SIND DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL CONST PES,MOB,ART, DE CIM E O DE ART INST,ELET,MONT,IND,E ENG,CONS,DOS MUN,DE AG DOC DO MA, ALCAN,AN,ARA,AX,BAC,B, CNPJ n. 06.300.875/0001-95, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HUMBERTO FRANCA MENDES;
E
TDM - TECNOLOGIA DE MATERIAIS BRASIL LTDA, CNPJ n. 08.637.580/0001-34, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). ERIK FREITAS ZAVARIZE;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria da construção civil , com abrangência territorial em Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Anapurus/MA, Araioses/MA, Axixá/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Barreirinhas/MA, Belágua/MA, Bequimão/MA, Brejo/MA, Buriti/MA, Cajapió/MA, Humberto de Campos/MA, Icatu/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Milagres do Maranhão/MA, Morros/MA, Paço do Lumiar/MA, Palmeirândia/MA, Paulino Neves/MA, Penalva/MA, Peri Mirim/MA, Pirapemas/MA, Primeira Cruz/MA, Raposa/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santana do Maranhão/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São João Batista/MA, São José de Ribamar/MA, São Luís/MA, São Vicente Ferrer/MA, Tutóia/MA, Urbano Santos/MA e Viana/MA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os salários dos trabalhadores a partir de maio de 2021, serão acrescidos de 11% (onze por cento), conforme tabela abaixo discriminados:
CARGO
SALÁRIO BRUTO
Tec. de Segurança
R$ 2.960,19
Tec. Generalista (Adm)
R$ 2.367,45
Analista Operacional
R$ 3.551,77
Auxiliar Administrativo
R$ 1.302,62
Encarregado de Frente
R$ 4.971,55
Supervisor Técnico
R$ 4.439,12
Tec. Oficial Sênior
R$ 3.315,14
Tec Oficial Pleno
R$ 2.604,08
Tec. Oficial Junior
R$ 2.130,82
Auxiliar Técnico
R$ 1.716,73
Servente
R$ 1.302,62
Faxineiro (a)
R$ 1.302,62
Parágrafo Primeiro : O valor dos pisos salariais indicados acima vigorará durante toda a vigencia do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo Segundo: Para os trabalhadores não listados nos pisos salariais acima, também terão direito ao reajuste de 11% (onze por cento) sobre os salários vigentes até 30 de abril de 2022.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento de salário previsto na cláusula terceira, será realizado em sua totalidade até o 5º (quinto) dia util do mês subsequente ao trabalhadado, por meio de depósito em conta salário aberta em nome do empreagdo ou conta bancária indicada pelo empregado, não havendo concessão de adiantamento dalarial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Prêmios
CLÁUSULA QUINTA - PREMIO PERFORMANCE
Fica concedida a título de Prêmio de Performance, a importância de R$ 133,33 (cento e trinta e três reais e trinta e três centavos) para cada mês efetivamente trabalhado, totalizando o montante de R$ 1600,00 (hum mil e seiscentos reais) para o ano completo de trabalho, assim considerando de 01/01/2022 até 31/12/2022.
Parágrafo Primeiro - O premio performance será creditado no cartão alimentação a ser pago em duas parcelas, sendo a primeira no mês de outubro do ano de 2022, até o dia 30 do mês, equivalente ao somatório dos meses trabalhados no ano de 2022, por cada trabalhador até a data do efetivo pagamento. A segunda parcela, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), será paga no mês de dezembro de 2022, até o dia 31 do mês, para os trabalhadores que estiverem ativos até 31/12/2022.
Parágrafo Segundo - O benefício fornecido não tem caráter salarial, não possui natureza indenizatória e não integra a remuneração para quaisquer fins.
Parágrafo Terceiro - O benefício será pago aos trabalhadores admitidos e demitidos, na proporcionalidade de dias trabalhados. Aos trabalhadores demitidos, será pago na rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo Quarto - O benefício será pago na proporcionalidade de meses trabalhados. Entende-se como mês trabalhado, para efeito de pagamento do beneficio em tela, aquele em que o trabalhador trabalhar 15 dias ou mais.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - CESTA BASICA
Será concedida mensalmente aos empregados da TDM – TECNOLOGIA DE MATERIAIS BRASIL LTDA. , que ganham até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) de salário bruto mensal, uma cesta básica no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), independente do fornecimento de alimentação.
Parágrafo Primeiro: A cesta básica fornecida possui natureza indenizatória e não integra a remuneração para quaisquer fins.
Parágrafo Segundo: Para que o empregado faça jus ao recebimento da cesta, deverá ter trabalhado 15 dias ou mais no mês, e ainda, o fornecimento da cesta básica está condicionado a inexistência de faltas injustificadas, ou não autorizadas, durante o mês em referência.
Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores que cumprirem férias fracionadas, e trabalharem 15 dias no mês, terão direito ao valor integral da cesta básica a saber R$ 500,00 (quinhentos reais).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CARTEIRAS PROFISSIONAIS
A empresa pactuante do presente Acordo Coletivo realizará as anotações nas carteiras de trabalho dos empregados quanto à função, salário e suas alterações, férias, datas de admissão e dispensa/demissão, assim como as demais ocorrências relevantes e não poderão reter o documento do trabalhador por mais de 48 horas.
§1° No ato das contratações, a empresa exigirá certidão a ser emitida pelo SINDICATO PROFISSIONAL, em papel timbrado e que conterá a situação do empregado de sindicalizado ou não sindicalizado , assim como a sua autorização expressa quanto ao desconto correspondente a Taxa Assistencial Mensal dos Trabalhadores, para custeio dos serviços médicos e odontológicos e da negociação coletiva.
§2° Nas contratações realizadas na base territorial do SINDICATO PROFISSIONAL, onde inexista sede ou delegacia sindical, a empresa contratante e subcontratada terá o prazo de 15 dias da contratação para informar a respectiva entidade, os dados do empregado contratado. O SINDICATO PROFISSIONAL, por sua vez, terá o prazo de 30 dias para contatar o empregado recém-contratado a fim de fornecer a certidão que conste a situação de sindicalizado ou não sindicalizado.
CLÁUSULA OITAVA - DA PROIBIÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
Acordam as partes acordantes obrigam-se a respeitar as normas legais que proíbem o trabalho infantil e protegem o trabalho do adolescente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A TDM – TECNOLOGIA DE MATERIAIS BRASIL LTDA, poderá adotar as seguintes jornadas de trabalho:
1) Jornada de 07h20min (sete horas e vinte minutos) diárias, de segunda-feira a sábado, perfazendo o total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com folga semanal aos domingos, respeitados o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para almoço e descanso.
2) Jornada de 8h48minutos (oito horas e quarenta e oito minutos) diários, de segunda-feira a sexta-feira, com folgas aos sábados e domingos, perfazendo um total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitado o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para almoço e descanso. Não haverá pagamento de horas extras, exceto daquelas que ultrapassarem 44 horas semanais, tendo em vista que, pela compensação dos 48 minutos extras de segunda-feira a sexta-feira, haverá folgas aos sábados.
3) Jornada de segunda a sábado : das 7h às 16h ou das 8h às 17h, com 1h de intervalo intrajornada, e sábado de 7 às 12h.
4) Jornada de 12 x 36 : (12 horas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso), com 1h de intervalo intrajornada.
5) Turnos de Revezamento de Trabalho , conforme descrito abaixo:
a) 02 (dois) turnos de trabalho, diurno e noturno, sendo o primeiro turno das 7h00 às 17h20m, e o segundo turno das 16:40 às 02h22, em regime de revezamento semanal.
b) A jornada diária de trabalho será de 7h20 (sete horas e vinte minutos), acrescida de duas horas extras diárias, de segunda a sábado.
c) As horas normais serão trabalhadas e pagas em função da jornada de 220, não se aplicando, no caso, a jornada de 6 horas diárias, que terá como base 180 horas/mês, conforme vista no inciso XIV do Artigo 7º da Constituição Federal.
d) Poderá ser trabalhada no dia a segunda hora extraordinária, sendo esta devidamente remunerada.
e) Os turnos de revezamento que tratam essa cláusula, poderão ser realizados em regime de revezamento quinzenal.
f) De acordo com a necessidade, e a anuência da parte trabalhadora poderão estabelecer à jornada noturna sem revezamento com os adicionais devidos.
6) Turno Fixo noturno , conforme descrito abaixo:
a) Turno fixo noturno, de 23h20 às 06h40, de segunda a sábado, com uma hora de intervalo intrajornada, de 02h00 às 03h00
b) A jornada diária de trabalho será de 7h20 (sete horas e vinte minutos), acrescida de duas horas extras diárias, de segunda a sábado. Nesse caso, a empresa fornecerá café da manhã, de 8h20 às 8h30
Parágrafo Primeiro Eventualmente, por necessidade da empresa e à critério dela, o empregado que trabalha no turno fixo noturno, poderá ser designado para trabalhar no turno diurno, ou, em jornada de revezamento, retornando, após período predeterminado, ao turno fixo noturno. Assim como o empregado que trabalha no turno fixo diurno, poderá ser designado para trabalhar no turno noturno, ou, em jornada de revezamento, retornando, após período predeterminado, ao turno fixo diurno. Caso venha acontecer a jornada será de 6 horas/dia, sendo considerado as horas que ultrapassarem como hora extra limitada a 2 horas/dia.
Parágrafo Segundo: As horas extras trabalhadas de segunda aos sábados não compensados s erão remuneradas com adicional de 55%, incidente sobre a hora normal de trabalho. As horas extras trabalhadas aos sábados compensados serão remuneradas com o adicional de 100%, incidente sobre o valor da hora normal. As horas trabalhadas aos domingos e feriados serão remuneradas com o adicional de 100%, incidente sobre o valor da hora normal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
A empresa fornecerá gratuitamente aos empregados os equipamentos de proteção individual adequados ao desempenho das atividades profissionais, e no mínimo 02 (DUAS) fardamentos anuais, sendo do trabalhador a responsabilidade por sua higienização, guarda e conservação.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CERTIDÃO SINDICAL
A empresa pactuante deste Acordo Coletivo exigirá dos trabalhadores a certidão a ser emitida pelo SINDICATO PROFISSIONAL, e que conterá a situação do empregado de sindicalizado ou não sindicalizado , assim como a sua autorização expressa quanto ao desconto correspondente a Taxa Assistencial Mensal dos Trabalhadores, para custeio dos serviços médicos e odontológicos e da negociação coletiva.
§1° A certidão a que se refere o parágrafo anterior, assinada individualmente por cada empregado, consiste em autorização prévia e expressa acerca dos descontos a título de Taxa Assistencial Mensal dos Trabalhadores.
§2° Os trabalhadores não sindicalizados não farão jus aos benefícios oferecidos e conquistados pelo Sindicato Profissional.
§3° A empresa fornecerá ao Sindicato Profissional, trimestralmente, a lista extraída da base de dados do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) para fins de controle da situação sindical dos trabalhadores.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA TAXA ASSISTENCIAL MENSAL DOS TRABALHADORES
A empresa pactuante deste Acordo Coletivo exigirá dos trabalhadores a certidão a ser emitida pelo SINDICATO PROFISSIONAL, e que conterá a situação do empregado de sindicalizado ou não sindicalizado , assim como a sua autorização expressa quanto ao desconto correspondente a Taxa Assistencial Mensal dos Trabalhadores, para custeio dos serviços médicos e odontológicos e da negociação coletiva.
§1° A certidão a que se refere o parágrafo anterior, assinada individualmente por cada empregado, consiste em autorização prévia e expressa acerca dos descontos a título de Taxa Assistencial Mensal dos Trabalhadores.
§2° Os trabalhadores não sindicalizados não farão jus aos benefícios oferecidos e conquistados pelo Sindicato Profissional.
§3° A empresa fornecerá ao Sindicato Profissional, trimestralmente, a lista extraída da base de dados do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) para fins de controle da situação sindical dos trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA TAXA NEGOCIAL ANUAL DOS TRABALHADORES
No mês de julho de 2022 será descontada e recolhida à Caixa Econômica Federal, a Taxa Negocial que corresponderá a 3% (três por cento) do salário base do trabalhador, desde que individualmente, prévia e expressamente autorizado pelo trabalhador, conforme determina o Art. 8º, V da Constituição Federal/88, e Art. 1º da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, nos termos da Lei, devendo esse repasse acontecer até o dia 10 de agosto de 2022 , ao Sindicato Laboral, que deverá ser depositada na conta 438-5 da Caixa Econômica Federal, agência 0027, operação 003 - Agência Gonçalves Dias - MA., em formulário próprio, fornecido pelo sindicato representativo dos trabalhadores e depositado na conta acima indicada, observando que o boleto para pagamento da Taxa Negocial, poderá ser obtido através do SITE: www.sindconstrucivilsaoluisma.com.br , pelo fone: (98) 3232 1164 / 3304-8974 ou endereço eletrônico: sindconstrucivil@gmail.com .
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORUM COMPETENTE
As divergências oriundas do presente Acordo, quanto a sua aplicação, serão resolvidas pela Justiça do Trabalho da Comarca de São Luís/MA.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO DESCUMPRIMENTO DO ACT
A TDM Tecnologia de Materiais Brasil Ltda se submeterá ao cumprimento das demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 firmada entre o Sindicato Dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Construção Pesada, Mobiliário, Artefatos de Cimento, Obras de Arte, Instalações Elétricas, Montagens Industriais e Engenharia Consultiva - Sindconstrucivil e o Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada - Infraestrutura - SINICON, não abrangidas / modificadas por este instrumento coletivo de trabalho, inclusive as penalidades pelo descumprimento.
Parágrafo Único - Este acordo será aplicado para os trabalhadores contratados pela obra. Os demais trabalhadores, que seguem a convenção coletiva da matriz, estão excluídos das vantagens deste instrumento coletivo.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CUMPRIMENTO DO ACT
As partes pactuantes deste instrumento coletivo obrigam-se a cumprir todas as cláusulas aqui dispostas.
§1° Em caso de descumprimento, por qualquer das partes abrangidas neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, o inadimplente será expressamente notificado pelas entidades sindicais, e terá o prazo de 30 dias a contar da data da notificação para apresentar a resposta cabível.
§2° Transcorridos os 30 dias de que o trata o §1° desta cláusula e não havendo qualquer resposta da parte notificada, será aplicada a multa equivalente a UM PISO SALARIAL E MEIO do PISO SALARIAL do Tec. Oficial Junior, estabelecido neste instrumento Coletivo, importância esta que será revertida em benefício da parte prejudicada, seja o trabalhador, ou a entidade sindical.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA REVISÃO, DENUNCIAÇÃO, PRORROGAÇÃO E REVOGAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, poderá ser revisto, denunciado, prorrogado, revogado totalmente ou parcialmente, aditado, por iniciativa de qualquer das partes, todavia em qualquer caso, deverá ter sempre a aprovação da Assembleia Geral do Sindicato, observando-se o Art. 612 da CLT.
}
HUMBERTO FRANCA MENDES
Presidente
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL CONST PES,MOB,ART, DE CIM E O DE ART INST,ELET,MONT,IND,E ENG,CONS,DOS MUN,DE AG DOC DO MA, ALCAN,AN,ARA,AX,BAC,B
ERIK FREITAS ZAVARIZE
Sócio
TDM - TECNOLOGIA DE MATERIAIS BRASIL LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.