COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, CNPJ n. 76.484.013/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FERNANDO EUGENIO GHIGNONE e por seu Diretor, Sr(a). ANTONIO HALLAGE;
E
SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.687.920/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO GONCALVES LIMA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de março de 2012 a 28 de fevereiro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional diferenciada integrante do 1ºgrupo-trabalhadores em estabelecimentos de ensino - do plano da CNTEEC exceto os Professores das Instituições Privadas de Ensino Superior no município de Cascavel/Pr.
, com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Diamante D'Oeste/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Alves/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibema/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Tomé/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO / PLANO DE GESTÃO POR COMPETÊNCIAS
A partir de 01/03/2012, os salários de ingresso na Companhia, para os cargos e níveis abaixo explicitados, dentro da tabela salarial e dos requisitos que compõem o plano de gestão por competências, ficam assim estabelecidos:
a) técnico 1 – função operacional – R$ 939,67 (novecentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos) + R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos).
b) técnico 3 – função técnica – R$ 1.687,24 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos) + R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos).
c) analista 1 – função profissional – R$ 3.029,60 (três mil, vinte e nove reais e sessenta centavos) + R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 01/03/2012, os salários nominais praticados em 28/02/2012 serão reajustados em 7,58% (sete vírgula cinqüenta e oito por cento), referindo-se a 5,47% (cinco virgula quarenta e sete por cento) ao zeramento do índice oficial do INPC relativo ao período de 01/03/2011 a 28/02/2012, acrescido de 2% (dois por cento) a título de ganho real .
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Idêntico percentual de reajuste será aplicado em relação ao valor pago sob rubrica separada pelo código 106, concedido no Acordo Coletivo de Trabalho anterior a título de ganho real.
PARÁGRAFO SEGUNDO : em face do aqui pactuado e consoante o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, as partes dão por reconstituídos os salários até 28/02/2012 .
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA
Será pago, no dia 28/12/2012, em caráter indenizatório, sem natureza salarial, exclusivamente para o presente acordo, o valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) de 1 (uma) remuneração base, no mês de dezembro/2012 (códigos 100, 106, 108, 112, 115 e 212), quando existentes, excluídas todas e quaisquer outras parcelas), acrescido do valor fixo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) aos empregados representados pelo sindicato subscritor do presente acordo, integrantes do quadro de empregados da Empresa em 10/12/2012.
PARÁGRAFO ÚNICO : Os empregados admitidos a partir de 01/01/2012, farão jus ao valor proporcional ao período que tiverem trabalhado na empresa.
Ficam excluídos do presente:
a) aposentados por invalidez;
b) demitidos;
c) afastados por doença/acidente até 16/12/2011 e que continuam afastados em 2012;
d) afastamento reclusão; e
e) inquérito judicial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO
O adicional de insalubridade, para as funções consideradas insalubres mediante perícia interna realizada pela empresa, a partir do presente acordo coletivo, será calculado com base no salário inicial da tabela salarial da companhia – salário de ingresso (códigos 100 + 106).
Ajuda de Custo
CLÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO PARA INSTRUTORES DE TREINAMENTO
As verbas pagas aos empregados que atuarem como instrutores (agentes multiplicadores do saber) em treinamentos realizados pela empresa, tem caráter indenizatório pela transferência e repasse de conhecimentos, não integrando a remuneração dos empregados instrutores para quaisquer efeitos salariais.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A Sanepar, a partir de 01/03/2012 , concederá este benefício, no valor bruto mensal de R$ 638,21 a todos os seus empregados, com base no programa de alimentação do trabalhador – PAT, e sem que a parcela tenha natureza salarial, mediante crédito em cartão magnético ou sistema equivalente. O benefício corresponderá ao valor diário de R$ 29,00, considerando-se o mês como tendo 22(vinte e dois) dias úteis, sendo que tal valor, enquanto vigente o presente acordo, será atualizado com base nos reajustes coletivos, legais ou normativos, atribuídos aos salários da categoria.. Fica autorizado, pelo presente instrumento, o desconto salarial, na rubrica, à base de R$ 0,87 diários ou R$ 19,14 mensais, a título de contribuição do empregado.
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO
Exclusivamente para o presente acordo a SANEPAR concederá, no mês de dezembro de 2012 , para os empregados contratados até 28/02/2012 e que se encontrem com o contrato de trabalho ativo até o dia 10 de dezembro de 2012, um crédito extraordinário (integral) em cartão magnético ou sistema equivalente, em parcela única, no valor de R $ 638,21, também com base no programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, sem natureza salarial, restando autorizado o desconto de R$ 19,14, da parte relativa à contribuição do empregado sobre este valor.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os empregados admitidos a partir de 01/03/2012 e para os que estiveram afastados por doença, acidente de trabalho, reclusão, inquérito, etc., durante qualquer período no ano e que estejam com o contrato de trabalho em vigor até o dia 10 de dezembro de 2012, a SANEPAR aplicará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês completo de efetivo serviço, ou fração superior a 15(quinze) dias, para o pagamento do referido crédito extraordinário, e o respectivo desconto da parcela relativa à contribuição do empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE SALÁRIO
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 14/05/2012/ a 14/08/2012, terá garantido o pagamento de uma indenização, no valor equivalente aos salários faltantes a que faria jus até 14/08/2012, contados da data da efetiva rescisão contratual.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO
A Sanepar apresentou aos empregados representados pelo SINPROPAR o PCCR, cujos termos foram conhecidos pela categoria, sendo que a Sanepar se compromete a implantar o citado Plano de Cargos, Carreira e remuneração a partir de junho/2012 e a iniciar imediatamente estudos para implantar o aprimoramento do referido plano num prazo de até 1 (um) ano, contados da data da assinatura do presente ACT.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A empresa envidará esforços administrativos e financeiros no sentido de implementar programa de investimento na qualificação profissional dos seus empregados, objetivando a melhoria da produtividade e a ampliação de conhecimentos, ficando desde logo ajustado o caráter de parcela não salarial deste incentivo, que poderá ocorrer mediante a participação do empregado em cursos, seminários, palestras, as quais poderão ocorrer em períodos noturnos ou em finais de semana, tanto nas cidades onde o empregado preste o seu trabalho regular, como noutras onde tais instrumentos de treinamento sejam realizados, sendo que a participação dos empregados, não será considerada como caráter de tempo extraordinário, tendo em vista o interesse mútuo no progresso cultural, profissional e social que o programa irá oportunizar.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido, nos moldes do artigo 7º inciso XIII da Constituição Federal que a jornada semanal de trabalho a ser praticada na empresa será de oito (08) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, considerando-se o sábado dia útil não trabalhado. Para efeito de cálculo de horas extras será adotado o divisor 200 (duzentos), excetuando-se a jornada legal de 6 (seis) horas, que possui divisor próprio 180 (cento e oitenta).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORÁRIO MÓVEL
Fica acordado que a empresa poderá instituir horário móvel de trabalho para as Unidades ou Setores em que entenda ser necessária a sua aplicação, nos seguintes moldes:
Destina-se a todos os colaboradores efetivos da Companhia, exceto aqueles que trabalham em regime de escalas, ou em horários que por natureza da atividade não admitam tal flexibilidade.
HORÁRIO NÚCLEO:
É o espaço de tempo em que se torna obrigatória a presença dos colaboradores, e que se estende das 09:00h às 12:00h e das 14:00h às 17:00h.
FORMA DE COMPENSAÇÃO
A compensação deverá ser compensada no mesmo dia laborado, observando-se:
Entrada permitida manhã: 07:30 às 09:00
Saída permitida da manhã: 12:00 às 13:00
Entrada permitida da tarde: 13:00 às 14:00
Saída permitida da tarde: 17:00 às 18:30
Intervalo intra-jornada mínimo: 01 (uma) hora para jornada de 08 horas e de 15 minutos para jornada de 06 horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DO EXPEDIENTE MEDIANTE FOLGA
Fica acordado que a empresa poderá instituir, por meio de documento interno próprio, compensação de dias úteis entre final de semana e feriado (dias ponte), ou ainda, em datas especiais, com acréscimo de jornada em outros dias, definido no documento interno. Os acréscimos de jornada não serão computados, em qualquer hipótese, como hora extraordinária.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SISTEMA DE RESGISTRO DE PONTO
Mediante o presente acordo e com base na Portaria MTE nº 373 de 25.02.2011 e alterações posteriores, a empresa fica autorizada pelo sindicato a manter o atual sistema de controle de jornada de trabalho, tornando desnecessária a implementação do Registrador Eletrônico de Ponto - REP objeto da Portaria MTE nº 1.510 de 21.08.2009.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS
Para os empregados com férias a serem usufruídas a partir de junho/2011, e que tenham direito a trinta dias de férias, a pedido do mesmo, estas serão fracionadas em dois períodos corridos, iguais ou superiores a 10(dez) dias. Do período restante, será deduzido, quando for o caso, o período de 1/3 relativo ao abono pecuniário previsto no artigo 143 da CLT, pago no mês da quitação das férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A quitação das férias ocorrerá na data de cada período fracionado, com base na remuneração praticada no período do efetivo gozo.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Para o empregado com direito inferior a trinta dias de férias, definido na forma do artigo 130 da CLT, somente será admitido o fracionamento acima referido, em dois períodos caso não opte pela conversão de 1/3 em abono pecuniário, respeitada a regra de período mínimo de gozo, igual ou superior a 10(dez) dias.
PRÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento das férias ocorrerá na mesma proporção do fracionamento das férias, na folha de pagamento do mês que antecede o início do período da sua fruição
PARÁGRAFO QUARTO : O empregado maior de 50 anos de idade, por imperativo legal (art. 134- CLT) deverá gozar as férias em apenas um período, podendo optar também pelo recebimento do abono pecuniário.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará, na folha de pagamento do mês de subseqüente a assinatura deste acordo, em favor do sindicato que representa a categoria profissional dos seus empregados, desde que devidamente autorizados pelas assembléias sindicais, os valores constantes das respectivas Atas, sob o título acima.
PARÁGRAFO ÚNICO: f ica assegurado aos empregados não associados ou filiados o direito de oposição ao desconto da referida contribuição, que deverá ser manifestado pelo empregado, por escrito, diretamente ao seu respectivo sindicato profissional, no prazo de 20 (vinte) dias corridos a contar da data do registro e do depósito do presente Acordo Coletivo de Trabalho junto à SRT/PR.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FUNDO ASSISTENCIAL
A Sanepar repassará ao Sindicato signatário, conforme a respectiva representação e base territorial, o valor correspondente a 1,5 dia de salário base (código 100) dos empregados representados pelo mesmo, tomando-se por base aqueles empregados constantes da folha de pagamento de fevereiro/2012, a título de Fundo Assistencial, com a finalidade de subsidiar os serviços voltados ao atendimento da categoria profissional representada neste instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO: A presente cláusula somente será objeto de renovação mediante acordo de ambas as partes signatárias.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONQUISTAS ANTERIORES
Ficam mantidas na vigência do presente ajuste, e com a redação do acordo coletivo anterior, as seguintes cláusulas: a) adicional regional de habitação – cidade de Foz do Iguaçu; b) data de pagamento; c) reuniões; d) adiantamento de férias; e) ajuda educação;
PARÁGRAFO ÚNICO : Ficam expressamente revogadas as demais cláusulas e condições estabelecidas em acordos pretéritos e que não tenham sido objeto do presente ajuste ou que com este conflitem.
}
FERNANDO EUGENIO GHIGNONE
Presidente
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ANTONIO HALLAGE
Diretor
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
SERGIO GONCALVES LIMA
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANA