SINDICATO DA INDUSTRIA DE CALCADOS, SEUS COMPONENTES E ARTEFATOS NO ESTADO DA BAHIA, CNPJ n. 15.253.024/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). HAROLDO FERREIRA;
E
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO ESTADO DA BAHIA , CNPJ n. 15.245.194/0001-62, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NATANAEL VITORIA FERREIRA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2014 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais compreendidas no Plano da CNTI
, com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Antônio Cardoso/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araças/BA, Aracatu/BA, Aramari/BA, Aratuípe/BA, Baianópolis/BA, Banzaê/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Choça/BA, Barra do Mendes/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barrocas/BA, Belo Campo/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buritirama/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Candeal/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Cardeal da Silva/BA, Carinhanha/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Catu/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Cocos/BA, Conceição do Almeida/BA, Conde/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincorá/BA, Coração de Maria/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel João Sá/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, Cristópolis/BA, Curaçá/BA, Dias d'Ávila/BA, Dom Basílio/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Encruzilhada/BA, Entre Rios/BA, Érico Cardoso/BA, Esplanada/BA, Euclides da Cunha/BA, Fátima/BA, Feira da Mata/BA, Filadélfia/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gavião/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiassucê/BA, Ibicoara/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapuã/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Ichu/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Inhambupe/BA, Ipecaetá/BA, Ipupiara/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irará/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itaeté/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, Itanagra/BA, Itaparica/BA, Itapicuru/BA, Itaquara/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Itiúba/BA, Ituaçu/BA, Iuiú/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, João Dourado/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussiape/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Lamarão/BA, Lapão/BA, Lauro de Freitas/BA, Lençóis/BA, Licínio de Almeida/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Macajuba/BA, Macaúbas/BA, Macururé/BA, Madre de Deus/BA, Maetinga/BA, Mairi/BA, Malhada de Pedras/BA, Malhada/BA, Manoel Vitorino/BA, Mansidão/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA, Marcionílio Souza/BA, Mata de São João/BA, Matina/BA, Miguel Calmon/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Monte Santo/BA, Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mortugaba/BA, Mucugê/BA, Mulungu do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muquém de São Francisco/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nordestina/BA, Nova Canaã/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Nova Soure/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Palmas de Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Paripiranga/BA, Paulo Afonso/BA, Pé de Serra/BA, Pedrão/BA, Pedro Alexandre/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindaí/BA, Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí do Norte/BA, Piripá/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Ponto Novo/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Jânio Quadros/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Rafael Jambeiro/BA, Remanso/BA, Retirolândia/BA, Riachão das Neves/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Riacho de Santana/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeira do Pombal/BA, Ribeirão do Largo/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Antônio/BA, Rio do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Salinas da Margarida/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santa Teresinha/BA, Santaluz/BA, Santana/BA, Santanópolis/BA, Santo Amaro/BA, São Desidério/BA, São Domingos/BA, São Felipe/BA, São Félix do Coribe/BA, São Francisco do Conde/BA, São Gabriel/BA, São José do Jacuípe/BA, São Miguel das Matas/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Sátiro Dias/BA, Saubara/BA, Saúde/BA, Seabra/BA, Sebastião Laranjeiras/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Serra Preta/BA, Sítio do Mato/BA, Sítio do Quinto/BA, Souto Soares/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Tanquinho/BA, Tapiramutá/BA, Teodoro Sampaio/BA, Teolândia/BA, Tremedal/BA, Ubaíra/BA, Uibaí/BA, Umburanas/BA, Urandi/BA, Utinga/BA, Valença/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Vera Cruz/BA, Vereda/BA, Wagner/BA, Wanderley/BA, Wenceslau Guimarães/BA e Xique-Xique/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes estabelecem um piso salarial a ser pago aos trabalhadores a partir do mês seguinte ao que completarem quatro meses de contrato de trabalho na empresa, com vigência no período de abril a dezembro/2014, no valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) para os empregados mensalistas, e R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) por hora de trabalho para os empregados horistas.
§ 1o - O piso salarial é convencionado para jornadas de trabalho de 220 horas e, em nenhuma hipótese ou efeito será considerado como substitutivo do salário mínimo legal ou como salário profissional, não se aplicando aos menores aprendizes.
§ 2o - O piso salarial é convencionado para jornadas de trabalho de 220 horas e, em nenhuma hipótese ou efeito, será considerado como substitutivo do salário mínimo legal ou como salário profissional, não se aplicando aos menores aprendizes.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL
Em 1º de abril de 2014 as empresas concederão a seus empregados um reajuste salarial de 1,12% (um inteiro e doze centésimos) por cento a incidir sobre os salários praticados no mês de janeiro/2014, totalizando, assim, o reajuste de 8% (oito por cento) sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva do Trabalho celebrada em 2013.
§ 1o – A majoração estabelecida no caput será calculada sobre a parcela salarial até R$ 2.000,00 (dois mil reais) para os mensalistas, ou até R$ 9,09 (nove reais e nove centavos) por hora para os horistas, sendo que, a majoração sobre a parcela excedente será objeto de livre negociação entre a empresa e os interessados.
§ 2o - Serão compensadas todas as majorações salariais eventualmente concedidas pelas empresas no período posterior a negociação coletiva de 2014 até a assinatura deste documento, não se compensando as definidas como incompensáveis pela Instrução Normativa n. 4/93 do TST.
§ 3o - Por força do presente aditamento à convenção, os salários dos empregados vinculados às empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos até a data base da categoria - 01 de janeiro de 2014.
§ 4o - A majoração salarial, ora pactuada entre as partes, foi estabelecida de modo transacional e se destina a quitar o período 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013, ficando estipulado que o salário resultante da aplicação do percentual acima previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
As empresas que não puderem cumprir o disposto na presente Convenção Coletiva na folha de pagamento do mês de abril, em face da exiguidade do prazo, poderão pagar as diferenças no próximo mês de maio.
Parágrafo Único - As empresas que não descontaram e/ou recolheram a Contribuição Negocial prevista na cláusula 27ª da CCT poderão, igualmente, proceder o desconto no corrente mês de abril
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXTA - COMUTATIVIDADE
As partes declaram que o presente Aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho constitui conjunto harmônico de disposições que se relacionam e se compensam, as quais foram elaboradas paritariamente com base no princípio de concessões mútuas.
E, por assim estarem justos e convencionados firmam o presente instrumento para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
}
HAROLDO FERREIRA
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE CALCADOS, SEUS COMPONENTES E ARTEFATOS NO ESTADO DA BAHIA
NATANAEL VITORIA FERREIRA
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO ESTADO DA BAHIA