SIND TRAB AVIC PROD CRIAC AVE FRANGO PINTO UM DIA GALINA OVOS E IND AGROIND BENEF ABAT PROCES PROD SUBPROD AVE FRANGO E DERIV EST CE SINDIAVE-CE, CNPJ n. 23.727.332/0001-78, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). ERIVAN BEZERRA DE AZEVEDO e por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO ANTONIO MARTINS DOS SANTOS;
E
VASCONCELOS PARTICIPACOES S/A, CNPJ n. 18.870.877/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). NICOLAS ALENCAR VASCONCELOS e por seu Diretor, Sr(a). MARDEN ALENCAR VASCONCELOS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2019 a 31 de maio de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas Avícolas no Estado do Ceará , com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Beberibe/CE, Cascavel/CE, Fortaleza/CE, Pacajus/CE e Pindoretama/CE .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO ESTABELECIDO
Findo o período máximo estabelecido para vigência do acordo, a empresa não mais poderá compensar as horas a crédito do empregado, devendo pagá-las a título de horas extras, calculadas sobre o valor da última remuneração com os adicionais de 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA QUARTA - DA ADMISSÃO
Todos os empregados admitidos no período de vigência deste acordo ficam automaticamente abrangidos pelo mesmo.
CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO
No caso de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral do crédito de horas, fará o empregado jus ao pagamento das horas com os devidos adicionais, junto com as verbas rescisórias, os saldos negativos não serão descontados, sendo absorvidos pela empresa.
Parágrafo Único: O controle do saldo de horas do empregado deverá ser apresentado ao Sindicato laboral no momento da homologação da Rescisão Contratual.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
O Banco de Horas constitui-se num instrumento fundamental de modernização das relações trabalhistas, já que através deste instrumento, a empresa poderá estabelecer a flexibilização da jornada em sua totalidade ou em setores específicos, inclusive poderá alterar o horário de trabalho do empregado para benefício do mesmo, visando desta forma dar uma maior estabilidade no quadro de trabalhadores nos momentos de baixa produção.
Parágrafo Único – O banco de Horas terá por finalidade compensar as horas trabalhadas excedentes à jornada de trabalho regularmente cumprida, assim como a compensação de horas acumuladas em favor da empresa pela diminuição de horas trabalhadas diariamente, afim de evitar demissões em massa em períodos de baixa demanda de trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO
A empresa poderá compensar o excesso de horas trabalhadas em um dia pela diminuição correspondente em outro dia, de maneira que não seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias efetivamente trabalhadas.
Parágrafo Primeiro – Com no mínimo uma semana de antecedência a empresa deverá afixar no quadro de avisos o calendário das datas de compensação.
Parágrafo Segundo – As faltas não justificadas não serão objetos de compensação e as faltas em dias de compensação serão descontadas conforme legislação aplicável, ou dependendo da aprovação da chefia, compensados em outro dia.
Parágrafo Terceiro – A compensação em favor do empregado deve ser acordada entre o empregado e a empresa, não sendo permitido a compensação em aberto, ou seja, sem que estejam previamente fixados o dia e o número de horas em que se trabalhará “a mais” e o dia e o número de horas em que se irá folgar e vice-versa.
Parágrafo Quarto – As horas não compensadas poderão ser acumuladas para que sejam concedidas em dias a mais de gozo de férias. Para cômputo dos dias de férias a serem acrescentados, serão considerados oito horas acumuladas por dia de férias a mais.
CLÁUSULA OITAVA - DOS DOMINGOS E FERIADOS
As horas trabalhadas em domingos e feriados não poderão ser compensadas, devendo seu pagamento ser feito em dobro, exceto para os empregados que laboram em regime de escala. Neste caso será assegurado pagamento somente as horas que excederem a jornada normal de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA NONA - DO EXCEDENTE DE HORAS
O excedente de 10 (Dez) horas diárias efetivamente trabalhadas, somente poderá ser levado a efeito em situações de força maior e, neste caso deverá ser remunerado como hora extraordinária.
Parágrafo Único – Por se tratar o trabalho, proveniente do manuseio e ou produção de animais vivos, produzirá efeito sobre o “caput” a falta de energia quando causada por fatores externos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTROLE DE JORNADA
DA EXCLUSÃO DO REGIME DE DURAÇÃO DO TRABALHO : As partes convencionam e reconhecem que os motoristas rodoviários, ajudantes de motorista, vendedores e promotores externos, os diretores, gerentes e coordenadores que exercem cargos de gestão, tem suas atividades sem controle e fiscalização, encontrando-se os mesmos excluídos do regime de duração do trabalho, aplicando-lhes também, no que couber, a regra do art. 62, inciso II, da CLT”.
Parágrafo Único - Será assegurado aos trabalhadores mencionados nesta cláusula, o pagamento de horas extras quando estes trabalharem em dias de domingos ou feriados e o pagamento de diárias de viagens mensalmente em folha de pagamento aos motoristas rodoviários e ajudantes de motoristas.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho não poderá exceder as 10 (Dez) horas diárias, excluindo-se os intervalos para refeição e repouso, exceto para os empregados da escala 12x36.
Parágrafo Primeiro – O intervalo para refeição e ou repouso será de no mínimo 45 minutos e do no máximo 3 (três) horas, sendo o excedente de 44 horas semanais que não forem objeto de compensação, pago mensalmente como horas extraordinárias com os devidos acréscimos legais.
Parágrafo Segundo – Não havendo oposição do empregado poderá a empresa escalar os empregados em regime de revezamento de turnos diurnos e noturno, podendo os empregados em um mês trabalhar durante o dia e no seguinte trabalhar durante a noite.
Parágrafo Terceiro – Fica acordado que o intervalo de interjornada previsto no art. 66 da CLT, será de no mínimo 10 (dez) horas consecutivas, assegurado o pagamento indenizado em 50% (cinquenta por cento), quando não respeitado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
Conforme Art. 58/4, da CLT e parágrafos, a partir da vigência do presente Instrumento Coletivo de Trabalho, será instituída a escala de revezamento 12 X 36 horas, que corresponde a 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso entre jornadas.
Parágrafo Único: A falta injustificada de 01(um) dia de trabalho na escala de revezamento 12 X 36, poderá acarretar ao empregado o desconto em seu salário, o valor equivalente a 01 (um) dia, concomitantemente a supressão do pagamento de 01(um) dia do repouso remunerado, conforme disposto na Lei nº 605/49.
Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REGIME DE SOBREAVISO
Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
Parágrafo Primeiro - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
Parágrafo Segundo - A remuneração das horas de sobreaviso será remunerada à razão de 1/3 do salário normal.
Parágrafo Terceiro - Os preceitos legais pertinentes a duração do trabalho (horas extras, jornada noturna e intervalos entre intrajornada) serão considerados em relação às horas efetivamente trabalhadas.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DIVULGAÇÃO E CONTROLE
A empresa compromete-se a dar ciência do Instrumento Coletivo ora negociado, a todos os seus empregados, fixando cópias do Acordo Coletivo de Trabalho em local visível e de ampla circulação.
Parágrafo Único – A empresa fixará mensalmente em local visível, o resumo do banco de horas e por solicitação do empregado fornecerá o extrato contendo o saldo e a movimentação dos débitos e créditos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TAXA DE ASSISTENCIA
Em face da necessidade de fiscalização ao cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho e despesas de assistências jurídicas durante a vigência deste, a empresa pagará a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) referente a Taxa de Assistência, diretamente na Tesouraria da Entidade Sindical, ou através de depósito bancário na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, agencia 0031, operação 003, conta corrente 4415-0, em nome do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA AVICULTURA NO ESTADO DO CEARA-SINDIAVE-CE.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BALANÇO DO BANCO DE HORAS
As horas de créditos dos empregados, que não forem objetos de compensação deverão ser remuneradas dentro do período de vigência deste Acordo, com observância do adicional de 50% (cinquenta por cento) e os débitos que não foram objetos de compensação no período, serão zerados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DIVERGÊNCIA
Qualquer divergência da aplicação deste Acordo Coletivo será resolvida mediante entendimento entre as partes (Sindicato e Empresa). Somente após esgotadas todas as tentativas de entendimento, e sendo elas frustradas, é que a parte que se considerar prejudicada deverá recorrer à mediação através da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Ceará.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
As partes elegem o foro de Fortaleza, Estado do Ceará, com renúncia expressa de qualquer outro, sendo competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de trabalho nos termos do Art. 625, da CLT, se não resolvidas na forma da cláusula décima segunda.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA APLICAÇÃO
O presente Acordo Coletivo aplica-se aos trabalhadores das empresas: VASCONCELOS PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ: 18.870.877/0002-80 e suas filiais, que prestam serviços nas unidades de: EXPEDIÇÃO, PRODUÇÃO, MANUTENÇÃO E ADMINISTRAÇÃO, contratados pelo regime da CLT por prazo determinado e indeterminado.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO DESCUMPRIMENTO
Na eventualidade de descumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficará o infrator obrigado a pagar uma multa equivalente a 01(um) salário mínimo vigente a parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA RENOVAÇÃO
Para a renovação, revisão, renúncia ou revogação deste acordo, observar-se-á o seguinte:
I - A renovação dependerá da manifestação expressa das partes, antes de expirado o prazo de vigência.
II - A revisão dependerá da prévia representação escrita ao Sindicato, de metade mais um dos trabalhadores. O Sindicato após ouvir a Empresa, convocará a ssembleia, caso julgue necessário para decidir sobre a revisão do acordo, juntamente com os trabalhadores da mesma.
III - A renúncia ou revogação dependerá da aprovação da assembleia, convocada pelo Sindicato, ou pela metade mais um dos trabalhadores.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO PRAZO DE VALIDADE
O prazo de vigência deste acordo será de 01(um) ano, iniciando em 01 de junho de 2019 e terminando em 31 de maio de 2020, podendo ser prorrogado por igual período mediante manifestação expressa das partes.
E por assim estar justo e contratado, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, para todos os efeitos legais.
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ERIVAN BEZERRA DE AZEVEDO
Secretário Geral
SIND TRAB AVIC PROD CRIAC AVE FRANGO PINTO UM DIA GALINA OVOS E IND AGROIND BENEF ABAT PROCES PROD SUBPROD AVE FRANGO E DERIV EST CE SINDIAVE-CE
FRANCISCO ANTONIO MARTINS DOS SANTOS
Presidente
SIND TRAB AVIC PROD CRIAC AVE FRANGO PINTO UM DIA GALINA OVOS E IND AGROIND BENEF ABAT PROCES PROD SUBPROD AVE FRANGO E DERIV EST CE SINDIAVE-CE
NICOLAS ALENCAR VASCONCELOS
Diretor
VASCONCELOS PARTICIPACOES S/A
MARDEN ALENCAR VASCONCELOS
Diretor
VASCONCELOS PARTICIPACOES S/A
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DE FORMALIZAÇÃO-BANCO DE HORAS-VASCONCELOS PARTICIPAÇÕES.
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.