SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 31.925.423/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RONALDO SALES LIMA;
E
BIMBO DO BRASIL LTDA, CNPJ n. 35.402.759/0015-80, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). GLADYS DA COSTA REZENDE e por seu Procurador, Sr(a). FLAVIA VAZ DE SOUZA LIMA ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação E Confeitaria , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos, com vigência a partir de 01/11/2015, os seguintes pisos salariais:
a) R$ 1 .467,67 (Hum mil, quatrocentos e sessenta e sete Reais e sessenta e sete centavos) por mês, na vigência do contrato de experiência;
b) R$ 1.541,05 (Hum mil, quinhentos e quarenta e um Reais e cinco centavos) por mês, após o término do contrato de experiência ou na inexistência do contrato referido, ressalvado os menores aprendizes e os estagiários.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIO
Os salários vigentes em 31/10/2015 serão reajustados a partir de 01/11/2015, pelo percentual de 10,5% (Dez e meio por cento) correspondente ao período de novembro de 2014 a outubro de 2015.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO MENSAL DO SALÁRIO
A empresa acordante concederá adiantamentos dos salários mensais de seus empregados, em um percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês imediatamente anterior.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO ADMISSIONAL -PARADIGMA
Sobre o salário do empregado admitido após a data base de 01/11/2014, com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajuste, de reposição e aumento salarial, concedido ao paradigma.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, desde que haja identidade de funções.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa poderá descontar mensalmente dos salários dos seus empregados, de acordo com o art. 462 da CLT, além dos descontos permitidos por Lei e por este acordo, também os referentes a seguro de vida em grupo, empréstimos pessoais, assistência médica e/ou odontológica, grêmio, vendas internas e medicamentos, desde que previamente autorizado por escrito pelos próprios empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
A empresa acordante antecipará 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário, quando do pagamento das respectivas férias ou a pedido do funcionário.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 55% (Cinquenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
No período noturno, compreendido das 22 horas de um dia às 5 horas do outro dia, incidirá o adicional noturno de 40% (Quarenta por cento), calculado sobre a hora normal do trabalho diurno.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS (PLR)
A participação nos Lucros e/ou Resultados (PLR), em atendimento ao que dispõe o art. 7º inciso XI da C.F. e a Lei 10.101 de 19/12/2000, obedecerá as seguintes condições e critérios:
a) A empresa pagará a título de PLR, relativo ao ano de 2015, a importância de R$ 1.900,00 (Mil e novececentos Reais) no mês de dezembro de 2015.
b) Os empregados com contrato rescindido no mês de outubro/2015, com reflexo no mês de novembro/2015, bem como os dispensados no mês de novembro/2015, terão direito ao recebimento do PLR de forma integral.
c) Em caso de rescisão de contrato sem justa causa, entre os meses de novembro de 2015 e dezembro de 2015, a empresa pagará a PLR na rescisão contratual.
d) Em, caso de rescisão de contrato por justa causa, o empregado não terá direito ao PLR.
e) Os empregados demitidos no ano de 2015 sem justa causa, terão direito ao valor estabelecido, na proporção 1/12 (um doze avos), por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
f) Os empregados afastados por enfermidade junto à Previdência Social (Auxílio Doença Previdenciário), terão direito ao valor estabelecido, na proporção 1/12 (um doze avos), por mês trabalhado no ano de 2015 ou fração do mês, igual ou superior a 15 (quinze) dias. Já os empregados afastados por acidente de trabalho farão jus ao recebimento do valor integral do PLR.
g) Conforme dispositivo legal da Lei 10.101 de 19/12/2000, os pagamentos definidos neste acordo, não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Igualmente não se lhes aplicam o princípio da habitualidade.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE COMPRAS
A empresa acordante concederá a todos os empregados, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, vale compras no valor de R$ 182,32 (cento e oitenta e dois Reais e trinta e dois centavos) mensais, não sendo o mesmo incorporado ao salário para todos os fins trabalhistas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET REFEIÇÃO
A empresa fornecerá ticket ou vale refeição no valor de R$ 21,00 (Vinte e um Reais) por refeição, a partir de novembro de 2015, aos promotores e demais empregados em serviço externo.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO MEDICAMENTOS
A empresa manterá o convênio farmácia para aquisição de medicamentos pelos seus empregados, mediante desconto em folha.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados afastados por acidente de trabalho, terão os medicamentos receitados em razão do acidente, subsidiados pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para a concessão do subsídio previsto no parágrafo anterior, será indispensável a apresentação da respectiva receita médica, a qual deverá ser validada pelo Departamento Médico da empresa.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa pagará aos dependentes do empregado falecido um auxílio-funeral equivalente a dois pisos salariais de efetivação previsto neste ACT, desde que o empregado, ao falecer, esteja a serviço da empresa há pelo menos um ano.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
Em cumprimento do art.389 da CLT, a empresa acordante concederá às suas empregadas-mães, a título de Auxílio Creche, um abono mensal correspondente a 30% (Trinta por cento) do piso de efetivação previsto na cláusula 3ª deste ACT, desde o nascimento do filho até um ano de idade.
PARÁGRAFO ÚNICO - O auxílio de que trata o caput desta cláusula, não possui natureza salarial e, por conseqüência, não repercutirá, em qualquer hipótese e/ou sob qualquer pretexto, sobre qualquer outro título e/ou parcela trabalhista.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE PRODUTO
A empresa acordante concederá a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, um pão de forma por semana, não sendo o valor do mesmo incorporado aos salários para todos os fins trabalhistas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIA DO PADEIRO
A Empresa acordante concederá, no mês de junho, a todos os empregados abrangidos pelo presente ACT, um vale compras no valor de R$ 182,32 (cento e oitenta e dois Reais e trinta e dois centavos), pela data do padeiro, dia 13 daquele mês, que não se incorpora aos salários para quaisquer fins.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CESTA NATALINA
A empresa acordante concederá a todos os empregados contemplados pelo presente ACT, uma cesta de natal a ser entregue no mês de dezembro/2015.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO
No preenchimento de vagas para o turno da manhã a empresa dará preferencia, sempre que possível, aos empregados do turno da tarde.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO PRÉ APOSENTADORIA
Garantia de emprego durante 12 (doze) meses que antecederem a data que o empregado adquirir o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos cinco anos, adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Fica instituido o BANCO DE HORAS para os colaboradores da área administrativa da empresa, bem como aqueles que forem admitidos na vigência do presente acordo, ressalvados os setores que eventualmente observem outro regime devidamente acordado, bem como os cargos isentos de registro de ponto.
Parágrafo primeiro: As horas extras provenientes da prorrogação da jornada de trabalho serão creditadas no Banco de Horas, sem qualquer acréscimo.
Parágrafo segundo: As horas extras laboradas em domingos, feriados ou folgas não serão creditadas no Banco de Horas, sendoremuneradas regularmente, com o adicional previsto no Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo terceiro: Credor é o saldo positivo de horas em favor do empregado. Devedor é o saldo negativo de horas.
Parágrafo quarto: As horas creditadas no Banco de Horas, poderão ser gozadas da seguinte forma:
a) Adicionalmente às férias coletivas e/ou individuais;
b) No prolongamento de feriados ou feriados intercalados;
c) Folgas individuais negociadas entre empregado e seu superior imediato;
d)Paradas programadas pela empresa.
Parágrafo quinto: As horas excedentes à jornada de trabalho serão creditadas no banco de horas tendo como prazo cumulativo máximo trimestral, e ao término do trimestre, se não pagas em meses anteriores, compensadas ou gozadas, serão pagas conforme os acréscimos previstos para as horas extraordinárias. A empresa poderá, a seu critério, caso entenda que sua programação de produção não permitirá a compensação das horas, antecipará o pagamento de horas excedentes antes do término do trimestre.
Parágrafo sexto: Se o empregado for dispensado ou pedir demissão, o saldo credor de horas será remunerado com o adicional previsto no Acordo Coletivo de Trabalho, quando da quitação das verbas rescisórias.
Parágrafo sétimo: Havendo saldo devedor de horas, o mesmo poderá ser descontado do empregado quando da quitação das verbas rescisórias.
Parágrafo oitavo: Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, na hipótese de haver crédito em favor da empresa, ou seja, o empregado estiver com saldo negativo de horas, estas horas serão prorrogadas por mais 90 (noventa) dias, de forma que, decorrido esse novo prazo sem a devida compensação, poderá a empresa descontar do empregado o saldo devedor das horas não trabalhadas.
Parágrafo nono: As horas decorrentes de faltas que vierem a ser compensadas ou repostas no banco de horas, não serão computada para efeito de cálculo das férias.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO E FECHAMENTO DO REGISTRO ELETRONICO DE PONT
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários até o dia 30 do próprio mês, a empresa poderá efetuar o fechamento do Controle de ponto antes do final do mês, ou ainda relativo ao mês anterior. Nesta hipótese, a liquidação das horas extras praticadas ou o desconto das faltas ao serviço constatadas após o fechamento e até o último dia do mês, poderão ser pagas ou descontadas, respectivamente, na folha do mês seguinte, observada sempre a base de cálculo para as horas extras e os descontos de faltas ao serviço a do efetivo pagamento.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
O Empregado não sofrerá desconto do DSR correspondente, quando sua ausência se fundamentar em obtenção de documentos estritamente pessoais, mediante a devida comprovação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FALTA DO ESTUDANTE
Transformar em licença remunerada a dispensa do empregado estudante, em dias de provas escolares, coincidentes com o horário da jornada de trabalho, desde que pré-avisado o empregador, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, mediante comprovante escolar.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
A empresa manterá a prorrogação por mais 60 dias, a duração da licença maternidade de suas funcionárias, mediante adesão ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ROUPAS DE TRABALHO
A empresa acordante fornecerá, gratuitamente, aos seus empregados abrangidos pelo presente acordo, os uniformes exigidos para a prestação dos serviços, ficando o empregado instado a devolve-lo por ocasião da rescisão do seu contrato de trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA
O Sindicato profissional, sempre que desejar tratar de assunto de interesse sindical no local do trabalho, terá o acesso garantido, desde que seja estabelecido prévio entendimento com a direção da empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS OU ENCONTROS SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, não afastados de suas funções no emprego, até o limite de 02 (dois) poderão ausentar-se do serviço, no máximo de 90(noventa) horas anuais, sem prejuízo nas férias, 13º salário e repouso semanal remunerado, desde que pré-avisado o empregador por escrito, pelo sindicato representativo da categoria profissional com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data do afastamento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Em cumprimento de deliberação aprovada em Assembleia Geral do sindicato laboral, a empresa descontará dos salários de seus empregados, em folha de pagamento, a partir de novembro de 2015, uma contribuição assistencial mensal no valor de R$ 28,00 (vinte e oito Reais), com incidência, inclusive, sobre a folha do 13º salário, recolhida mediante depósito bancário a favor do sindicato obreiro, até o dia 05 do mês subsequente, pelo que o sindicato profissional lhes proporcionará, direta ou indiretamente: Serviços médicos, odontológicos, assistência jurídica (trabalhista e previdenciária), auxílio natalidade, kit de material escolar, bem como o acesso gratuito aos eventos sociais realizados em sua sede.
§ 1º O valor descontado será recolhido ao sindicato profissional, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do desconto, mediante listagem dos empregados contribuintes.
§ 2º Estão excluídos da obrigatoriedade do desconto as categorias diferenciadas e os profissionais liberais, salvo por suas livres opções de adesões.
§ 3º Durante a vigência do presente acordo, a contribuição assistencial substitui a mensalidade associativa.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O trabalhador terá até o décimo dia após a efetivação do primeiro desconto, para se opor ao desconto da contribuição assistencial, perante o sindicato profissional.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
a empresa manterá junto aos seus quadros de avisos, espaço específico para informações do sindicato profissional representante da categoria, desde que assinadas por sua Diretoria e de prévio conhecimento da Diretoria da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIÁLOGO E NEGOCIAÇÕES
As partes acordantes obrigam-se a promover contatos recíprocos através de correspondências, reuniões informais ou outro meio adequado conciliatório, para garantir a correta interpretação, e aplicação e observância das condições aqui avançadas, para então solucionarem quaisquer conflitos delas resultantes.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIVERGÊNCIA
Será competente a justiça do trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente acordo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA
É fixada multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial de efetivação (R$ 1.541,05), por infração, em caso de descumprimento de qualquer clausula do presente acordo coletivo de trabalho, revertendo seu montante em favor da parte prejudicada, excluindo-se desta clausula as que possuam cominações especificadas, legais ou convencionais.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de, prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente ACT, ficará subordinado as normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
}
RONALDO SALES LIMA
Presidente
SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO
GLADYS DA COSTA REZENDE
Procurador
BIMBO DO BRASIL LTDA
FLAVIA VAZ DE SOUZA LIMA
Procurador
BIMBO DO BRASIL LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 20-08-2916 F1
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 20-08-2916 F2
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 20-08-2916 F3
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.