SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ALTO PARANA, CNPJ n. 80.894.124/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS SEBASTIAO GONCALVES;
SINDICATO RURAL DE ALTO PARANA, CNPJ n. 76.728.518/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ FRANCA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
A mulher grávida e em período de amamentação não poderá exercer atividade com defensivos agrícolas.
Parágrafo Primeiro- O empregador é obrigado a possuir o receituário agronômico de defensivos agrícolas e a observar as medidas de prevenção nele contida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HORTA COLETIVA OU INDIVIDUAL
Assegurar que o empregado permanente e com família constituída tenha uma horta coletiva ou individual, ao lado de sua residência, para que os produtos contribuam para a melhoria da alimentação própria e de sua família, sendo a área de 20m2 (vinte metros quadrados) por pessoa da família do empregado rural . Nas rescisões de contrato de trabalho, com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao proprietário, e o empregado não terá direito à nenhuma indenização pelos produtos da horta. Se o empregado, dentro de 90 (noventa) dias não explorar a terra destinada à horta, perderá o direito à mesma, sem causar ônus ao proprietário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RENEGOCIAÇÃO
Ocorrendo alterações substanciais nas condições de trabalho e de salários dos empregados, a qualquer título, haverá renegociação das cláusulas deste instrumento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HORARIO DE TRABALHO
Fica estipulado o horário de trabalho para todos os empregados , de 44 horas semanais, respeitando o intervalo de 01:00 (uma hora) para almoço e 00:30 (trinta minutos) para café, de Segunda Feira à Sábado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PERIODO DE TRABALHO
Seja considerado como período efetivo de trabalho, o tempo gasto no transporte do empregado rural, do ponto de embarque para o local de trabalho, e, na volta até o ponto de costume, assim como estabelecer o fornecimento de transporte gratuíto de uma para outra propriedade do mesmo empregador. Redação que encontra amparo na Súmula 90, inciso I, C.TST.
Parágrafo Único - O empregador ao constituir Condomínio, conforme preceitua a Port. 1.964, de 01.12.99, do Ministério do Trabalho e Emprego, garantirá o transporte gratuito dos empregados de uma propriedade a outra dos componentes do condomínio, e o tempo gasto no percurso seja considerado como de serviço.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO APÓS AS 19:00 HORAS
Os empregados que estenderem a jornada além das 19:00 horas, terão direito a refeição, tendo em conta que não poderão continuar trabalhando sem se alimentar.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O início de gozo de férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, ou dia de compensação de trabalho prestado em domingos e feriados, sob pena de ser devido em dobro o pagamento correspondente a esses dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS ESTUDANTE
O período das férias do empregado estudante coincidirá com o de suas férias escolares. Adaptação de inciso 2º, do art.136, da CLT.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, o empregado terá direito à remuneração das férias proporcionais independente do tempo de serviço. Fração superior a 15 dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABRIGO PARA REFEIÇÕES
Os empregadores deverão possuir no local de trabalho uma área coberta com bancos, mesas, fogão, mesmo rústicos, para que os empregados possam aquecer suas refeições e ter proteção das intempéries, garantindo a existência de instalações sanitárias, por ser condições de higiene, devendo ser observadas as instruções dos itens 31.23.4 a 31.23.4.3, da NR 31, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ARMAS NO TRABALHO
Garantir a proibição do uso de arma por ambas a partes (empregado, empregador, encarregado, etc.), mesmo para aqueles que possuem porte de arma, evitando a existência de qualquer tipo de coação e intimidação.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
Assegurar o fornecimento de transporte gratuíto aos empregados em condições de segurança, (com bancos fixos, cinto de segurança, com seguro e motorista habilitado ), proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho soltas junto das pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de trabalho e vice e versa, e de uma propriedade a outra do mesmo empregador, ficando obrigado o empregador efetuar revisão periódica no veículo, devendo ser observadas as instruções introduzidas nos itens 31.16. a 31.16.2, da NR 31, de 03/03/05, Portaria n.º 86, publicada no DOU de 04/03/05.
Parágrafo Primeiro - A fiscalização do transporte constante desta cláusula, ficará a cargo da Polícia Rodoviária ou da Polícia Militar.
Parágrafo Segundo- Independentemente de quem seja o transportador, a responsabilidade pela integridade física do empregador é do proprietário do imóvel rural ou Empresa onde os trabalhos são ou serão executados. Art. 15 da IN nº 65, de 19/07/2006.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
O empregador deverá pagar multa no valor do salário diário, em todo o período de trabalho em que houver descumprimento do art. 166 da CLT e NR-6 e NR 31, itens 31.12 a 31.12.20.1, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05 que reverterá em favor do empregado; equipamentos estes que será de uso obrigatório pelo empregado que em caso de recusa poderá ser demitido por justa causa.
Insalubridade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE
Assegurar que o empregador contrate empresa especializada para medir grau de insalubridade, para os trabalhadores rurais que exerçam atividade diária em estábulos, cavalariças, granjas em geral e piscicultura ou em contato com resíduos deteriorados de animais ou elevado grau de umidade.
Periculosidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PERICULOSIDADE
Assegurar que o empregador contrate empresa especializada para medir grau de periculosidade para os empregados que trabalham ou exerçam atividades debaixo de redes elétricas, doma animais, motorista rural, vigia rural, operadores de maquinas e equipamentos agrícolas, bem como ajudantes, pedreiros e carpinteiros rurais.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO
Seja assegurado o reconhecimento por parte do empregador de atestado médico e odontológico com CID apresentados por empregados, passados por profissionais que sejam contratados pelo sindicato, Instituições Públicas ou Paraestatais, INSS, Rede Privada ou na falta destes, por outros profissionais médicos.
dar oportunidade ao empregado rural seja liberado para participar de cursos profissionalizantes e prevenção de acidentes , e de orientações no manuseio de agrotóxicos e sem prejuizo de seus salários .
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE AO HOSPITAL
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador de transporte gratuíto imediato do empregado até o hospital mais próximo, credenciado pela previdência, em caso de acidente do trabalho ou doença sua ou de algum membro da família, para que receba assistência médica. Adaptação do PN 113/TST.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIRIGENTE SINDICAL
Assegurar o acesso dos dirigentes sindicais à empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, ou em horário previamente ajustados, para desempenho de suas funções, ou quando esta Convenção estiver sendo descumprida.
Os empregadores descontarão dos empregados em folha de pagamento a contribuição devida ao Sindicato de classe, repassando o numerário em conta corrente e banco a ser indicado por escrito pelo Sindicato, que remeterá a guia de recolhimento respectiva para ser recolhida até o 10º (décimo) dia do mês subsequente.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica convencionado entre as partes instituir Comissão de Conciliação Prévia caso haja necessidade.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Pelo descumprimento desta decisão normativa, fica estipulada uma multa de 01 (um) salário da categoria, em favor do empregado prejudicado por cada cláusula descumprida.
}
CARLOS SEBASTIAO GONCALVES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ALTO PARANA
LUIZ FRANCA
Presidente
SINDICATO RURAL DE ALTO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE CONCLUSÃO
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.