SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MOREIRA SALLES, CNPJ n. 77.546.265/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REGINA LESCIO BARBATO;
E
SINDICATO RURAL DE TUNEIRAS DO OESTE-PR, CNPJ n. 05.783.398/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FERNANDO TAVARES FERREIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais do Plano CONTAG , com abrangência territorial em Moreira Sales/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores rurais, como tais aqueles definidos em lei, abrangidos pelo presente instrumento coletivo o piso salarial de R$ 1.213,00 (Um mil duzentos e treze reais) este valor o empregado receberá por mês, e será considerado para o cálculo do preço da diária.
Parágrafo Primeiro - Quando o empregado perceber por tarefa ou produção (metros, feixes, ruas, arrobas, sacas, quilos, etc.), lhe será assegurado o piso salarial, desde que trabalhe integralmente durante o mês, mais o pagamento dos Repousos Semanais Remunerados sobre a produção ou tarefa, respeitada a assiduidade.
Parágrafo Segundo .Caso o trabalhador não atinja com a sua produção o piso salarial ser-lhe-á assegurado este proporcional aos dias trabalhados, deduzindo-se as faltas injustificadas no mês. Contudo, o empregador o advertirá por escrito dessa desídia.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Concede-se à categoria dos trabalhadores rurais no ano de 2019, o reajustado pelos mesmos percentuais aplicáveis ao salário mínimo Federal automaticamente.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - MAO DE OBRA ESPECIALIZADA
Fica estabelecida como mão de obra especializada o trabalhador tratorista, motorista, retireiro, operador de colheitadeira e máquinas pesadas,tendo os mesmos direito de perceberem um salário da categoria acrescido de 30% (trinta por cento) de acordo com as normas da CLT.
CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIAS NOS DIAS DE CHUVA
O empregado rural fara jus ao salário do dia quando comparecer ao local de prestação de serviço ou pode embarque e não puder trabalhar em consequência de chuvas.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO
O empregador poderá conceder a seus empregados adiantamento de salário de no mínimo 10% (dez por cento) sobre o salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena correspondente
Isonomia Salarial
CLÁUSULA OITAVA - DOS SALÁRIOS, CONDIÇÕES DE SALÁRIOS
Ficam estabelecidas as seguintes condições salariais para todos os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho: a) não haverá redução salarial, exceto por Acordo ou Convenção Coletiva, b) não haverá distinção de salário por motivo de cor, sexo, raça ou idade.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados as antecipações espontâneas, acordadas ou legais, e os aumentos obrigatórios ou espontâneos concedidos no período posteriormente à data-base considerada, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
A todo empregado componente da categoria fica assegurado anuênio, igual a 1% (um por cento) de sua remuneração, por ano de serviço completado ao mesmo empregador.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE ISALUBRIDADE
Assegurar um adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), sobre o salário contratual, para os trabalhadores rurais que exerçam atividade diária em contato com resíduos deteriorados de animais em elevado grau de umidade, bem como para os empregados que trabalham ou exerçam atividades debaixo de redes elétricas, motorista rural, vigia rural e operadores de maquinas e equipamentos agrícolas.
Parágrafo Primeiro - Não será considerado como jornada de trabalho, o tempo limite de 10 (dez) minutos, gastos para a troca de roupa do empregado que necessitam fazê-la tanto no início, meio e fim da jornada diária de trabalho.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MORADIA
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido, com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador, até 30 (trinta) dias após a baixa na carteira de trabalho e quitação dos direitos trabalhista.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
Assegurar aos trabalhadores o lanche da manhã e tarde. Estes lanches, não serão considerados como gratificação ou salário utilidade, e não integrarão, desta forma, a remuneração para qualquer efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OUTROS ASSUNTOS, MORADIAS
Presume-se cedido gratuitamente a título de comodato a moradia ao empregado e de sua infra-estrutura básica, assim como bens destinados a produção para a sua subsistência e de sua família, não sendo considerado salário in-natura e nem integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais.
Parágrafo Primeiro - Assegurar que o trabalhador permanente e com família constituída tenha uma horta coletiva ou individual, ao lado de sua residência, para que os produtos contribuam para a melhoria da alimentação própria e de sua família. Nas rescisões de contrato de trabalho, com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao proprietário e o trabalhador não terá direito a nenhuma indenização pelos produtos da horta. Se o trabalhador, dentro de 90 (noventa) dias não explorar a terra destinada à horta, perderá o direito à mesma, sem causar ônus ao proprietário.
Parágrafo Segundo - Em ambos os casos, findo o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver a casa nas mesmas condições em que a recebeu no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da rescisão do contrato.
Parágrafo Terceiro - Os empregados em propriedades rurais com atividades ligadas à produção da terra, independentemente da comercialização da produção, serão reconhecidos como trabalhadores rurais. Por exemplo: caso de propriedades rurais pertencentes a hospitais, restaurantes, para o consumo da família do proprietário etc.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA (PESSOA JURÍDICA)
Conforme estabelecido entre as partes signatárias desta Convenção, o incentivo remunerado, sem natureza salarial, ajustado como instrumento de integração e de estímulo à maior qualidade, produtividade e eficiência da atividade rural, referente à Participação nos Lucros e/ou Resultados alcançados no exercício anual a todos os empregados abrangidos por este instrumento coletivo de trabalho que estiveres exercendo a atividade dentro da empresa, para os fins e efeitos do artigo 7°, incisos XI e XXVI da Constituição Federal, e na conformidade do artigo 2°, § 1° e incisos I e II, da Lei n° 10.101/2000
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FUNÇÃO
O empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado a função por ele exercida.
Parágrafo Primeiro - O empregado poderá ser transferido tanto de local de trabalho quanto de turno, desde que haja necessidade de serviço pelo empregador.
Parágrafo Segundo- Nas hipóteses de transferência definitiva ou não havendo alteração de domicílio do empregado, nada será devido o adicional de transferência.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO EM CARTEIRA
As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado (trabalhador rural) e todas as vantagens contratuais, observada a Classificação Brasileira de Ocupações.
Parágrafo único: Por ser proibida a contratação de trabalhadores por meio de intermediários, é vedado o transporte desses trabalhadores sem documentos expressos definindo quem será o beneficiário da mão de obra, para que, em caso de acidente ou desrespeito às leis trabalhistas e previdenciárias seja possível identificar o responsável.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE SAFRA
O empregador poderá utilizar-se do contrato de safra que será regido pela Lei nº 5.889/73, anotando-o na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, formalizado por escrito na respectiva época, estipulando os direitos e obrigações dos safristas, início e previsão do término.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE CURTA DURAÇÃO
Atendendo à natureza transitória dos serviços prestados (adubação, aleiramento, raleio, desbrota, inseminação, etc.), poderá o empregado ser contratado por prazo determinado, o qual se resolverá com a conclusão dos serviços especificados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
As partes convenentes, nos termos da Lei nº 9.601/98, expressam concordância com relação à criação do Contrato de Trabalho Temporário, com a conseqüente redução de encargos, desde que se objetive ao aumento do número de empregados na empresa, devendo, em qualquer hipótese ser cumpridos os termos da legislação que regula a matéria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE PEQUENO PRAZO
Poderá ser firmado contrato por prazo não excedente a 60 (sessenta) dias por ano, mediante simples celebração por escrito, desde que pagas as obrigações sociais e atenda os requisitos da Lei n° 11.718/08.
Parágrafo primeiro: Conforme previsto nos parágrafos 8º e 9º, do Art. 14-A, da Lei nº 5.889/73, será acrescido no salário diário do trabalhador o valor referente a 1/6 (um sexto) do salário diário para Repouso Semanal Remunerado, o valor referente a 1/12 (um doze avos) do salário diário para 13º Salário, asim com 1/12 (um doze avos) de Férias, além do adicional de 1/3 (um terço) constitucional das férias.
Parágrafo segundo: deverá ser firmado um contrato de trabalho escrito em duas vias, destinando uma delas ao trabalhador. O contratante deverá ainda, fornecer ao trabalhador recibo de pagamento referente aos dias trabalhados.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VERBAS RECISORIAS
Para o empregado demitido ou demissionário, o empregador disporá dos seguintes prazos para efetuar o pagamento das verbas rescisórias:
a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do aviso prévio trabalhado ou término de contrato de experiência ou por prazo determinado;
b) Até o décimo dia, quando do aviso prévio indenizado ou pedido dispensa do cumprimento do mesmo pelo empregado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PERÍODO DE AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito, em duas vias, sendo uma das vias entregue de imediato ao empregado, que optará pela forma de cumprimento do aviso prévio, com redução de 01 (um) dia na semana ou de 07 (sete) dias corridos, nos termos do Art.488 da CLT.
Parágrafo Primeiro - O período de aviso prévio para o trabalhador que pedir demissão será de 30 dias, independentemente do tempo de serviço.
Parágrafo Segundo - Será concedido dispensa o cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador, assim que conseguir novo emprego, ficando com o direito de receber apenas aos dias trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA READMISSOES, RESCISAO E GARANTIA DE EMPREGO
É permitida a admissão de trabalhadores, através de contrato de safra, nas hipóteses de atividades sazonais, nos termos da Lei. A readmissão do mesmo empregado para a safra seguinte e subseqüentes não implicará reconhecimento de unicidade contratual.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Fica assegurado o fornecimento pelo empregador de ferramentas de trabalho para os serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária. O empregado, quando requisitar material novo, deverá devolver o usado ou danificado, devendo ser observadas as recomendações introduzidas nos itens31.11 a31.11.4, da NR 31, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
Fica assegurado o direito de se ausentar do trabalho, considerando-se falta justificada, àqueles trabalhadores convocados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para participarem de Congressos, Cursos, Conferências, Reuniões ou Seminários realizados pelos Sindicatos, FETAEP, CONTAG ou Central Sindical, pelo período máximo de 03 (três) dias por ano.
Parágrafo primeiro: em atividades sindicais que necessitem da presença de trabalhadores rurais, como por exemplo, a Assembleia Geral Extraordinária para discussão e aprovação da Pauta de Negociação Coletiva, o empregador dispensará os trabalhadores rurais sócios do Sindicato para participarem.
Parágrafo segundo: O empregador que contar em seu quadro funcional com diretor ou delegado sindical, efetivo ou suplente eleito, garantirá a sua liberação para o exercício de suas atividades sindicais, considerando se período efetivo de trabalho, por até 03 (três) dias úteis por ano.
Parágrafo terceiro : O empregador deverá ser comunicado pelo sindicato, por escrito, da referida liberação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e horas). Na comunicação deverá constar o período de liberação determinada pela convenção coletiva.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fixar estabilidade provisória a gestante, desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após a licença legal, não podendo ser concedido aviso prévio ou férias neste prazo.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SUBSTITUIÇÕES
Enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, entendendo-se este prazo superior a 30 (trinta) dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído (Enunciado 159 do TST).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA
Fica estipulado o horário de trabalho para todos trabalhadores de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitando o intervalo de 01:00 (uma hora) para almoço e 00:30 (trinta minutos) para café, de segunda à sexta-feira.
Parágrafo primeiro - Independentemente de acordo escrito individual, poderão as partes estabelecer jornada de compensação semanal, suprimindo o trabalho aos sábados. Eventuais horas extras não desconfiguram a jornada de compensação.
Parágrafo segundo - A jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso atende a carga de trabalho semanal, não se cogitando de horas extraordinárias, quando adotada no campo, respeitando o intervalo mínimo de uma hora intrajornada.
Parágrafo terceiro - As partes convenentes, nos termos da legislação aplicável, expressam concordância com relação a utilização da jornada de tempo parcial e consequente redução do salário, podendo os interessados, empregado e empregador, reduzir a termo, mediante instrumento próprio referida jornada de tempo parcial e consequente redução salarial, atendendo a necessidade do serviço, as peculiaridades de cada caso, e o estrito atendimento e observância à normal legal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRANSPORTE
Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores, em condições de segurança, com bancos fixos, cinto de segurança, motorista habilitado e seguro coletivo, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho soltas junto das pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de trabalho e vice versa, e de uma propriedade a outra do mesmo empregador, ficando obrigado o empregador efetuar revisão periódica no veículo, devendo ser observadas as instruções introduzidas nos itens 31.16 a 31.16.2, da NR 31, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Independentemente de quem seja o transportador, a responsabilidade pela integridade física do trabalhador é do proprietário do Imóvel rural ou Empresa onde os trabalhos são ou serão executados. Art. 76 da IN nº 76, de 15/05/2009.
Parágrafo Segundo - O empregador ao constituir Condomínio, conforme preceitua a Port. 1.964, de 01.12.99, do Ministério do Trabalho e Emprego, garantirá o transporte gratuito dos trabalhadores de uma propriedade a outra dos componentes do Condomínio, e o tempo gasto no percurso seja considerado como de serviço.
Parágrafo Terceiro - Em favor de cada trabalhador e dependentes, o empregador manterá gratuitamente seguro de vida em grupo ou individual, cujo benefício será no valor de 80 (oitenta) vezes o piso salarial da categoria, no caso de morte ou invalidez total ou parcial, permanente ou temporária do empregado, ou despesas hospitalares, independentemente das demais indenizações previstas em Lei, com a identificação da Empresa Seguradora.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
O empregado poderá fazer jornada extraordinária de acordo com as necessidades do empregador, respeitados os limites legais.
Parágrafo Primeiro - O empregado poderá usufruir intervalos de almoço e de café superior a duas horas sem que seja considerada jornada extraordinária, desde que devidamente acordado entre as partes e com anotação em CTPS do empregado.
Parágrafo segundo - O trabalho realizado em domingos ou feriados será pago em dobro, salvo, se compensados pelo sistema do Banco de Horas ou mediante gozo de folga compensatória.
Parágrafo Terceiro - As horas extras trabalhadas terão um acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal. Não terá direito as horas extraordinárias, quando auferir por unidade de produção ou tarefa, sendo-lhe assegurado apenas o adicional.
Parágrafo Quarto - Assegura-se que as horas extras habitualmente trabalhadas, produzam reflexos na remuneração do trabalhador, no cálculo de aviso prévio, férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriado e FGTS e indenização por tempo de serviço.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALOS
O empregador concederá obrigatoriamente intervalo para repouso (refeição) de no mínimo 1 (uma) hora; e poderá conceder, de acordo com os usos e costumes da região, no mínimo meia hora para o café.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE
O empregador, com mais de dez empregados, utilizará da melhor forma que lhe convenha o controle da jornada de trabalho (livro de ponto, cartão-ponto, talões, coletores eletrônicos, etc.). Fica dispensada a anotação do intervalo intrajornada, desde que pré-assinalado o período de repouso.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregador considerará como faltas justificadas ao serviço, além das previstas no art. 473 da CLT, aquelas por motivo de doença, que serão comprovadas através de atestados médicos, constando o CID fornecido pelo Sistema Único de Saúde, ou por profissionais contratados pela empresa ou pelo Sindicato. Nas localidades onde as mencionadas instituições não possuam serviço de medicina, por qualquer médico.
Parágrafo Primeiro - Seja autorizado aos trabalhadores permanentes a faltarem ao serviço um dia por mês ou meio dia por quinzena, para efetuarem compras, com direito ao salário daquele dia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FALTAS INJUSTIFICADAS
O empregado que tiver 10 (dez) faltas sucessivas ou 15 (quinze) alternadas em cada período de 12 (doze) meses de trabalho, sem justo motivo, será considerado automaticamente desidioso para efeito de demissão com justa causa.
Parágrafo Primeiro - A ausência por 30 (trinta) dias ininterruptos presumir-se-á abandono de emprego, independentemente de avisos ou comunicações formais ao empregado. No caso de abandono a empresa poderá consignar o valor das verbas rescisórias nos termos legais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATIVIDADES COM DEFENSIVOS AGRICOLAS
Assegurar um adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário contratual a todos os trabalhadores que exerçam atividades com defensivos agrícolas e/ou produtos químicos durante a sua aplicação, tendo como período máximo de exposição aos produtos em 4 (quatro) horas diárias, devendo ser observadas as instruções contidas nos itens 31.8 até 31.10.9, da NR 31, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O trabalhador para exercer atividade com defensivos agrícolas, não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos ou mais de 45 (quarenta e cinco) anos, devendo se submeter a todos os exames médicos e laboratoriais a cada 6 (seis) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A mulher grávida ou em período de amamentação não poderá exercer atividade com defensivos agrícolas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregador deverá possuir o receituário agronômico de defensivos agrícolas e a observar todas as medidas de prevenção nele contida.
PARÁGRAFO QUARTO – O período de exposição aos produtos químicos que se refere o caput desta cláusula abrange desde o preparo, manuseio, transporte e aplicação até a limpeza das embalagens e reservatórios dos produtos.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SEGURANÇA NO TRABALHO
O empregador deverá obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação a segurança do trabalho, fornecendo os meios de proteção que o serviço requeira e os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente, nos casos em que a lei obrigue ou, por ele exigido, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados;
Parágrafo Primeiro - O empregado se obriga ao uso correto dos equipamentos de proteção que receber e a indenizar o empregador por extravio, bem como por negligência, devidamente comprovados.
Parágrafo Segundo - Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos que constituam propriedade do empregador, sob pena de desconto pelo valor deles na rescisão contratual.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIRIGENTE SINDICAL
Assegurar o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, ou em horários previamente ajustados, para desempenho de suas funções, ou quando esta Convenção estiver sendo descumprida.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Conforme aprovação em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 28/02/2018, na qual fora convocada toda a categoria profissional dos trabalhadores e trabalhadoras rurais através do Edital de Convocação publicado no dia 15/02/2018, fica autorizado o desconto da Contribuição Sindical em conformidade com os artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em favor do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, a ser recolhida em guia fornecida pela FETAEP. (Inciso I, do Art. 24°, da Lei n° 8.847/94).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica instituída uma Contribuição Assistencial conforme dispõe o Art. 513 alínea e da CLT. Equivalente a 2% (dois) por cento, que devera incidir sobre o salário base (nominal) do trabalhador, excluída sobre férias e 13º salário, a ser descontada em folha de pagamento dos empregados filiados ao Sindicato, em favor da Entidade Sindical dos Trabalhadores Rurais onde residir o empregado, que deverá ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil de cada mês no banco a ser indicado pelo Sindicato.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MOVIMENTO GREVISTA E PUNIÇÃO
Todo e qualquer movimento grevista não poderá ser realizado de forma isolada pelos trabalhadores, devendo ser observada a legislação em vigor a respeito do tema, tendo a participação do Sindicato da categoria profissional. Apurada a ilegalidade do movimento, os trabalhadores participantes serão punidos na forma da CLT, devendo, ainda, responder pelos danos causados ao empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - NÃO PUNIÇÃO AO TRABALHADOR
Fica vedada qualquer punição ao trabalhador que tenha participado da negociação desta Convenção Coletiva de Trabalho, ou de movimento reivindicatório ou greve, ocorrido em virtude desta negociação, pelo cumprimento das cláusulas aqui convencionadas, ou pela garantia de qualquer outro direito legalmente assegurado, inclusive a transferência para trabalho isolado dos demais trabalhadores da mesma propriedade, desde que os mesmos tenham atuado dentro da legalidade, ficando os membros do movimento com estabilidade por 2 safras.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RENEGOCIAÇÃO
Ocorrendo alterações substanciais nas condições de trabalho e de salários dos empregados, a qualquer título, haverá renegociação das cláusulas deste instrumento. A qual terá sua aplicação após serem inseridas no Sistema Mediador, assinatura do Requerimento do Registro e protocolo do Requerimento no Ministério do Trabalho e Emprego.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA
Pelo descumprimento desta decisão normativa, fica estipulada uma multa de 01 (um) Piso Salarial da categoria, em favor do empregado prejudicado por cada cláusula descumprida.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas a efetivação de nova Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência desta Convenção.
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REGINA LESCIO BARBATO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MOREIRA SALLES
FERNANDO TAVARES FERREIRA
Presidente
SINDICATO RURAL DE TUNEIRAS DO OESTE-PR
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE CONCLUSÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.