SINDICATO RURAL DE ARARUNA, CNPJ n. 75.903.419/0001-52, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ESTEFANO BARTCHECHEN;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ARARUNA, CNPJ n. 75.897.579/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO CAMILO RAMALHO SOBRINHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregadores rurais e profissionais dos Empregados rurais no Município de Araruna/PR , com abrangência territorial em Araruna/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores rurais, como tais aqueles definidos em lei abrangida pelo presente instrumento coletivo, o Piso Salarial de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais .
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecida como mão de obra especializada as funções de motorista rural, tratorista agrícola, retireiro, carpinteiro, campeiro, operador de colheitadeira e máquinas pesadas, tendo estes, o direito de perceberem o salário da categoria acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), desde que seja a sua atividade principal.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES E CORREÇÕES SALARIAIS
Fica Assegurado aos trabalhadores rurais, que o novo piso salarial para o período de 1º de Maio de 2019 a 30 de Abril de 2020, será corrigido conforme o índice de reajuste do Piso Regional do Governo do Estado do Paraná.
Fica assegurado aos trabalhadores rurais que ganham a remuneração fixa acima do mínimo estipulado nesta Convenção Coletiva de Trabalho, reajuste a cada 12 (doze) meses do índice acumulativo do INPC (IBGE) - Índice Nacional de Preço ao Consumidor.
Havendo durante a vigência da presente Convenção, alteração no piso salarial, serão realizada entre as partes, novas negociações e se for o caso, elaborado “termo aditivo” alterando o valor do piso salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários pelos empregadores será obrigatoriamente efetuados em moeda corrente ou cheque da mesma praça onde o trabalhador preste serviços.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA SEXTA - TRABALHADOR VOLANTE OU TEMPORÁRIO
Seja acrescido à remuneração do Trabalhador volante ou temporário, o valor de 1/6 (um sexto) do salário diário para atendimento do repouso semanal remunerado, bem como o valor de 1/12 (um doze avos) do salário para o pagamento de férias com acréscimo de 1/3 (um terço), 1/12 (um doze avos) a título de 13º (décimo terceiro) salário e indenização ou percentual legal equivalente ao fundo de garantia por tempo de serviço.
No caso de trabalhadores volantes ou temporários, o salário é assegurado desde que tenham sido deslocados para os locais de trabalho.
Os trabalhadores eventuais deverão se apresentar ao trabalho com suas ferramentas de trabalho.
Os trabalhadores volantes deverão se apresentar ao trabalho calçados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE
É assegurado aos trabalhadores permanentes e volantes o fornecimento de comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, devendo conter ainda, a identificação do empregador e do trabalhador.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA OITAVA - ESTABILIDADE
Assegurar estabilidade de 30 (trinta) dias ao trabalhador após o seu retorno ao serviço, quando afastado por doença, desde que comprove o recebimento de auxílio-doença previdenciário.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do trabalhador permanente, fica o empregador obrigado ao pagamento de um salário mínimo aos dependentes, a título de auxílio-funeral, aplicado uma única vez.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA - GESTANTE
Aplicar às empregadas gestantes, no que couber o disposto na lei previdenciária, desde que as mesmas sejam trabalhadoras permanentes, bem como o disposto no texto constitucional.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS
O Empregador fará todas as anotações referentes ao contrato de trabalho na Carteira de Trabalho do Empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS
O empregador poderá efetuar descontos na folha de pagamento de seus empregados, desde que tenha autorização prévia e por escrito dos mesmos e que revertam em benefício destes ou de seus dependentes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - READMISSÃO
Tendo em vista a natureza sazonal das atividades rurais, as partes acordam que eventuais readmissões poderão ser efetuadas a qualquer tempo sem a caracterização de continuidade de contrato de trabalho anterior.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO
Será entregue ao trabalhador rural permanente, despedido sem justa causa, as guias do seguro-desemprego, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
Na rescisão do Contrato do empregado rural com mais de 30 (trinta) dias de trabalho, deverá ser homologada pela entidade sindical, dentro de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da rescisão, para evitar lesão aos seus direitos, em razão de seu despreparo e desconhecimento sobre as consequências do “desenho de seu nome” em qualquer papel que lhe seja apresentado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão de contrato por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado. Havendo recusa do empregado em assinar o recibo da comunicação, será facultado ao empregador supri-la mediante assinatura de 02 (duas) testemunhas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
Assegurar ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido, com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador até 30 (trinta) dias contados da data do pagamento dos haveres rescisórios.
Parágrafo Primeiro: O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo Segundo: Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo Terceiro: O período de aviso prévio para o trabalhador que pedir demissão será de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO TERCEIRIZADO
O empregador rural pessoa física ou jurídica, poderá contratar empresa prestadora de serviços, conforme previsto na Lei 6.019/1974, sendo lícita esta modalidade de contratação, desde que haja contrato legalmente firmado entre o empregador rural e a empresa prestadora de serviços o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 4º-B, da Lei 6.019/1974. Parágrafo Primeiro: Os empregados da empresa prestadora de serviços, farão jus ao salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além dos demais direitos previstos na legislação e nesta Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Segundo: Os trabalhadores vinculados ao contrato de prestação de serviços firmado entre o empregador rural e empresas prestadores de serviços, manterão enquadramento sindical de trabalhador rural, durante todo o período de prestação de serviços. Parágrafo Terceiro: A empresa contratante é solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referente ao período em que ocorrer a prestação de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE SAFRA
É permitida a admissão de trabalhadores através de contrato de safra nas hipóteses de atividades sazonais, nos termos da lei. A readmissão do mesmo empregado para a safra seguinte e subsequente, não implicará no recolhimento de unidade contratual.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURANÇA SALARIAL
Assegurar aos trabalhadores salários integrais, quando estes se encontrarem a disposição do empregador, mesmo nos dias em que não houver trabalho por motivos climáticos, desde que os mesmos se apresentem no local de trabalho ou da prestação dos serviços.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE (HORAS IN ITINERE)
O transporte de trabalhador rural, quando inexistente o transporte público ou este for insuficiente, nos termos do Enunciado n.º 325/TST, fica estabelecido o tempo de 30 (trinta) minutos por dia, considerando-se as peculiaridades e dimensões do município, não integrando a remuneração para os efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESLOCAMENTO DE MÃO DE OBRA
O empregador que vier a utilizar mão-de-obra de trabalhadores eventuais ou permanentes, deslocando-os para outras localidades fora da área de atuação do Sindicato profissional, deverão recolher as obrigações constantes desta Convenção Coletiva ao Sindicato de origem, independente do local de trabalho, desde que a residência dos mesmos permaneça na mesma localidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTÃO PONTO
O empregador poderá dispensar os empregados da marcação do cartão-ponto nos horários de início e término dos intervalos da refeição e lanche, procedendo de conformidade com a portaria do MTE 3626/91.
Variações de até 10 (dez) minutos no horário de registro do cartão ponto, tanto na entrada quanto na saída, não serão considerados para efeito de apuração de jornada extraordinária.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MORADIA GRATUÍTA
Os valores referentes a aluguel, leite, lenha, água e outros benefícios fornecidos pelo empregador, não serão considerados como salário “in natura” , ou seja, não haverá integração dos mesmos ao salário do obreiro, sendo considerados a título de moradia gratuita.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REFEIÇÕES
Os empregadores com mais de 10 (dez) trabalhadores deverão possuir na propriedade, um local coberto com mesas, bancos e fogão, mesmo rústicos, para que os trabalhadores possam fazer suas refeições e ter proteção contra intempéries.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno como conceituado na lei n.º 5.889/73, art. 7º e art. 11º, do Decreto nº 73.626/74, será pago com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora diurna.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA - COMPENSAÇÃO
Fica estabelecida como jornada de trabalho 44 (quarenta e quatro) horas semanais de Segunda a Sábado, permitindo-se compensações através de acordos pré-estabelecidos, com a participação do Sindicato profissional.
No caso da compensação visando suprimir o trabalho aos sábados, as horas correspondentes poderão ser compensadas de Segunda à Sexta feira, desde que firmado acordo com a participação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Assegurar que as jornadas cumpridas em Domingo e feriados não compensados em outros dias da semana sejam pagas em dobro.
As prorrogações de jornada de trabalho além dos horários estabelecidos pelos Acordos de Compensação que vierem a ser firmados, realizadas em razão de serviços inadiáveis, inclusive o plantio e colheita, não descaracterizam os respectivos Acordos de Compensação.
Independentemente da compensação prevista na cláusula anterior, o excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 01 (um) ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, criando-se o banco de horas, conforme os parágrafos 2º e 3º do artigo 59, da CLT, com a nova redação dada pela lei 9601/98 e pela Medida Provisória número 1779/9 de 08/04/1999 ou da legislação vigente na ocasião de sua formação.
Competirá ao empregador, de comum acordo com seus trabalhadores, fixar jornadas de trabalho para efeito das compensações, dentro das normas aqui estabelecidas.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FALTA AUTORIZADA
Fica autorizado o chefe da unidade familiar, trabalhador permanente, desde que resida na propriedade rural a faltar ao serviço em um dia útil por mês, ou meio dia por quinzena, para efetuar as compras, desde que não tenha falta injustificada durante o mês, ficando estabelecido que tal dia deverá ser acertado de comum acordo com o empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FALTAS JUSTIFICADAS
Assegurar o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias em que o trabalhador permanente ficar impossibilitado de trabalhar por motivo de doença comprovada.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA ESTRAORDINÁRIA
O trabalhador poderá fazer jornada extraordinária de acordo com as necessidades do empregador, respeitando os limites legais.
As horas extras trabalhadas terão um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor das horas normais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ÉPOCA DE PLANTIO DE COLHEITA
Havendo necessidade premente do empregador nas épocas de plantio e colheita, o trabalhador poderá extrapolar o limite de 2 (duas) horas extras diárias, sendo a estas consideradas horas extras normais, inclusive sábados, domingos e feriados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REFLEXOS
Assegurar que as horas habitualmente laboradas produzam reflexo na remuneração do trabalhador, no cálculo de aviso-prévio, férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriado, indenização por tempo de serviço e/ou FGTS.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORMAÇÃO DE HORTAS
É assegurado ao trabalhador permanente que reside na propriedade e com a família constituída, o direito e formar uma horta coletiva ou individual, para que os produtos nela produzidos contribuam para a melhoria de sua alimentação. Nas rescisões de contrato de trabalho, com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao proprietário e o trabalhador não terá direito a qualquer indenização pelos produtos da mesma.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
O empregador deverá obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação à segurança do trabalho, fornecendo os meios de proteção que o serviço requeira, bem como os equipamentos de proteção individual (E.P.I.) gratuitamente nos casos que a lei exija, que serão de uso obrigatório por parte do trabalhador.
Em caso de o trabalhador se recusar a utilizar os EPIs, além de poder vir a ocorrer à demissão por justa causa, ainda eximirá o empregador de toda e qualquer eventual reparação de dano por acidente ocorrido.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXAMES DEMISSIONAIS
Os exames demissionais serão realizados obrigatoriamente pelo empregado até a data da homologação da rescisão contratual.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS
O empregador reconhecerá os atestados médicos e odontológicos apresentados por trabalhadores permanentes, passados por profissionais que sejam contratados pelo Sindicato Profissional, ou que sejam credenciados pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Para os empregadores que possuam serviços médicos próprios, assegura-se o direito de aprovação dos atestados pelos membros.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE MÉDICO
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador de transportar gratuitamente o trabalhador rural permanente até o hospital mais próximo, em caso de doença sua ou de qualquer membro de sua família para receberem assistência médica.
Tal obrigatoriedade ficará na dependência de o empregador possuir veículo próprio e que este esteja na sede da propriedade e tiver no local, pessoa habilitada, bem como resultar em internamento do empregado ou de dependentes deste.
Caso não se verifique a necessidade do internamento, as despesas com locomoção do empregado ou seus dependentes, ocorrerão às suas expensas.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO
O empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido na legislação previdenciária, terá assegurado à estabilidade nos moldes previstos no artigo 118 da Lei 8213/91, ou seja, 12 (doze) meses.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
O empregador se compromete a descontar do empregado que seja associado ao Sindicato obreiro e recolher a Contribuição Confederativa, prevista na Constituição Federal, prevista no artigo 8ª inciso IV e Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato, realizada em 24.11.1991 nos valores e vencimentos aprovados na citada assembleia, os quais serão consignadas em guias próprias, fornecidas pela entidade sindical e recolhido à entidade da Classe, até o 6º (sexto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo único: Fica assegurado aos trabalhadores não associados ao Sindicato obreiro, o direito de oposição a Contribuição Confederativa que poderá ser exercido diretamente ao empregador ou ao Sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TAXA ASSISTENCIAL DO EMPREGADOR
Os Empregadores deverão recolher aos cofres da entidade sindical dos trabalhadores, o valor equivalente a 02 (dois) dias de trabalho do trabalhador, no ato da homologação da sua rescisão de contrato de trabalho, a título de taxa assistencial social.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA ASSISTENCIAL DO EMPREGADO
Fica Estabelecido o desconto assistencial no valor de 01 (um) dia de trabalho do trabalhador permanente, que seja associado ao Sindicato obreiro, que deverá ser descontado do salário contratual do mês de Junho de 2018 e 2019. O valor descontado deve ser recolhido ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araruna até o quinto dia útil do mês de Julho de 2018 e 2019.
Parágrafo único: Fica assegurado aos trabalhadores não associados ao Sindicato obreiro, o direito de oposição a Taxa Assistencial do Empegado, que poderá ser exercido diretamente ao empregador ou ao Sindicato.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO PARA CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes, entidade sindical dos trabalhadores rurais e entidade sindical da categoria econômica rural, através deste instrumento de pacto coletivo, estipulam a criação, nos termos da lei nº 9.958 de 12.01.2000, da Comissão Prévia, mediante os objetos e finalidades previstas na própria legislação retro referida, ou seja, o de buscar conciliar os litígios individuais das relações de trabalho.
Na consonância do art. 625-B da CLT, modificado pela Lei nº 9.958 de 12.01.2000, os sindicatos convenentes indicarão 4 (quatro) representantes, sendo os primeiros 2 (dois) mais votados de cada categoria alçados à condição de titulares da Comissão, e os demais à condição de suplentes. A representação será partidária entre as categorias, na forma da lei.
Os quatro titulares da Comissão de Conciliação Prévia irão constituí-la, substituídos em seus impedimentos pelos respectivos suplentes, na ordem de eleição. As decisões ordinárias e administrativas da Comissão serão tomado por maioria de votos.
Caberá à comissão a designação de um Secretário, ao qual incumbirá os atos de administração ordinária, elaboração de pauta de processos, notificações, fornecimento de declarações e o cumprimento de todas as decisões emanadas do plenário e demais estatutárias e regimentais.
O mandato dos membros da Comissão será durante a vigência da presente Convenção.
A Comissão elaborará e votará os seus Estatutos e Regimentos interno. As questões eventualmente omissas serão decididas pelo plenário, por maioria de votos.
A Comissão designará o local e horário de seu funcionamento, bem como a forma de provisão das despesas inerentes às suas necessidades de manutenção, definindo orçamento e balanços anuais.
Os processos serão submetidos à tentativa de conciliação na ordem de protocolo perante a Comissão.
A parte poderá formular a demanda por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão.
Serão entregues aos interessados, cópias datadas e assinadas por quaisquer de seus membros integrantes.
As partes, requerente e requerida, serão notificadas da demanda, constando da data, dia, hora da sessão da comissão, onde será tentada a conciliação, devendo a ela estar presentes. O requerido poderá fazer-se representar por preposto.
As partes poderão, caso queiram, fazer-se acompanhar por advogados, os quais exercerão plenamente as suas prerrogativas decorrentes do Estatuto da Advocacia, mediante amparo constitucional de ampla defesa.
Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da comissão.
Acaso exista Comissão de empresa, e a ela tenha sido distribuída demanda, a Comissão tão logo tome conhecimento do fato, remeterá para a outra entidade o processo, ante a competência definida no parágrafo 3º, do artigo 625-D da legislação.
Obtido êxito na conciliação será lavrado termo circunstanciado, o qual será assinado pelo empregado, empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
Referido termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
A comissão realizará a sessão de tentativa de conciliação até o décimo dia dos protocolo do pleito demandatório.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem a realização da sessão, será fornecida ao interessado, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o parágrafo 2º, do art. 625-D.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Fica instituída uma multa de 10% (dez por cento) sobre o piso salarial pelo descumprimento das obrigações de fazer, estabelecidas neste instrumento normativo, revertendo a multa em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à efetivação da nova Convenção Coletiva de Trabalho, para o período de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2022, deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência desta.
As partes convenentes assumem o compromisso expresso e formal de dar cumprimento à presente Convenção Coletiva, esgotando todas as possibilidades para uma composição amigável.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORO
As partes de comum acordo elegem o foro da Comarca de Peabiru/PR, para dirimir as dúvidas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
E por estarem assim ajustados, assinam a presente, que depois de homologada terá a validade pelo prazo estipulado na Cláusula Primeira, na área de Jurisdição de ambas as entidades.
}
ESTEFANO BARTCHECHEN
Presidente
SINDICATO RURAL DE ARARUNA
ANTONIO CAMILO RAMALHO SOBRINHO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ARARUNA
ANEXOS
ANEXO I - ATA - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ARARUNA - CCT 2018/2020.
Anexo (PDF) ANEXO I - ATA SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ARARUNA - CCT 2018/2020.
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.