SINDICATO RURAL DE SAO JOAO DO IVAI PR, CNPJ n. 78.604.774/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ FLORIDO ALCANTARA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SAO JOAO DO IVAI, CNPJ n. 81.859.365/0001-78, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALICIO PINTO DE OLIVEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica dos empregadores rurais e profissional dos empregados rurais, no município São João do Ivaí Estado do Paraná , com abrangência territorial em São João do Ivaí/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS
CONDIÇÕES DE SALÁRIOS
Ficam estabelecidas as seguintes condições salariais para todos os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho: a) não haverá redução salarial, exceto por Acordo ou Convenção Coletiva, b) não haverá distinção de salário por motivo de cor, sexo, raça ou idade.
PISO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores rurais, como tais aqueles definidos em lei, abrangidos pelo presente instrumento coletivo o piso salarial de um Salário Mínimo Nacional acrescido de mais 5% (cinco por cento) , quando o empregado perceber por mês, valor este que será considerado para o cálculo do preço da diária.
a) Quando o empregado perceber por tarefa ou produção (metros, feixes, ruas, arrobas, sacas, quilos, etc.), lhe será assegurado o piso salarial, desde que trabalhe integralmente durante o mês, mais o pagamento dos Repousos Semanais Remunerados sobre a produção ou tarefa, respeitada a assiduidade.
b) Caso o trabalhador não atinja com a sua produção o piso salarial ser-lhe-á assegurado este proporcional aos dias trabalhados, deduzindo-se as faltas injustificadas no mês. Contudo, o empregador o advertirá por escrito dessa desídia.
SUBSTITUIÇÕES
Enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, entendendo-se este prazo superior a 30 (trinta) dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído (Enunciado 159 do TST).
ADIANTAMENTO
O empregador poderá conceder a seus empregados adiantamento de salário de no mínimo 10% (dez por cento) sobre o salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena correspondente.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
Concede-se à categoria dos trabalhadores rurais um reajuste salarial de 9,002% (nove inteiros e zero, zero dois milésimos por cento) , que incidirá sobre os salários percebidos em maio de 2012, para o período de 01 de maio de 2013 a 30 de abril de 2014. E, reajuste salarial de 6,118% (seis inteiros e cento e dezoito milésimos por cento), que incidirá sobre os salários percebidos em maio de 2013 para o período de 01 de maio de 2014 a 30 de abril de 2015.
CLÁUSULA QUINTA - DAS COMPENSAÇÕES
Serão compensados as antecipações espontâneas, acordadas ou legais, e os aumentos obrigatórios ou espontâneos concedidos no período posteriormente à data-base considerada, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
Será fornecido pelo empregador comprovante de pagamento mensal, com a identificação do empregado e do empregador e com a discriminação das verbas pagas, descontos efetuados, faltas injustificadas e o valor devido ao FGTS.
FORMA
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento da remuneração do trabalhador em moeda corrente, cheque ou, ainda, por crédito em conta-corrente bancária.
ÉPOCA
Os salários serão pagos até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.
CORREÇÃO DO RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Na ocorrência de erro no recibo de pagamento de salário, o empregador efetuará o pagamento da diferença, no prazo de 05 (cinco) dias, após a constatação, fazendo recibo complementar.
DOS DESCONTOS
O empregador poderá proceder descontos nos salários do empregado quando tiver autorização escrita e prévia, salvo vedações legais.
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA (PESSOA JURÍDICA)
Nos termos da legislação vigente, as partes poderão criar Comissão composta por representantes dos trabalhadores e dos empregadores, mediante designação da empresa e dos trabalhadores, não ultrapassando o número de três (3) por categoria, a fim de que iniciem tratativas e negociações pertinentes à implantação de mecanismos possíveis de participação nos resultados.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Para o empregado demitido ou demissionário, o empregador disporá dos seguintes prazos para efetuar o pagamento das verbas rescisórias:
a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do aviso prévio trabalhado ou término de contrato de experiência ou por prazo determinado;
b) Até o décimo dia, quando do aviso prévio indenizado ou pedido dispensa do cumprimento do mesmo pelo empregado.
Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado pela ausência do empregado, o empregador fará comunicação, por escrito, à entidade sindical dos trabalhadores, podendo obter, por escrito no TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (verso) tal fato da entidade Sindical, ficando o empregador dispensado de qualquer sanção, ainda que não tenha consignado em pagamento os valores devidos.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - OUTROS ASSUNTOS MORADIA
a) Presume-se cedido gratuitamente a título de comodato a moradia ao empregado e de sua infra-estrutura básica, assim como bens destinados a produção para a sua subsistência e de sua família, não sendo considerado salário in-natura e nem integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais.
b) Poderá o empregador, nos termos da letra “a” do art. 9º, da Lei nº 5.889/73, descontar até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo pela moradia, mediante contrato escrito.
c) Em ambos os casos, findo o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver a casa nas mesmas condições em que a recebeu no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da rescisão do contrato, caso em que não o faça, pagará a título de cláusula penal, diariamente R$ 20,00 (vinte reais) sem prejuízo de vir a responder a ação de reintegração de posse e/ou ação de despejo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito.
O empregado, quando do recebimento do aviso prévio, optará pela utilização de 1 (um) dia por semana ou de 7 (sete) dias corridos, atendendo à sua conveniência.
A solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador assim que o empregado conseguir novo emprego, desde que o comprove, ensejará o pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
Assegurar que na rescisão do contrato de trabalho, do chefe familiar, que seja trabalhador permanente e for demitido por ato do empregador, sem justa causa, seja extensivo à esposa, aos filhos até 18 (dezoito) anos de idade que exerçam atividades permanentes na propriedade, ressalvando-lhes a opção pela manutenção do emprego.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA NONA - DO TEMPO DE SERVIÇO
INTERVALO PARA READMISSÕES
É permitida a admissão de trabalhadores, através de contrato de safra, nas hipóteses de atividades sazonais, nos termos da Lei. A readmissão do mesmo empregado para a safra seguinte e subseqüentes não implicará reconhecimento de unicidade contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA - OUTROS CONTRATOS
CONTRATO DE SAFRA
O empregador poderá utilizar-se do contrato de safra que será regido pela Lei nº 5.889/73, anotando-o na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, formalizado por escrito na respectiva época, estipulando os direitos e obrigações dos safristas, início e previsão do término.
CONTRATO DE CURTA DURAÇÃO
Atendendo à natureza transitória dos serviços prestados (adubação, aleiramento, raleio, desbrota, inseminação, etc.), poderá o empregado ser contratado por prazo determinado, o qual se resolverá com a conclusão dos serviços especificados.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
As partes convenentes, nos termos da Lei nº 9.601/98, expressam concordância com relação à criação do Contrato de Trabalho Temporário, com a conseqüente redução de encargos, desde que se objetive ao aumento do número de empregados na empresa, devendo, em qualquer hipótese ser cumpridos os termos da legislação que regula a matéria.
CONTRATO DE PEQUENO PRAZO
Poderá ser firmado contrato por prazo não excedente a 60 (sessenta) dias por ano, mediante simples celebração por escrito, desde que pagas as obrigações sociais e atenda os requisitos da Lei n° 11.718/08.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FUNÇÃO
O empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado a função por ele exercida.
O empregado poderá ser transferido tanto de local de trabalho quanto de turno, desde que haja necessidade de serviço pelo empregador.
Nas hipóteses de transferência definitiva ou não havendo alteração de domicílio do empregado, nada será devido o adicional de transferência.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS GARANTIAS NO EMPREGO
No caso de algum empregado vir integrar a chapa da Diretoria do Sindicato, e se vier a ser eleito, deverá o Sindicato oficiar ao empregador no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da data dos atos referidos. Caso o Sindicato não comunique em tempo hábil e o empregador venha a demiti-lo, não se cogitará de estabilidade.
Será assegurada ao empregado, vítima de acidente de trabalho, desde que devidamente comprovado, a estabilidade nos termos da legislação vigente.
Não haverá estabilidade nos casos de contratos por prazo determinado, a termo, de safra e de experiência.
Quando o empregador demitir empregado estável e tomar conhecimento do seu erro, ainda que judicialmente, poderá reintegrar o empregado. Em ambos os casos se o empregado não aceitar a reintegração, pressupõe-se a renúncia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA JORNADA
Fica estabelecida como jornada de trabalho 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO
Assegura-se ao trabalhador salário integral, quando este se encontrar a disposição do Empregador, mesmo nos dias que não houver trabalho por motivo climático, desde que o trabalhador permanente se apresente no local de trabalho e ali permaneça durante a jornada.
Independentemente de acordo escrito individual, poderão as partes estabelecerem jornada de compensação semanal, suprimindo o trabalho aos sábados. Eventuais horas extras não desconfiguram a jornada de compensação.
As partes expressam concordância na criação do Banco de Horas, nos termos previstos na legislação específica, podendo empregador e empregado estabelecerem através de instrumento próprio a compensação da jornada, de acordo com a necessidade do serviço e na obediência da norma legal.
A jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, atende a carga de trabalho semanal, não se cogitando de horas extraordinárias, quando adotada no campo, respeitando o intervalo mínimo de uma hora intrajornada.
As partes convenentes, nos termos da legislação aplicável, expressam concordância com relação a utilização da jornada de tempo parcial e conseqüente redução do salário, podendo os interessados, empregado e empregador, reduzir a termo, mediante instrumento próprio referida jornada de tempo parcial e conseqüente redução salarial, atendendo a necessidade do serviço, as peculiaridades de cada caso, e o estrito atendimento e observância à normal legal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
O empregado poderá fazer jornada extraordinária de acordo com as necessidades do empregador, respeitados os limites legais.
O empregado poderá usufruir intervalos de almoço e de café superior a duas horas sem que seja considerada jornada extraordinária, desde que devidamente acordado entre as partes e com anotação em CTPS do empregado.
O trabalho realizado em domingos ou feriados será pago em dobro, salvo, se compensados pelo sistema do Banco de Horas ou mediante gozo de folga compensatória.
As horas extras trabalhadas terão um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. Não terá direito as horas extraordinárias, quando auferir por unidade de produção ou tarefa, sendo-lhe assegurado apenas o adicional.
Assegura-se que as horas extras habitualmente trabalhadas, produzam reflexos na remuneração do trabalhador, no cálculo de aviso prévio, férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriado e FGTS.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BANCO DE HORAS
Caso estabelecido o Banco de Horas, o regime de compensação de horas de trabalho, na forma do que dispõem os parágrafos 2º e 3º, do art. 59, da CLT, com a redação dada pelo art. 6º, da Lei nº 9601/98 e, nos termos do inciso XIII, do art. 7º, da CF/88, será regido pelos seguintes ítens:
a - Pelo sistema de Banco de Horas, as Empresas poderão exigir labor até uma jornada de 10 (dez) horas, mediante a compensação em outros dias. Para tanto, deverá com a devida antecedência e por escrito afixar os horários que serão cumpridos em cada dia tanto no caso de prorrogação como de liberação, que poderá ser parcial ou total.
b - As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extraordinárias e, sobre elas não incidirão qualquer adicional, salvo nas hipóteses disciplinadas adiante.
c - O sistema do BANCO DE HORAS poderá ser aplicado, tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior.
d - Em qualquer das situações acima, fica estabelecido que: a) no cálculo de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, será computada como 1 (uma) hora de liberação, salvo em domingos e feriados, quanto o período será na proporção do adicional disciplinado pela CCT, para situações semelhantes; b) a compensação deverá estar completa no período máximo de 12 (doze) meses; c) no caso de haver crédito ao final do período pactuado, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, com o adicional disciplinado pela CCT aplicável às categorias; d) todas as jornadas cumpridas pelo trabalhador serão consignadas em cartões-ponto ou outro meio adotado, os quais serão considerados para a apuração da carga horária do período contratado; e) as horas não compensadas pelo empregado ao final de 12 meses serão perdoadas pelo empregador.
e - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas trabalhadas, será feito o confronto entre as horas compensadas e as prorrogadas. Havendo crédito a favor do trabalhador, este fará jus ao pagamento dos adicionais das horas devidas, conforme o adicional previsto na cláusula da CCT aplicável às categorias aqui envolvidas, ao preço vigente por ocasião da rescisão contratual. Em havendo débito do trabalhador junto ao Banco de Horas, estas serão perdoadas se a dispensa for sem justa causa.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS INTERVALOS
O empregador concederá obrigatoriamente intervalo para repouso (refeição) de no mínimo 1 (uma) hora; e poderá conceder, de acordo com os usos e costumes da região, no mínimo meia hora para o café.
Se o empregado estiver executando trabalhos que não possam ser interrompidos, esse período de intervalo será integrado na jornada de trabalho do dia.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO CONTROLE
O empregador utilizará de controles manuais ou eletrônicos de apuração da produção e da jornada de trabalho do empregado, ficando autorizado a adotar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho nos termos contidos no artigo 3º da Portaria n.º 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego. Os empregados assinarão os controles mensalmente, onde constarão os horários de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS FALTAS
FALTAS JUSTIFICADAS
O empregador considerará como faltas justificadas ao serviço, além das previstas no art. 473 da CLT, aquelas por motivo de doença, que serão comprovadas através de atestados médicos, constando o CID fornecido pelo Sistema Único de Saúde, ou por profissionais contratados pela empresa ou pelo Sindicato. Nas localidades onde as mencionadas instituições não possuam serviço de medicina, por qualquer médico.
FALTAS INJUSTIFICADAS
a) O empregado que tiver 10 (dez) faltas sucessivas ou 15 (quinze) alternadas em cada período de 12 (doze) meses de trabalho, sem justo motivo, será considerado automaticamente desidioso para efeito de demissão com justa causa.
b) A ausência por 30 (trinta) dias ininterruptos presumir-se-á abandono de emprego, independentemente de avisos ou comunicações formais ao empregado. No caso de abandono a empresa poderá consignar o valor das verbas rescisórias nos termos legais.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO TRANSPORTE - HORAS "IN ITINERE"
O transporte de trabalhador rural, quando inexistente o transporte público ou este for insuficiente, nos termos do Enunciado nº 325/TST, fica estabelecido o tempo de 20 minutos por dia , considerando-se as peculiaridades e dimensões do município, não integrando a remuneração para os efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS FERRAMENTAS DE TRABALHO
Fica assegurado o fornecimento pelo empregador de ferramentas de trabalho para os serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária. O empregado, quando requisitar material novo, deverá devolver o usado ou danificado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO MOVIMENTO GREVISTA
Todo e qualquer movimento grevista não poderá ser realizado de forma isolada pelos trabalhadores, devendo ser observada a legislação em vigor a respeito do tema, tendo a participação do Sindicato da categoria profissional. Apurada a ilegalidade do movimento, os trabalhadores participantes serão punidos na forma da CLT, devendo, ainda, responder pelos danos causados ao empregador.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA SEGURANÇA DO TRABALHO
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO
O empregador deverá obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação a segurança do trabalho, fornecendo os meios de proteção que o serviço requeira e os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente, nos casos em que a lei obrigue ou, por ele exigido, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados;
Em caso de o empregado se recusar a utilizar os EPI’s, poderá ser dispensado por justa causa.
O empregado se obriga ao uso correto dos equipamentos de proteção que receber e a indenizar o empregador por extravio, bem como por negligência, devidamente comprovados.
Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos que constituam propriedade do empregador, sob pena de desconto pelo valor deles na rescisão contratual.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS UNIFORMES
Quando se constituir exigência do empregador a utilização de uniforme, ele os fornecerá de forma gratuita.
O empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza do uniforme que receber e a indenizar o empregador por extravio, bem como por negligência, devidamente comprovados.
Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver o uniforme que constitua propriedade do empregador, sob pena de desconto pelo valor dele na rescisão contratual.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA COMISSÃO E CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes convenentes, entidade sindical dos trabalhadores rurais e entidade sindical da categoria econômica rural, através deste instrumento de pacto coletivo, instituem nos termos da Lei nº 9.958, de 12/01/2000, a Comissão de Conciliação Prévia, mediante os objetivos e finalidades previstas na própria legislação retro referida, ou seja, o de buscar conciliar os litígios individuais das relações de trabalho.
Parágrafo primeiro - Na consonância do art. 625-B da CLT, modificado pela Lei nº 9.958/2000, os sindicatos convenentes indicarão 06 (seis) representantes, escolhidos em assembléia geral da respectiva categoria por escrutínio secreto, sendo os primeiros 03(três) mais votados de cada categoria alçados à condição de titulares da Comissão e os demais à condição de suplentes. A representação será paritária entre as categorias, na forma da lei.
Parágrafo segundo - Os titulares integrarão a Comissão de Conciliação Prévia e serão substituídos em seus impedimentos pelos respectivos suplentes, na ordem de eleição. As decisões ordinárias e administrativas da Comissão serão tomados por maioria de votos.
Parágrafo terceiro - Caberá à Comissão a designação de um Secretário, ao qual incumbirá os atos de administração ordinária, elaboração da pauta de processos, notificações, fornecimento de declarações, e o cumprimento de todas as decisões emanadas do plenário e demais obrigações estatutárias e regimentais.
Parágrafo quarto - O mandato dos membros da Comissão será de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por mais um mandato.
Parágrafo quinto - A Comissão elaborará e votará os seus Estatutos e Regimento Interno. As questões eventualmente omissas serão decididas pelo plenário, por maioria de votos.
Parágrafo sexto - A Comissão designará o local e horário de seu funcionamento, bem como a forma de provisão das despesas inerentes às suas necessidades de manutenção, definindo orçamento e balanços anuais.
Parágrafo sétimo - Os processos serão submetidos à tentativa de conciliação na ordem de protocolo perante a Comissão.
Parágrafo oitavo - A parte poderá formular a demanda por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão.
Parágrafo nono - Serão entregues aos interessados cópias datadas e assinadas por quaisquer de seus membros integrantes.
Parágrafo décimo - As partes, requerente e requerida, serão notificadas da demanda, constando da carta, dia, hora e local da sessão da Comissão, onde será tentada a conciliação, devendo a ela estar presentes. O requerido poderá fazer-se representar por preposto.
Parágrafo décimo primeiro - As partes, poderão, caso queiram, fazer-se acompanhar por advogados, os quais exercerão plenamente as suas prerrogativas decorrentes do Estatuto da Advocacia, mediante o amparo constitucional de ampla defesa.
Parágrafo décimo segundo - Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão.
Parágrafo décimo terceiro - Acaso exista Comissão de empresa, e a ela tenha sido distribuída demanda, a Comissão tão logo tome conhecimento do fato, remeterá para a outra entidade o processo, ante a competência definida no parágrafo 3º, do artigo 625 - D, da legislação.
Parágrafo décimo quarto - Obtido êxito na conciliação, será lavrado termo circunstanciado, o qual será assinado pelo empregado, empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
Parágrafo décimo quinto - Referido termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Parágrafo décimo sexto - A Comissão realizará a sessão de tentativa de conciliação até o décimo dia do protocolo do pleito demandatório.
Parágrafo décimo sétimo - Decorrido o prazo de dez dias sem a realização da sessão, será fornecida ao interessado, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o parágrafo 2º, do art. 625 – D.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO
As partes convenentes assumem compromisso expresso e formal de dar cumprimento à presente Convenção Coletiva, esgotando todas as possibilidades para uma composição amigável.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS PENALIDADES - SANÇÕES
Em cumprimento com o disposto no item VIII, do artigo 613, da CLT, fica estabelecida a penalidade, de forma não cumulativa, em valor equivalente a 1% (um por cento) do salário do empregado pela inobservância da presente convenção que reverterá em favor da parte prejudicada
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à efetivação de nova Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência desta Convenção.
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LUIZ FLORIDO ALCANTARA
Presidente
SINDICATO RURAL DE SAO JOAO DO IVAI PR
ALICIO PINTO DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SAO JOAO DO IVAI