SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE IPORA, CNPJ n. 75.848.820/0001-37, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS ROBERTO SESTARI;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE FRANCISCO ALVES, CNPJ n. 77.356.442/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MANUEL FERREIRA DA SILVA;
E
SINDICATO RURAL DE IPORA, CNPJ n. 75.738.682/0001-33, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDAMIR JAIR SALVADOR;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Plano Contag , com abrangência territorial em Francisco Alves/PR e Iporã/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva um Piso Salarial de R$ 1.383,80 (um mil trezentos e oitenta e três reais e oitenta centavos).
Parágrafo primeiro : Estabelecer como mão de obra especializada o tratorista, motorista, retireiro, carpinteiro, campeiro, operador de colheitadeira e máquinas pesadas, serrador, castrador, inseminador, tendo os mesmo direitos de receberem um salário da categoria acrescido de 20% (vinte por cento), sendo o valor de R$ 1.660,56 (um mil seiscentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos).
Parágrafo segundo: Em 01 de maio de 2020, os valores de Piso Salarial estabelecidos nesta cláusula será reajustado pelo mesmo reajuste do Piso Salarial do Estado do Paraná.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de maio de 2020 o salário de todos os trabalhadores (as) integrantes da categoria profissional que percebam salários superiores aos Pisos Salariais fixados, serão reajustados pela inflação integral do período, acumulada entre 01 de maio de 2019 a 30 de abril de 2020, (índices divulgado pelo INPC-IBGE).
Parágrafo Único : Em 1º de maio de 2021, o salário de todos os trabalhadores (as) integrantes da categoria profissional que percebam salários superiores aos Pisos Salariais fixados , serão reajustados pela inflação integral do período, acumulada entre 01 de maio de 2020 a 30 de abril de 2021, (índices divulgado pelo INPC-IBGE).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO (RECIBOS)
Seja assegurado o fornecimento de comprovante de pagamento a todos os trabalhadores, com a identificação do empregado e do empregador, sendo para este: nome completo, CEI ou CNPJ e nome da propriedade rural, com a discriminação das verbas pagas, descontos efetuados e nominando o valor recolhido ao FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
Assegurar que as horas extras tenham um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, não podendo ultrapassar de duas horas diárias. O trabalho aos domingos e feriados terão acréscimo de 100% (cem por cento) do salário hora.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno como conceituado em lei 5.889/73, art. 7º, será pago com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora diurna.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA OITAVA - ATIVIDADES COM DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
Sera acrescido um adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário contratual a todos os trabalhadores que exerçam atividades com defensivos agrícolas e; produtos químicos, durante a sua aplicação, tendo como periodo maximo de exposicao aos produtos em 5 (cinco) horas, devendo ser observadas as instrucoes contidas nos itens 31.8 ate 31.10.0, da NR 31, de 03/03/05, Portaria 86, publicada no DOU de 04/03/05.
Paragrafo Primeiro - O trabalhador para exercer atividade com defensivos agrícolas, não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos e mais de 45 (quarenta e cinco) anos, devendo se submeter a todos os exames médicos e laboratoriais, a cada 6 (seis) meses.
Paragrafo Segundo - A mulher grávida e em período de amamentação não poderá exercer atividade com defensivos agrícolas.
Paragrafo Terceiro - O empregador deverá possuir o receituário agronômico de defensivos agrícolas e a observar todas as medidas de prevenção nele contida.
Paragrafo Quarto – O período de exposição aos produtos químicos que se refere o caput desta cláusula abrange desde o preparo, manuseio, transporte e aplicação até a limpeza das embalagens e reservatórios dos produtos.
Paragrado Quinto - Nas áreas onde foram aplicados os defensivos agrícolas, os empregadores deverão respeitar o período de carência estipulado no receituário dos agrotóxicos.
Outros Auxílios
CLÁUSULA NONA - HORTA COLETIVA OU INDIVIDUAL
Assegurar que o trabalhador permanente e com família constituída tenha uma horta coletiva ou individual, ao lado de sua residência, para que os produtos contribuam para a melhoria da alimentação própria e de sua família, sendo a área de 20m2 (vinte metros quadrados) por pessoa da família do trabalhador rural. Nas rescisões de contrato de trabalho, com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao proprietário e o trabalhador não terá direito a nenhuma indenização pelos produtos da horta. Se o trabalhador, dentro de 90 (noventa) dias não explorar a terra destinada à horta, perderá o direito à mesma, sem causar ônus ao proprietário.(PN-48).
CLÁUSULA DÉCIMA - PRODUTOS DA PROPRIEDADE
Assegurar que os trabalhadores permanentes que residirem na propriedade, tenham o direito de usufruírem, lenha, leite, e produtos derivados de animais de pequeno porte, para o consumo familiar, gratuitamente, desde que existentes na propriedade. Tais produtos não serão considerados como gratificação, salário utilidade e não incidirá em nenhuma remuneração ou integração a que o empregado tenha adquirido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA MORADIA
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido, com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador, até 10 (dez) dias após a baixa na carteira de trabalho e quitação dos direitos trabalhista.
Paragrafo Unico - Quando o empregador rural fornecer moradia a seus empregados sera Assegurado uma moradia condigna na propriedade rural, sem nenhum desconto. O não desconto do aluguel não será considerado como gratificação, salário utilidade ou salário moradia, e não incidirá em nenhuma remuneração a que o empregado tenha adquirido.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGISTRO EM CARTEIRA
As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado (trabalhador rural), observada a Classificação Brasileira de Ocupações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHADORES POR PEQUENO PRAZO
12Fica autorizada a contratação de trabalhadores rurais por pequeno prazo de que trata a alínea “a”, do inciso II, do §3º, do artigo 14-A, da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1.973 (redação introduzida e inserida pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008), desde que cumpridos e observados todos os requisitos do artigo 14-A, da Lei e parágrafos desta cláusula.
Parágrafo primeiro : Conforme previsto nos parágrafos 8° e 9°, do Art. 14-A, da Lei n° 5.889/73, será acrescido no salário diário do trabalhador o valor referente a 1/6 (um sexto) do salário diário para Repouso Semanal Remunerado, o valor referente a 1/12 (um doze avos) do salário diário para 13° Salário, assim como 1/12 (um doze avos) de Férias, além do adicional de 1/3 (um terço) constitucional das férias, bem como o valor de uma hora “in intinere”, correspondente a uma hora extraordinária.
Parágrafo segundo : deverá ser firmado um contrato de trabalho escrito em duas vias, destinando uma delas ao trabalhador. O contratante deverá ainda, fornecer ao trabalhador recibo de pagamento referente aos dias trabalhados.
Parágrafo terceiro : o contrato de trabalho por pequeno prazo deverá mencionar a data de início e termino, a atividade que o trabalhador desempenhará, o dia de pagamento, bem como o valor do serviço e se será por dia ou por produção.
Parágrafo quarto : o contrato de trabalho por pequeno prazo não poderá ser prorrogado. No caso de dispensa do trabalhador antes do término do contrato de trabalho, o contratante indenizará o trabalhador no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário diário a que teria direito até o final do contrato. Quando o trabalhador deixar de cumprir o prazo do contrato, este receberá apenas os dias trabalhados.
Parágrafo quinto : O produtor rural pessoa física, para pactuação do contrato de trabalho por pequeno prazo, utilizará obrigatoriamente o modelo de contrato de trabalho e recibo de pagamento, disponibilizado pela entidade sindical dos trabalhadores rurais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO TERCEIRIZADO
O empregador rural pessoa física ou jurídica poderá contratar empresa prestadora de serviços, conforme previsão na Lei 6.019/1974, sendo lícita esta modalidade de contratação desde que haja contrato legalmente firmado entre o empregador rural e a empresa prestadora de serviços e cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 4º-B, da Lei 6.019/1974.
Parágrafo Primeiro : Os empregados da empresa prestadora de serviços farão jus ao salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além dos demais direitos previstos na legislação e nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo : Os trabalhadores vinculados ao contrato de prestação de serviços firmado entre o empregador rural e empresas prestadoras de serviços, manterão enquadramento sindical de trabalhador rural durante todo o período de prestação de serviços.
Parágrafo Terceiro : A empresa contratante é solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE QUALQUER MEMBRO DA UNIDADE FAMILIAR
Assegurar que a rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, de qualquer membro da unidade familiar, seja extensiva aos outros membros que exerçam atividades na propriedade, ressalvando aos interessados a faculdade de optarem pela manutenção do emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISAO DO CONTRATO DE TRABALHO
Na extinção do contrato de trabalho superior a 120 (cento e vinte) dias, o empregador deverá realizar o pagamento das verbas rescisórias e homologação do recibo de quitação no Sindicato da categoria profissional, no prazo máximo de cinco dias a partir do término do contrato de trabalho.
Parágrafo primeiro: O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
Paragrafo segundo : no ato de assistência homologatória, além do termo de quitação o empregador deverá apresentar todos os documentos necessários a liberação de saldos do FGTS, multa rescisória do FGTS, bem como guia para o seguro desemprego, quando for o caso.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PERÍODO DE AVISO PRÉVIO
Art. 1o O aviso prévio, ao empregado devera ser comunicado por escrito, em duas vias, sendo uma das vias entregue de imediato ao empregado, que optara pela forma de cumprimento do aviso previo, com reducao de 02 (duas) horas diarias ou de 07 (sete) dias corridos, nos termos doArt. 488 da CLT.
Paragrado Primeiro – O período de aviso prévio para o trabalhador que pedir demissão será de 30 dias, independentemente do tempo de serviço, observado o parágrafo terceiro desta cláusula.
Paragrafo Segundo - Será concedido dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador, assim que conseguir novo emprego, ficando com o direito de receber apenas os dias trabalhados.
Paragrafo Terceiro - No que se refere a aplicação da Lei nº. 12.506/2011, o periodo superior a 30 (trinta) dias de Aviso Prévio a que o empregado tiver direito serão trabalhados ou indenizados pelo empregador, não obstante, sendo computados para efeito de tempo de serviço.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
Dar oportunidade a que o trabalhador rural seja liberado para participar de cursos profissionalizantes e prevenção de acidentes, e de orientações no manuseio de agrotóxicos e sem prejuízo de seus salários.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUALIFICACAO E REQUALIFICACAO PROFISSIONAL
Os empregadores se obrigam a fazer plano de qualificação ou requalificação profissional para seus empregados quando o serviço requer, cujo plano deverá ser em parceria e monitorado pelo o Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ARMAS NO TRABALHO
Fica proibido uso de arma por ambas a partes (empregado, empregador, encarregado, etc.), mesmo para aqueles que possuem porte de arma, evitando a existência de qualquer tipo de coação e intimidação.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Assegurar pelo empregador o fornecimento de ferramentas necessárias para o satisfatório desempenho dos trabalhos, sendo que o empregado não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária, havendo substituição sempre que as mesmas não mais puderem ser utilizadas, devendo ser observadas as recomendações introduzidas nos itens 31.11 a 31.11.4, da NR 31, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE A GESTANTE
Fixar estabilidade provisória a gestante, desde o início da gravidez até 120 (cento e vinte) dias após a licença legal, não podendo ser concedido aviso prévio ou férias neste prazo. Tal garantia vale inclusive, nos contratos de experiência.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE ANTES DA APOSENTADORIA
Garantia de estabilidade no emprego aos empregados nos doze meses que antecedem a data em que adquirirá direito à aposentadoria, por idade, ou tempo de serviço, podendo ser despedido por justa causa comprovada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO
Fica estipulado o horário de trabalho para todos trabalhadores, de 44 horas semanais, respeitando o intervalo de 01:00 (uma hora) para almoço e 00:30 (trinta minutos) para café, de segunda à sexta-feira e sábado até meio dia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PERÍODO DE TRABALHO
Seja considerado como período efetivo de trabalho, o tempo gasto no transporte do trabalhador rural, do ponto de embarque para o local de trabalho, e, na volta até o ponto de costume, assim como estabelecer o fornecimento de transporte gratuito de uma para outra propriedade do mesmo empregador. Redação que encontra amparo na Súmula 90, inciso I, C.TST.
Paragrafo Único - O empregador ao constituir Condomínio, conforme preceitua a Port. 1.964, de 01.12.99, do Ministério do Trabalho e Emprego, garantirá o transporte gratuito dos trabalhadores de uma propriedade a outra dos componentes do Condomínio, e o tempo gasto no percurso seja considerado como de serviço.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FALTAS ISENTAS DE DESCONTO
Seja autorizado aos trabalhadores permanentes a faltarem ao serviço um dia por mês ou meio dia por quinzena, para efetuarem compras, com direito ao salário daquele dia.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIÁRIAS NOS DIAS DE CHUVA OU IMPEDIMENTOS POR FORÇA MAIOR
O empregado rural fará jus ao salário do dia, quando comparecer ao local de prestação de serviço ou ponto de embarque e não puder trabalhar em consequência de chuvas ou de outros motivos alheios a sua vontade.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DE FÉRIAS
O empregado que retornar de férias regular ou coletiva, não poderá ser dispensado antes de 30 (trinta) dias contado do 1º dia de trabalho, a não ser por justa causa comprovada.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRANSPORTE
Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores, em condições de segurança, com bancos fixos, cinto de segurança, motorista habilitado e seguro coletivo, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho soltas junto das pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de trabalho e vice versa, e de uma propriedade a outra do mesmo empregador, ficando obrigado o empregador efetuar revisão periódica no veículo, devendo ser observadas as instruções introduzidas nos itens 31.16 a 31.16.2, da NR 31, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05.
Paragrafo Primeiro - A fiscalização do transporte constante desta cláusula, ficará a cargo da Polícia Rodoviária ou da Polícia Militar.
Paragrafo Segundo - Independentemente de quem seja o transportador, a responsabilidade pela integridade física do trabalhador é do proprietário do Imóvel rural ou Empresa onde os trabalhos são ou serão executados. Art. 76 da IN nº 76 de 15/05/2009.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Os empregadores distribuirão gratuitamente todo o material de proteção individual de uso obrigatório, sendo que o não uso por parte do empregado, o mesmo será advertido e na reincidência poderá ser suspenso do serviço.
Par ágrafo único: Antes da entrega do EPI, o empregador deverá dar o devido treinamento para que os trabalhadores usem corretamente os equipamentos, salientando a importância do uso para a segurança dos mesmos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO
Seja assegurado o reconhecimento por parte do empregador de atestado médico e odontológico apresentados por empregados, passados por profissionais que sejam contratados pelo Sindicato, Instituições Públicas ou Paraestatais, INSS, Rede Privada ou na falta destes, por outros profissionais.
Paragrafo Unico - Assegura-se o direito à ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE AO HOSPITAL
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador de transporte gratuito imediato do trabalhador até o hospital mais próximo, credenciado pela previdência, em caso de acidente do trabalho ou doença sua ou de algum membro da família, para que receba assistência médica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICACAO DO ACIDENTE DE TRABALHO
De acordo com o previsto no artigo 22, da Lei nº 8.213/91, ocorrendo acidente do trabalho ou doença profissional, o empregador deverá comunicar o INSS do ocorrido pelo correto preenchimento do formulário do CAT até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTE SINDICAL
Assegurar o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, ou em horários previamente ajustados, para desempenho de suas funções, ou quando esta Convenção estiver sendo descumprida. Redacao dada pela PN 91/TST.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - NÃO PUNIÇÃO AO TRABALHADOR
Fica vedada qualquer punição ao trabalhador que tenha participado da negociação desta Convenção Coletiva de Trabalho, ou de movimento reivindicatório ou greve, ocorrido em virtude desta negociação, pelo cumprimento das cláusulas aqui convencionadas, ou pela garantia de qualquer outro direito legalmente assegurado, inclusive a transferência para trabalho isolado dos demais trabalhadores da mesma propriedade, desde que os mesmos tenham atuado dentro da legalidade.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA
Pelo descumprimento desta decisão normativa, fica estipulada uma multa de 20% (vinte por cento),do salário da categoria, em favor do empregado prejudicado por cada cláusula descumprida.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RENEGOCIAÇÃO
Ocorrendo alterações substanciais nas condições de trabalho e de salários dos empregados, a qualquer título, haverá renegociação das cláusulas deste instrumento.
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CARLOS ROBERTO SESTARI
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE IPORA
MANUEL FERREIRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE FRANCISCO ALVES
EDAMIR JAIR SALVADOR
Presidente
SINDICATO RURAL DE IPORA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE CONCLUSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.