SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JACAREZINHO, CNPJ n. 78.213.014/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SEBASTIAO ANGELO;
E
SINDICATO RURAL DE JACAREZINHO, CNPJ n. 78.213.527/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDUARDO SERGIO ASSUMPCAO QUINTANILHA BRAGA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Rurais do Plano CONTAG , com abrangência territorial em Jacarezinho/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
O Piso Salarial da categoria será de R$ 1.355,00 (Um Mil Trezentos e Cinquenta e Cinco Reais) mensais entre 1º. de maio de 2.022 à 30 de abril de 2.023 .
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO EM MOEDA CORRENTE
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento do trabalhador rural, em moeda corrente do país, cheque da mesma praça ou por intermédio de depósito bancário.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Assegurar que as horas trabalhadas em domingos e feriados não compensadas em outros dias da semana sejam pagas em dobro sem prejuízo do repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALARIO INTEGRAL QUANDO O TRABALHADOR ESTIVER A DISPOSIÇÃO
Assegurar aos trabalhadores salários integrais quando estes se encontrarem a disposição do empregador, mesmo nos dias em que não houver trabalho por motivos climáticos, desde que se apresentem no local de serviço. No caso de trabalhadores volantes ou temporários, o salário ser-lhes a assegurado desde que tenham sido deslocados para o local de trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTOS DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE SALARIOS
Seja assegurado aos trabalhadores o fornecimento de comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo ainda, a identificação do empregador e empregado.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS NA REMUNERAÇÃO GERAL DO TRABALHADOR
Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas sejam consideradas para todos os efeitos na remuneração do trabalhador, tanto para cálculo de aviso prévio, como de férias, 13ª salário, descanso semanal remunerado, feriados, e indenização por tempo de serviço.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - AS DEMISSÕES REALIZADAS PELO EMPREGADOR SEJAM EXTENDIDAS AO GRUPO FAMILIAR
Assegurar que as rescisões de contrato de trabalho, realizadas por iniciativa do empregador, sem justa causa, dos chefes de famílias ou esposas, sejam extensivas ao grupo familiar, menos aos filhos casados, e solteiros que não residam na mesma casa e que trabalhem na mesma propriedade, sendo que a dispensa do empregado por justa causa não se estenderá ao grupo familiar.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO AO EMPREGADO DO PROPORCIONAL DE FERIAS
Na cessação do contrato de trabalho, desde que não haja sido despedido por justa causa, mesmo o empregado com menos de 12 (doze) meses, terá direito a remuneração das férias proporcionais na base de 01/12 (hum doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias, acrescida de 1/3 (hum terço) de abono, como preceitua a lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PREVIO
Dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, assim que conseguir novo emprego, ficando com direito de receber os dias trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROIBIDA A CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES VOLANTES
Fica proibida a contratação de trabalhadores volantes ou temporários por meio de intermediários (empreiteiros).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO NO SINDICATO DOS TRABALHADORES COM MAIS DE UM ANO
As rescisões de contrato de trabalho com mais de um ano, dos trabalhadores rurais abrangidos por esta Convenção, obrigatoriamente deverão ser homologadas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jacarezinho, para dar transparência e lisura aos pagamentos das rescisões contratuais
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE GRATUITO PARA O DESLOCAMENTO DO TRABALHADOR ENTRE AS PROPRIEDADE
Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores em ônibus ou outros veículos próprios para o transporte de pessoas (vans) dotados de plenas condições de segurança e motorista devidamente habilitado, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho soltas junto às pessoas transportadas desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de serviço e vice-versa, e de uma propriedade a outra do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENO DE FERRAMENTAS PARA O TRABALHO
Assegurar pelo empregador, o fornecimento de ferramentas de trabalho para serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste, ou quebra involuntária. Parágrafo único : No caso de trabalhadores permanentes o empregador ficará responsável pelo desgaste de ferramentas de trabalho, indenizando o empregado sempre que as mesmas não mais puderem ser utilizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRAZO DE TRINTA DIAS PARA O TRABALHADOR DESOCUPAR O IMÓVEL SE FOR DO EMPREG
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade que for despedido, com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador até 30 (trinta) dias após o término e quitação de seus direitos trabalhista
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS QUE RESIDIREM NA PROPRIEDADE RURAL FALTAREM UM DIA POR MES
Seja autorizado aos trabalhadores residentes na propriedade do empregador, a faltarem ao serviço 01 (hum) dia por mês ou ½ (meio) dia por quinzena, para efetuarem suas compras, com direito ao salário daquele dia.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE DO TRABALHADOR EM CASO DE DOENÇA OU ACIDENTE
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador desde que este tenha condições, em transportar gratuitamente e de imediato, o trabalhador até o hospital mais próximo em caso de doença, ou acidente de trabalho, ou enfermidade que requeira atendimento urgente.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EO EMPREGADOR FORNECERA UMA ÁREA DE TERRAS PARA O TRABALHADOR PLANTAR
Será concedida, quando solicitado, pelo empregado morador na propriedade, uma área de terras até 100 m². (cem metros quadrados), com a finalidade de formarem uma horta individual ou coletiva (comunitária), cujos produtos contribuirão para melhorar a alimentação das famílias, não afetada a jornada de trabalho e sem ônus para o empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADOR NÃO PODERA COBRAR ALUGUEL DO EMPREGADO
Assegurar que o empregador não poderá cobrar aluguel da moradia do trabalhador rural permanente que residir na propriedade, exceto quando autorizado por escrito pelo trabalhador, ressalvando-se os casos existentes anteriores ao presente acordo, entendendo-se que o não desconto por parte do empregador não se constituirá em salário “in natura”.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE GESTANTE
Assegurar estabilidade provisória a gestante do início da gravidez até 150 (cento e cinqüenta) dias após a ocorrência do parto, conforme determina a legislação em vigor.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE RETIREIRO, GRANJEIRO E ESTUFEIRO
Que a jornada diária do retireiro, granjeiro e estufeiro, quando iniciada mais cedo, seja compensada no mesmo dia, sendo que as excedentes às 8 (oito) horas diárias sejam consideradas como extras, podendo, ainda, as horas normais trabalhadas em domingos e feriados serem compensadas durante o mês.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE MANUAL OU ELETRONICO
O empregador utilizará de controles manuais ou eletrônicos de apuração da produção e da jornada de trabalho do empregado, ficando autorizado a adotar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho nos termos contidos no artigo 3º da Portaria nº 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego. Os empregados assinarão os controles mensalmente, onde constarão os horários de trabalho, salvo se optarem pelo recebimento em formato eletrônico
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE EPI
Assegurar o fornecimento de equipamentos de proteção contra acidentes do trabalho e os meios de proteção que o serviço requer.
Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO PREJUDICIAL A SAÚDE DO TRABALHADOR
Os trabalhos executados com produtos químicos, tais como, herbicidas e defensivos agrícolas, nocivos à saúde do trabalhador, serão remunerados com adicional de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, conforme classificação em grau mínimo, médio ou máximo, mediante laudo de perícia técnica.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Fica assegurado o pagamento, por parte do empregador, dos primeiros 15 (quinze) dias de atestado médico e ou odontológico apresentados por empregados permanentes ou safristas, passados por profissionais credenciados pela Previdência Social ou que tenha vínculo com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jacarezinho.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE NO TRABALHO
Assegurar ao empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido em legislação previdenciária a garantia de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias além do prazo legal, após o seu retorno ao serviço, desde que o afastamento decorrente do acidente ou doença devidamente comprovada seja por prazo superior a 15 (quinze) dias.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE CLAUSULAS
Instituição da multa de 20% (vinte por cento) do salário da categoria, pelo descumprimento das obrigações de fazer, estabelecidas nesta decisão normativa, revertendo em favor do prejudicado e dobrada na reincidência.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ANTECIPAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO
As signatárias do presente instrumento poderão reunir-se antecipadamente para novas negociações, caso o Governo Federal também antecipe o reajuste do Salário Mínimo em data anterior ao da data-base deste (Maio), visando, desta forma, resguardar a integralidade do Piso Salarial previsto em convenção e a eficácia plena do instrumento normativo em vigor
}
SEBASTIAO ANGELO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JACAREZINHO
EDUARDO SERGIO ASSUMPCAO QUINTANILHA BRAGA
Presidente
SINDICATO RURAL DE JACAREZINHO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Ata da assembleiaAnexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
Lista de presençaAnexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.