COMPANHIA AGRICOLA COLOMBO, CNPJ n. 49.991.599/1076-32, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO PAULINO;
USINA COLOMBO S/A. - ACUCAR E ALCOOL, CNPJ n. 44.330.975/0025-20, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO PAULINO;
E
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ESTELITO GALDINO SOARES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de março de 2012 a 28 de fevereiro de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Cardoso/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, General Salgado/SP, Ilha Solteira/SP, Jales/SP, Meridiano/SP, Mira Estrela/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Pereira Barreto/SP, Santa Fé do Sul/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP e Votuporanga/SP .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO PARA O TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Considerando que a COMPANHIA AGRÍCOLA supra qualificada, constitui-se o ÚNICO fornecedor de cana-de-açúcar da sociedade denominada USINA COLOMBO S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL , sediada na Estr.Mun. Santa Albertina à Paranapuã, s/nº - KM 4,3 - Bairro Córrego do Arara - CEP 15750-000 - Santa Albertina - SP, inscrita no CNPJ sob o n.º 44.330.975/0025-20;
Que a USINA COLOMBO S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL , para implementar a execução de seus serviços e aprimorar a qualidade de seus produtos, necessita utilizar-se de matéria-prima sempre nas melhores condições, sendo também indispensável à continuidade do trabalho em todos os dias da semana;
Que para possibilitar o atendimento das exigências técnicas de funcionamento da USINA COLOMBO S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL , e fornecer-lhe a matéria prima de melhor qualidade, a COMPANHIA AGRÍCOLA necessita também desenvolver seu trabalho sem solução de continuidade;
Que a USINA COLOMBO S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL , possui nos termos da Lei, autorização permanente para trabalho em dias de repouso;
Que sendo indispensável à continuidade do trabalho, a COMPANHIA AGRÍCOLA adotará o regime no sistema de cinco dias trabalhados por um dia de descanso, mediante escala de revezamento de folgas;
Que tal sistema de trabalho, não resulta em qualquer prejuízo aos trabalhadores, uma vez que trabalharão cinco dias e usufruirão a folga no sexto dia, proporcionando, inclusive, o aumento quantitativo de DSR´s.
Sendo assim, diante das considerações retro mencionadas, as partes acima nomeadas e qualificadas, de comum acordo resolvem celebrar o presente Acordo Específico para implantação de turnos de trabalho, e para tanto ajustam entre si as seguintes cláusulas, para vigorarem a partir de 1º de março de 2.012, conforme as condições adiante especificadas.
CLÁUSULA QUARTA - CONVALIDAÇÃO
O amplo processo de negociação desenvolvido pelas partes, no intuito de estabelecer as condições ora avençadas, culminou com a compreensão por parte do SINDICADO de que as práticas adotadas anteriormente, levando em conta acordo individual de trabalho, não trouxeram nenhum prejuízo aos EMPREGADOS e ficam, portanto, ratificadas.
Parágrafo único : O Abono emergencial, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), pago mensalmente desde 01.09.2011, será incorporado ao salário base a partir de 01.03.2012.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
O presente acordo tem como fundamento legal as disposições contidas no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federativa do Brasil e nos arts. 67 e seguintes da CLT c.c. Lei n.° 605/49 e seu Decreto Regulamentador n.° 27.048/49.
CLÁUSULA SEXTA - DOS PODERES PARA REPRESENTAR OS EMPREGADOS
No presente acordo, por delegação de Assembléia, o SINDICATO representa os trabalhadores da COMPANHIA AGRÍCOLA .
CLÁUSULA SÉTIMA - DA IMPLANTAÇÃO DE TURNOS DE TRABALHO
Fica estabelecido, a adoção do regime de trabalho no sistema de cinco dias trabalhados, por um dia de descanso (5 X 1), de conformidade com as escalas de trabalho que serão divulgadas previamente.
Parágrafo primeiro: Neste sistema de trabalho, as folgas dos empregados diretamente envolvidos, ocorrerão após cinco dias de trabalho, ou seja, recairão no sexto dia, sendo certo que, conforme determinação legal, a cada sete semanas, a folga recairá no domingo.
Parágrafo segundo : Considerando que a empresa tem necessidade técnica de trabalho ininterrupto, inclusive aos domingos e feriados legais e que está autorizada legalmente pelo artigo 7º do Regulamento a que se refere o Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, nenhum acréscimo será devido pelo trabalho naqueles dias.
CLÁUSULA OITAVA - HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho será, prioritariamente, o seguinte:
TURNO I das 07:00 às 15:20
TURNO II das 15:00 às 23:20
TURNO III das 23:00 às 07:20
Poderão existir outros horários, respeitando-se sempre o limite de 7.33 horas de trabalho, mais uma hora para descanso e refeição.
Será concedida uma hora de intervalo para repouso ou alimentação.
Os empregados envolvidos nessas jornadas serão trocados a cada dois meses.
Parágrafo Primeiro : No regime de turno fixo, ora adotado, a cada ciclo, a média horária semanal efetivamente trabalhada é de 44 horas, portanto, de acordo com os limites estabelecidos no inciso XIII do Art. 7º da Constituição Federal.
O divisor a ser utilizado para a apuração do salário hora será de 220 horas.
Parágrafo segundo : Em função da adoção do presente sistema de turno fixo e de acordo com o estabelecido no presente instrumento, os domingos e os feriados legais trabalhados, conforme as escalas de trabalho, passam a ser considerados como dia normal de trabalho. As eventuais horas trabalhadas em prorrogação serão pagas com os adicionais normativos em vigor, sendo que com referência aos empregados do denominado Turno III, será observada a redução noturna prevista no artigo 73, §§ 1º e 2º da CLT.
CLÁUSULA NONA - TRANSFERÊNCIAS
Os empregados poderão ser transferidos entre turmas, mediante prévia avaliação da COMPANHIA AGRÍCOLA , para atender estritamente necessidades pessoais e individuais, fundamentadas em razões de ordem médica, familiar, escolar ou de progresso profissional e desenvolvimento pessoal, desde que devidamente comprovadas, ou a critério da COMPANHIA AGRÍCOLA para atender necessidades técnicas e/ou operacionais.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - DO SALÁRIO “IN ITINERE”
CONSIDERANDO que parte dos trabalhadores se ativam na empresa com distâncias e itinerários diferentes;
CONSIDERANDO que há o transporte público regular: seja em todo o trajeto, seja em parte dele;
CONSIDERANDO a impossibilidade de se mensurar com exatidão o tempo de deslocamento dentro das variáveis e requisitos que ensejam o percebimento das horas "in itinere", em função da disponibilidade total ou parcial de transporte público regular nos vários trajetos;
CONSIDERANDO o que estabelece os incisos III e IV da Súmula 90 do TST;
CONSIDERANDO ainda que, nos termos do § 2º do art. 458 da CLT, o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público, não pode ser considerado como salário;
E mais:
CONSIDERANDO que o tempo "in itinere", apesar de computável na jornada, é todo aquele em que o empregado não está à disposição do empregador, não havendo que se falar em desgastes ou esforços físicos de qualquer natureza;
CONSIDERANDO que o Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o SINDICATO e a EMPREGADORA assegura condições de trabalho com cláusulas mais vantajosas comparando-se com os direitos por lei garantidos aos trabalhadores e, por fim,
CONSIDERANDO o princípio do conglobamento, da garantia constitucional da autonomia coletiva privada e ainda, o que estabelece o presente instrumento, as partes resolvem estabelecer o que segue:
Os trabalhadores farão jus à remuneração de 01 (uma) hora extraordinária, por dia, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), calculada com o valor do salário hora do mês da efetiva prestação do trabalho, a título de hora ”in itinere”, que fica assim pré-fixada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA HORA À DISPOSIÇÃO
CONSIDERANDO a peculiaridade que envolve a prestação de serviços na área agrícola, notadamente nas funções que envolvem o corte mecanizado, o carregamento e o transporte de cana;
CONSIDERANDO que por vezes o empregado se apresenta no posto de trabalho com antecedência superior aos 5 minutos previstos no artigo 58, §1º, da CLT;
CONSIDERANDO que por vezes o empregado deixa seu posto de trabalho com tempo superior aos 5 minutos previstos no artigo 58, §1º, da CLT;
CONSIDERANDO que esse tempo, apesar de computável na jornada, é todo aquele em que o empregado está à disposição do empregador, mas não se encontra laborando, não havendo que se falar em desgastes ou esforços físicos de qualquer natureza;
As partes resolvem estabelecer que os trabalhadores que se ativam em funções que envolvem Serviços no Campo , farão jus à remuneração de 01 (uma) hora extraordinária, por dia, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), calculada com o valor do salário hora do mês da efetiva prestação do trabalho, a título de HORA À DISPOSIÇÃO.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RE-RATIFICAÇÃO
Ficam retificadas as cláusulas 3ª e 4ª do contrato individual de trabalho, de cada empregado, que passam a vigorar de acordo com o estabelecido no presente instrumento.
Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato individual de trabalho, não conflitantes com o presente instrumento.
}
ANTONIO PAULINO
Procurador
COMPANHIA AGRICOLA COLOMBO
ESTELITO GALDINO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
ANTONIO PAULINO
Procurador
USINA COLOMBO S/A. - ACUCAR E ALCOOL