SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PARANAVAI, CNPJ n. 79.727.368/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LINO ZANOTTO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TAMBOARA, CNPJ n. 79.727.467/0001-98, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO ROBERTO SANITA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MIRADOR, CNPJ n. 95.641.858/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO CARLOS MALAQUIAS;
E
SINDICATO RURAL DE PARANAVAI, CNPJ n. 79.729.034/0001-71, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IVO PIERIN JUNIOR;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores na Lavoura do Plano da CNTA, dos Assalariados e assalariadas rurais,
permanentes, safristas e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de
animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural; e os agricultores e agricultoras
que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na
qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros,
arrendatários, comodatários, extrativistas, aposentados e aposentadas rurais e dos trabalhadores rurais , com abrangência territorial em Mirador/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Paranavaí/PR e Tamboara/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores integrantes da categoria profissional dos TRABALHADORES RURAIS o PISO SALARIAL DE R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento, o empregador se obriga a efetuar o pagamento da diferença, no máximo de 5 (cinco) dias, na forma de adiantamento, que será incluído em folha posterior.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
A partir de 1º de maio de 2023 , o salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional que percebam salários superiores ao Piso Salarial fixado, serão corrigidos em 5% (cinco por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento da remuneração do trabalhador em moeda corrente, por crédito em conta corrente bancária do empregado ou cheque do empregador, desde que o aceito pelo empregado.
O pagamento do trabalhador analfabeto será sempre em moeda corrente.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALÁRIO PAGO POR PRODUÇÃO
Caso o trabalhador não atinja com a sua produção, o valor da diária ser-lhe-á assegurado com base no piso salarial aqui consignado, deduzindo-se as faltas injustificadas no mês. Contudo, o empregador o advertirá por escrito dessa desídia. Em persistindo a baixa produtividade, o empregador poderá demiti-lo.
Quando o empregado perceber por tarefa ou produção (metros, feixes, ruas, arrobas, sacas, quilos, etc), fica convencionado que lhe será assegurado o piso salarial, desde que trabalhe integralmente durante o mês. Assegura-se o pagamento dos Repousos Semanais Remunerados sobre a produção ou tarefa, respeitada a assiduidade.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DA MORADIA NA PROPRIEDADE RURAL
Ao término do contrato de trabalho, deverá o empregado devolver a casa nas mesmas condições em que recebeu no prazo máximo de 30 (trinta dias), após a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social, caso em que não o faça, pagará a título de cláusula penal, diariamente 1% (um por cento) do salário da categoria sem prejuízo de vir a responder a ação de reintegração de posse, perante a Justiça do Trabalho ou perante a Justiça Comum, quando aquela não houver na localidade e nem estiver sob sua jurisdição.
O empregador poderá ceder gratuitamente a título de comodato a moradia ao empregado e de sua infra-estrutura básica, assim como bens destinados a produção para a sua subsistência e de sua família nos termos do parágrafo 5º, do art. 9º, da Lei nº 5.889/73, com a redação da Lei nº 9.300/96, mediante contrato escrito firmado por duas testemunhas e depositado no Sindicato Profissional, e não haverá em hipótese alguma integração no salário nem para efeitos contratuais ou legais.
O empregador poderá, a qualquer tempo, celebrar a título de contrato de comodato, com empregado admitido anteriormente, a moradia já cedida e toda sua infra-estrutura básica, assim como dos bens destinados à produção para a subsistência sua e, ou família, ficando entendido que a moradia e os bens mencionados são cedidos para o trabalho, não integrando nunca o salário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Auxílios
CLÁUSULA NONA - DO FORNECIMENTO DE LEITE
O empregador, produtor de leite, fornecerá ao empregado, diariamente, gratuitamente, 1 (um) litro de leite.
O fornecimento do leite ao empregado, gratuitamente, não será considerado como gratificação, salário utilidade e não incidirá em nenhuma remuneração ou integração a que o empregado tenha adquirido.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORNECIMENTO DE VEÍCULO, ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA, LUZ
O empregador que fornecer gratuitamente ao empregado rural, veículo, energia elétrica, água e luz, não integrará ao salário do empregado, ainda que o empregado utilize o veículo para atividades particulares.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ADMISSÃO EM CARÁTER EVENTUAL
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, entendendo-se este prazo superior a 30 (trinta) dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
Fica assegurado ao trabalhador permanente, que seja o chefe familiar e for demitido por ato do empregador sem justa causa, seja extensivo à esposa e filhos que exerçam atividades permanentes e residentes na propriedade, ressalvando-lhes a opção pela manutenção do emprego.
Fica assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador, até 30 (trinta) dias, após a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A homologação da rescisão do contrato de trabalho dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, com mais de 1 (um) ano de serviço na empresa, será feita, obrigatoriamente, nos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho , comprovada a quitação das verbas rescisórias, nos termos do artigo 477 da CLT, observados os requisitos da Instrução Normativa 15/2010 do MTE.
Parágrafo primeiro: O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: em dinheiro ou depósito bancário ou cheque do empregador, desde que aceito pelo empregado. Quando o empregado for analfabeto, será feito em dinheiro ou depósito bancário.
Parágrafo segundo: na extinção de contrato de trabalho inferior a 12 (doze) meses, o empregador fará a comunicação escrita ao Sindicatos dos Trabalhadores Rurais constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho do município de residência do empregado, informando: nome completo do trabalhador, número do NIT ou PIS, data de admissão e data do afastamento. O prazo para comunicação é de no máximo de cinco dias após o término do contrato de trabalho.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AVISO PRÉVIO
Fica assegurada ao empregado, quando pedir demissão ou demitido sem justa causa, a dispensa do cumprimento do aviso prévio, desde que o empregado comprove que conseguiu novo emprego, devendo o empregador efetuar o pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito.
O aviso prévio, quando promovido pelo empregador, o empregado rural terá direito a 1 (um) dia por semana ou 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUITAÇÃO ANUAL DAS VERBAS TRABALHISTAS
Fica estabelecido que o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas (art. 507-B, da CLT), que é uma faculdade dos empregados e empregadores, serão firmados perante o Sindicatos dos Trabalhadores Rurais constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com a anuência expressa do Sindicato Rural Patronal de Paranavaí. Para tanto, as partes se reunirão para deliberarem sobre as regras do termo de quitação anual das verbas trabalhistas.
Parágrafo Único: O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTRATO POR PEQUENO PRAZO
Fica autorizada a contratação de trabalhadores rurais por pequeno prazo de que trata a alínea “a”, do inciso II, do §3º, do artigo 14-A, da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1.973 (redação introduzida e inserida pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008), desde que cumpridos e observados todos os requisitos do artigo 14-A, da Lei e parágrafos desta cláusula.
Parágrafo primeiro : Conforme previsto nos parágrafos 8° e 9°, do Art. 14-A, da Lei n° 5.889/73, será acrescido no salário diário do trabalhador o valor referente a 1/6 (um sexto) do salário diário para Repouso Semanal Remunerado, o valor referente a 1/12 (um doze avos) do salário diário para 13° Salário, assim como 1/12 (um doze avos) de Férias, além do adicional de 1/3 (um terço) constitucional das férias, bem como o valor de uma (1) hora “in intinere”, correspondente a uma hora extraordinária.
Parágrafo segundo : deverá ser firmado um contrato de trabalho escrito em duas vias, destinando uma delas ao trabalhador. O contratante deverá ainda, fornecer ao trabalhador recibo de pagamento referente aos dias trabalhados.
Parágrafo terceiro : o contrato de trabalho por pequeno prazo deverá mencionar a data de início e termino, a atividade que o trabalhador desempenhará, o dia de pagamento, bem como o valor do serviço e se será por dia ou por produção.
Parágrafo quarto : O produtor rural pessoa física, para pactuação do contrato de trabalho por pequeno prazo, utilizará obrigatoriamente o modelo de contrato de trabalho e recibo de pagamento, disponibilizado pela entidade sindical dos trabalhadores rurais.
Parágrafo quinto : O produtor rural pessoa física deverá entregar ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais relação dos trabalhadores contratados, visando validar o contrato previsto na Lei nº 11.718/2008. O não atendimento, o contrato será considerado por prazo indeterminado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
Fica assegurado o fornecimento, pelo empregador de ferramentas de trabalho, para os serviços habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária. O empregador fornecerá o que for necessário, sendo que, quando o trabalhador for requisitar novo material, deverá devolver o usado ou danificado.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO MOTORISTA
Será considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito da propriedade rural, cuja atividade desenvolvida por esse trabalhador, seja predominantemente rural.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO TRATORISTA
Será considerado trabalhador rural o tratorista, cuja atividade esteja diretamente ligada ao manuseio da terra, realizada na propriedade do empregador rural.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida como jornada de trabalho, 44 (quarenta e quatro) horas semanais de segunda a sábado, sendo 08 (oito) horas de segunda a sexta e 04 (quatro) horas no sábado, quando não houver acordo expresso.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Poderá o empregado, desde que estabeleça acordo de compensação de jornada por escrito e individualmente, obedecer a jornada de 08 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos de segunda-feira a sexta-feira.
Poderá o empregado, desde que estabeleça acordo de compensação de jornada por escrito e individualmente, obedecer a jornada diária de 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos, de segunda-feira a sábado.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO INTERVALO PARA ALMOÇO E CAFÉ
O PRODUTOR DE LEITE, INSEMINADOR e o OPERADOR DE MANUTENÇÃO DE IRRIGAÇÃO poderá estabelecer intervalo intrajornada de até 03 (três) horas, mediante acordo escrito e individualmente com cada trabalhador. Aludidos intervalos não serão considerados como jornada de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO CONTROLE DE JORNADA
O empregador, com mais de dez empregados permanentes (com contrato de prazo indeterminado), utilizará a melhor forma que lhe convenha o controle de jornada de trabalho (livro de ponto, cartão ponto, talões, coletores eletrônicos).
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS FALTAS INJUSTIFICADAS
A ausência por 30 (trinta) dias ininterruptos presumir-se-á abandono de emprego, independentemente de avisos ou comunicações formais ao empregado ou mesmo comunicado pela imprensa ou Cartório de Títulos e Documentos. No caso de abandono, o empregador poderá consignar o valor das verbas rescisórias nos termos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS FALTAS JUSTIFICADAS
O empregador considerará como faltas justificadas aos serviços além das previstas no art. 473 da CLT, para todos os efeitos legais, aquelas por motivo de doença, que serão comprovadas através de atestados médicos constando o CID, fornecido por profissionais do Sistema Único de Saúde, ou de profissionais contratados pelo empregador ou pelo Sindicato. Nas localidades onde as mencionadas instituições não possuam serviço de medicina, por qualquer médico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA FALTA AO EMPREGO PARA LEVAR O FILHO AO MÉDICO
O empregador assegurará ao empregado o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre dentro do ano civil, para levar o filho ou filha de até 6 (seis) anos de idade ao médico, mediante apresentação de atestado médico como acompanhante, no prazo de 48 horas, não cumulativa.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS - PEDIDO DE DEMISSÃO
O empregado rural que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço terá direito ao recebimento das férias proporcionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO UNIFORME, EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
O empregador fornecerá a seus empregados, o EPI’s, quando necessários para o desenvolvimento da atividade. Em caso de o empregado se recusar a utilizar os EPI’s, além de poder vir a ser dispensado com justa causa, assume a inteira responsabilidade pelo seu ato.
O empregado se obriga ao uso, a manutenção e a limpeza dos uniformes e equipamentos que receber e a indenizar o empregador por extravio, bem como, por negligência, devidamente comprovados.
O empregador deverá obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação a segurança do trabalho, fornecendo os meios de proteção que o serviço requeira e os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente, nos casos em que a lei obrigue ou, por ela exigido, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados.
Quando se constituir exigência do empregador a utilização de uniforme, ele os fornecerá, nas mesmas condições e com as mesmas exigências legais que se aplicam aos equipamentos de proteção obrigatórios.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Os empregadores, na forma legal, descontarão dos trabalhadores, integrantes da categoria profissional dos trabalhadores rurais, em folha de pagamento, a Contribuição Confederativa na proporção de 2% (dois por cento) previamente definida em Assembléia Geral Extraordinária, dos respectivos sindicatos da categoria trabalhadora e os repassarão ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês subseqüente, na localidade de origem do trabalhador.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Fica assegurado aos trabalhadores, integrantes da categoria profissional dos trabalhadores rurais, abrangidos pelo presente instrumento normativo, o direito de oposição ao desconto da Contribuição Confederativa, o qual deverá ser apresentado, individualmente pelo trabalhador, diretamente no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, a qualquer tempo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente.
Em se tratando de trabalhador analfabeto, o direito de oposição será feito pessoalmente, perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais, através de termo redigido por outrem, assinado juntamente com duas testemunhas devidamente identificadas.
O Sindicato dos Trabalhadores Rurais fornecerá, no ato da oposição, recibo, o qual o trabalhador entregará ao empregador para que não seja procedido o desconto da Contribuição Confederativa. Será considerada discordância ao desconto da Contribuição Confederativa, pelo trabalhador, momento da manifestação expressa deste, que deverá ser precedida de requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, de forma individual e pessoalmente entregue ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, o qual emitirá recibo ao trabalhador para que o mesmo entregue ao empregador, o qual não procederá mais o desconto da Contribuição Confederativa.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO MOVIMENTO GREVISTA
Fica vedada qualquer punição ao trabalhador que tenha participado da negociação desta Convenção Coletivo de Trabalho, ou de movimento reivindicatório ou greve, ocorrido em virtude desta negociação, pelo cumprimento das cláusulas aqui convencionadas, ou pela garantia de qualquer outro direito legalmente assegurado, inclusive a transferência para trabalho isolado dos demais trabalhadores da mesma propriedade, desde que os mesmos tenham atuado conforme a legislação.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As entidades pactuante, representantes da categoria econômica rural, através deste instrumento de pacto coletivo, poderão instituir a criação, nos termos de Lei n.º 99.958, de 12/02/2000, da Comissão de Conciliação Prévia, mediante os objetivos e finalidades previstas na própria legislação retro referida, ou seja, o de buscar conciliar o litígio individual das relações de trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO
As partes assumem compromisso expresso e formal de dar cumprimento a presente convenção coletiva de trabalho, esgotando todas as possibilidades para uma composição amigável.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Em cumprimento com o disposto do item VII do artigo 613, da CLT, fica estabelecida à penalidade em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário do empregado, por cada cláusula descumprida da presente convenção que reverterá em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA RENOVAÇÃO DO ACORDO
As partes que desejarem terminar ou modificar a presente convenção coletiva de trabalho devem manter em plena vigência as condições da presente convenção coletiva, em um prazo de 60 (sessenta) dias, após o aviso escrito ou até a data final deste instrumento, se posterior, sem recorrer a greve, boicote ou locaute.
}
LINO ZANOTTO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PARANAVAI
PAULO ROBERTO SANITA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TAMBOARA
ANTONIO CARLOS MALAQUIAS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MIRADOR
IVO PIERIN JUNIOR
Presidente
SINDICATO RURAL DE PARANAVAI
ANEXOS
ANEXO I - STR MIRADOR
Anexo (PDF)
ANEXO II - STR TAMBOARA
Anexo (PDF)
ANEXO III - STR PARANAVAÍ
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.