
JULCI PAULO FRANKE
Secretário Geral
SIND DOS TRAB RURAIS DE MAL CDO RONDON
ANEXOS
ANEXO I - ATA DOS TRABALHADORES RURAIS
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE REUNIÃO ENTRE OS DOIS SINDICATOS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.