SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANDERSON BORJA DA CAMARA e por seu Diretor, Sr(a). JEAN CARLOS ALVES PEREIRA;
E
MARIANA VAN ERVEN SANTOS, CNPJ n. 10.462.672/0002-53, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MARIANA VAN ERVEN SANTOS ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELEMARKETING , com abrangência territorial em CE .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Saúde
CLÁUSULA TERCEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
Fica instituído Plano Odontológico a todos os empregados da empresa, sendo este custeado integralmente pelo empregado.
Parágrafo Único - O empregado poderá incluir os seus dependentes no Plano Odontológico, mediante pagamento integral a ser custeado pelo próprio empregado, podendo os valores correspondentes serem descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos operadores de telemarketing/teleatendimento é de 36 horas semanais, facultando-se à empresa distribuir esta jornada de segunda a sexta-feira, respeitado o intervalo intrajornada de uma hora para as jornadas acima de seis horas diárias. A jornada de trabalho dos empregados que trabalham 44 horas semanais poderá ser distribuída de segunda a sexta-feira.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Nos termos previstos na Lei n. 9.601/98, a Empresa poderá adotar o sistema de compensação de jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro - As horas extras trabalhadas não poderão exceder a duas horas por dia e deverão ser computadas em “horas a compensar” e zeradas a cada 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo - Caso as “horas a compensar” não sejam zeradas no prazo de 30 (trinta) dias, o saldo de “horas a compensar” existente deverá ser pago como hora extra no mês seguinte ao mês apurado.
Parágrafo Terceiro - As horas extras trabalhadas em dias normais, lançadas em Banco de Horas, que não forem compensadas durante o período previsto, serão pagas com acréscimo de 80% sobre a hora normal e as horas extras trabalhadas em feriados, não compensadas, serão pagas com acréscimo de 100% sobre da hora normal.
Parágrafo Quarto - A escala de compensação da jornada de trabalho será acertada entre o empregado e a Empresa, no prazo de, pelo menos, 48 horas de antecedência.
Parágrafo Quinto - Fica permitida a compensação parcial de jornada de trabalho, desde de que seja compensado na mesma semana. Ao final do mês apurado serão pagos como extra os saldos de horas a compensar inferiores à jornada diária de trabalho do empregado.
Parágrafo Sexto - Quando solicitado pelo empregado, o empregador deverá fornecer, no prazo de 48 horas, ao mesmo, extrato individual das horas trabalhadas pelo regime de compensação, contendo o nome do empregado, as horas trabalhadas, as horas compensadas e as horas pagas.
Parágrafo Sétimo - A hora trabalhada além da jornada regulamentar, deverá ser compensada na proporção de uma hora e cinquenta minutos para cada hora trabalhada e computada como hora a compensar.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXTA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
A empresa deverá cumprir o instrumento coletivo de trabalho 2017, firmado entre o SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE e o SEACEC - SINDICATO DAS EMP DE ASSEIO E CONS DO ESTADO DO CEARA, registrado no MTE.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula da presente instrumento coletivo, fica a empresa abrangida pelo presente Instrumento, sujeita a multa equivalente a 2%(dois por cento) do piso salarial por empregado reversível a parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA OITAVA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação do presente instrumento coletivo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.
}
ANDERSON BORJA DA CAMARA
Presidente
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
JEAN CARLOS ALVES PEREIRA
Diretor
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
MARIANA VAN ERVEN SANTOS
Diretor
MARIANA VAN ERVEN SANTOS
ANEXOS
ANEXO I - ASSEMBLEIA MARIANA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.