SIND COND VEIC E TRAB EM TRANSP ROD URB E PASSAG L PTA, CNPJ n. 51.519.585/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE PINTOR;
E
MONTE ANDINO INDUSTRIA E LOCACAO LTDA - ME, CNPJ n. 07.104.054/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). NEUSA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E URBANOS , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO PROFISSIONAL
O piso profissional da categoria, para jornada de quarenta e quatro horas de trabalho semanais ou duzentas e vinte horas mensais, a partir de 1º de maio de 2015, será corrigido pelo percentual de 8,34% (sete inteiros, vírgula trinta e quatro centésimos por cento) para Motorista de carreta, Motorista truck/toco, Motorista de ônibus, Auxiliar técnico administrativo, Ajudante de Motorista, Recepcionista e Faxineira.
CLÁUSULA QUARTA - PRÓXIMA DATA BASE
Para o acordo Coletivo 2016/2017 mantém-se a data base no dia 01 de maio, data prevista para renovação da presente avença, que, se por algum motivo não for renovado na data marcada as suas cláusulas permanecerão em vigor até a data da assinatura do novo Acordo.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO
O piso profissional da categoria, para jornada de quarenta e quatro horas de trabalho semanais ou duzentas e vinte horas mensais, a partir de 01 de maio de 2016, será de:
FUNÇÕES SALÁRIOS
Motorista de carreta.................................................... R$ 1.779,18
Motorista truck/toco................................................... R$ 1.642,32
Motorista de ônibus.................................................... R$ 1.642,32
Auxiliar técnico administrativo................................... R$ 1.368,60
Ajudante de Motorista................................................ R$ 1.231,73
Recepcionista.............................................................. R$ 1.025,82
Faxineira..................................................................... R$ 889,57
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subseqüente aquele vencido, se tal dia ocorrer em um sábado, o pagamento ocorrerá no primeiro dia útil antecedente. Quinze dias após, será fornecido um adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, ressalvado quando o empregado solicitar valor a menor, a ser compensado no mês em curso. A inobservância dos prazos acima acarretará o acréscimo de juros simples à razão de 1% (um por cento) ao dia sobre o correspondente valor, revertido em favor do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A Empresa fornecerá aos seus empregados o comprovante de pagamento que contenha a identificação da Empresa, bem como, a discriminação de todas as parcelas pagas e dos descontos efetuados, especificando cada parcela (salário, PTS, abono, FGTS, INSS, IRRF adiantamento quinzenal, horas extra e outros).
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Fica permitida a Empresa efetuar o desconto em folha de pagamento, das despesas do empregado referente a planos médicos, hospitalares, odontológicos, mensalidades associativas, e assistenciais, e outras devidamente comprovadas.
CLÁUSULA NONA - SUSPENSÃO DO TRABALHO
Quando a Empresa suspender o trabalho de seus empregados por motivos técnicos para a execução de serviços de manutenção falta de matéria prima, condições climáticas ou outras razões não poderão exigir a compensação em horas extraordinárias ou em dias de férias, nem exigir que reponham as horas deixadas de trabalhar. Sendo considerado como tempo à disposição da Empresa o período que os empregados permanecerem aguardando o transporte.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATOS INDIVIDUAIS.
Os contratos individuais de trabalho não poderão contrariar o presente acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
A Empresa descontará na folha de pagamento de seus Empregados, as Contribuições e/ou Mensalidades que forem instituídas, aprovadas, fixadas e autorizadas pela Assembleia Geral da Entidade Profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO EMPREGADO:
Em cumprimento ao deliberado pelos empregados da categoria na Assembleia Geral extraordinária, a empresa descontara dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, e filiados a essa entidade Sindical conforme determinação da Sumula 666 convertida na Sumula vinculante n° 40, que determina o desconto de todos os filiados a essa entidade Sindical, a importância equivalente a 1% (um por cento) ao mês, a incidir sobre o salário base percebido pelo empregado durante a vigência, a título de CONTRIBUIÇÃO ASSIATENCIAL, recolhendo as respectivas importâncias em favor do SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS URBANOS E DE PASSAGEIROS DE LENÇÓIS PAULISTA – SINDCOVELPA, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto, em boleto bancário fornecido pelo mesmo.
1º - O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, efetuado fora do prazo mencionado no caput acima, será acrescido da multa de 0,3333% ao dia, limitado a 20% (vinte por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
02 - Direito de Oposição:
a) Será facultado ao empregado integrante da categoria com pagamento regular e em dia com as mensalidades, o direito a oposição da referida Taxa de desconto, feito em folha de pagamento do mesmo COMO contribuição ASSISTENCIAL , desde que o faça pessoalmente, a qualquer tempo, na sede do suscitante, conforme deliberação da Assembleia Geral.
b) Oposições levadas a efeito mediante listas ou cartas, mesmo enviadas ao Suscitante através de Cartório, serão consideradas desacato à Assembleia Geral, e nulas de pleno direito.
Sumula 666 convertida em Sumula Vinculante nº 40.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF aprovou Proposta de Súmula Vinculante formulada pelo Ministro Gilmar Mendes que restou por converter a Súmula n. 666 do STF em Súmula Vinculante, dotada de força normativa e de aplicabilidade absoluta pelos demais órgãos do Poder Judiciário e de toda a Administração Pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal.
2. O novo enunciado (Súmula Vinculante 40) assumiu a seguinte redação: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA AO SINDICATO (EM FOLHA DE PAGAMENTO)
As empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento mensal, a mensalidade associativa dos empregados sindicalizados, a qual se obriga a recolher por via bancaria, as guias estão disponíveis no site do sindicato obreiro, nela a rede bancária indicada em favor do sindicato profissional, enviando ao mesmo mensalmente o recibo de deposito anexado a ralação dos empregados, valendo-se para tanto da notificação da entidade interessada que informara os nomes dos novos sindicalizados e informando o valor mensal a ser descontado de cada associado, e dos que pedirem desligamento do quadro social a cada mês.
Parágrafo Primeiro – A contribuição associativa será recolhida no máximo ate o dia 10(dez) do mês subsequente ao desconto e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, acrescido de multa de 5% (cinco) por cento e juros de 1% (um) por cento ao mês ou fração ate o dia do efetivo pagamento sem prejuízo de outras cominações.
Parágrafo Segundo – A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção usurpação de recursos financeiros, que caracteriza apropriação indébita e cerceia o livre exercício sindical da categoria profissional, que venha a cumprir a presente obrigação, cujo valor será revertido aos cofres da entidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁLOGO
As partes, de comum acordo, se comprometem a manter contato constante e franco diálogo para dirimir quaisquer dúvidas e impasses referentes a interpretação e aplicação do Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPETÊNCIA
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SANÇÃO POR DESCUMPRIMENTO
Fica estipulada multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo do motorista, por infração e por empregado, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas contidas nesta convenção, revertendo o beneficio a favor da parte prejudicada, com limitação do art. 920 do Código Civil, excetuando-se as clausulas já contempladas com especifica sanção.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALOS ENTRE JORNADAS
Entre uma jornada e outra de trabalho, será garantido intervalo mínimo de 11h00 (onze) horas consecutivas de descanso.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DSR
As horas extras integrarão a remuneração dos empregados para efeitos de DSR´s (domingo e feriado), férias com os acréscimos legais, décimo terceiro salário, aviso prévio, INSS, FGTS e verbas rescisórias, quando da dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS REFERENTES À DIAS DE PONTES ANTERIORES E POSTERIORES A
É possível a compensação de horas referente aos denominados "dias pontes" anteriores e posteriores a feriados e faltas compensadas, desde que haja acordo a respeito entre Empregados e Empresa para tanto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS
As férias, observando o disposto no art. 135 da CLT, só poderão ter inicio em dias úteis, que não antecedem sábado, domingo e feriados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
Serão fornecidos, gratuitamente uniformes desde que exigido seu uso pela Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do Sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que exista convênio do Sindicato com a Previdência Social, salvo se o Empresa possuir serviço próprio ou convênio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARONAS
É vedado ao empregado dar carona a terceiros estranhos a Empresa, ou mesmo empregados da Empresa que não estejam em serviço sob pena de rescisão contratual por justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - READMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS
Readmitido o empregado no prazo de 01 (um) ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ALISTAMENTO MILITAR
A Empresa concederá estabilidade aos trabalhadores em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento e até 120 (cento e vinte) dias após a baixa ou dispensa da corporação.
A estabilidade é extensiva ao trabalhador que estiver prestando serviço militar em tiro de guerra, caso em que, havendo coincidência entre o horário de prestação de serviço militar e o horário de trabalho, será garantida à remuneração do período.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE POR APOSENTADORIA
A Empresa assegurará aos empregados que estiverem, comprovadamente, há 01 (um) ano de aquisição do direito à aposentadoria e que contem com 05 (cinco) anos de serviço na Empresa, o emprego ou o salário durante o período que falta para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento, ou motivo de força maior comprovada, desde que por eles avisadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOCUMENTAÇÃO PARA AFASTAMENTO
A Empresa deverá preencher a documentação exigida pelo INSS (atestado de afastamento e salário, declaração de atividades penosas, perigosas o insalubre, etc.), quando solicitado pelo trabalhador e fornecê-lo obedecendo ao prazo máximo de cinco dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MONITORAMENTO
Fica autorizado à Empresa a utilizar-se de sistema de monitoramento de filmagem por meio de câmeras a serem instaladas na área interna e externa por serviços próprios ou de terceiros.
Parágrafo único – A Empresa fixará aviso deste monitoramento na área de acesso dos funcionários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Aos empregados demitidos com alegação de justa causa dar-se-á ciência por escrito e contra recibo, com menção dos fatos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
A comunicação de dispensa far-se-á por escrito e contra recibo, sendo o período relativo ao aviso prévio, de 30 (trinta) dias, na forma da lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar ou declarar a obtenção de novo emprego, desonerando a Empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MUDANÇA DE FUNÇÃO
Os funcionários representados pelo Sindicato profissional ora acordante poderão ser utilizados para outras atividades, no período em que estiverem à disposição da Empresa, e não existirem atribuições para seus efetivos cargos, desde que compatíveis com suas condições físicas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ADMISSÃO APÓS DATA BASE
Aos empregados admitidos após a data-base, a partir de 01/05/2015, ficam garantidos os mesmos salários e benefícios contidos neste acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SALÁRIO DA FUNÇÃO
Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, exceto por justa causa, será garantida, ressalvada a vantagem pessoal, o mesmo salário da função, ou o salário para ela existente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A Empresa obriga-se a fornecer a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme sua opção, ressalvadas as condições mais favoráveis em Almoço completo no local de trabalho ou cesta básica.
Parágrafo primeiro – Na hipótese da opção pela cesta-básica, a mesma será composta dos seguintes itens:
Ä 10 Quilos de Arroz;
Ä 04 Quilos de Feijão;
Ä 03 Latas de Óleo de Soja;
Ä 02 Pacotes de Macarrão c/ Ovos 500 g;
Ä 02 Quilos de Açúcar Refinado;
Ä 01 Pacote de Café Torrado e Moído 500 g;
Ä 01 Quilo de Sal Refinado;
Ä 01 Pacote de Farinha de Mandioca Crua 500 g;
Ä 01 Quilo de Farinha de Trigo;
Ä 01 Pacote de Fubá Mimoso 500 g;
Ä 02 Latas de Extrato de Tomate de 140 g;
Ä 01 Lata de Salsicha tipo Viana 180 g;
Ä 01 Pacote de tempero completo 200 g;
Ä 01 Pacote Biscoito Doce 200 g;
Ä 01 Lata goiabada 700 g;
Parágrafo segundo – No caso da extrapolação da jornada normal diária em 02 (duas) horas ou mais, a Empresa se compromete a fornecer o Jantar, inclusive para os optantes pela cesta-básica;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a Empresa pagará, a título de auxilio funeral e na época do óbito, um abono no valor de 01 (um) Salário nominal, a favor do(s) herdeiros(s) do mesmo. Se a Empresa, no dia do óbito do empregado, mantiver seguro em grupo, ficará desobrigada a tanto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
A empresa devera custear o benefício do seguro obrigatório aos profissionais motoristas e demais empregados abrangidos por este instrumento coletivo, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, conforme previsto no parágrafo único, artigo 2º da Lei 12.619/2012.
A Empresa está obrigada a contratar e suportar o ônus de SEGURO DE VIDA EM GRUPO aos MOTORISTAS, a partir das respectivas admissões, com capital segurado na proporção:
Morte natural............................. R$ 20.000,00.......... 100%
Invalidez permanente................. R$ 20.000,00.......... 100%
Morte por acidente..................... R$ 40.000,00.......... 200%
Parágrafo único – Para as demais funções do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a Empresa contratara Seguro de Vida em Grupo o valor do seguro será no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor dos Motoristas para cada empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIÁRIAS
Ao empreenderem viagem fora da base territorial os motoristas e ajudantes, levarão provisão necessária para as refeições e pernoites os quais deverão apresentar as referidas notas fiscais quando do retorno à Empresa. Tratando-se de EMPREGADO ALOJADO EM OBRA a Empresa fornecerá gratuitamente café da manhã, almoço, jantar completo e pernoite.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO APOSENTADORIA
A Empresa pagará aos seus empregados representados pela Entidade Sindical signatária que se aposentarem um abono no valor de 01 (um) salário contratual, desde que o mesmo conte com 10 (dez) ou mais anos contínuos de trabalho à referida Empresa. O abono aludido deverá ser equivalente a 02 (duas) vezes o salário contratual, nos casos de aposentadoria por invalidez permanente, salvo os casos decorrentes de culpa ou dolo do empregado. Contando a Empresa com Seguro de Vida em Grupo, fica exonerada da obrigação estabelecida nesta clausula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
No caso de transferência domiciliar provisória de município, por qualquer motivo, o empregado fará jus ao adicional de transferência equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário nominal, na forma do artigo 469, parágrafo 3º da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO EM BANCO
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, cheques ou na própria Empresa, será assegurado ao trabalhador intervalo remunerado durante sua jornada para permitir-lhe recebimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados L.A MUNK LTDA. ME, será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras que excederem a jornada semanal prevista em Lei deverão ser remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal trabalhada.
Parágrafo primeiro – A duração normal do trabalho diário poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedentes a duas horas diárias. As folgas preferencialmente serão gozadas aos domingo.
Parágrafo segundo – As horas extras aquelas trabalhadas aos domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DE JORNADA
Fica estabelecido que aos funcionários que tiverem sua jornada controlada pela Empresa (cartão de ponto, tacógrafos, papeletas externas, ou qualquer meio de controle desde que idôneo), serão pagas as horas extras efetivamente realizadas e anotadas pelos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INSALUBRIDADE
As atividades desenvolvidas em condições insalubres serão remuneradas de acordo com o art. 192 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O PTS (Prêmio por Tempo de Serviço) que contempla a todos empregados que já tenham completado, ou venham completar 02 (dois) anos de serviços efetuados na Empresa, será pago mensalmente em percentual de 5% (cinco por cento) do salário nominal especifico da função.
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JOSE PINTOR
Presidente
SIND COND VEIC E TRAB EM TRANSP ROD URB E PASSAG L PTA
NEUSA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES
Administrador
MONTE ANDINO INDUSTRIA E LOCACAO LTDA - ME
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.