SINDICATO DOS LOJISTAS DA REGIAO DAS HORTENSIAS, CNPJ n. 90.934.845/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GUIDO JOSE THIELE;
E
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E DE SERVICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.832.690/0001-63, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOELTO FRASSON;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 31 de maio de 2024 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados do comércio varejista , com abrangência territorial em Cambará do Sul/RS, Canela/RS, Gramado/RS, Jaquirana/RS, Nova Petrópolis/RS, Picada Café/RS e São Francisco de Paula/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA TERCEIRA - PREÂMBULO
O presente termo aditivo à convenção coletiva é celebrado em caráter emergencial em razão dos eventos climáticos que assolam o Estado do Rio Grande do Sul desde o dia 30 de abril de 2024, de modo que os termos nele constantes são fruto da percepção das entidades signatárias e dos seus representados quanto à necessidade de se estabelecer condições especiais no âmbito das relações entre trabalhadores e empregadores para que todos possam, conjuntamente, superar este momento de crise.
Neste contexto, as partes expressamente reconhecem como legítima eventual decisão do empregador que tenha por objetivo suspender temporariamente as atividades empresariais, independentemente de determinação expressa oriunda do Poder Público, reconhecendo, ainda, que tal decisão não será considerada como causadora de prejuízo direto ou indireto ao trabalhador em decorrência da relação de emprego, tanto em relação aos direitos trabalhistas que sejam tratados como objeto do presente instrumento ou outros que nele não estejam contemplados, caracterizando-se eventual ato neste sentido no conceito de excludente geral de ilicitude decorrente de caso fortuito ou força maior.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUARTA - DO BANCO DE HORAS
Ficam autorizadas, durante o prazo de 30 (trinta) dias prorrogáveis por outros 30 (trinta) dias, a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, para a compensação no prazo de até 31/01/2025 .
Parágrafo Primeiro - A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até 2 (duas) horas, a qual não poderá exceder 10 (dez) horas diárias e poderá ser realizada aos finais de semana.
Parágrafo Segundo - A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador.
Parágrafo Terceiro - Ao término do período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
Parágrafo Quarto - Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
Parágrafo Quinto – Na hipótese de o trabalhador ser demitido sem justa causa antes do fechamento do período será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas: a) se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas não serão descontadas das verbas rescisórias a que o trabalhador tiver direito; b) se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS E TRABALHO NOS DIAS DE DESCANSO REMUNERADO
Em se tratando de situação excepcional, inclusive pela dificuldade de mobilidade dos empregados e redução do número de empregados ativos em estabelecimentos que permaneçam em funcionamento, o trabalho além de duas horas diárias, limitadas a quatro horas diárias, é admitido, sem importar em nulidade do sistema de banco de horas, obrigando-se o empregador a indenização dos dias e horas trabalhados, na forma prevista na convenção coletiva de trabalho da categoria.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA SEXTA - DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
O empregador informará ao empregado, durante o prazo de 30 (trinta) dias prorrogáveis por outros 30 (trinta) dias, sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
Parágrafo Primeiro - As férias antecipadas nos termos do caput desta cláusula: I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 (cinco) dias corridos; e II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a que se referem não tenha transcorrido.
Parágrafo Segundo – O empregado que for individualmente afetado pela calamidade pública, caso requeira, terá direito à concessão e/ou antecipação de férias na forma prevista na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Terceiro - O empregado e o empregador poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias, por meio de acordo individual escrito, desde que previamente comunicados os sindicatos convenentes pelos endereços eletrônicos contato@sindilojashortensias.com.br e clerio@sindicomerciarioscanela.com.br .
Férias Coletivas
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo de 30 (trinta) dias prorrogáveis por outros 30 (trinta) dias, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, hipótese em que não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, permitida a concessão por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro - Aplica-se às férias coletivas o disposto na presente convenção em relação a antecipação de férias, adicional de férias e momento do pagamento do adicional de férias.
Parágrafo Segundo – A concessão de férias coletivas deverá ser comunicado aos sindicatos convenentes , dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE FÉRIAS
O adicional de 1/3 (um terço) relativo às férias concedidas durante o prazo de 30 (trinta) dias prorrogáveis por outros 30 (trinta) dias, poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina.
Parágrafo Primeiro - A conversão de 1/3 (um terço) do período das férias em abono pecuniário dependerá da anuência do empregador, hipótese em que o pagamento poderá ser efetuado até a data de em que é devida a gratificação natalina.
Parágrafo Segundo - O pagamento da remuneração das férias concedidas durante o prazo de 30 (trinta) dias prorrogáveis por outros 30 (trinta) dias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao do início do gozo das férias, hipótese em que não se aplica o disposto no art.145 da CLT.
Parágrafo Terceiro – A concessão de um segundo período de férias de 30 (trinta) dias em sequência de um primeiro somente estará autorizado caso satisfeito o pagamento dos valores relativos ao primeiro período.
Parágrafo Quarto - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias, individuais ou coletivas, ainda não adimplidos serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.
Parágrafo Quinto - No caso de pedido de demissão, as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado, até o limite legal permitido.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA NONA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Qualquer flexibilização de normas protetivas dos trabalhadores em condições diversas das ora estabelecidas somente poderão ser aperfeiçoadas por negociação coletiva de trabalho na forma dos arts. 611-A e 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA - MUTIRÃO DE LIMPEZA E ORGANIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
As partes reconhecem que a realização de mutirão para limpeza e organização dos estabelecimentos para o restabelecimento das atividades impactadas pelos efeitos climáticos (chuvas e alagamentos) pode ser convocada pelos empregadores, independentemente da função desempenhada ordinariamente pelos colaboradores, sem que tal situação caracterize desvio ou acúmulo de função e sem que do desempenho da atividade seja devido qualquer acréscimo remuneratório.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.437/2022
Ajustam as partes que sobrevindo ato do Ministério do Trabalho e Emprego que tenha por objetivo regulamentar o art. 2º da Lei 14.437/2022, ficam desde logo autorizadas a adoção de todas as medidas nele previstas pelo prazo estabelecido no ato concomitantemente às medidas estabelecidas no presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO
As empresas deverão comunicar os sindicatos acordantes, pelos endereços eletrônicos contato@sindilojashortensias.com.br e clerio@sindicomerciarioscanela.com.br ., da utilização das medidas previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMAIS CLÁUSULAS
As demais Cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho registrada junto ao MTE sob nº RS001931/2023, em 20/06/2023 , Processo nº 10264.105059/2023-41, cujo dispositivo não foi tratado no presente Termo Aditivo, permanecem inalteradas e, com o seu devido valor legal.
}
GUIDO JOSE THIELE
Presidente
SINDICATO DOS LOJISTAS DA REGIAO DAS HORTENSIAS
JOELTO FRASSON
Procurador
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E DE SERVICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDILOJAS HORTÊNSIAS
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA FECOSUL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.