SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA, CNPJ n. 04.325.091/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO NONATO GOMES;
E
SETA ENGENHARIA S/A , CNPJ n. 76.359.785/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). SAIONARA PINTO BIEZUS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2021 a 31 de março de 2022 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Estradas; Pavimentação; Obras de Terraplanagem em geral e de Construções de Aeroportos, Barragens, Canais e Engenharia Consultiva, Gasoduto, Pontes, Portos, Obras de Saneamento, Termelétrica, Ferrovias, Hidrelétricas, Metrôs, Montagens Industriais, Eclusas, Eólicas, Obras em Linhas de Transmissão Elétricas, Obras em Estádios de Futebol, Túneis, Adutoras, Viadutos, Consórcios, Concessionárias, Manutenção e Limpeza de Vias, Manutenção de Rodovias, Limpeza e Manutenção de Canais , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
São estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 1ºabril de 2021 , para todos os integrantes das categorias profissionais no estado do Ceará.
FUNÇÕES
Valor HORA
Valor MÊS 220 hrs
Servente
R$ 6,01
R$ 1.321,45
Ajudante/faxineira
Aux. de serviços gerais
Arrumadeira
Cozinheiro
MEIO OFICIAL
Auxiliar de Almoxarife
R$ 6,47
R$ 1.423,10
Auxiliar de Escritório
Auxiliar de Laboratório
Auxiliar de Mecânico
Auxiliar de Pessoal
Auxiliar de Topografia
Rasteleteiro - Ancineiro
Vigia
Auxiliar Administrativo
Auxiliar de Qualidade
Auxiliar de Eletricista
Auxiliar de meio ambiente
Greidista
OFICIAL
Valor HORA
Valor MÊS 220 hrs
Almoxarife
R$ 8,97
R$ 1.974,15
Apontador
Apropriador/Ficheiro
Armador
Betoneiro
Borracheiro
Carpinteiro
Cozinheiro
Eletricista
Eletricista de Auto
Encanador
Ficheiro
Gesseiro
Guincheiro
Imprimador
Lubrificador
Maçariqueiro
Marteleteiro
Motorista de Veículo Leve
Motorista de Caminhão Dois (2) Eixos
Operador de Britador
Operador de Perfuratriz
Operado de Rock
Pedreiro
Pintor
Tratorista de Pneu
Motorista de Ambulância
Motorista de Caminhão 3/4
Oficial de Serviços de Apoio
Vibradorista
Sinaleiro
Soldador
Operador de Rompedor
Operador de Motosserra
OPERÁRIO QUALIFICADO I
Valor HORA
Valor MÊS 220 hrs
Mecânico de Máquina Pesada
R$ 11,62
R$ 2.557,30
Motorista Espagidor
Motorista operador de Muck
Motorista de caminhão Truk
Nivelador
Operador de Caminhão Betoneira
Operador de Retro Escavadeira
Operador de Rolo
Operador de Usina de Concreto
Operador de Vibroacabodora
Operador de Pá Carregadeira
Motorista de Caminhão Basculante
Motorista de Caminhão Betoneira
Motorista de Caminhão Combate Incêndio
Motorista de Caminhão Comboio
Motorista de Caminhão Pipa
Líder de Almoxarifado
Líder de Armação
Líder de Aterramento
Líder de Carpintaria
Líder de Concreto
Líder de Desmatamento
Líder de Terraplanagem
Inspetor da Qualidade
OPERÁRIO QUALIFICADO II
Valor HORA
Valor MÊS 220 hrs
Encarregado de Armador
R$ 13,09
R$ 2,880,44
Encarregado de Campo
Encarregado de Usina
Encarregado de Carpintaria
Encarregado de Concreto
Encarregado de Central de Concreto
Laboratorista
Motorista de Carreta
Motorista de Caminhão Fora da Estrada
Operador de Bomba de Concreto Lança
OPERÁRIO QUALIFICADO II
Valor HORA
Valor MÊS 220 hrs
Operador de Escavadeira Hidráulica
R$ 13,09
R$ 2,880,44
Operador de Motoscraper
Operador de Motoniveladora
Operador de Frezadora/Reclicadora
Operador de Trator de Esteira
Operador de Escavadeira
Operador de Perfuratriz Hidráulica
Topógrafo
Parágrafo 1º - Para dirimir dúvidas porventura existentes, fica explicitado que o piso mínimo da categoria não pode ser inferior ao piso estabelecido para o servente.
Parágrafo 2º - Os empregados que exercerem a atividade de Sinaleiro de forma eventual e temporária perceberão um adicional de 12% (doze por cento) do seu salário base, enquanto estiverem exercendo tal atividade, e que não se incorporará ao salário para qualquer efeito.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2021, os salários dos trabalhadores da categoria profissional, cujas funções não estiverem especificadas na Cláusula 3ª deste Acordo Coletivo de Trabalho, ou que sejam superiores aos mesmos, serão reajustados pelo índice de 7% (sete por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de abril de 2020.
Parágrafo primeiro: O percentual de reajuste previsto no caput desta cláusula (7%) NÃO será aplicado aos trabalhadores com valor de salário superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, ficando a critério da empresa qualquer tipo de ajuste salarial a este grupo.
Parágrafo segundo: Para os trabalhadores contratados a partir de 01/04/2020, inclusive, o percentual de reajuste especificado no caput desta clausula (7%) será proporcional aos meses efetivamente trabalhados, considerando-se mês cheio aquele com 15 (quinze) dias os mais de trabalho efetivo, respeitando as questões legais de equiparação salarial e pisos salariais definidos no ACT
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados folha de pagamento online através da conta/ agência bancária cadastrada no ato da admissão, onde devem constar todos os itens de remuneração e descontos efetuados discriminadamente, com identificação da empresa e do empregado, incluindo valor a ser depositado do FGTS. Os holerites podem ser gerados junto aos caixas eletrônicos, agências bancárias e/ou aplicativos dos bancos, sendo assim os funcionários ficam dispensados em assinar as folhas de pagamentos mensais. Caso o trabalhador solicitar a folha de pagamento impressa a empresa obriga-se a entregar.
Parágrafo único - O adiantamento quinzenal, será comprovado em holerite junto a folha de pagamento mensal. Caso o funcionário encaminhar carta de oposição a empresa, esta pode acatar a solicitação do funcionário, ficando desobrigada a efetuar o referido adiantamento até o dia 20 de cada mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E / OU RESULTADOS
Fica definido entre as partes que no tocante a PLR – Participação nos Resultados, prevista na lei 10.101 de 20/12/2000:
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Considerando que a Participação nos Lucros e Resultados — PLR constitui instrumento de integração entre capital e trabalho; considerando que constitui também um saudável incentivo à produtividade da empresa e, finalmente considerando que proporcionará melhoria no bem estar social do trabalhador, com fundamento na Lei 10.101/2000 e atendendo ao que dispõe o inciso XI do artigo 7° da Constituição Federal, as empresas abrangidas pelo respectivo ACT, se obrigam a cumprir os seguintes critérios aplicáveis à Participação nos Resultados — PR:
Parágrafo 1º - PERÍODOS DE AFERIÇÃO E PAGAMENTO
Os períodos de aferição, que credenciam a participação do empregado nos resultados será de 01/01/2021 à 31/12/2021 e os pagamentos pelas empresas observarão nas seguintes datas e períodos:
a) Primeiro Semestre do ano de 2021 (01/01/2021 a 30/06/2021) será efetuado no último dia útil do mês de outubro de 2021 ou até o 5º dia útil do mês de novembro de 2021;
b) Segundo Semestre do ano de 2021 (01/07/2021 a 31/12/2021) será pago no último dia útil do mês de janeiro de 2022, ou até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2022;
c) O valor máximo para pagamento do PR, para os empregados em cada período de aferição (um semestre), é de 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado com 100% (cem por cento) de frequência no período.
Parágrafo 2º – DESLIGAMENTO E DEMISSÃO
O empregado demitido por justa causa, devidamente comprovada, perderá o direito ao recebimento da PLR. O empregado desligado por iniciativa própria ou sem justa causa receberá a PLR proporcional ao tempo trabalhado na empresa dentro do período de aferição.
Parágrafo 3º - PERÍODO TRABALHADO E ABSENTEISMO
O empregado receberá a PLR obedecendo aos percentuais abaixo estabelecidos, considerando ainda o período trabalhado, sendo considerado como mês completo, o mês no qual o funcionário tiver trabalhado pelo menos 15 (quinze) dias. O mês no qual o funcionário tiver trabalhado menos que 15 (quinze) dias, de forma contínua ou alternada, não será considerado para efeito de cálculo do PLR, de acordo com conceituação estabelecida na CLT em sua seção V, art 146.
a) Sem Ausências no período de aferição:
Mês Completo
Percentual X Salário
06
40%
05
35%
04
30%
03
25%
02
20%
01
15%
b) Com Ausências injustificadas no período de aferição:
Mês Completo
Limite de Ausência
Percentual X Salário
06
06
30%
05
05
25%
04
04
20%
03
03
15%
02
02
10%
01
01
5%
Parágrafo 4 º – RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
Após o efetivo pagamento, a empresa deverá entregar/encaminhar para o SINTEPAV-CE, no prazo máximo de 10 (dez) dias, relação de todos os empregados, com data de admissão, demissão, salário e discriminação dos valores devidos e pagos a título de PLR relativo a cada semestre, inclusive dos empregados já desligados da empresa, objeto do presente acordo. Em relação aos empregados ainda vinculados á empresa, caberá a empresa pagar diretamente a cada empregado o valor devido a título de PLR, nos respectivos períodos. Já em relação aos empregados desligados/demitidos durante a vigência do presente acordo farão jus ao pagamento da PLR proporcional ao período trabalhado pagos no momento da rescisão. Nos recibos salariais ficará destacado, especificamente, o pagamento referente à PLR.
Parágrafo 5º - PENALIDADES
A empresa que não efetuar o pagamento da PR ficará sujeita ao pagamento de multa no valor de um piso mínimo de servente da categoria por cada trabalhador prejudicado pelo não recebimento da PLR, que será revertida em favor do sindicato pactuante ou do empregado, caso este atue em ação individual. Esta multa não é cumulativa com nenhuma outra multa prevista nesta convenção.
Parágrafo 6º - REMUNERAÇÃO
A mencionada participação é desvinculada da remuneração, sendo que os valores auferidos pelos empregados a este título, não geram habitualidade e nem se incorporam ao salário para qualquer efeito, não constituindo, portanto, base para a incidência de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado.
Parágrafo 7º - EMPREGADOS INSS
Não farão jus ao recebimento da PLR os empregados que estiverem licenciados pelo INSS, salvo nos casos de acidente de trabalho e doença ocupacional.
Parágrafo 8º - IMPLANTAÇÃO
As empresas que ainda não possuem PLR deverão promover a devida implantação conforme previsto neste instrumento, a contar da assinatura deste ACORDO e conforme previsto no artigo 2º da lei 10.101/2000.
Parágrafo 9º - OUTRO ACORDOS I
Fica convalidados todos os Programas de Participação nos Lucros e Resultados instituídos espontaneamente pelas empresas ou diretamente acordados com seus empregados, ainda que sem a interveniência do SINTEPAV desde que não sejam inferiores ao estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo 10º - OUTRO ACORDOS II
A convalidação dos programas de Participação nos Resultados já instituídos espontaneamente pelas empresas sem a interveniência do SINTEPAV se consolidará com a remessa de cópia do Instrumento à Entidade Profissional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do presente ACORDO, desde que não sejam inferiores ao estabelecido abaixo.
Parágrafo 11° - CONSÓRCIOS
Para o caso de consórcios de empresas, aplica-se o disposto nos parágrafos 8º e 9º desta cláusula, quando uma das empresas consorciadas já tiver o seu Programa de PLR convalidado na forma desta cláusula.
Parágrafo 12° - PROGRAMA PADRÃO
Para o caso de haver recusa da empresa em negociar e/ou em renovar o acordo de PLR pré-existente, fica instituído como programa padrão, o programa estabelecido nesta cláusula, ficando a empresa obrigada a cumpri-lo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA/ VALE ALIMENTAÇÃO
A SETA fornecerá aos seus empregados que percebem salário mensal de até R$ 6.420,00 (seis mil quatrocentos e vinte reais), cesta básica ou ticket alimentação, no valor equivalente a R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, desde que:
a) o trabalhador não tenha falta injustificada aos serviços no mês em referência;
b) a admissão tenha ocorrido até o dia 15 (quinze); e, sua demissão ocorra a partir do 15º dia.
c) a concessão prevista nesta cláusula não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito.
d) a SETA poderá descontar até R$ 1,00 (um real) do valor da cesta concedida mensalmente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso o trabalhador tenha 01 (uma) falta injustificada ao serviço no mês em referência, a partir da assinatura do presente acordo, o valor da cesta básica será de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) . Havendo 02 (duas) faltas ou mais injustificadas aos serviços, o trabalhador perderá integralmente o valor do benefício.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa disponibiliza a todos os trabalhadores serviço de ambulatório clinico durante o expediente de trabalho. Se compromete também em disponibilizar o seu corpo técnico para auxiliar colaboradores e dependentes em situações que necessitem de ajuda para qualquer encaminhamento ao Sistema Único de Saúde - SUS
Seguro de Vida
CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A empresa disponibilizará plano de seguro de vida em grupo, totalmente subsidiado, aos seus colaboradores, cobrindo acidentes pessoais, invalidez permanente e morte natural e acidental.
Parágrafo 1º: O Plano de seguro de vida em grupo deverá prever uma cobertura mínima equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Parágrafo 2º: O Plano de seguro de vida em grupo será disponibilizado independente de adesão e/ou autorização do trabalhador
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA - DEMISSÕES COLETIVAS
Pactuam as partes, que as desmobilizações ocorridas em razão de término de etapa de obra, término total de obra, entrega antecipada da obra ou parte dela, não serão consideradas como demissões coletivas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FOLGAS FAMILIARES/ BAIXADA DE CAMPO
Para os empregados alojados, seja qual for a forma de alojamento concedido pela empresa, a cada 60 (sessenta) dias de trabalho corridos, será concedida folga para visita à família, com custo de transporte suportado pela empresa, compreendendo as distâncias entre o local de trabalho e o endereço de residência fornecido pelo empregado no ato da contratação, não se aplicando aos empregados contratados no local de trabalho, observados a seguinte forma:
• De 220km a 500km: 01(um) dia útil de folga, sem prejuízo do DSR;
• De 501km a 700km: 02 (dois) dias úteis de folga, sem prejuízo do DSR;
• De 700km a 1.000Km: 03 (três) dias úteis de folga, sem prejuízo do DSR;
• Acima de 1.000Km: 05 (cinco) dias úteis de folga sem prejuízo do DSR e as empresas deverão conceder passagens aéreas.
Parágrafo 1º - A folga para visita familiar será concedida sempre a partir de segunda feira ou de sexta feira para permitir o prolongamento do final de semana.
Parágrafo 2º - Na eventualidade dos trabalhadores negociarem a folga pela permanência no trabalho naqueles dias destinados às mesmas, as empresas remunerarão os referidos dias acordo com o adicional de hora extra conforme cláusula 9ª da CCT 2018/2019.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO/TURMA DE TRABALHO
A SETA na forma estabelecida neste acordo, terá jornada semanal de 44 (Quarenta e Quatro) horas de segunda a sexta-feira, ficando autorizada a laborar em uma turma de trabalho com jornada noturna, devendo, contudo, observar os seguintes horários:
Jornada Diurna – seguir a definições da CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO NO SÁBADO, da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018/2019, registrada no TEM sob o nº CE001377/2018
Noturno I – de 2ª à 5ª – das 17h00 às 03h00 e 6ª – das 16h00 às 01h00, sempre com uma hora de intervalo para refeição e descanso, no presente turno a empresa concederá ainda intervalo de 15 minutos para lanche dos trabalhadores
PARÁGRAFO PRIMEIRO -As empresas se comprometem a cumprir integralmente os ditames do artigo 73 da CLT, especialmente no que tange ao adicional noturno de 20% (vinte por cento) e a hora noturna reduzida a 52 minutos e 30 segundos, observando as NR´s relacionadas ao trabalho noturno e demais normas de saúde e segurança.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO DE PONTO
Considerando a adoção dos cartões ponto com biometria e/ou reconhecimento facial, fica subtendido que o trabalhador assina diariamente o seu cartão ponto, desta forma em comum acordo entre as partes os trabalhadores ficam dispensados da assinatura mensal do cartão ponto. Caso o trabalhador solicitar o espelho do ponto impressa a empresa obriga-se a entregar.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RENOVAÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA 2018/2019
A empresa acordante aplicará todas as cláusulas contidas na Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019, registrada no TEM sob o nº CE001377/2018, como aqui estivessem inscritas, exceto as que já foram tratadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente instrumento normativo, para que produzam os seus efeitos legais e jurídicos.
}
RAIMUNDO NONATO GOMES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA
SAIONARA PINTO BIEZUS
Administrador
SETA ENGENHARIA S/A
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.