SINDICATO RURAL DE ANDIRA, CNPJ n. 75.209.502/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). LUIZ CARLOS PEREIRA e por seu Secretário Geral, Sr(a). MARCO BUFFERLI e por seu Tesoureiro, Sr(a). FRANCISCO SAVERIO SIMONI FILHO e por seu Presidente, Sr(a). VALDIR BOCATO;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ANDIRA, CNPJ n. 75.208.983/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). SONIA REGINA SOARES e por seu Secretário Geral, Sr(a). ANANIAS PEREIRA e por seu Presidente, Sr(a). MARCIA ELIZABETH BRIGANTI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ANDIRA, CNPJ n. 75.208.983/0001-55, neste ato representado(a) por seu Tesoureiro, Sr(a). SONIA REGINA SOARES, por seu Secretário Geral, Sr(a). ANANIAS PEREIRA e por seu Presidente, Sr(a). MARCIA ELIZABETH BRIGANTI;
E
SINDICATO RURAL DE ANDIRA, CNPJ n. 75.209.502/0001-26, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). LUIZ CARLOS PEREIRA, por seu Secretário Geral, Sr(a). MARCO BUFFERLI, por seu Tesoureiro, Sr(a). FRANCISCO SAVERIO SIMONI FILHO e por seu Presidente, Sr(a). VALDIR BOCATO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
, com abrangência territorial em Andirá/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES
Para os integrantes da categoria profissional, que recebem acima do piso mínimo, será garantido um reajuste salarial no percentual do índice do INPC.
O reajuste, engloba e extingue todos os interesses de atualização do período revisado, sendo facultado ao empregador o desconto das antecipações legais, convencionais ou espontâneas efetuadas no período.
Para os trabalhadores que forem admitidos após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o salário será negociado entre as partes contratantes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO
A presente Convenção Coletiva abrange a categoria econômica dos empregadores rurais e dos trabalhadores rurais no município de Andirá, Estado do Paraná.
O piso salarial fica assegurado aos trabalhadores rurais no valor R$ 760,00.
Assegurar aos trabalhadores, salários integrais quando estes se encontrarem a disposição do empregador, mesmo nos dias em que não houver trabalhos por motivos climáticos.
No caso de trabalhadores avulsos ou safristas, o salário lhes será assegurado, desde que tenham sido deslocados para o trabalho e este não tenha se realizado por motivos alheios à vontade dos trabalhadores.
Assegurar aos trabalhadores o fornecimento do ato do pagamento de seu salário, cópias de comprovantes de quitação, contendo a discriminação das verbas pagas, descontos efetuados e identificação das partes, bem como a importância recolhida de FGTS.
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento da remuneração do trabalhador rural em moeda corrente ou cheque da praça.
Assegurar o pagamento dos dias em que o trabalhador ficar impossibilitado de trabalhar por motivo de doença comprovada ou acidente de trabalho, até os quinze primeiros dias de inatividade.
Assegurar que a partir da vigência desta Convenção Coletiva de trabalho, toda mora salarial ensejará ao empregado o direito de receber do empregador um acréscimo de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) por dia de atraso, no primeiro mês de atraso, percentual esse a incidir sobre o saldo salarial devido.
Em caso de persistência da mora salarial e depois de decorridos mais de 01 (um) mês, da data do vencimento do pagamento, o percentual pela mora salarial será de 10% (dez por cento) ao mês, percentual esse a incidir sobre o saldo salarial devido.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA QUINTA - INSALUBRIDADE
Assegurar um adicional de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o piso salarial da categoria de R$ 760,00, aos trabalhadores rurais que exercem atividades com defensivos agrícolas. O adicional de insalubridade só será devido e pago pelo empregador quando da efetiva realização e será calculado e pago sobre a quantidade de horas efetivamente trabalhada(s) no(s) dia(s) da aplicação de defensivos agrícolas e será pago juntamente com o seu salário, seja ele diário, semanal, quinzenal ou mensal.
As aplicações de defensivos ou operações mecanizadas que dependam de condições climáticas ideais e, visando também à segurança e a saúde do trabalhador, poderão ter a sua jornada de trabalho alterada, devendo tal situação ser anotada no seu controle diário. Tendo em vista que, tais operações efetuadas em condições ideais de clima, são recomendáveis do ponto de vista medico e agronômico, bem como, quanto aos resultados dos defensivos aplicados, podendo haver uma flexibilização da jornada e dilatação do horário infrajornada de trabalho.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
- Observando o determinado no art. 6º, da Lei 9.601, D.O.U. de janeiro de 1998, as empresas rurais e empregadores rurais poderão estabelecer em sua totalidade ou em setores específicos, em qualquer tempo, dentro da vigência da convenção acima mencionada, flexibilização da jornada de trabalho, visando manter o fluxo de atividades em períodos de flutuação do volume de produção, através de um sistema de débito e crédito de horas, formando um banco de horas, obedecendo as peculiaridades de cada atividade rural.
As empresas rurais e empregadores rurais que optarem pela utilização deste mecanismo deverão convocar o SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ANDIRÁ para negociação, para afixação através de Acordo Coletivo ou Individual de Trabalho das regras relativas à flexibilização da jornada de trabalho.
A forma de operacionalização, bem como os detalhamentos adequados a cada situação fática serão objetos dos acordos específicos informados pelas empresas e agricultores empregadores, e deverão conter regras claras sobre os limites de horas acrescidas ou debitadas de jornada normal, forma de inserção das horas, remuneração das mesmas, compensação de saldo das horas, vigência/apuração das horas constantes do banco e prazo para revisão de acordo. Observado o prazo legal de no máximo, 1 (um) ano.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SÉTIMA - TRANSPORTE
Assegurar fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores, em condições de segurança em veículo com armação segura, coberto com lona, com bancos fixos e motorista habilitado para o transporte de trabalhadores rurais.
Fica proibido o transporte de ferramentas de trabalho junto com pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de serviço e vice-versa, e de uma propriedade a outra do empregador.
É facultado ao empregador vistoriar o veículo que transporta os trabalhadores rurais, sobre a existência ou não de bebidas alcoólicas ou congêneres em poder dos trabalhadores. Verificando a existência desses produtos se obriga o empregador a levar ao conhecimento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Andirá e/ou autoridade competente.
Assegurar locomoção gratuita pelo empregador ao trabalhador, em caso de doença sua ou de qualquer membro da família, para que recebam assistência médica, desde que exista na propriedade veículo e motorista habilitado.
Considerar como acidente de trabalho os que ocorrerem na ida para o trabalho, no seu retorno, no deslocamento de uma para outra propriedade rural do mesmo empregador, desde que o trabalhador seja transportado pelo empregador e em veiculo pertencente ao empregador.
O transporte de trabalhador rural, quando inexistente o transporte público ou este for insuficiente, nos termos do Enunciado nº 325/TST, fica estabelecido o tempo de 20 minutos por dia , considerando-se as peculiaridades e dimensões do município, não integrando a remuneração para os efeitos legais , transporte este feito por veículo fornecido pelo empregador ou por conta do trabalhador, considerando-se as peculiaridades e dimensões do município, não integrando a remuneração para os efeitos legais.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO MATERNIDADE
Assegurar estabilidade provisória à gestante até o 5º mês após o parto, nos termos da Constituição Federal/88 e as leis que regulamentam a matéria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - RESCISÃO
O prazo para o pagamento das verbas rescisórias será até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Assegurar que no caso de pedido de demissão, o empregado com menos de 12 (doze) meses de serviço, fique com direito as férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias, acrescido de 1/3 (um terço) Constitucional.
Assegurar que nas rescisões de contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem justa causa, de um trabalhador membro de uma família que possua outro trabalhador que exerça atividades na propriedade rural, não seja extensiva a outros membros do grupo familiar, ressalvando aos interessados (empregador e trabalhador) a faculdade de optarem ou não pela manutenção do emprego
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSFERÊNCIA
O empregado poderá ser transferido pelo empregador, tanto de local de trabalho, quanto de turno, desde que haja necessidade do serviço a ser realizado, devendo ao final, retornar ao local de turno original.
Não havendo alteração do domicílio do empregado, nenhum adicional será devido a título de transferência.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE
O trabalhador que sofreu acidente grave do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12(doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio doença-acidentário.
Fica assegurado a estabilidade no emprego aos trabalhadores rurais permanentes, por 12 meses, antecedente à data de direito à aposentadoria por idade, ou qualquer modalidade definida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, podendo ser despedido, em referido período, tão somente por justa causa comprovada
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NA PROPRIEDADE
É facultado ao empregador, quando do fornecimento de moradia, ao empregado permanente e seus familiares, descontar ou não do salário devido. O não desconto do aluguel, não será considerado gratificação, salário utilidade ou moradia, e não incidirá em nenhuma remuneração a que faça "jus" o empregado.
Assegurar ao trabalhador rural, que residir na propriedade rural e que for despedido com ou sem justa causa ou mesmo pedido de demissão, o direito de permanecer na propriedade do empregador até 30 (trinta) dias após a rescisão do contrato de trabalho e sua quitação.
Assegurar que seja disponibilizado provisoriamente pelo empregador, enquanto perdurar o contrato de trabalho, uma área de terras, em sua propriedade agrícola, aos trabalhadores rurais, com a finalidade de formar hortas individuais ou comunitárias, cujos produtos contribuirão para a melhoria da alimentação de suas famílias, sem ônus para empregados e empregadores. O tamanho da área será definido pelo empregador, bem como sua localização. Só terá direito o trabalhador que morar na propriedade, não sendo considerado como gratificação, salário utilidade e não incidirão como remuneração ou integração no salário do empregado.
Assegurar aos trabalhadores permanentes que residem na propriedade rural do empregador, o direito de usufruírem, de lenha, leite e outros produtos derivados de animais de pequeno porte, para o consumo próprio e familiar, gratuitamente, desde de que existentes na propriedade e autorizado o fornecimento pelo proprietário. Tais produtos inclusive habitação/aluguel, não serão considerados como gratificação, salário utilidade e não incidirão como remuneração ou integração no salário do empregado.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OUTROS ASSUNTOS
Os empregadores com mais de dez trabalhadores deverão possuir na propriedade um local coberto, com bancos, mesas e fogão, mesmo que rústicos, para que os trabalhadores possam aquecer suas refeições e ter proteção de intempéries.
Assegurar que a não entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ou má informação, ensejará ao empregador a reparar o empregado ao pagamento das verbas que faria "jus".
Assegurar o reconhecimento por parte do empregador, de atestados médicos e odontológicos passados por profissionais contratados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Andirá, ou profissionais que sejam credenciados pela Previdência Social. Ao final do tratamento deverá ser fornecido atestado de alta.
Assegurar ao trabalhador rural que tiver sofrido intoxicação por defensivo agrícola, ocupação em outra atividade, diferente do anterior, mediante recomendação médica.
Institui-se a obrigação do seguro de vida, em favor dos trabalhadores permanentes, avulsos ou temporários, para garantir a indenização nos casos de morte por acidente ou invalidez, desde que o empregado encontre-se no exercício de suas funções, correspondente a no mínimo 1.440 ( um mil e quatrocentos e quarenta) diárias tomando-se como base de cálculo o Piso Salarial da categoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS
Assegurar que as horas-extras habitualmente trabalhadas sejam consideradas integradas para todos os efeitos na remuneração do trabalhador rural, tanto para cálculo de aviso prévio, como de férias e seu 1/3 Constitucional, 13º salário, descanso semanal remunerado e domingos e feriados trabalhados.
Não tem direito ao recebimento de horas extras o trabalhador que exerce o cargo de confiança como administrador, encarregado, supervisor, capataz e funcionários que não são obrigados a cumprir tabelas de horários ou não tiver a jornada fiscalizada.
Assegurar ao trabalhador rural, quando do trabalho na agricultura, que as horas noturnas sejam consideradas, a partir das 21 (vinte e uma) horas de um dia até as 5 (cinco) horas do dia seguinte, e quando do trabalho na pecuária, que as horas noturnas sejam consideradas a partir das 20 (vinte ) horas de um dia até as 4 (quatro) horas do dia seguinte, sendo que referidas horas trabalhadas serão acrescidas do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.
Assegurar a todo trabalhador rural que excepcionalmente venha a trabalhar durante o período noturno integral, um dia de descanso remunerado subseqüente ao trabalhado.
Assegurar que as horas trabalhadas em domingos e feriados, não compensadas em outros dias da semana, sejam pagas em dobro, sem prejuízo do repouso semanal remunerado.
Poderá o empregador, a seu critério, suprimir a jornada de trabalho aos sábados, desde que estabeleça acordo de compensação de jornada, por escrito e individualmente, quando deverá ser obedecida a jornada de 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos diariamente de segunda à sexta-feira.
Para controlar a jornada de trabalho o empregador poderá utilizar: livro ponto, folha de presença, cartão ponto, relógio ponto, ou ainda controle de ponto através de apontador que devera colher assinatura do funcionário concordando com os dados ali apontados, para que seja lançado em sua folha de pagamento.
Os empregadores podem utilizar-se do sistema de compensação de jornada de trabalho dentro da semana, com alteração do horário do trabalho, respeitando o limite de 44 horas semanais.
Havendo necessidade, o trabalhador esta de acordo em trabalhar a noite em turnos de revezamento, segundo escalas elaboradas pelo empregador, ou exclusivamente no horário noturno, conforme escolha do empregador.
O trabalhador concorda em trabalhar alem das 8 horas normais diárias, quando necessário, inclusive em domingos e feriados, eventualmente quando houver serviços inadiáveis.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURANÇA NO TRABALHO
Assegurar o fornecimento gratuitamente de equipamentos de proteção individual (EPI’S), contra acidentes do trabalho e meios de proteção que o serviço requer, sendo obrigatório o seu uso pelo trabalhador.
Em caso de o empregado se recusar a utilizar os EPIs, assumirá a inteira responsabilidade pelo seu ato, além de poder vir a ser dispensado com justa causa.
O empregador deverá comunicar a recusa do uso dos EPIs pelo empregado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Andirá.
O empregado se obriga ao uso, a manutenção e limpeza dos uniformes e equipamentos que receber e a indenizar o empregador por extravio, bem como, por negligência, devidamente comprovados.
Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que constituam propriedade do empregador.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTOS SINDICAIS
Estabelecer o desconto mensal da Contribuição Confederativa equivalente a 2% (dois) por cento, em folha de pagamento do empregado, e dos trabalhadores avulsos ou temporários descontar nos recibos de pagamentos diários em favor da entidade sindical dos trabalhadores rurais. O valor a ser descontado de todos os trabalhadores da categoria, deverá ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, pelo empregador em conta vinculada ao Banco do Brasil, Agência de Andirá ou diretamente na sede do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, mediante recibo.
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Fica assegurado a todos os integrantes da categoria, o direito de opor-se ao desconto, que deverá ser formulado por escrito pelo empregado, a qualquer tempo, e entregue pessoalmente por ele ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Estabelecer o recolhimento, pelo empregador de um desconto assistencial no valor correspondente a 01 (uma) diária da categoria por ano, de cada empregado seu, permanente, dos trabalhadores rurais pertencentes à entidade de classe, durante a vigência da presente Convenção, em favor da entidade representativa dos trabalhadores, condicionado o desconto assistencial a não oposição destes no prazo de 10 (dez) dias antecedentes ao primeiro pagamento reajustado. O valor a ser descontado do trabalhador não associado, deverá ser pago pelo empregador em conta vinculada ao Banco do Brasil, Agência de Andirá, Estado do Paraná ou diretamente na sede do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, mediante recibo.
A prova do referido recolhimento far-se-á através de anotação em Carteira Profissional ou pela própria guia de recolhimento, sendo o prazo para recolhimento da Taxa de Reversão dos empregados existentes na data da entrada da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, será até 10/06/2013, sendo que, os demais trabalhadores admitidos após esta data, o prazo será de 30 (trinta) dias da respectiva data de admissão do empregado.
O desconto assistencial , fica condicionado apenas ao trabalhador rural não associado e sua não oposição no prazo de 10 (dez) dias antecedentes do primeiro pagamento reajustado.
A oposição do trabalhador será efetivada mediante a emissão de carta, escrita de próprio punho, e entregue pessoalmente pelo empregado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais. Em caso de ser o trabalhador rural analfabeto sua manifestação de vontade deverá ser redigida por terceiro e assinado a rogo e por 2 (duas) testemunhas.
Findo o prazo de recolhimento, o pagamento será devido em dobro, sem prejuízo para o empregado.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA DA CONVENÇÃO
Fica instituída a multa de 3% (três) por cento do piso salarial da categoria a cada cláusula não cumprida da presente Convenção Coletiva do Trabalho, a ser paga pelo empregador, em favor de cada empregado. Havendo reincidência a multa deverá ser paga em dobro.
Far-se-à exceção quanto ao desconto assistencial e contribuição confederativa, cujas penalidades, reverterão em favor do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Andirá, Estado do Paraná.
Por assim haverem convencionado, assinam este em seis vias de igual teor e para os mesmos efeitos, sendo que duas delas será depositadas para fins de registro e arquivo na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná, de conformidade como o instituído no artigo 614 da Consolidação das Leis de Trabalho.
}
LUIZ CARLOS PEREIRA
Vice-Presidente
SINDICATO RURAL DE ANDIRA
MARCO BUFFERLI
Secretário Geral
SINDICATO RURAL DE ANDIRA
FRANCISCO SAVERIO SIMONI FILHO
Tesoureiro
SINDICATO RURAL DE ANDIRA
VALDIR BOCATO
Presidente
SINDICATO RURAL DE ANDIRA
SONIA REGINA SOARES
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ANDIRA
ANANIAS PEREIRA
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ANDIRA
MARCIA ELIZABETH BRIGANTI
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ANDIRA