SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC, CNPJ n. 78.472.032/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). EDRIANE SLAVIERO;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC, CNPJ n. 78.471.745/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO SPIER;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2018 a 30 de novembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no "comércio varejista e atacadista em geral" para prorrogação e compensação de horários de trabalho no período de Natal/2018 e carnaval/2019 , com abrangência territorial em São Miguel Do Oeste/SC .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO:
As empresas fornecerão obrigatoriamente e gratuitamente lanche ou janta, para seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de horário dilatado conforme estabelecido nas letras "d" da clausula 4ª.
Parágrafo 1º - As empresas que não dispuserem de cantinas ou refeitórios deverão destinar um local em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam se alimentar.
Parágrafo 2º – As empresas que não fornecerem lanche ficam obrigadas a pagar a importância de R$ 20,00 (vinte reais) ao dia, a cada empregado que estiver trabalhando em regime de horário dilatado, nos dias em que a jornada de trabalho for prorrogada conforme estabelecido nas letras "d" da cláusula 4ª , a fim de que os mesmos possam comprar seu lanche.
Parágrafo 3º – As empresas que não aderir o horário estabelecido nas letras "d" da cláusula 4ª e manterem seu estabelecimento aberto somente até as 19:00 horas ficarão isentas fornecer lanches para seus empregados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUARTA - DO HORÁRIO PARA O PERÍODO NATALINO/2017 E CARNAVAL/2018.
Fica estabelecida a seguinte jornada máxima de trabalho, no comércio de São Miguel do Oeste SC nos seguintes períodos:
a-) Dia 01.12.2018 sábado das 8:00 horas às 12:00 horas, e das 13:00 horas até as 16:00 horas ;
b-) Dia 08.12.2018 sábado das 8:00 horas às 12:00 horas, e das 13:00 horas até as 16:00 horas;
c-) Dia 15.12.2018 sábado das 8:00 horas às 12:00 horas, e das 13:00 horas até as 16:00 horas;
d) Dia 18.12.2018 a 21.12.2018 segunda a sexta feira das 8:00 horas às 12:00 horas e das 13:00 horas até as 22:00 horas;
e) Dia 22.12.2018 sábado das 8:00 horas às 12:00 horas e das 13:00 horas até as 17:00 horas :
f) Dia 24.12.2018 segunda feira das 8:00 horas às 12:00 horas, e das 13:00 horas até as 17:00 horas;
g) Dia 29.12.2018 sábado das 8:00 horas às 12:00 horas, e das 13:00 horas até as 16:00 horas;
h) Dia 31.12.2018 segunda feira das 8:00 horas às 12:00 horas, e das 13:00 horas até as 16:00 horas;
i-) A Segunda feira de carnaval 2019 - não haverá expediente no comércio de São Miguel do Oeste SC, excluindo-se revendas de ferragem, peças e acessórios para veículos automotores, motocicletas e motonetas, material elétrico e hidráulicos, material de construção e empresas revendedoras e recauchutadoras de pneus, concessionárias de veículos automotores, farmácias, agropecuárias, supermercados, mercados, mini-mercados, armazéns, e de gêneros alimentícios e lojas que comercializam artigos de carnaval, sendo que estas empresas terão seu horário normal de funcionamento, conforme previsto em lei Municipal de SMOESTE SC.
j-) Dia 20/04/2019 Sábado de Páscoa das 8:00 as 12:00 horas e 13:00 as 16:00 horas , excluindo-se revendas de ferragem, peças e acessórios para veículos automotores, motocicletas e motonetas, material elétrico e hidráulicos, material de construção e empresas revendedoras e recauchutadoras de pneus, revenda de veículos automotores, farmácias, agropecuárias, supermercados, mercados, mini-mercados, armazéns, e de gêneros alimentícios sendo que estas empresas terão seu horário normal de funcionamento, conforme previsto em lei Municipal de SMOESTE SC.
Parágrafo primeiro - As disposições estabelecidas nesta cláusula 4º, letras “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” “g” “h” “i” “j” não se aplicam às revendas de ferragem, peças e acessórios para veículos automotores, motocicletas e motonetas, material elétrico e hidráulicos, material de construção, empresas revendedoras e recauchutadoras de pneus nem às concessionárias de veículos automotores, nem às farmácias, nem às agropecuárias, supermercados, mercados, mini-mercados, armazéns, e de gêneros alimentícios sendo que estas empresas terão seu horário normal de funcionamento, conforme previsto em lei Municipal de SMOESTE SC.
Parágrafo segundo – Empresas que não “aderiram ” os horários previstos na Clausula 04, as folgas nos dias, 31/12/2018 e Segunda feira de Carnaval de 2019 serão compensados 09h00min até 30 de novembro de 2019.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO:
O excesso de horas trabalhadas no período de Natal/2018 conforme estabelecido na clausula 4ª poderá ser compensado até dia 28 de fevereiro de 2019 . Caso não haja a referida compensação, deverão ser pagas as horas extras, com acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre a hora normal, até o quinto dia útil do mês de março/2019.
Parágrafo 1º – As horas que não serão trabalhadas nos dias: 31 de dezembro de 2018 e segunda feira de carnaval de 2019 compensarão 09h00min , que serão trabalhadas no mês de Dezembro de 2018.
Parágrafo 2º - As horas trabalhadas no sábado de páscoa de 2019 serão compensado até dia 30 de junho de 2019 . Caso não haja a referida compensação, deverão ser pagas as horas extras, com acréscimo de 50% (cinquesnta por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo 3º – Caso haja demissão de funcionários nos meses de dezembro/2018 a fevereiro/2019 as horas extras não compensadas conforme cláusula 5a deverá ser paga na rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo 4º - Todas as horas não trabalhadas nas folgas previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho de horários especial só poderá ser compensado, não sendo permitido descontar no salários dos empregados como faltas.
Parágrafo 5º - A carga horaria diária para compensação será de 08h00min mais 02h00min extras ao dia.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SEXTA - DO LIMITE DE TOLERÂNCIA:
Do fechamento da loja conforme horário estabelecido na cláusula 4a , até a saída de todos os clientes da loja, a mesma fica isenta da aplicação da multa estabelecida na presente Convenção Coletiva de trabalho de horário especial, sendo que após às 22 horas fica proibido a permanencia dos empregados que não estivem em atendimento a clientes para arrumação das lojas, ou outra tarefa.
Parágrafo único - Todo o atendimento realizado pelos trabalhadores e que ultrapassarem ao do horário de fechamento dos estabelecimentos, obrigatoriamente computarão como hora extra, devendo ser anotadas para posterior compensação ou pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO HORARIO:
As empresas não são obrigadas a manter suas lojas abertas até o horário maximo estabelecido na presente convenção coletiva de trabalho de horário especial.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS:
Assegura-se o acesso de até 03 (três) dirigentes sindicais às empresas, para o desempenho de suas funções quanto à constatação do cumprimento desta Convenção Coletiva de trabalho de horario especial.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA NONA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO:
Fica estabelecido a anuência do Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista do Extremo Oeste de SC - SINDICOMÉRCIO nos Acordos Coletivos de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA:
Fica estabelecido a multa de um salário normativo da categoria por empregado prejudicado e por infração, pelo não cumprimento de qualquer uma das cláusulas do presente Convenção Coletivo de Trabalho de horário especial , e em favor do Sindicato representante da categoria prejudicada .
Parágrafo único - Para as empresas sem funcionários a multa de um salário normativo da categoria por infração, e em favor do Sindicato representante da categoria prejudicada .
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LEGITMIDADE PARA AÇÃO DE CUMPRIMENTO:
Fica reconhecida a legitimidade processual das Entidades Sindicais profissional e patronal signatárias, perante a Justiça do Trabalho para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de números de associados ou mandato dos mesmos, em relação a quaisquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho de Horário Especial.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FECHO:
E, por se acharem justos e contratados, os representantes legais das entidades sindicais, assinam a presente convenção coletiva de trabalho para prorrogação e compensação de horário de trabalho no natal/2018 e carnaval/2019.
São Miguel do Oeste, (SC) 17 de maio de 2018.
}
EDRIANE SLAVIERO
Secretário Geral
SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC
SERGIO SPIER
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA AG. SIND. TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.