SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.687.920/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO GONCALVES LIMA;
SINDICATO DOS PROFESSORES DE ENSINO SUPERIOR E ESCOLAS PARTICULARES DA REGIAO DE FOZ DO IGUACU, CNPJ n. 03.339.589/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ MANOEL DA SILVA;
E
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR PARANA, CNPJ n. 03.584.427/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DARCI PIANA;
SINDICATO ENTIDADES CULTURAIS RECR.ASS SOC FOR PROF.PR, CNPJ n. 81.105.025/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MILTON GARCIA ;
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DE CURITIBA E RM, CNPJ n. 03.401.024/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Vice - Presidente, Sr(a). EDIMAR LEDUC PEIXOTO ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2013 a 31 de outubro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos professores, com abrangência territorial em , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Alves/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibema/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara D'oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola D'oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'oeste/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge D'oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Tomé/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O Serviço Social do Comércio concederá reajuste salarial de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes no mês de Outubro de 2013 , devido no mês de Novembro de 2013, e que será incorporado aos salários e respectivas folhas de pagamento e recibos neste mesmo mês.
O Serviço Social do Comércio concederá reajuste salarial de 7,50% (sete inteiros e cinquenta centésimos por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes no mês de Outubro de 2014 , devido no mês de Novembro de 2014, e que será incorporado aos salários e respectivas folhas de pagamento e recibos neste mesmo mês.
As partes declaram que a concessão do reajuste acima engloba, atende e extingue todos os interesses de atualizações salariais negociáveis na data-base.
As partes declaram que o reajuste salarial determinado neste acordo está incorporado ao salário e se dispensa a discriminação em recibo do reajuste.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - FÉRIAS ESCOLARES/PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Será assegurado aos professores, o pagamento dos salários no período de férias escolares, no caso de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso dessas férias. (Artigo 322 § 3º da CLT).
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários serão depositados em conta/corrente do empregado aberta pelo mesmo, para esse fim em seu nome, em estabelecimento de crédito, próximo ao local de trabalho. Com a adoção desse sistema, a quitação, por parte do empregado, dos salários e demais verbas deles decorrentes, bem como o 13º salário, salário família, férias, 1/3 de férias e abono pecuniário de férias se dará automaticamente quando da efetivação do crédito liquido em conta corrente, dispensando a assinatura no recibo de pagamento previsto no Art. 464 da CLT.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA – DESCONTOS
O empregador fica autorizado a descontar do salário do empregado, que aos mesmos tenha aderido ou contratado voluntariamente, os prêmios e contribuições, mensalidades, custeio ou pagamentos devidos por Assistência Médica e Laboratorial conveniada, (UNIMED e similares) para Seguro Saúde, Seguro de Vida em Grupo e por Acidentes Pessoais, para a Associação dos empregados, de financiamento de tratamento odontológico, empréstimos pessoais contratados junto a Associação de empregados, Caixas Econômicas, bancos ou cooperativas de crédito, custo de refeições, despesas resultantes do uso de telefone, aluguel de residência e por dano causado pelo empregado decorrente de culpa ou dolo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas pelo adicional de 50% (cinquenta inteiros por cento) calculados sobre o salário normal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORA-ATIVIDADE
A partir de 01 de novembro de 2014, fica estabelecido o adicional de 8% (oito por cento) sobre o salário (em sendo todos os professores mensalistas, neste salário já incluído o repouso semanal remunerado), a título de adicional hora-atividade, como contrapartida remuneratória do trabalho desenvolvido, em tarefas básicas necessárias, ao ato de ministrar aulas, tais como sua preparação, realização e correção de avaliações, etc.
O adicional que trata esta cláusula beneficia os professores abrangidos por este Instrumento Normativo, e será pago em rubrica específica, que constará dos demonstrativos mensais de salários.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
O empregador fornecerá, nos termos da Lei nº 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT), no qual se encontra inscrito, alimentação aos empregados, por meio de vale alimentação ou vale refeição, o qual será de livre escolha do empregado, com valor facial de R$ 14,00 (quatorze reais) cada, para o período de 01 de novembro de 2013 a 31 de outubro de 2014 , e de R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos) cada, a partir de 01 de novembro de 2014, por dia efetivamente trabalhado, excluídos os dias úteis em que o empregado empreender viagens e receber diárias para alimentação, sendo descontado em folha de pagamento 10,0% (dez inteiros por cento), nos termos da Lei nº 6.321/76. O auxilio refeição não terá caráter salarial, para qualquer efeito.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO/CRECHE
Indenização no valor máximo de R$ 145,00 (Cento e quarenta e cinco reais) para o período de 01 de novembro de 2013 a 31 de outubro de 2014 , e de R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais) a partir de 01 de novembro de 2014, de despesas com a contratação de creche, com comprovação, para abrigo de filhos dos empregados, até completarem cinco anos, onze meses e vinte e nove dias de idade, com natureza indenizatória, não se constituindo em remuneração de qualquer espécie, não se integrando ao salário para qualquer fim.
Parágrafo único: O valor da indenização será corrigida anualmente no mínimo pelo mesmo percentual de reajuste dos salários estipulado no Acordo Coletivo de Trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento do restante do aviso prévio, dado pela instituição, o Empregado que obtiver novo emprego devidamente comprovado, desde que comunique com 72 horas de antecedência, sem qualquer ônus para o empregador dos dias dispensados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Será assegurada a todos os empregados demitidos sem justa causa, até 30 (trinta) dias que antecedem a 1º de novembro (data-base), a percepção de indenização adicional correspondente a um salário mensal (Art. 9º da Lei 6.708/79).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
O empregado terá estabilidade no emprego em decorrência de acidente de trabalho, nos termos do art. 118 da Lei 8213/91, observadas eventuais alterações legislativas que sobrevenham durante a vigência do presente acordo, devendo o acidente de trabalho ser atestado por médico do INSS.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
O empregado terá estabilidade de 18 (dezoito) meses anteriores ao direito à concessão da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição de forma integral, desde que se enquadre nos critérios de concessão do benefício regulamentado pelo INSS, e o empregado possua mais de 10 anos de serviço na Entidade, ressalvada a hipótese do pedido de demissão e da demissão por justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
O empregador, mediante acordo individual com o Empregado, poderá promover a alteração de jornada de trabalho com redução e/ou aumento proporcional de salário.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E REPOUSO
Havendo interesse recíproco, manifestado por escrito, o intervalo para alimentação ou repouso, a que se refere o Art. 71 caput da CLT, poderá exceder o máximo ali previsto, estabelecendo-se, então, de comum acordo, a duração deste intervalo.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
Será concedido abono de faltas aos empregados estudantes de estabelecimento oficial ou reconhecido e/ou vestibulandos, que comprovarem a prestação de exame, quando coincidentes com o horário de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS - FILHOS
Assegura- se o direito a ausência remunerada aos Empregados, de até 16 horas/ano, para levar ao médico o filho menor ou dependente previdenciário até o mês em que completar 16 (dezesseis) anos de idade, mediante comprovação por meio de atestado médico ou declaração de comparecimento ao médico, entregue no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FÉRIAS
As férias serão concedidas no período de 26 de dezembro de 2013 a 24 de janeiro de 2014. Os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho que não completaram o período aquisitivo de 12 meses, na data de 26 de dezembro de 2013, terão o mesmo período de gozo das férias (30 dias). Nessa data iniciará novo período atendendo o artigo 140 da CLT.
As férias serão concedidas no período de 22 de dezembro de 2014 a 20 de janeiro de 2015. Os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho que não completaram o período aquisitivo de 12 meses, na data de 22 de dezembro de 2014, terão o mesmo período de gozo das férias (30 dias). Nessa data iniciará novo período atendendo o artigo 140 da CLT.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIA DO PROFESSOR
Como o dia do Professor fica consagrado o dia 15 de outubro, cuja comemoração dar-se-á com a dispensa de 01 (um) dia de serviço, sem prejuízo dos salários.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – RECESSO
Haverá recesso escolar de 15 (quinze) dias corridos, no mês de julho, com início a ser fixado pelo SESC-PR, Nesse recesso, os professores não serão convocados para qualquer tipo de trabalho. Esta cláusula não se aplica aos funcionários com função técnico-administrativa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME PARA TRABALHO
É obrigatório o fornecimento gratuito de uniforme, sempre que for exigido para o trabalho, por força de lei ou deliberação do empregador.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
A Contribuição Assistencial dos Empregados é devida aos SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANÁ - SINPROPAR, SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DE CURITIBA E RM, SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DO NORTE DO PARANA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE ENSINO SUPERIOR E ESCOLAS PARTICULARES DA REGIÃO DE FOZ DO IGUAÇU (SINPROFOZ), entidades sindicais representativas dos Empregados lotados no cargo de Professor do SESC - PR, acordada em 3,5% (três e meio por cento), calculada e descontada na folha de pagamento dos meses de novembro de 2013 e novembro de 2014 , sobre o valor do salário, deduzidos o INSS e IRPF, a ser recolhida em bloqueto bancário fornecido pelo Sindicato ou na Tesouraria do Sindicato após assinatura deste acordo, em conformidade com o artigo 8º, Inciso IV, da Constituição Federal e artigo 513 letra e da CLT.
O sindicato profissional signatário do documento assume inteira responsabilidade pelo desconto aqui previsto, respondendo pelo reembolso do valor do desconto, em caso de Ordem Administrativa e/ou Judicial para sua devolução.
Fica assegurado aos Empregados o direito de oposição ao desconto da referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo Empregado ou envio de carta de próprio punho endereçada ao sindicato no período de até 15 (quinze) dias antes da data que estiver prevista para realização do desconto, devendo ser efetuado por meio de requerimento constando a identificação e assinatura do oponente.
É vedado ao SESC ou aos seus prepostos, assim considerados os ocupantes de funções gerenciais, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder a oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedada a elaboração de modelos de documentos de oposição para serem copiados pelos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A contribuição assistencial patronal devida pelo Serviço Social do Comercio - SESC, Administração Regional no Estado do Paraná aos sindicatos patronais signatários é a prevista na cláusula vigésima quinta dos Acordos Coletivos de Trabalho registrados no Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº PR000319/2014 e nº PR005816/2014.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATIVIDADE DOCENTE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange tão somente os empregados ocupantes dos cargos de Professor, com atividades pedagógicas inerentes, tais como: planejamento, reuniões, preparação de aulas e material didático, correção de avaliações, aulas práticas na unidade escolar. Fica expressamente vedado atuação em atividades consideradas não inerentes as atividades.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – EXCLUSÃO
As partes, em razão das peculiaridades que regem os Contratos de Trabalho celebrados pelo SESC, estabelecem a exclusão deste, de seus empregados, no campo de incidência de Convenção Coletiva de Trabalho, celebrada pelos sindicatos signatários do presente acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa proferida em eventual Dissídio Coletivo que for travado entre as entidades sindicais aqui referidas
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa de 50% (cinqüenta inteiros por cento) do valor do menor salário previsto no Plano de Cargos e Salários do SESC, na época da falta, pelo descumprimento do Acordo Coletivo, em favor do empregado prejudicado, salvo no caso de infrigência de cláusula que já estipule cominação.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vista à efetivação de novo Acordo Coletivo de Trabalho, para o período de 1º de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016, terão suas tratativas iniciadas em 30 dias anteriores ao término da vigência deste acordo.
Por assim haverem convencionado, as partes assinam o requerimento para encaminhamento do presente Acordo Coletivo de Trabalho em 4 (quatro) vias de iguais teor e forma, para um só efeito, para fins de registro e arquivo, junto à Superintendência Regional do Trabalho do MTE no Estado do Paraná, de consonância com o que determina o art. 614 da C.L.T. e conforme Portaria 282 e Instrução Normativa nº 6, ambas de 06 de agosto de 2007.
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SERGIO GONCALVES LIMA
Presidente
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LUIZ MANOEL DA SILVA
Presidente
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DARCI PIANA
Presidente
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR PARANA
MILTON GARCIA
Diretor
SINDICATO ENTIDADES CULTURAIS RECR.ASS SOC FOR PROF.PR
EDIMAR LEDUC PEIXOTO
Vice - Presidente
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DE CURITIBA E RM