SINDICATO RURAL DE CIANORTE, CNPJ n. 77.445.724/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DIENER GONCALVES DE SANTANA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CIANORTE, CNPJ n. 75.782.193/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALEX GAVIOLI;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE INDIANOPOLIS, CNPJ n. 81.836.165/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WILSON DE SOUZA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JUSSARA, CNPJ n. 75.789.339/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VADY PRECISO;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Cianorte/PR, Indianópolis/PR e Jussara/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente instrumento o piso mínimo mensal da categoria, durante a vigência da presente CCT, de: R$ 1.528,58 (um mil, quinhentos e vinte oito reais e cinquenta e oito centavos); o piso mínimo diário será de R$ 50,95 (cinquenta reais e noventa e cinco centavos); o piso mínimo hora será R$ 6,95 (seis reais e noventa cinco centavos), para desempenho da função de TRABALHADOR RURAL.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam estabelecidas como mão de obra especializada as funções de motorista, tratorista, retireiro, carpinteiro, campeiro, operador de colheitadeira e máquinas pesadas, tendo estes, o direito de perceberem os seguintes salários normativos: a). Até 12 meses contínuos de serviços prestados para o mesmo empregador R$ 1.921,56 (um mil, novecentos e vinte um reais e cinquenta e seis centavos). b). Após 12 meses de serviços contínuos prestados para o mesmo empregador R$ 2.108,76 (Dois mil, cento e oito reais e setenta e seis centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os pisos acima ficam assegurados desde que a atividade descrita no Parágrafo Primeiro seja desenvolvida durante todo o horário de trabalho e seja contínuo, caso revés, será considerado como trabalhador rural, fazendo jus ao piso normativo da categoria, conforme dispõe o caput dessa cláusula, e o mesmo ocorrerão nos casos de trabalhos eventuais ou esporádicos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado para fazer jus aos pisos descritos no parágrafo primeiro deverá possuir curso de qualificação profissional por empresa devidamente qualificada, com CERTIFICADO, para o desempenho das respectivas funções.
PARÁGRAFO QUARTO: Para as funções de tratoristas, operadores de colheitadeiras, máquinas pesadas e equipamentos com necessidade de conhecimentos técnicos, o empregado para fazer jus a tal piso, deverá ter cursos que o habilitam ao exercício da função, com o devido CERTIFICADO, cursos estes oferecidos por empresas qualificadas ou pelo empregador, inclusive curso para manutenção do equipamento que irá operar. Poderão ser aplicadas provas práticas de conhecimento, para aprovação ou não para o exercício da função.
PARÁGRAFO QUINTO: Aplica-se aos aprendizes o piso salarial estabelecido nesta cláusula, nos termos do §2º do art. 428, da CLT, bem como as demais cláusulas sociais da presente convecção coletiva de trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO
O salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, que recebem salário acima do Piso Salarial será reajustado no percentual de 12,47% (doze virgula quarenta e sete por cento), aplicados sobre o salário vigente em maio de 2021, ficando assegurada a proporcionalidade aos empregados admitidos após aquela data.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não poderão ser compensados todos os aumentos salariais individuais concedidos por término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, transferência de cargo, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial, determinada por sentença transitada em julgado (Instrução Normativa nº 01).
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA OU MENSALIDADE SOCIAL
Nos termos do Art. 8°, IV, da Constituição Federal, e Estatuto Social da Entidade, fica estabelecida a Contribuição Confederativa ou Mensalidade Social, no percentual de 2% (dois) por cento, a ser descontada mensalmente em favor da Entidade Sindical laboral, do salário bruto dos trabalhadores rurais filiados ao Sindicato Laboral, que será recolhida pelo empregador através de boleto bancário emitido diretamente pela Entidade ou credito em conta, ressalvando o direito de oposição pelo trabalhador no prazo de 10 (dez) dias antes da data prevista para o seu desconto, que deverá ser feita por escrito diretamente pelo trabalhador na secretaria de sua entidade de classe. O limite máximo do desconto mensal será de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), ficando autorizada a alteração deste valor através de celebração de Termo Aditivo. A contribuição confederativa ou mensalidade social deverão ser recolhidas dos trabalhadores associados para o sindicato de origem do trabalhador, onde ele possui domicilio.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SEXTA - HORAS IN ITINERE/PERCURSO
Tendo em vista o disposto no § 2º, do Art. 58, da CLT, que dispõe que “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”, redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como a revogação do § 3º do mesmo artigo, pactuam as partes o que segue:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores que outrora efetuavam o pagamento das horas in itinere, poderão deixar de fazê-lo se, em contrapartida, implementarem dentre outros, programas de assiduidade, absenteísmo, cartão alimentação e/ou inocorrências disciplinares, mediante regras e critérios definidos em acordo firmado diretamente com o Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Com fundamento no art. 457, §2º, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, as partes signatárias pactuam expressamente que na eventual implementação do(s) programa(s) previstos nesta cláusula os mesmos não possuem natureza salarial e não integra(m) a remuneração do empregado.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA SÉTIMA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Ficam ratificadas e, portanto, permanecem inalteradas as cláusulas e parágrafos da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023, registrada no Sistema Mediador sob o número PR001200/2021, que não conflitem com o presente termo aditivo.
CLÁUSULA OITAVA - TERMOS FINAIS
Por assim, haverem convencionados, assinam o presente instrumento para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cianorte, Estado do Paraná, 18 de abril de 2022.
}
DIENER GONCALVES DE SANTANA
Presidente
SINDICATO RURAL DE CIANORTE
ALEX GAVIOLI
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CIANORTE
WILSON DE SOUZA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE INDIANOPOLIS
VADY PRECISO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JUSSARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA STR CIANORTE
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA STR INDIANOPOLIS
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA STR JUSSARA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.