SINDICATO DO COMERCIO DE VEICULOS E DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.961.523/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ROSANGELA MAZZETO;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE RIO PARDO, CNPJ n. 91.340.455/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOELSON CARLOS FERREIRA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Butiá/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Minas do Leão/RS, Pantano Grande/RS, Passo do Sobrado/RS e Rio Pardo/RS .
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA TERCEIRA - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho e independentemente da faixa salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A suspensão temporária do contrato de trabalho será comunicada, inclusive por meio eletrônico ou whatsapp, ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: a) da data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou b) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, parcela que não terá natureza salarial.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregadores poderão conceder durante o período de suspensão do contrato ajuda compensatória mensal diversa da estabelecida no parágrafo quarto que não terá natureza salarial.
PARÁGRAFO SEXTO - Os empregadores adotarão todos os procedimentos necessários para que os empregados que tenham a suspensão do contrato de trabalho recebam, durante o período, o benefício emergencial a ser pago pelo Governo Federal.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A suspensão do Contrato de Trabalho com a obrigatoriedade de participação em curso de qualificação com percepção de bolsa qualificação profissional poderá ser pactuado por meio de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado durante o período de aplicação das medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda com redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que tratam as cláusulas terceira e quinta, nos seguintes termos: a) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e b) após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput da presente cláusula sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de: a) cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento; b) setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou c) cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada e salário em percentual igual ou superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do disposto no art. 484-A da CLT ou por dispensa por justa causa do empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUINTA - REDUÇÃO DE JORNADAS E SALÁRIOS
O empregador poderá reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e o salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou totalidade dos postos de trabalho e independentemente da faixa salarial, observados os seguintes requisitos: a) preservação do valor do salário-hora de trabalho; e b) comunicação ao empregado, inclusive por meio eletrônico ou whatsapp, da redução com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A redução da jornada de trabalho e de salário poderá ser feita nos seguintes percentuais: a) vinte e cinco por cento; b) cinquenta por cento ou; c) setenta por cento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente a redução serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado: a) da data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou b) da data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregadores adotarão todos os procedimentos necessários para que os empregados que tenham redução da jornada e do salário recebam durante o período o benefício emergencial a ser pago pelo Governo Federal.
PARÁGRAFO QUARTO – A redução de salários e jornadas em percentual diverso do estabelecido nesta cláusula poderá ser pactuado por meio de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS NEGATIVO – ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
As empresas ficam autorizadas, independentemente da interrupção, total ou parcial, de suas atividades, ou ainda pela limitação do uso da mão-de-obra por conta de legislação federal, estadual ou municipal ou em consequência do afastamento de empregados do grupo de risco, a adotar o regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, em favor do empregador, para a compensação no prazo de até 18 meses contados da data do término de vigência da presente convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O banco de horas positivo, em favor do empregado, permanece regulado pela Convenção Coletiva Geral, sendo vedada a realização de horas extras pelo empregado que estiver com redução de jornada e salários decorrente da aplicação da presente CCT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Durante o período de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho é obrigatório o registro do ponto, independentemente do número de empregados.
CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS - REGRAS GERAIS
Ao final do período de vigência da presente convenção coletiva terá início o período de 18 meses para compensação do banco de horas e, ao final deste, será verificado o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas, sendo as mesmas abonadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão, nos limites do art. 477, § 5º da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período de compensação, será contabilizado o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A faculdade estabelecida na cláusula sexta aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, excetuadas as gestantes em locais insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre.
PARÁGRAFO QUARTO - As horas negativas de trabalho ocorridas em decorrência da cláusula sexta não poderão ser recuperadas com a prestação de horas extras por empregado que esteja no cumprimento de acordo de redução de jornada e salários.
CLÁUSULA OITAVA - APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados federais, estaduais e municipais, incluídos os religiosos, devendo notificar, por escrito ou por meio eletrônico, os empregados beneficiados, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA NONA - TELETRABALHO
As empresas representadas poderão, a seu critério, por escrito ou por meio eletrônico, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, sem a necessidade de cumprimento do período de transição previsto no § 2º do art. 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho e dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho à distância, o empregador poderá fornecer os equipamentos em comodato e pagar pelos serviços de infraestrutura, durante o período, sem que isso caracterize verba de natureza salarial, sendo que as disposições relativas à responsabilidade de aquisição, de manutenção ou de fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O tempo de uso de equipamento tecnólogicos e de infraestrutura necessária, assim como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância para estagiários e aprendizes.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA - FÉRIAS INTEGRAIS OU PARCELADAS - ANTECIPAÇÃO
As empresas representadas poderão conceder férias integrais ou parceladas, inclusive antecipadas, ainda que o período aquisitivo a elas não tenha transcorrido, por escrito ou por meio eletrônico, com a confirmação de recebimento pelo trabalhador, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias por meio de acordo individual escrito.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do COVID-19 serão priorizados para o gozo de férias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para as férias concedidas em razão do estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19) o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após a sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.
PARÁGRAFO QUARTO - O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19) poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
PARÁGRAFO QUINTO - A conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário dependerá da anuência do empregador e o pagamento poderá ser efetuado até a data em que é devida a gratificação natalina.
PARÁGRAFO SEXTO - Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento das verbas rescisórias devidas, os valores ainda não adimplidos relativos às férias. Na hipótese de pedido de demissão, as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido, serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado.
Férias Coletivas
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas, não sendo aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e limite mínimo de dias corridos previstos na CLT e, ainda, permitida a concessão de férias coletivas por prazo superior a trinta dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para as férias concedidas em razão do estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19) o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após a sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19) poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário dependerá da anuência do empregador e o pagamento poderá ser efetuado até a data em que é devida a gratificação natalina.
PARÁGRAFO QUARTO - Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento das verbas rescisórias devidas, os valores ainda não adimplidos relativos às férias. Na hipótese de pedido de demissão, as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido, serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado.
PARÁGRAFO QUINTO - Ficam dispensadas as comunicações prévias ao órgão local do Ministério da Economia e ao sindicato que representa a categoria.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
Todos os EPI ou EPC necessários para a garantia da integridade à saúde dos trabalhadores, determinados pelos protocolos sanitários estabelecidos pelas diversas autoridades competentes em virtude da pandemia da Covid-19, bem como pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), deverão ser disponibilizados gratuitamente aos trabalhadores e em quantidade suficiente às necessidades garantidoras da eficácia das medidas.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COMUNICAÇÃO AOS SINDICATOS
A redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato deverão ser comunicadas pelos empregadores ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Rio Pardo e ao Sindicato do Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios para Veículos no Estado do Rio Grande do Sul, através, respectivamente, dos endereços eletrônicos: sindecrp@gmail.com e sincopecas-rs@sincopecas-rs.com.br , no prazo de até dez dias corridos contado da data de sua implementação.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FUNDAMENTOS DA NEGOCIAÇÃO - EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA - COVID-19
A presente Convenção Coletiva de Trabalho leva em conta que a Organização Mundial da Saúde classificou o Coronavírus (COVID-19) como Pandemia e que o Governo do Estado do Rio Grande do Sul decretou o estado de calamidade pública.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O objetivo desta Convenção Coletiva de Trabalho é a adoção de medidas concretas que demandam o afastamento dos empregados dos locais de trabalho contribuindo com todas as ações já tomadas pelos Entidades Governamentais;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Este ajuste também leva em consideração a Nota Técnica Conjunta nº 06/2020 do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por meio da Procuradoria Geral do Trabalho – CONALIS – Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical, sobre diálogo social, negociação coletiva e adoção de medidas de proteção ao emprego e ocupação diante da Pandemia da doença infecciosa Covid-19; bem como as medidas estabelecidas nos Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, e nº 55.184, de 15 de abril de 2020, do Estado do Rio grande do Sul, e alterações posteriores.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA ESPECIAL DE TRABALHO
As regras previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho prevalecerão em relação à Convenção Coletiva Geral de Trabalho da categoria, no que forem conflitantes, bem como em relação à legislação, na forma do art. 611-A da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRAZOS DA SUSPENSÃO DO CONTRATO E REDUÇÃO DE JORNADAS E SALÁRIOS
Os prazos de suspensão temporária do contrato de trabalho e de redução de jornadas e salários obedecem aos limites estabelecidos nas Medidas Provisórias nº 1.045/2021 e 1.046/2021.
Parágrafo único - Em sendo editado novo ato do Poder Executivo, durante o prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, permitindo a prorrogação dos prazos das modalidades referidas no caput desta cláusula, os novos prazos poderão ser aplicados, independentemente de novo aditamento.
}
ROSANGELA MAZZETO
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO DE VEICULOS E DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JOELSON CARLOS FERREIRA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE RIO PARDO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA SEC RIO PARDO - PARTE 01
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA SEC RIO PARDO - PARTE 02
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA ASSEMBLEIA SEC RIO PARDO - PARTE 03
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.