SIND TRAB IND CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE NITEROI, CNPJ n. 30.132.849/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDMILSON DA COSTA PINTO;
E
SINDICEM-SIND.DAS IND.DA CONST.ENG.CONSULTIVA E DO MOBILIARIO DE NITEROI A CABO FRIO, CNPJ n. 30.140.578/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO KUNIO YAMAGATA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2015 a 28 de fevereiro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores da Indústria da Construção Civil , com abrangência territorial em Niterói/RJ .
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Aos salários dos trabalhadores das categorias profissionais do Mobiliário de Niterói será concedido um reajuste geral de 9% (nove por cento), sobre o valor do salário de 1° de março de 2014.
Parágrafo Primeiro – Os aumentos salariais espontâneos concedidos no período de 1º de Março de 2014 a 28 de fevereiro de 2015 serão compensados ou não, a critério do empregador.
Parágrafo Segundo – Os empregados admitidos no decorrer desta Convenção Coletiva de Trabalho receberão as benesses, que vierem a ser concedidas, sem que o valor final ultrapasse o seu paradigma.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
Por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1º de Março de 2015, serão os seguintes pisos salariais normativos para os trabalhadores das categorias profissionais do Mobiliário de Niterói, independente do percentual acima:
Pisos para os profissionais de marcenaria e madeireira
FUNÇÕES
POR MÊS (R$)
Encarregado de marcenaria
R$ 1.506,00
Marceneiro 1
R$ 1.400,50
Marceneiro 2
R$ 1.110,50
Tupieiro
R$ 1.400,50
Serrador
R$ 1.400,50
Lustrador
R$ 1.110,50
Montador
R$ 1.110,50
Laqueador
R$ 1.400,50
Carpinteiro
R$ 1.400,50
Serrador de Serraria
R$ 1.125,00
Expedidor
R$ 1.110,50
Aparelhador de Madeira
R$ 1.110,50
Profissional Fábrica de Pincéis
R$ 1.110,50
Profissional Fábrica de Vassouras
R$ 1.110,50
Colchoeiro
R$ 1.110,50
Profissional de Estofamento
R$ 1.110,50
Chefe de Escritório
R$ 1.504,00
Auxiliar de Escritório
R$ 1.125,00
Ajudante e Auxiliar de Serviços Gerais
R$ 971,50
Pisos para os profissionais de marmoraria sem insalubridade
FUNÇÕES
POR MÊS (R$)
Encarregado de Marmoraria
R$ 1.767,50
Marmorista (A)
R$ 1.590,00
Marmorista (B)
R$ 1.314,50
Colocador (A)
R$ 1.590,00
Colocador (B)
R$ 1.314,50
Cortador (A)
R$ 1.590,00
Cortador (B)
R$ 1.314,50
Serrador
R$ 1.590,00
Polidor / Acabador
R$ 1.314,50
Prof. de Pedras Ornamentais
R$ 1.110,50
Prof. de Artefatos de Gesso
R$ 1.110,50
Prof. de Artefatos de Cimento
R$ 1.110,50
Chefe de Escritório
R$ 1.504,00
Auxiliar de Escritório
R$ 1.125,00
Ajudante e Auxiliar de Serviços Gerais
R$ 971,50
CLÁUSULA QUINTA - INSALUBRIDADE
O percentual de insalubridade é de 20% (vinte por cento), para os marmoristas, determinado nos autos do Processo 105/85 da 1ª JCJ de Niterói e será calculada sobre o Salário Mínimo Nacional.
CLÁUSULA SEXTA - JORNADA SEMANAL
A jornada normal de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, preferencialmente cumprida de 2ª (segunda) à 6ª (sexta) feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho do sábado, obedecendo-se às seguintes condições, 1 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho e 4 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho.
As empresas deverão seguir o seguinte horário:
De segunda à quinta feira: 09 (nove) horas de trabalho diárias.
de 07:00 às 11:00 e de 12:00 às 17:00 horas.
Sexta feira: 08 (oito) horas de trabalho.
de 07:00 às 11:00 e de 12:00 às 16:00 horas.
§1º Poderá ser adotado horário diferente do disposto acima, desde que com concordância prévia e por escrito do empregado.
§2º O documento a que se refere o §1º deverá ser protocolizado nos Sindicatos signatários deste instrumento, antes do início da adoção do horário diferenciado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL EXTRA
Será concedido um adicional de 50% (cinquenta por cento) nas horas extras trabalhadas nos dias normais (de segunda a sábado) e de 100% (cem por cento) nas horas trabalhadas em domingos e feriados. Na ocorrência de necessidade imperiosa, que justifique o trabalho aos domingos, feriados ou os excessivos em outros dias, as empresas observarão o rito do Art. 61 e seus parágrafos da CLT.
CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
Fica instituído para as empresas e trabalhadores representados pelo SINDICEM e STICM - NITERÓI o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, da forma do que dispõem os parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei Federal de nº. 9.601/98 e desde que obedecidas às seguintes condições:
Parágrafo Primeiro – A implantação do Banco de Horas só poderá ser efetivada mediante a assinatura pela empresa de TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE BANCO DE HORAS, que constitui parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho, sob forma de anexo.
Parágrafo Segundo – O Termo de Adesão referido no inciso I, será protocolado pela empresa em 03 (três) vias, sendo uma para a GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM NITERÓI (MTE) a segunda para o STICM - NITERÓI e a terceira para o SINDICEM, 05 dias antes do início do banco de horas.
Parágrafo Terceiro – O regime de Banco de Horas deverá ser negociado previamente entre a empresa e todos os empregados de um ou mais setores ou departamentos, a critério da empresa, formalizado em um termo assinado pelas partes, com data de início e término do regime, e que deverá permanecer arquivado na empresa para fins de fiscalização.
Parágrafo Quarto – As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo nas hipóteses previstas no inciso VI, letra d e no inciso VII desta cláusula.
Parágrafo Quinto – O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado, tanto para antecipação de horas de trabalho, quanto para liberação de horas com reposição posterior.
Parágrafo Sexto – Em qualquer situação, referida do inciso V, fica estabelecido que:
a) O regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho de 2ª à 6ª feira, não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias;
b) Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, será computada como 1 (uma) hora de liberação;
c) A compensação deverá estar completa no período máximo de 120 (cento e vinte) dias, podendo a partir daí ser negociado novo acordo de regime de Banco de Horas a critério da empresa;
d) No caso de haver crédito no final do período de 120 (cento e vinte) dias, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Sétimo – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas trabalhadas, será feito o acerto de contas nas verbas rescisórias, ficando certo que, havendo crédito a favor do trabalhador, este fará jus ao pagamento das horas devidas, com adicional de hora extra de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do salário na data da rescisão.
Parágrafo Oitavo – Na eventualidade de absoluta necessidade de trabalho no sábado, durante o período de aplicação de Banco de Horas, as horas trabalhadas no sábado, desde que com a concordância do trabalhador, serão consideradas horas extras e remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, ou deverão, também de comum acordo com o trabalhador, ser computadas no Banco de Horas a crédito do trabalhador, na base de 1.5 vezes para cada hora trabalhada no sábado.
CLÁUSULA NONA - ESTÍMULO À EDUCAÇÃO
A título de estímulo á educação do trabalhador as empresas procurarão implementar cursos de alfabetização nos locais de trabalho, em convênio com entidades educacionais promotoras de alfabetização para adultos, com fornecimento gratuito de material escolar.
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
Sugerimos que as empresas estudem a implantação em favor de seus empregados, tendo como beneficiários aqueles, legalmente identificados junto a Previdência Social, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, (PASI ) observadas às seguintes coberturas mínimas:
I – R$ 12.000,00 (doze mil reais), em caso de morte do empregado(a) por qualquer causa, independente do local ocorrido;
II – R$ 12.000,00 (doze mil reais), em caso de invalidez permanente (total ou parcial) do empregado (a), causada por acidente, independente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente;
III – R$ 12.000,00 (doze mil reais), em caso de invalidez total e permanente, por doença adquirida no exercício profissional, na forma dos regulamentos da SUSEP;
IV – R$ 6.000,00 (seis mil reais), em caso de morte do cônjuge do empregado (a), por qualquer causa;
V – R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de morte de cada filho (a) do empregado, menor de 18 (dezoito) anos, ou economicamente dependente do segurado, cuja condição de dependência econômica deverá ser comprovada, limitada a 4 (quatro), por qualquer causa;
VI – R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do empregado (a), quando ocorrer o nascimento de filho (a) portador de invalidez causada por doença congênita, o qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
VII – Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa, independente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 Kg de alimentos
§ 1° As indenizações, inclusive o benefício previsto no inciso VII, desta cláusula, independente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa pela seguradora.
§ 2° Além das coberturas previstas no ”caput” desta cláusula, a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para auxílio-funeral, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), que em caso de falecimento do empregado (a) por acidente de trabalho, será pago à empresa.
§ 3° Ocorrendo à morte do (a) empregado (a), por qualquer causa, a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico segurado vigente, a título de reembolso das despesas efetivadas para acerto rescisório trabalhista devidamente comprovado.
§ 4° A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus trabalhadores outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídio por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do trabalhador, o qual deverá, se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.
§ 5° Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive às empreiteiras, subempreiteiras e aos condomínios em obra, ficando nestes casos, a empresa contratante, responsável subsidiariamente pelo cumprimento desta obrigação.
§ 6° As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I, II e III do “caput” desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui o pagamento de outras.
§ 7° As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
§ 8° O não cumprimento aos dispositivos da presente cláusula, principalmente na falta do seguro para seus empregados, implicará em responsabilidade do empregador para com o pagamento das coberturas.
§ 9° A concessão do presente benefício não terá natureza salarial e não integrará à remuneração do empregado nos termos da Lei Federal n° 6.321/76, regulamentada pelo Decreto n° 78.676/76.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONCLUSÃO
Está Convenção Coletiva de Trabalho tem por finalidade a concessão de reajuste salarial e estipular as condições de trabalho aplicável no município de Niterói no âmbito das respectivas representações mantidas entre as Empresas das Indústrias do Mobiliário representadas pelo Sindicato das Indústrias da Construção, Engenharia Consultiva e do Mobiliário de Niterói a Cabo Frio - SINDICEM e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Niterói – STICM - NITERÓI .
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que tenham 10 (dez) ou mais anos de serviços ininterruptos à mesma empresa, será assegurada a garantia de emprego ou salário durante o prazo de 12 (doze) meses anteriores à data em que, comprovadamente, através de lançamentos em sua CTPS ou documento hábil emitido pelo órgão previdenciário, passem a fazer jus à aposentadoria plena da Previdência Social, por idade (atualmente 65 anos, se homem ou 60 anos, se mulher) e por tempo de serviço (atualmente 35 anos de serviço, se homem ou 30 anos, se mulher) ressalvados os casos de dispensa por justa causa ou acordo entre trabalhador e empresa.
Parágrafo Primeiro - A garantia de emprego ou salário referida nesta cláusula abrange exclusivamente aqueles 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, não se estendendo após as datas limites. Após o preenchimento de quaisquer das condições exigidas para as aposentadorias referidas, na forma acima, cessará de pleno direito a garantia assegurada.
Parágrafo Segundo - O empregado comunicará e comprovará junto a empresa, nos 30 (trinta) dias que antecedem à aquisição do previsto nesta cláusula, o preenchimento das condições que o habilitem ao benefício, sob pena de não o fazendo, perder o direito assegurado.
Parágrafo Terceiro - A garantia de emprego ou salário dar-se-á a partir da comunicação e comprovação junto à empresa, no prazo do parágrafo anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACESSO E VERIFICAÇÃO
Considerando a instituição pelo STICM - NITERÓI , de sua Delegacia de Proteção e Atendimento a Categoria (DPAC) , a qual é amparada pelo art. 517 § 2º da CLT, e tem como objetivo verificar e coibir irregularidades quanto ao descumprimento dos direitos trabalhistas da categoria, sempre buscando um entendimento com a empresa infratora, realizando dessa forma a proteção dos direitos da coletividade, acordam e reconhecem as partes signatárias desta convenção o que se segue:
a) A Delegacia de Proteção e Atendimento a Categoria (DPAC) , tem como prerrogativas, efetivar de forma coletiva os direitos trabalhistas de toda categoria abrangida pelo STICM - NITERÓI , através de verificações in loco do local de trabalho, especialmente, mas não se limitando, em questões de:
i. Cumprimento as normas de Segurança do Trabalho;
ii. Respeito à Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), Normas Regulamentadoras (NRs) e Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
iii. Condições do Meio Ambiente do Trabalho;
iv. Condições de Saúde da Categoria.
b) Os Servidores da Delegacia de Proteção e Atendimento a Categoria (DPAC), mediante prévio agendamento, terão livre acesso a todas as dependências dos canteiros de obras, com a finalidade de constatar o fiel cumprimento dos itens acima relacionados, podendo notificar as empresas quanto às irregularidades encontradas, ou propor à administração da empresa alternativas conjuntas para a melhoria das relações de trabalho;
c) Para a apuração e notificação das condições enumeradas na alínea "a" desta cláusula, a Delegacia de Proteção e Atendimento a Categoria (DPAC), se fará representar por Delegado Nomeado, Inspetor Nomeado ou Agente Nomeado, devidamente identificado e uniformizado, devendo ser acompanhado por representante da empresa, podendo ainda participar membros da CIPA eleitos pelos empregados, e/ou Técnico de Segurança do Trabalho, caso a empresa o tenha.
Parágrafo Primeiro - Sendo apurada qualquer irregularidade relacionada aos itens enumerados na alínea "a" desta cláusula, será lavrada notificação numerada, a qual terá a empresa infratora prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a documentação solicitada a DPAC, ou sanar a referida irregularidade, sob pena de não o fazendo, após superadas as possibilidades de negociação, serem tomadas as medidas cabíveis junto às autoridades competentes, sem prejuízo às demais disposições desta CCT.
Parágrafo Segundo - Não sendo permitido o acesso dos servidores da DPAC no local de trabalho, a empresa poderá ser denunciada ao Ministério Público do Trabalho e demais órgãos competentes, a depender do caso.
Parágrafo Terceiro - O SINDICEM ou as Empresas abrangidas por esta CCT, poderá solicitar ao STICM - NITERÓI, através de seu Delegado Corregedor, o descredenciamento do Delegado Nomeado, Inspetor Nomeado e ou Agente Nomeado, que comprovadamente exceder de suas atribuições, insuflar o conflito nas relações entre capital e trabalho, ou agir em desconformidade da lei ou desta convenção.
Parágrafo Quarto - Para a efetivação do disposto no parágrafo acima, a DPAC irá contar com dois Delegados Corregedores , um representando a classe trabalhadora, e outro representando a classe patronal, a serem nomeados em assembleia para esse fim convocada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ORIENTAÇÃO AS EMPRESAS
A empresa deverá enviar ao Sindicato Laboral, relação nominal dos seus empregados juntamente com CNPJ para efeito de controle de cadastro.
Parágrafo Primeiro – O registro da empresa será obrigatório nas entidades competentes, que nesta convenção são representadas pelo STICM - NITERÓI (laboral) e SINDICEM (patronal). As empresas da base territorial de Niterói quando em dia com as contribuições sindicais e assistenciais terá por opção a retirada do nada consta sindical. Já as empresas de outras bases territoriais deverão retirar o nada consta sindical uma vez por ano para a regularidade junto à entidade laboral e patronal.
Parágrafo Segundo – As infrações pelo descumprimento da (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho serão notificadas ao infrator, formalmente através da Delegacia de Proteção e Atendimento a Categoria (DPAC) em talonário próprio e numerado, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para entendimento entre as partes. Findo o prazo, persistindo o descumprimento, aplicar-se-á ao infrator multa no valor do menor piso desta (CCT) por itens descumpridos, sendo acrescido em 20% no caso de reincidência. O recolhimento dentro do prazo de 10 dias reduzirá a multa em 50% (cinqüenta por cento) que será feito por meio de documento de arrecadação (boleto Caixa Econômica Federal) valor este revertido ao fundo sindical para manutenção e custeio das atividades de verificação realizadas pala (DPAC).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALTERNATIVA EM RELAÇÃO À UTILIZAÇÃO DO REGISTRADOR ELETRÔNICO DO PONTO REP
Consoante a portaria MT – nº 373 de 25.02.2011, a empresa poderá utilizar sistema alternativo de controle de freqüência dos seus empregados, registrando apenas as ocorrências que ocasionarem alteração da sua remuneração, dessa forma, a comprovação da presença do empregado ao serviço será feita pelo registro diário de freqüência nos termos das diretrizes internas estabelecidas:
Parágrafo Primeiro – Os empregados estão sujeitos ao registro de freqüência de entrada e saída do serviço.
Parágrafo Segundo – Ficam isentos do registro diário de freqüência os empregados que ocupam os seguintes cargos ou funções: diretores, gerentes e empregados que exerçam atividades externas incompatíveis com a fixação de horário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CIPA
As empresas organizarão e manterão em funcionamento uma comissão interna de prevenção de Acidentes “CIPA”, na forma estabelecida pela NR 05.
Parágrafo Primeiro - A eleição para o novo mandato da CIPA deverá ser convocada pela Empresa, mediante edital interno afixado no quadro de avisos, com um prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso.
Parágrafo Segundo - As empresas deverão encaminhar à Entidade Sindical Laboral convenente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a realização das eleições, comunicado por escrito, indicando os eleitos, tanto os titulares como os suplentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PALESTRA TÉCNICA
No intuito de promover redução do índice de acidente de trabalho, Empresas e Entidade Sindical profissional, mediante comum acordo, poderão estabelecer programações para palestras técnicas sobre medicina, higiene e segurança do trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
De acordo com o artigo 513 alínea “e” da CLT , e decisão do Supremo Tribunal Federal (Processo nº. RE 189.960-3 do STF ), as empresas não associadas recolherão em favor do SINDICEM – Sindicato das Indústrias da Construção, Engenharia Consultiva e do Mobiliário de Niterói a Cabo Frio, uma contribuição como segue:
a) As empresas que possuam até 10 (dez) empregados recolherão ao SINDICEM uma contribuição anual de R$ 133,30 (cento e trinta e três reais e trinta centavos) em uma única vez.
b) As empresas que possuam mais de 10 (dez) empregados recolherão ao SINDICEM o valor de R$ 13,33 (treze reais e trinta e três centavos) por cada empregado existente na empresa.
Essa contribuição deverá ser recolhida em uma única vez, através de ficha de compensação ou depósito na CEF – Caixa Econômica Federal, Agência nº 0174, Conta Corrente nº 0300010004-0, pagável em qualquer agência bancária até o vencimento. Após o vencimento, deverá ser pago somente em uma das agências da CEF – Caixa Econômica Federal ou na sede do SINDICEM acrescida de multa de 10% (dez por cento) ao mês.
§ Único: As empresas associadas ao SINDICEM, aquelas que recolhem a contribuição social patronal mensal – conforme cláusula que trata deste assunto – ficam dispensadas do recolhimento previsto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
As empresas se obrigam ao cumprimento das normas regulamentadoras aplicáveis ás características de cada atividade desenvolvida adotando medidas de proteção coletivas e individuais, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores em atividade, devendo todos receberem treinamentos básicos de prevenção de acidentes.
Parágrafo Primeiro - As empresas fornecerão gratuitamente a todos os trabalhadores, equipamentos de proteção individual EPI, comprometendo-se os mesmos a usá-los e conservá-los, observada por ambas as partes as disposições legais vigentes.
Parágrafo Segundo - É obrigação do trabalhador obedecer as normas de medicina, higiene e segurança do trabalho, sendo que a recusa da utilização dos equipamentos de proteção individual ( EPI ) fornecidos, levará a punição compatível, na forma da lei.
Parágrafo Terceiro - Caso o trabalhador acuse risco grave e iminente a sua vida, recusando-se por isso a executar tarefa onde não esteja garantida a sua segurança, a empresa deverá apurar devidamente a denúncia, antes de obrigá-lo a executar tal tarefa ou puni-lo pela recusa, de forma a que somente se trabalhe em condições de segurança, nos moldes da legislação pertinente à tarefa ou trabalho em execução.
Parágrafo Quarto - As empresas se obrigam a elaborar laudos específicos, para execução de suas atividades, nas áreas dentro das quais haja condições de insalubridade e/ou periculosidade, atestadas por outros laudos técnicos na forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE EPI’S
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco dentro do prazo de validade do Certificado de Aprovação, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
c) para atender a situações de emergência.
Parágrafo Primeiro – O fornecimento dos EPI´s deverá observar o anexo I da NR 6.3, em especial, nos termos abaixo:
Proteção dos Olhos: Deverá observar o item “B.1, a” ? Óculos para proteção dos olhos contra impacto de partículas volantes.
Proteção Facial: Deverá observar o item “B.2, a” ? Protetor facial para proteção da face contra impacto de partículas volantes.
Proteção Auditiva: Deverá observar o “C.1, a” ? Protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, anexos 1 e 2.
Proteção Respiratória: Deverá observar o item “D. 1, a” ? Respirador purificador de ar não motorizado, constituído no mínimo de peça semifacial filtrante (PFF1) para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas.
Proteção do Tronco: Deverá observar o item E. 1 da NR6.3 de acordo com a atividade desempenhada.
Proteção dos Membros Superiores: Deverá observar o item F.1 da NR 6. 3 de acordo com a atividade desempenhada.
Uso de Luvas: Deverá observar o item “F.1, b”, utilizando luvas para proteção das mãos contra agentes abrasivos, cortantes e perfurantes.
Proteção dos Membros Inferiores: Deverá observar o item “G.1, a”, calçado para proteção contra impactos de quedas de objetos sobre os artelos ou o item “G.1, e”, calçado para proteção dos pés contra agentes cortantes e perfurantes.
Parágrafo Segundo - Fica resguardada a necessidade do empregador observar a legislação específica quanto a necessidade da utilização de outros EPI´s.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EPC’S
Ficam as empresas obrigadas a utilizar equipamentos de proteção coletiva (EPC´s) destinados a evitar acidentes e o aparecimento de doenças ocupacionais, sendo, no mínimo:
a) Ventilação Adequada no Local de Trabalho;
b) Proteção de partes móveis de máquinas;
c) Exaustores para gases e vapores;
d) Tela / grade para proteção de polias, peças ou engrenagens móveis;
e) Placas sinalizadoras de Risco ou Perigo;
f) Sirene de alarme incêndio;
g) Extintores de Incêndio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS TRABALHADORES
As empresas fornecerão no local do trabalho a seus empregados, obrigatoriamente, uma refeição por dia de efetivo trabalho.
Almoço servido no local de trabalho (quentinha ou prato feito) desde que respeitadas todas as exigências legais quanto à higiene no preparo da refeição.
Parágrafo Primeiro – As empresas subsidiarão o fornecimento de refeição, em no mínimo 80% (oitenta por cento) do respectivo valor, em atendimento as normas do Programa de Alimentação ao Trabalhador PAT, podendo se beneficiar do incentivo fiscal previsto na lei federal nº. 6.321/76.
Parágrafo Segundo – No cumprimento do disposto nesta cláusula as empresas poderão criar normatização própria que estimule a assiduidade do trabalhador, vedada quaisquer normas que venham a inviabilizar seu objetivo social.
Parágrafo Terceiro – Nas prorrogações da jornada de trabalho acima de 10 (dez) horas as empresas fornecerão um lanche adequado aos trabalhadores.
Parágrafo Quarto – Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já concedidas pelas empresas aos seus empregados.
Parágrafo Quinto – Aos sábados, domingos e feriados, as empresas fornecerão a seus trabalhadores alojados, café da manhã e refeição, nas mesmas condições oferecidas pela empresa nos dias úteis.
Parágrafo Sexto – O fornecimento de alimentação no local de trabalho poderá ser substituído por vale refeição de R$ 11,00 (onze reais) por dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo Sétimo – A concessão do presente benefício não terá natureza salarial e não se integrará a remuneração do empregado, nos termos da lei federal nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº. 78.676/76.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CAFÉ DA MANHÃ
As empresas deverão fornecer café da manhã composto com o mínimo de: café, leite, pão e manteiga, quinze minutos antes do início das atividades, não se constituindo tal benefício em salário in natura, ou qualquer outro, a que título tenha.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA C.T.P.S.
As empresas deverão fazer anotações nas Carteiras de Trabalho de seus empregados, no que diz respeito as funções por eles exercidas, alterações salariais, férias, promoções e todas as demais exigências em 48 (quarenta e oito) horas e não anotar os atestados médicos apresentados.
Parágrafo Único - As empresas se obrigam a fornecer aos empregados, comprovantes de recebimento da Carteira de Trabalho que por eles sejam entregues, bem como devolvê-la no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Só será permitido o Contrato de Experiência para o Profissional que não comprovar no mínimo 2 (dois) anos de experiência em carteira, mesmo que seja alternadamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PARA ALISTAMENTO MILITAR
É assegurado a estabilidade no emprego para o trabalhador convocado para o serviço militar, desde a data da apresentação até 60 (sessenta) dias após a data da baixa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE DE TRABALHO
Aos empregados afastados do serviço por acidente de trabalho, será assegurado garantia no emprego previsto por lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Em cumprimento de deliberação aprovada por unanimidade em Assembléia Geral Extraordinária do STICM - NITERÓI , fica convencionado que as empresas descontarão dos salários dos trabalhadores em folha de pagamento, a partir do mês de março uma Contribuição Assistencial Laboral, para custeio das atividades sindicais.
A Contribuição Assistencial laboral será descontada da seguinte forma:
a) A contribuição assistencial terá um desconto no valor de R$ 10,00 (dez reais) mensais para quem percebe R$ 972,40 (novecentos e setenta e dois reais e quarenta centavos) mensais;
b) Desconto de R$ 13,00 (treze reais) mensais para quem percebe acima de R$ 972,40 (novecentos e setenta e dois reais e quarenta centavos) mensais;
As formas das contribuições acima serão com parcelas mensais e sucessivas de igual valor e as empresas recolherão em guia própria a disposição das mesmas no STICM - NITERÓI, sediado à Rua Cônsul Francisco Cruz, 24/28 Centro, Niterói, RJ.
Parágrafo Primeiro - As empresas fornecerão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recolhimento das contribuições, uma relação contendo: Mês de referência, nomes, número da CTPS, funções, salários, valores das referidas contribuições e total dos descontos das mesmas dos seus empregados, acompanhado de: Cópia da guia (boleto) e comprovante de recolhimento.
Parágrafo Segundo - O desconto desta contribuição assistencial laboral subordina-se a não oposição do trabalhador não associado manifestada por ele, pessoalmente na sede do STICM - NITERÓI, em formulário próprio no prazo de 10 (dez) dias após a data da assinatura desta C.C.T., a secretaria da entidade funciona no horário de: segunda á sexta-feira de 10h00min ás 12h00min e de 13h00min ás 16h00min horas, não sendo admitido envio postal. A interferência da empresa na livre manifestação de vontade do trabalhador será considerada crime contra a organização do trabalho.
Parágrafo Terceiro - As empresas recolherão até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao mês de competência, em guia própria fornecida gratuitamente pelo STICM - NITERÓI. Caso não ocorra o recolhimento até a data fixada, incidirá sobre o valor devido multa de 10% (dez por cento) acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. A não apresentação do comprovante do recolhimento, bem como a relação nominal dos descontos, ensejará o direito do SITICM - NITERÓI executar judicialmente o débito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL
Considerando a necessidade de estruturação do SINDICEM para melhor prestação de serviços aos seus associados, fica instituída uma Contribuição Social Patronal no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) mensais, durante a vigência desta Convenção que se inicia em 1º de Março de 2014, em favor do SINDICEM – Sindicato das Indústrias da Construção, Engenharia Consultiva e do Mobiliário de Niterói a Cabo Frio, a ser recolhida através de ficha de compensação ou depósito na CEF – Caixa Econômica Federal, Agência nº 0174, Conta Corrente nº 0300010004-0, pagável em qualquer agência bancária até o vencimento ou diretamente na tesouraria do SINDICEM na Av. Ernani do Amaral Peixoto, nº 300, sala 308 – Centro – Niterói – RJ.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA HOMOLOGAÇÃO
As entidades representativas das categorias profissionais de acordo com o artigo 477 da CLT têm como atribuição a competência para a prestação de assistência aos trabalhadores por ocasião das rescisões de contrato de trabalho.
Fica convencionado que todas as rescisões contratuais serão homologadas no Sindicato da Classe, inclusive as que são determinadas pelo Art. 477. e seus parágrafos, mesmo as de trabalhadores com menos de 1 (um) ano de trabalho. Agendadas antecipadamente nos tel.: (21) 2717-0661 ou pelo Fax (21) 2620-0175 nos dias: 2ª (segunda) a 6ª (sexta) feira no horário de 10:00 horas ás 15:45 horas.
Parágrafo Primeiro - Nas rescisões contratuais a serem homologadas pela entidade profissional, caso haja divergência quanto ao cumprimento das obrigações legais e de normas coletivas para com a entidade laboral, será concedido um prazo de 10 (dez) dias para correção ou esclarecimento das divergências verificadas.
Parágrafo Segundo - Não comparecendo a empresa ou o dispensado à sede do Sindicato dos Trabalhadores no dia e hora marcada, anotada em sua cópia de aviso prévio devidamente assinada pelo departamento de pessoal, o Sindicato expedirá declaração sobre tal fato para que seja tomada as devidas providências.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESPESAS DE FUNERAL
Na ocorrência de morte do trabalhador (a), em virtude de acidente de trabalhado nas dependências da empresa ou no trajeto, casa trabalho ou trabalho casa”, esta se responsabilizará a arcar com o ônus decorrente do funeral, pagável à funerária contratada pela empresa.
Parágrafo Único - Em caso de omissão da empresa quanto ás providências de sepultamento ficará ela obrigada a reembolsar á família, as despesas comprovadamente realizadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES PARA EVENTOS
Desde que solicitados por ofício da entidade sindical laboral, recomenda-se as empresas a liberação de seus trabalhadores para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos sindicais, ficando tal liberação limitada a 02 (dois) trabalhadores, uma vez por ano e no máximo pelo período de 02 (dois) dias consecutivos, mantida a remuneração integral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas disporão Quadro de Aviso em locais acessíveis aos trabalhadores, para veiculação de assuntos de interesses da categoria, vedada a divulgação de matéria política partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTOS EM CHEQUES
Quando o pagamento for feito por meio de cheque, as empresas cuidarão para que o empregado receba no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem prejuízo ao seu horário, de suas refeições e descanso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RECIBOS DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento em envelopes timbrados ou carimbados, indicando discriminadamente a natureza dos valores das diferentes importâncias pagas, bem como os descontos efetuados para o INSS, Imposto de Renda e a parcela do Vale-Transporte de encargo do empregado, parcela referente ao FGTS, inclusive as horas extras trabalhadas no mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - O EMPREGADO ESTUDANTE E EMPREGADA GESTANTE
Serão abonados os horários em que os empregados estiverem se submetendo as provas de exames supletivos e de vestibular, desde que o interessado o requeira com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, bem como, comprove em igual prazo a sua efetiva participação nas referidas provas.
É assegurada a mulher gestante, estabilidade provisória de 30 (trinta) dias após o período determinado por lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - VESTIMENTA DE TRABALHO
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus trabalhadores no mínimo 2 (dois) jogos por ano de vestimenta de trabalho, desde que exigidos pela empresa, em perfeitas condições, conforme dispõe a lei, devendo o empregado fazer uso adequado do mesmo, podendo ainda arcar com os mesmos, nos casos de extravio, roubo ou perda, quando aí serão descontados de seus salários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA RESCISÃO
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo Único - Maiores esclarecimentos ART. 477 § 8º da CLT .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EMPRESAS DE OUTRAS BASES
As empresas da categoria que se estabelecerem nesta base, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigadas a cumprirem as cláusulas nela contidas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - O DIA DO MOBILIÁRIO
A 3ª (terceira) segunda feira do mês de Outubro será considerada o Dia do Mobiliário e não haverá trabalho para a categoria na base territorial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FERIADOS
São feriados os seguintes dias:
FERIADO UNIVERSAL E/OU FEDERAL
· Confraternização Universal
01 de Janeiro
Lei nº 662 de 06/04/49
· Tiradentes
21 de Abril
Lei nº 662 de 06/04/49
· Dia do Trabalho
01 de Maio
Lei nº 662 de 06/04/49
· Independência do Brasil
07 de Setembro
Lei nº 662 de 06/04/49
· N.Sra. Aparecida - Padroeira do Brasil
12 de Outubro
Lei nº 6.802 de 30/06/80
· Proclamação da República
15 de Novembro
Lei nº 662 de 06/04/49
· Natal
25 de Dezembro
Lei nº 662 de 06/04/49
FERIADO ESTADUAL
· Terça-Feira de Carnaval
09/02/2016
Lei nº 5.243 de 14/05/08
· São Jorge
23 de Abril
Lei nº 5.198 de 05/03/08
· Consciência Negra
20 de Novembro
Lei nº 4.007 de 11/11/02
FERIADO MUNICIPAL NITERÓI- Deliberação nº 1903 de 13/11/53
· Sexta-Feira da Paixão
03/04/2015
· São João
24 de Junho
· Finados
02 de Novembro
· Araribóia
22 de Novembro
Parágrafo Único - Por não existir legislação específica, que regule o trabalho nos dias a seguir citados e aceitando a tradição local, ficam as empresas autorizadas, para todos os efeitos, a paralisação nestes dias com a compensação antecipada a cada data.
· Segunda-Feira de Carnaval
08/02/2016
· Quarta-Feira de cinzas
10/02/2016
· Véspera do natal
24 de Dezembro
· Véspera do ano novo
31 de Dezembro
· Corpus Christi
04/06/2015
}
EDMILSON DA COSTA PINTO
Presidente
SIND TRAB IND CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE NITEROI
SERGIO KUNIO YAMAGATA
Presidente
SINDICEM-SIND.DAS IND.DA CONST.ENG.CONSULTIVA E DO MOBILIARIO DE NITEROI A CABO FRIO