SINDICATO RURAL DE CIANORTE, CNPJ n. 77.445.724/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DIENER GONCALVES DE SANTANA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CIANORTE, CNPJ n. 75.782.193/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALEX GAVIOLI;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE INDIANOPOLIS, CNPJ n. 81.836.165/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WILSON DE SOUZA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JUSSARA, CNPJ n. 75.789.339/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VADY PRECISO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Cianorte/PR, Indianópolis/PR e Jussara/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente instrumento o piso mínimo mensal da categoria, durante a vigência da presente CCT, de: R$ 1.359,10 (um mil, trezentos e cinquenta e nove reais e dez centavos); o piso mínimo diário será de R$ 45,32 (quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos); o piso mínimo hora será R$ 6,18 (seis reais e dezoito centavos), para desempenho da função de TRABALHADOR RURAL.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam estabelecidas como mão de obra especializada as funções de motorista, tratorista, retireiro, carpinteiro, campeiro, operador de colheitadeira e máquinas pesadas, tendo estes, o direito de perceberem os seguintes salários normativos: a). Até 12 meses contínuos de serviços prestados para o mesmo empregador R$ 1.708,51 (um mil, setecentos e oito reais e cinquenta e um centavos). b). Após 12 meses de serviços contínuos prestados para o mesmo empregador R$ 1.874,95 (um mil, oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os pisos acima ficam assegurados desde que a atividade descrita no Parágrafo Primeiro seja desenvolvida durante todo o horário de trabalho e seja contínuo, caso revés, será considerado como trabalhador rural, fazendo jus ao piso normativo da categoria, conforme dispõe o caput dessa cláusula, e o mesmo ocorrerão nos casos de trabalhos eventuais ou esporádicos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado para fazer jus aos pisos descritos no parágrafo primeiro deverá possuir curso de qualificação profissional por empresa devidamente qualificada, com CERTIFICADO, para o desempenho das respectivas funções.
PARÁGRAFO QUARTO: Para as funções de tratoristas, operadores de colheitadeiras, máquinas pesadas e equipamentos com necessidade de conhecimentos técnicos, o empregado para fazer jus a tal piso, deverá ter cursos que o habilitam ao exercício da função, com o devido CERTIFICADO, cursos estes oferecidos por empresas qualificadas ou pelo empregador, inclusive curso para manutenção do equipamento que irá operar. Poderão ser aplicadas provas práticas de conhecimento, para aprovação ou não para o exercício da função.
PARÁGRAFO QUINTO: Aplica-se aos aprendizes o piso salarial estabelecido nesta cláusula, nos termos do §2º do art. 428, da CLT, bem como as demais cláusulas sociais da presente convecção coletiva de trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO
O salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, que recebem salário acima do Piso Salarial será reajustado no percentual de 7,59% (sete virgula cinquenta e nove por cento), aplicados sobre o salário vigente em setembro de 2020, ficando assegurada a proporcionalidade aos empregados admitidos após aquela data.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não poderão ser compensados todos os aumentos salariais individuais concedidos por término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, transferência de cargo, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial, determinada por sentença transitada em julgado (Instrução Normativa nº 01).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS E COMPROVANTES
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento do trabalhador rural em moeda corrente, cheque pagável na praça, em que está localizada a sede/filial do empregador ou ainda através de depósito em conta corrente do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de pagamento em conta bancária, a discriminação dos valores creditados será feita, preferencialmente, através de em formato digital, devendo ser entregue uma cópia física ao empregado que o solicitar diretamente no recursos humanos do empregador, indicando a periodicidade, sendo que o crédito correspondente na conta bancária equivale a quitação do mesmo, dispensando-se com o presente outras formalidades.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIOS E ABONOS
Poderá o empregador, por liberalidade, celebrar diretamente com seus colaboradores, a qualquer tempo, programas de premiações, aos quais aplicam-se o disposto no artigo 457, §2º e §4º da CLT – Consolidação das leis do trabalho, devendo ser protocolado no Sindicato Laboral no prazo máximo de 15 dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não integralizarão à remuneração do empregado a liberalidade outorgada pelo empregador ao empregado de criar para si pequenos e grandes animais dentro da propriedade rural, como também de efetuar pequenas plantações para si.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA OU MENSALIDADE SOCIAL
Nos termos do Art. 8°, IV, da Constituição Federal, e Estatuto Social da Entidade, fica estabelecida a Contribuição Confederativa ou Mensalidade Social, no percentual de 2% (dois) por cento, a ser descontada mensalmente em favor da Entidade Sindical laboral, do salário bruto dos trabalhadores rurais filiados ao Sindicato Laboral, que será recolhida pelo empregador através de boleto bancário emitido diretamente pela Entidade ou credito em conta, ressalvando o direito de oposição pelo trabalhador no prazo de 10 (dez) dias antes da data prevista para o seu desconto, que deverá ser feita por escrito diretamente pelo trabalhador na secretaria de sua entidade de classe. O limite máximo do desconto mensal será de R$ 33,00 (trinta e três reais), ficando autorizada a alteração deste valor através de celebração de Termo Aditivo. A contribuição confederativa ou mensalidade social deverão ser recolhidas dos trabalhadores associados para o sindicato de origem do trabalhador, onde ele possui domicilio.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS PREVISTOS
Além dos descontos previstos em Lei, fica o empregador autorizado a descontar em folha de pagamento de seus empregados, valores referentes à: fornecimento de cestas básicas, gêneros alimentícios, ticket alimentação, prêmio de seguro de vida em grupo e seguro de saúde, assistência médica, laboratorial, odontológica e farmacêutica, vale refeição, vale transporte, mensalidades e despesas efetuadas na associação de empregados, empréstimos e ou financiamentos, telefonemas particulares, 2º via do crachá, prejuízos causados e comprovados, mensalidade social, transporte, fotocópias, marmitas, materiais usados e outros itens que seja de interesse dos empregados e seus dependentes, mediante autorização expressa do trabalhador.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - DO TRABALHADOR VOLANTE OU TEMPORÁRIO
Assegurar que seja acrescido no salário diário da categoria, do trabalhador volante ou temporário, um valor referente à 1/6 (um sexto), do salário diário para atendimento do repouso semanal remunerado, bem como o valor referente à 1/12 (um doze avos) do salário diário para: aviso prévio, férias, 13º salário, mais 1/3 (um terço) das férias e 11,20% do salário diário, para fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS). Na cessação de contrato de trabalho, mesmo o empregado com menos de 12 (doze) meses de labor, terá direito à remuneração das férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA CONVENCIONAL
Instituição da multa de 50% (cinquenta por cento), do salário da categoria, por cláusula descumprida das obrigações de fazer estabelecidas neste instrumento normativo, revertendo em favor do prejudicado e dobra na reincidência. Estabelecem as partes multa diária de 5% (cinco por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salário, revertido ao empregado, ressalvado o direito à Empregadora em estabelecer acordo para dilatação do prazo de pagamento diretamente com o Sindicato dos Trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÃO
A promoção do empregado para cargo de nível superior ao exercido comportará um período experimental não superior a 90 (noventa) dias, facultando-se ao empregador, em comum acordo com o empregado e durante referido período de experiência, não lhe alterar o cargo e salário, podendo o empregador a seu mister, caso o empregado não corresponda na nova função, retorná-lo ao cargo efetivo, com o correspondente salário deste.
PARÁGRAFO ÚNICO: Durante o período de experiência previsto no caput, o empregado fará jus a receber um complemento salarial de maneira que sua remuneração não seja inferior ao piso salarial previsto na cláusula terceira, parágrafo primeiro, letra “a”.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA-EXTRA
As horas extras serão acrescidas de 60% (sessenta por cento), sendo que a jornada extraordinária será feita de acordo com as necessidades do empregador, ficando desde já autorizada a todos os empregadores integrantes da categoria profissional, a realizarem horas suplementares nos termos do artigo 59 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Pactuam as partes que os empregados que recebem salário por produção e trabalha em horas extraordinárias tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, vez que o período extraordinário já está sendo remunerado pela produção auferida.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas extras habitualmente trabalhadas deverão ser consideradas como integradas para todos os efeitos na remuneração do trabalhador, tanto para o cálculo do aviso prévio, como de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriados e indenização por tempo de serviço ou fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS). Ficando assegurado ainda, que as horas trabalhadas nos domingos e feriados, não compensadas e não escalonadas, sejam pagas em dobro.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam o empregador, nos termos do art. 611-A, inciso XIII, autorizado a prorrogar jornada de trabalho em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, como conceituado em Lei, será pago com um adicional de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Quando o empregador fornecer os equipamentos de proteção individual (luvas, capacetes, botas, máscaras, macacão, etc...), e se com o uso de tais equipamentos ocorrerem à neutralização da insalubridade, NÃO SERÁ DEVIDO O ADICIONAL, o mesmo só será devido mediante a comprovação através de laudo técnico expedido por um profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho), de acordo com a classificação dos graus de incidência (máximo, médio e mínimo), a serem apurados com base no SALÁRIO MÍNIMO FEDERAL o percentual incidente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estipulado diária de 05 (horas) aos trabalhadores que exerçam atividade com defensivos agrícolas, com equipamentos de operação manual (maquina costal), ainda que motorizado (maquina motorizada costal) durante o manuseio e aplicação, exceto tratorizado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando o empregador fornecer os equipamentos de proteção individual (luvas, capacetes, botas, máscaras, macacão, etc.), e se com o uso de tais equipamentos ocorrer à neutralização da insalubridade, não será devido o adicional insalubre, neste caso ainda (neutralização insalubridade) a redução da hora descrita na cláusula acima, passará a ser de 06 (seis) horas em tal atividade e o restante da jornada de trabalho o trabalhador poderá realizar outros serviços leves (capinas, limpezas, etc...).
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO HABITAÇÃO
Assegurar ao trabalhador permanente, o direito à moradia existente na propriedade rural, sem nenhum desconto, a título de comodato. Não sendo considerado como salário “in natura” ou salário utilidade. Na cessação do contrato de trabalho, caso o aviso prévio seja trabalhado o empregado terá direito a permanecer na residência até 48 (quarenta e oito) horas após a quitação das verbas rescisórias. No caso de aviso prévio indenizado o empregado terá direito a permanecer na residência até 30 (trinta dias) a contar da assinatura do aviso.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Por liberalidade do empregador e ao seu critério, poderá ser fornecido aos empregados rurais: cereais, leite, carne, energia elétrica, e outros produtos, e caso não ocorra o desconto nos salários dos empregados, tais fornecimentos não serão considerados salário in natura ou salário utilidade.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO
O empregador poderá utilizar-se do trabalhador temporário, quando a legislação permitir, podendo formalizar acordo coletivo com o sindicato representativo da respectiva categoria profissional. O empregador poderá utilizar-se dos contratos de safra, contratos intermitentes, anotando-se na CTPS do empregado ou formalizá-los na época, estipulando os direitos e obrigações dos safristas e lhes entregando cópia do contrato. Tal disposição também se aplica aos tratoristas e aos motoristas contratados para as sazonalidades. Atendendo a natureza transitória dos serviços prestados (adubação, aleiramento, raleio, desbrota, inseminação, etc...), poderá o empregado ser contratado por prazo determinado, o qual se resolverá com a conclusão dos serviços especificados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REGISTRO EM CTPS
Assegurar a obrigatoriedade do registro em CTPS do empregado, de todas as anotações referentes ao contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATAÇÃO PARA MESMA FUNÇÃO
Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual na função, sem considerar vantagem pessoal, desde que o funcionário possua produtividade e perfeição técnica ao empregado substituído, bem como o tempo de serviço não seja superior a dois anos, atendendo assim, o disposto no artigo 461 § 1º da CLT, podendo ainda as partes firmar termo de compromisso e responsabilidade quanto à função a ser desenvolvida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FUNÇÕES E CARGOS DE CONFIANÇA
As partes signatárias da presente convenção coletiva de trabalho anuem e reconhecem como cargo de confiança, os cargos com nomenclatura de supervisor, engenheiro, gerente, detentores de procuração e outros equiparados ao artigo 62 da CLT, os quais de fato tem poder de mando, não cumprem um horário pré-determinado de trabalho e não possuem controle de jornada e, portanto, não fazem jus a horas extras.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa poderá adotar livre estipulação nas relações de contrato de trabalho para os cargos de confiança, bem como para todos os colaboradores que estiverem inseridos na hipótese do artigo 444, parágrafo único, da CLT.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO – VERBAS RESCISÓRIAS – AVISO PRÉVIO
Assegurar que a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa do chefe da unidade familiar, seja extensiva à esposa, às filhas solteiras e aos filhos menores de 20 (vinte) anos de idade, que exerçam atividade e residam na propriedade, mediante opção destes.
PARÁGRAFO ÚNICO : O empregado deverá ser dispensado do cumprimento do aviso prévio quando concedido pelo empregador, assim que conseguir novo emprego, ficando com direito a receber apenas os dias trabalhados. O aviso prévio será sempre comunicado por escrito, com contra recibo, esclarecendo se será trabalhado, domiciliar ou indenizado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISTRATO
O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I - saldo de salário; II - Férias vencidas elou proporcionais com 1/3; III – 13º salário proporcional; IV - aviso prévio, se indenizado, por metade; V - multa rescisória, por metade. Salienta-se, que com este acordo, o empregado está autorizado a levantar 80% do valor dos depósitos do FGTS, mas não terá direito a receber o seguro-desemprego. (Art. 484-A, CLT; Art. 20, inciso 1-A da Lei n08.036/90).
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese do empregado estável efetuar o Distrato com o empregador, ficará caracterizada a renúncia a eventual estabilidade, mediante assistência do respectivo sindicato.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nos termos do art. 476-A da CLT, as partes acordam a possibilidade das empresas pelo Sindicato Patronal, adotarem a suspensão contratual, para a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, oferecido pelo empregador através de meios próprios ou de convênios com terceiros, com duração equivalente ao período de suspensão contratual, observados os seguintes critérios: A suspensão contratual dos empregados, terá um limite máximo de 5 (cinco) meses e só poderá ser estendida aos empregados que estejam sob o regime de contrato por prazo indeterminado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O prazo limite fixado no caput deste artigo poderá ser prorrogado mediante acordo coletivo de trabalho com aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período, nos termos da lei. O período da suspensão contratual de cada empresa, dentro do limite acima estabelecido, será por ela definida, com a comunicação antecipada de 15 (quinze) dias ao Sindicato, conforme o disposto no § 1º, do art. 476–A da CLT. Dentro deste período entre a comunicação ao Sindicato e o efetivo início da suspensão, a empresa se obriga a acolher a aquiescência formal dos empregados que estiverem sujeitos a suspensão, sem o qual ela não poderá ser adotada. Fica facultado a empresa, a concessão ou não para o empregado, de uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, independente da bolsa de qualificação profissional, mencionada no parágrafo 3ª do Artigo 476-A da CLT. A empresa que não puder conceder esta ajuda compensatória, mencionada no item anterior poderá fazer um adiantamento salarial mensal, para cada empregado, podendo descontar parceladamente na folha de pagamento, ao final da suspensão contratual, com o retorno do empregado ao trabalho. Durante o período de suspensão contratual os empregados a ela submetidos farão jus aos benefícios que voluntariamente sejam concedidos pelo empregador aos demais empregados. O empregado se obriga a comparecer ao curso ou programa de qualificação profissional oferecido pela empresa durante o período de suspensão contratual.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PEQUENO PRAZO
As partes convencionam a possibilidade da contratação nos termos da Lei n.°11.718 de 20.06.2008, ou seja, a contratação de trabalhadores rurais por pequeno prazo, que no período de 01 (um) ano, não poderá superar 2 (dois) meses (60 dias), desde que pagas às obrigações sociais, sendo que ultrapassado tal período, o contrato de trabalho passa a ser considerado por prazo indeterminado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do § 2° do artigo 1° da Lei n. º 11.718/08;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Mediante anotação na CTPS e no Livro de Registro de Empregados ou mediante contrato por escrito, em duas vias, uma para cada parte;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Identificação da propriedade rural onde o trabalho será executado, com a indicação da respectiva matrícula imobiliária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS PROIBIÇÕES/OBRIGATORIEDADES
Assegurar que tanto os trabalhadores, quanto os empregadores ou chefes de turmas, sejam proibidos do uso de arma de fogo ou arma branca, no trabalho. Fica proibido a contratação de trabalhadores volantes por meio de intermediários, exceto nos casos previstos em Lei.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADES
Garantia de estabilidade no emprego aos empregados permanentes por 01 (um) ano que antecedem à data de direito à aposentadoria integral, por idade ou por tempo de serviço integral, desde que o empregado comprove tal situação ao empregador no ato da despedida e mediante ressalva no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, podendo ser despedido por justa causa comprovada.
PARÁGRAFO ÚNICO: Assegura-se ao empregado o direito à renúncia da estabilidade prevista no caput, a qual deverá ser manifesta por escrito, ficando isento os empregadores de quaisquer pagamentos adicionais e/ou penalidades.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES NO AMBIENTE DE TRABALHO
Os empregadores com mais de 20 (vinte) trabalhadores, deverão possuir na propriedade um local coberto, com bancos, mesa e fogão, mesmo rústico, para que os trabalhadores possam aquecer suas refeições e ter proteção das intempéries, desde que não possua ônibus na lavoura. Poderá, a critério do empregador ser fornecido aos trabalhadores marmitas térmicas, não havendo assim, necessidade do fogão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONVÊNIO COM CRECHES
Fica facultada a instalação de local destinado a guarda de crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade e convênio com creches, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres, maiores de 18 (dezoito).
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIAS DE COMPRA
Seja autorizado aos trabalhadores permanentes, chefe de família e desde que residam na propriedade rural, a faltarem preferencialmente no sábado da semana do recebimento dos salários, para efetuarem compras com direito ao salário de quatro horas daquele dia. A critério do trabalhador este pode renunciar a referido direito, desde que comunique por escrito o empregador. Mediante anuência do empregador as 4 (quatro) horas destinadas às compras, poderão ser usufruídas em outro dia da semana, desde que sejam realizadas após o pagamento dos salários e até o dia 20 de cada mês.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os trabalhadores que prestam serviço em sistema de escalonamento de folgas ou compensação, não serão devidos o dia de compra, no período em que prestarem serviços em tal condição, tendo em vista a concessão de folgas em dias alternados, tendo assim condições de efetuar suas compras em tais dias, bem como, para os trabalhadores que não laboram aos sábados, já que neste dia (sábado) podem dirigir-se até a cidade para efetuar suas compras, bem como para os que trabalham em período noturno, também será indevido o dia de compra.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRANSPORTE TRABALHADORES
Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores em ônibus ou caminhões, em condições de segurança, com armação segura, cobertura com lona, com bancos fixos, motoristas habilitados e seguro coletivo, ficando proibido o transporte de ferramentas soltas junto com as pessoas conduzidas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHADORES PERMANENTES
Assegurar que o trabalhador permanente que resida na propriedade rural e com família constituída tenha uma horta coletiva ou individual, ao lado de sua residência, pois os mesmos produtos contribuirão para a melhoria da alimentação própria e de sua família, sendo a área da horta de 60m² (sessenta metros quadrados por núcleo familiar do trabalhador rural). Nas rescisões de contrato de trabalho, com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao proprietário e o trabalhador não terá direito a nenhuma indenização pelos produtos da horta.
PARÁGRAFO ÚNICO: Se o trabalhador dentro de 90 (noventa) dias não explorar a terra dedicada à horta, perderá o direito à mesma, sem causar ônus ao proprietário, e caso a horta coletiva e/ou individual já constituída, não for cultivada pelo trabalhador dentro de 30 (trinta) dias corridos, perderá ele o direito à mesma, sem causar ônus ao proprietário.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
Nos termos do Art. 235-C das Consolidações das Leis do Trabalho, com redação dada pelas Leis 13.103/15 e 13.154/15, ficam os empregadores autorizados a prorrogar a jornada diária das categorias, cargos e funções previstas no Caput e demais parágrafos do referido artigo celetário em até 04 (quatro) horas extraordinárias.
PARAGRÁFO PRIMEIRO: Para os empregadores que possuírem acordo coletivo de banco de horas vigente com o Sindicato da categoria laboral, as 3 (três) primeiras horas extraordinárias diárias trabalhadas poderão ser lançadas no banco de horas, seguindo as regras individuais de cada acordo. A quarta hora extraordinária diária trabalhada será obrigatoriamente paga com seu acréscimo convencional.
PARAGRÁFO SEGUNDO: Para os empregadores que não possuírem acordo coletivo de banco de horas vigente com o Sindicato da categoria laboral, todas as horas extraordinárias diárias trabalhadas serão pagas conforme cláusulas convencionais.
PARAGRÁFO TERCEIRO: Fica autorizado aos empregadores celebrarem acordos diferenciados com o sindicato da categoria laboral para os critérios de implantação e utilização do banco de horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Fica autorizado aos empregadores celebrarem acordos diferenciados com o sindicato da categoria para os critérios de implantação e utilização do BANCO DE HORAS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESCALONAMENTO DE FOLGAS
Fica autorizado aos empregadores estabelecer, a seu critério, escalas de folga nas modalidades permitidas em Lei, tais como 5x1, 6x2, etc..., individual ou coletivamente, diretamente com seus funcionários, tendo-se, desta forma, como cumpridas as formalidades legais. Na elaboração da escala de folga ou rodízio de folga, a empresa deverá observar o que preceitua o art. 2º da Portaria nº 417/66 do Ministério do Trabalho, ou seja, a folga deverá recair necessariamente no domingo a cada 7 (sete) semanas de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam as empresas autorizadas a estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação, nos termos do art. 59-A, da CLT. Destaca-se, que no pagamento da remuneração mensal devida pelo exercício desta jornada, ficam abrangidos os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelos feriados, considerados compensados os feriados e as prorrogações de horário noturno, quando houver.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica autorizado aos empregadores celebrarem acordos de compensação, alteração de jornada de trabalho, e escalonamento de folgas, individual ou coletivamente, diretamente com seus funcionários, desta forma, tem-se como cumpridas as formalidades legais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Estipula-se nos termos do artigo 7º inciso XXV que, havendo acordo de compensação de horas de trabalho, a prática de horas extraordinárias não habituais realizadas durante a semana não acarretarão nulidade do acordo de compensação celebrado, sendo considerada, para todos os efeitos legais, como hora extraordinária aquela que efetivamente ultrapassar a jornada da compensação (8h48min diários) ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Em quaisquer casos de compensação de horário de trabalho, ou escalonamento de folgas, sempre será aplicado o Súmula 85 do TST.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INTERVALOS PARA REFEIÇÕES
Para as funções de campeiro e retireiro, poderá haver intervalos de almoço e café superior a 02h00min (duas horas) sem que seja considerada jornada extraordinária ou tempo a disposição do empregador, sendo obrigatória a anotação em CTPS e/ou ficha de registro.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS
Assegurar aos trabalhadores salários integrais, tendo como base o piso normativo da categoria profissional, quando estes se encontrarem à disposição do empregador, mesmo nos dias em que não houver trabalho por motivos climáticos, desde que se apresentem eles no local de prestação de serviço. No caso de trabalhadores volantes e temporários, o salário ser-lhes-á assegurado, desde que tenham sido deslocados para o local de trabalho e ali permaneçam até o final da jornada de trabalho. Assegurar o reconhecimento por parte do empregador, de atestados médicos e odontológicos, acompanhados de receituário médico, apresentados por empregados permanentes, passados por profissionais contratados pelo sindicato ou que sejam credenciados pela previdência social, SUS, desde que o empregador não possua serviço médico ou odontológico, nos casos de tratamento especializado e casos de urgência ou fora do horário de expediente, e ainda que sejam autorizados por médico do empregador ou profissional por ele indicado. Em tais atestados deverão conter obrigatoriamente o CID e a identificação do trabalhador, devendo ser ainda apresentados ao empregador no dia útil seguinte ao afastamento, sob pena, de ser considerado, como falta injustificada ao serviço. Para os empregados que laboram na base de produção (comissão, toneladas, feixe, metros, tarefas, etc...), o atestado será remunerado tomando-se como base para cálculo, o piso normativo da categoria profissional. As faltas justificadas, relacionadas no art. 473 da CLT, serão remuneradas, tomando-se como base de cálculo, o valor do piso normativo da categoria profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Assegurar aos trabalhadores o abono de falta, limitada a 02 (duas) faltas no ano, decorrente de pedidos de benefícios previdenciários mediante declaração do sindicato da categoria ou comprovante da autarquia.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O abono referido no parágrafo anterior não se aplica para funcionários que trabalham no turno da noite.
PARAGRAFO TERCEIRO: Para os empregados que trabalhem em escala de folga, cujo descanso semanal ocorra durante dias úteis, como por exemplo, escala 5x1, o abono de falta será limitado a 01 (um) dia no ano decorrente de pedidos de benefícios previdenciários mediante o comprovante da autarquia.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INTERVALOS
O empregador, com mais de dez empregados, utilizará da forma que lhe convier, controles manuais ou eletrônicos de apuração da produção e da jornada de trabalho do empregado, ficando autorizado a adotar qualquer tipo de controle de ponto (tais como livro ponto, cartão ponto, folha ponto, talões, coletores eletrônicos), bem como o sistema alternativo de ponto previsto no artigo 3º da Portaria nº 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregadores que utilizarem anotação de ponto mecânico ou eletrônico, os empregados ficarão dispensados de fazê-la no intervalo para refeição e descanso, nos termos da portaria nº 3.626/91 do MTPS, devendo constar no cabeçalho do controle de ponto, discriminadamente tal horário. Quando o trabalhador reduzir seu horário de alimentação e descanso, ao findar seu expediente laboral, deverá de próprio punho, informar o empregador do horário exato destinado ao descanso, sob pena de não o fazendo, ficar caracterizado que usufruiu o tempo descrito no cabeçalho dos controles de horário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Dentro do período estipulado pelo empregador para alimentação e descanso, poderá o empregado escolher o horário de intervalo que melhor lhe aprouver, desde que este intervalo seja de, no mínimo 30 minutos, constando no cabeçalho/rodapé do controle de horário, a título de exemplo da seguinte forma: “O intervalo de 30 minutos para refeição que poderá ser usufruído no período das 10 às 14 horas”. Poderá o empregador conceder outros intervalos, a seu critério, como por exemplo, intervalo para lanche, não sendo estes computados na jornada de trabalho nos termos do art. 5º da lei 5889/73 e poderá ainda empregador, determinar que o horário de intervalo seja divido em turmas, sendo que uma turma fará o intervalo no primeiro horário estipulado e a segunda turma no horário seguinte.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregadores que adotarem sistema de anotação de ponto mecânico ou eletrônico, não serão considerados como extraordinários, os cinco minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho, inclusive no intervalo de refeição.
PARÁGRAFO QUARTO: Para os trabalhadores que prestam serviços em frentes de trabalho em diversas propriedades, o horário de entrada dos serviços, poderá sofrer alterações, sendo computada a jornada diária a partir do início registrado nos controles de horário, sendo que o horário de saída será aquele após o cumprimento da jornada diária de 8h48min, 8h00, 7h20min, 4 horas ou outro previamente estipulado entre as partes obedecendo sempre o limite legal, assim, por exemplo, se o empregado inicia sua jornada às 7h20min, tendo uma jornada diária de oito horas, e intervalo de duas horas, o horário de saída será às 17h20, não sendo caracterizada, referida alteração, compensação ou alteração de horário de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO: Ficam expressamente excluídas da jornada de trabalho dos empregados pertencentes à categoria, as horas destinadas a cursos, treinamentos, palestras, seminários, visitas em feiras, demonstrações e exposições agropecuárias e demais inerentes ao aperfeiçoamento profissional e intelectual do empregado, desde que autorizados pelo empregador para realização, não sendo consideradas tais horas para qualquer efeito legal, inclusive as destinadas à viagem para tal realização. Ficam igualmente excluídas da jornada de trabalho as horas destinadas a viagens para deslocamento de uma unidade para outra ou de um estabelecimento do grupo para outro, qualquer que seja a finalidade, desde que o empregador disponibilize hospedagem para o funcionário na unidade em que estiver em viagem, ficando a critério do empregado pernoitar ou seguir viagem. Caso este opte por viajar e não aguardar o dia seguinte, tais horas não serão consideradas como horas extras.
PARÁGRAFO SEXTO: Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do controle de horário ou outra forma de controle da jornada, sempre que julgar necessário, a fim de dirimir qualquer dúvida existente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HORAS IN ITINERE/PERCURSO
Considerando que o disposto no art. 58, § 3º da CLT, aplica-se somente às microempresas e empresas de pequeno porte, estabelecendo as partes, com fulcro no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que para as demais categorias empresariais, as horas de percurso entre ida e volta dos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva, inclusive temporários ou volantes, desde que o transporte seja fornecido pelo empregador, será pago o valor da hora normal de trabalho, e seguirá os parâmetros abaixo:
a) Para o transporte realizado da cidade de embarque até a distância de 25 Km (vinte e cinco quilômetros) onde prestará os serviços, as horas percurso serão remuneradas em 30min (trinta minutos) diários, compreendido ida e volta, ou 0:15 minutos para ida e 0:15 minutos para retorno;
b) Para o transporte realizado da cidade de embarque para a distância acima de 26 Km (vinte e seis quilômetros) onde prestará os serviços, as horas percurso serão remuneradas em 01h00min (uma hora) diária, compreendido ida e volta, ou 0:30 minutos para ida e 0:30 minutos para retorno.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nos dias em que não ocorrer a prestação de serviços total ou parcial (chuva), ou por qualquer outro motivo, e o trabalhador receba salário integral em tal dia, as horas percurso não serão devidas, desde que, o trabalhador fique dispensado do cumprimento do horário no tempo correspondente (0:30min ou 1h00min), retornando mais cedo para sua residência, ou seja, as horas in itinere serão compensadas com a correspondente diminuição da jornada de trabalho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 03(três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um, de acordo com o previsto no Art. 134, SI O , CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de concessão de férias coletivas, a empresa fica autorizada a fazer a conversão do abono pecuniário de 1/3 do período de férias, nos termos do §2º do Art. 143, da CLT, respeitando os períodos mínimos de concessão de férias previstos legalmente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto em relação ao pessoal sujeito a folgas alternadas cujo início das férias não deverá coincidir com o dia do repouso.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Havendo concordância do empregado, poderá o empregador antecipar o gozo das férias de seus trabalhadores, quer sejam normais ou coletivas, mesmo àqueles que ainda não façam jus à concessão, compensando-se está antecipação quando adquirir o direito ou na rescisão de contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE EPI - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Assegurar o fornecimento de equipamentos de proteção contra acidentes de trabalho e os meios de proteção que o serviço requer, com obrigatoriedade de uso pelo empregado conforme legislação. Obriga-se o empregador a fornecer os equipamentos de proteção contra acidentes de trabalho, bem como proceder recomendações, orientações a respeito dos meios de utilização pelos empregados sendo que o uso pelos empregados é de caráter obrigatório.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso do empregado não utilizar os EPI´s, estando comprovada a orientação ao mesmo quanto a obrigatoriedade do uso dos EPI’s, caso ocorra acidente de trabalho que tenha comprovado nexo causal com a não utilização dos mesmos, tal ato será considerado como falta grave, ficando o empregado enquadrado na alínea “e” do artigo 482 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Embora o fornecimento dos EPI’s seja de responsabilidade do empregador, sua conservação é de inteira responsabilidade do empregado, durante a vida útil do EPI. Caso o Empregado venha danificá-lo, modificá-lo ou extraviá-lo ser-lhe-á cobrado o valor de mercado da época da substituição do mesmo. Quando do desligamento do empregado, por quaisquer motivos, o mesmo fica obrigado a devolver ao empregador os EPI’s que lhe forem entregues, sob pena de sofrer descontos na rescisão de contrato de trabalho ao valor da época da demissão.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES DEMISSIONAIS
Devido à natureza das atividades sazonais, as partes convencionam a ampliação do prazo de dispensa da realização do exame médico demissional para 180 (cento e oitenta) dias após a realização do último exame, seja ele admissional ou periódico, no caso de desligamento dos trabalhadores.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO
Assegurar o pagamento dos primeiros dias, conforme estabelecido em Lei, em que o trabalhador permanente fica impossibilitado de trabalhar por motivo de doença acidentária ou acidente do trabalho comprovado.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES PARA ATENDIMENTO HOSPITALAR
Fica o empregador obrigado a efetuar o transporte gratuito e imediato do trabalhador até o hospital mais próximo credenciado ao Sistema Público de Saúde, em caso de acidente de trabalho, para que receba assistência médica, desde que resida na propriedade.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO SERVIÇO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO (SESMT E SESTR)
Nos termos da NR 31, item 31.6.10, as partes acordam que as empregadoras que mantiverem atividades agrícolas e industriais interligadas poderão, a seu critério, a constituir um único Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho que será dimensionado de acordo com os critérios estabelecidos pela NR escolhida (NR4 ou NR31). Esse órgão tratará das questões relacionadas à segurança e saúde de todos os seus empregados, independentemente de categoria profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO
O empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido pela legislação previdenciária, terá estabilidade provisória, pelo prazo de 12 (doze) meses, de acordo com a Lei 8.213, Art. 118, desde que o período do afastamento dos serviços seja superior a quinze dias e que tenha recebido auxílio doença acidentário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado que acidentar-se e que deliberadamente não comunicar tal fato ao empregador, para que este elabore a devida Comunicação de Acidente de Trabalho, não fará jus à referida estabilidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: NÃO CONSTITUI ACIDENTE DE TRABALHO: O acidente ocorrido durante o trajeto da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, quando o empregado desviar-se do seu percurso normal ou o acidente ocorrido quando o empregador fornecer transporte a seus funcionários e estes, deliberadamente, fizerem uso de veículo próprio ou de terceiros durante o trajeto casa-trabalho-casa. Em ambos os casos, fica o empregador eximido de qualquer culpa sobre o ocorrido, bem como de eventuais danos pessoais ou materiais, ficando este apenas equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários.
Relações Sindicais
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MOVIMENTO GREVISTA
Todo e qualquer movimento grevista deverá observar a legislação vigente.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ENTRADA EM VIGOR
A presente convenção coletiva de trabalho, só entrará em vigor, após o seu competente depósito na Delegacia Regional do Trabalho, no Estado do Paraná, de acordo com o artigo 614, parágrafo primeiro da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ALTERAÇÃO DATA BASE
As partes ora signatárias poderão realizar reuniões com a finalidade de alterarem a data base da categoria, para tanto, caso isto ocorra, celebrarão termo aditivo a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TERMO ADITIVO
Acordam as partes ora signatárias que, havendo alterações na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, as partes se reunirão a qualquer tempo para negociar eventual termo aditivo para alteração de cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho que se fizerem necessárias, adequando-as ao novo texto legal. Acordam ainda as partes ora signatárias que até o mês de abril de 2022, reunir-se-ão para celebrar termo aditivo relativo às cláusulas econômicas da presente CCT e outras que se fizerem necessárias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - TERMOS FINAIS
Por assim, haverem convencionados, assinam o presente instrumento para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cianorte, Estado do Paraná, 11 de maio de 2021.
}
DIENER GONCALVES DE SANTANA
Presidente
SINDICATO RURAL DE CIANORTE
ALEX GAVIOLI
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CIANORTE
WILSON DE SOUZA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE INDIANOPOLIS
VADY PRECISO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JUSSARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA STR CIANORTE
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA STR INDIANOPOLIS
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA STR JUSSARA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.