SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JOSELITO PEREIRA DA LUZ e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES;
E
SAYBOLT-CONCREMAT INSPECOES TECNICAS LTDA, CNPJ n. 01.178.071/0002-22, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). CARLOS ALFREDO DE NORONHA COUTINHO MARQUES;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrante do 2° Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do plano da CNTC,com abrangência territorial em BA , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2011 a 30/04/2012
Considerando que Piso salarial é o menor salário pago a um empregado, dentro de uma categoria profissional, fica estabelecido a obrigatoriedade da empresa de respeitar os pisos salariais determinados pelos Conselhos Regionais Profissionais correspondentes às atividades exercidas pelos empregados na empresa.
Parágrafo Único - Fica estabelecido que, a partir de 1° de maio de 2011, a empresa cumprirá o menor piso salarial de R$ 660,00 (setecentos e sessenta reais). Equivalentes a uma carga horária de 220 horas mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2011 a 30/04/2012
Os salários dos empregados vigentes em 30 de abril de 2011 serão reajustados em 01 de maio de 2011, pelo índice correspondente a 7,50% (sete e meio por cento), a título de reajuste salarial, ficando mantidos os reajustes mais favoráveis praticados no período.
CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO REAL DE SALÁRIOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2011 a 30/04/2012
A empresa concederá aos seus empregados o aumento real de 1% (um por cento) a incidir sobre os salários de maio 2011, já corrigidos com a aplicação do reajuste salarial determinado na clausula reajuste salarial.
Parágrafo Único - Esta cláusula tem a finalidade de recompor as perdas salarias, restabelecer o poder de compra e incentivar o aumento de produtividade.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2011 a 30/04/2012
O Empregador assegurará mensalmente aos Empregados o direito de alimentação, correspondente a 22 vales mensais, no valor unitário de R$ 17,00 (dezessete reais), a partir da assinatura deste Acordo.
§ Primeiro - Quando o Empregador fornecer refeições no local de trabalho, ou em restaurante de sua confiança, garantirá ao Empregado com problema de saúde, a dieta estabelecida pelo INSS ou médico do plano complementar de saúde.
§ Segundo - O Empregador poderá efetuar o desconto máximo de R$ 1,00 (um real) sobre o valor total dos vales que fornecer aos empregados. O valor dos vales fornecidos não será incorporado ao salário para qualquer fim de direito.
§ Terceiro – Quando da realização de horas extras, após a terceira hora-extra, o empregado em jornada de trabalho administrativa, fará jus a um vale de valor igual ao estabelecido no caput desta cláusula.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2011 a 30/04/2012
No caso de falecimento do empregado, e desde que o mesmo não possua seguro de vida, a empresa pagará a seu cônjuge e, na falta desse, aos seus dependentes legalmente habilitados, a título de auxílio funeral, a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Parágrafo Único – Na hipótese do empregado falecido ter seguro de vida, e sendo esse de valor inferior ao auxílio funeral fixado no “caput” desta cláusula, a empresa se compromete a completar o benefício até a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Auxílio Creche
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE / PRÉ-ESCOLA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2011 a 30/04/2012
A Empresa reembolsará, em até R $ 200,00 (duzentos reais) mensais, aos Empregados que tiverem efetuado gastos junto a instituições regulares (creches), por filhos com idade entre 00 a 36 (zero a trinta e seis) meses, de acordo com a portaria 3.296 do MTE.
Outros Auxílios
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO POR FILHO COM DEFICIÊNCIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2011 a 30/04/2012
O Empregador pagará mensalmente ao Empregado por cada filho com deficiência, sem limite de idade, um auxílio no valor de R$ 200,00.
§ Primeiro – O benefício acima será reajustado na data base, no mínimo, com a aplicação do mesmo índice utilizado para a correção dos salários.
§ Segundo – Serão considerados filhos com deficiência aqueles com limitação psicomotora, com deficiência visual, deficiência mental e sensorial, comprovadas por médico especialista credenciado pela Empresa ou Previdência Social.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL
O Empregador, apenas como intermediário, efetuará em favor do SINDPEC, segundo deliberação da Assembléia Geral dos Empregados, um desconto no salário base dos Empregados, correspondente a 2,0 % (dois por cento), a ser efetivado a partir do mês seguinte ao da aplicação da cláusula de reajuste salarial, estabelecida neste Acordo, em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas de 1% (um por cento) cada.
§ Primeiro - Até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a empresa fornecerá ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados.
§ Segundo - Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a empresa repassará os valores correspondentes ao SINDPEC, através de Boleto Bancário a ser fornecido pelo Sindicato em até 48 horas antes do repasse.
§ Terceiro - Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores da Empresa, bem como os Representantes da Comissão de negociação.
§ Quarto - No caso de descumprimento do prazo de depósito, depois de vencido o prazo referido, o valor será corrigido com a taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, acrescida de multa de 2% (dois por cento).
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
O empregado que não concordar com o desconto desta contribuição, deverá comunicar sua oposição, através de carta escrita de próprio punho entregue pessoalmente no sindicato ou remetida via correio com aviso de recebimento, no prazo de até 20 (vinte) dias contados da data do conhecimento pela Categoria sobre a assinatura do Acordo.
Parágrafo Único - A empresa deixará de promover o desconto previsto nesta cláusula, se o empregado apresentar a sua carta de oposição protocolada pelo SINDPEC, ou aviso de recebimento emitido pelo correio.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICABILIDADE
Este Acordo Coletivo de trabalho aplica-se à Saybolt Concremat Inspeções Técnicas Ltda e a todos os seus empregados na base territorial do Estado da Bahia.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
É obrigação do Empregador e dos trabalhadores o fiel cumprimento das cláusulas estabelecidas neste Acordo Coletivo, ficando desde já estabelecida uma multa no valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), para a Empresa e para os Empregados, no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas, revertendo-se o valor para a parte prejudicada, sendo esta multa cobrada pela parte interessada no ato do descumprimento.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Ficam mantidas as demais cláusulas constantes do Acordo Coletivo de Trabalho 2010 / 2012, assinada entre o SINDPEC e a EMPRESA, bem como as condições mais favoráveis já praticadas na empresa.
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JOSELITO PEREIRA DA LUZ
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
CARLOS ALFREDO DE NORONHA COUTINHO MARQUES
Diretor
SAYBOLT-CONCREMAT INSPECOES TECNICAS LTDA