SINDICATO RURAL DE ARAPONGAS, CNPJ n. 75.336.487/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MENDONCA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ARAPONGAS, CNPJ n. 75.409.029/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Lavoura, do Plano da CNTA , com abrangência territorial em Arapongas/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
Os trabalhadores abrangidos pelo presente Convenção Coletiva de Trabalho, de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 terão os seus salários da categoria reajustados para R$ 1.390,00 (Um mil trezentos e noventa reais) como piso normativo.
Os trabalhadores que ganham de R$ 1.390,00 (Um mil trezentos e noventa reais) à R$ 3.000,00 (três mil três reais), terão reajuste de 5,7 % (cinco vírgula sete por cento) a partir de 1 de maio de 2.020 até 30 de abril de 2.021.
Os trabalhadores que ganham acima de R$ 3.000,01 (três mil e um centavos) à R$ 6.000,00 (Seis mil reais), terão reajuste de 5,4 % (cinco vírgula quatro por cento) a partir de 1º de maio de 2.020 até 30 de abril de 2.021.
Os trabalhadores que ganham acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), terão reajuste através da livre negociação.
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento da remuneração do trabalhador em moeda corrente ou cheque da praça.
Assegurar aos trabalhadores salários integrais quando estes se encontrarem a disposição do empregador, mesmo nos dias em que ocorrer intempéries ou chuva, desde que os trabalhadores permanentes se apresentem no local de trabalho e fique à disposição do empregador. Em comum acordo o empregado poderá se ausentar do local de trabalho com a reposição das horas em outros dias, sem prejuízo do descanso semanal remunerado.
Assegurar a todos os trabalhadores o fornecimento obrigatório de comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados e contendo ainda a identificação do empregado e empregador.
Os produtos alimentícios doados pelo empregador ao empregado, para consumo próprio, bem como moradia cedida gratuitamente, não serão computados ao salário para efeito de pagamento de décimo terceiro salário, férias, descanso semanal remunerado, indenização e Aviso Prévio.
Os empregados cujas atividades são desenvolvidas em condições de insalubridade ou periculosidade, farão jus à percepção do respectivo adicional nos termos do artigo 192 e artigo 193 da CLT e seus parágrafos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUARTA - HORA-EXTRA
Assegurar que as horas, trabalhadas em domingos e feriados sejam pagas em dobro, e quando compensadas em outro dia da semana serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo do repouso semanal remunerado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO TEMPORÁRIO
É expressamente proibido o trabalho temporário sem recolhimento do INSS e verbas sociais. Quando o trabalho temporário ultrapassar 14 (quatorze) dias, fica o empregador obrigado a efetuar o registro em carteira.
Os serviços executados habitualmente por empreita terão que ter os devidos recolhimentos.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Na extinção de contrato de Trabalho superior a Seis (06) meses, o empregador deverá realizar o pagamento das verbas rescisórias e homologação no sindicato da categoria profissional, no prazo máximo de (10) dez dias a partir do termino do contrato de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA SÉTIMA - FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Assegurar o fornecimento pelo empregador, de ferramentas de trabalho para os serviços não habituais não se responsabilizando o trabalhador pelo desgaste ou quebra involuntária.
Fornecer equipamentos de proteção contra acidente de trabalho e meio de proteção que o serviço requer.
Os trabalhadores assumem o compromisso de usar o(s) equipamento(s) de proteção e zelar pelo mesmo e quando for solicitar substituição deverá entregar o equipamento usado.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE
Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores em ônibus ou caminhões, com condições de segurança, com armação segura, coberto com lona, com bancos fixos, motorista habilitado e seguro coletivo, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho junto com as pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de trabalho e vice-versa, e de uma propriedade a outra do mesmo empregador.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
Assegurar o reconhecimento por parte do empregador de atestados médicos e odontológicos apresentados por empregado permanente, passado por profissionais que sejam credenciados pela Previdência Social.
Assegurar o pagamento dos primeiros 15(quinze) dias em que o trabalhador permanente ficar impossibilitado de trabalhar por motivo de doença comprovada.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Assegurar que a rescisão de Contrato de Trabalho, sem justa causa do chefe da família, seja extensiva aos outros membros que exerçam atividades na propriedade, ressalvado aos interessados a faculdade de optarem pela manutenção do emprego.
Assegurar que as horas habitualmente trabalhadas sejam consideradas para todos efeitos na remuneração do Trabalhador, tanto para o cálculo de Aviso Prévio, Décimo Terceiro salário, férias, descanso semanal remunerado, feriados, indenização por tempo de serviço ou FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MORADIA
Assegurar que o conjunto familiar formado por empregado permanente tenha a sua disposição, na propriedade um quintal de no mínimo 200m2 (duzentos metros quadrados) para horta cujos produtos contribuirão para melhoria de sua alimentação. Nas rescisões de Contrato de Trabalho, com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao empregador e o trabalhador não terá direito a nenhuma indenização ou retenção pelos produtos pendentes da horta, devendo deixá-la em boas condições e franqueá-la para outro trabalhador admitido. Se o trabalhador não explorar a horta no prazo de 01(um) ano perderá o direito a mesma, sem ocasionar ônus ou obstáculos de qualquer natureza ao empregador.
Os serviços da horta não poderão ser executados pelo empregado dentro do horário de trabalho.
Assegurar que o trabalhador que reside na propriedade e for despedido com ou sem justa causa ou pedir demissão, o direito de permanecer na moradia 30 (trinta) dias após a rescisão de contrato.
Autorizar uma (01) pessoa por residência, trabalhador permanente e residente na propriedade, a faltar ao serviço um (01) dia útil por mês para efetuar compras, sem prejuízo da remuneração e demais direitos trabalhista.
As horas serão liberadas de acordo e critérios entre as partes.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO ASSISTENCIAL
Fica estabelecido um desconto assistencial, anual no valor de 5% (CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MENSAL DO TRABALHADOR por ocasião do primeiro pagamento do salário reajustado em favor da entidade Sindical dos Trabalhadores, a ser recolhida pelo empregador em conta vinculada do Banco do Brasil S/A, Agência de Arapongas Pr. O desconto será deduzido somente do salário do trabalhador associado ao Sindicato Profissional, e que aos não associados, o desconto só será efetuado desde que autorizado expressamente por este.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO ENTRE SINDICATOS
O Sindicato Profissional convenente se compromete a fazer uma comunicação ao Sindicato Patronal, dando notícias de eventual reclamação trabalhista trazida ao seu Departamento Jurídico pelo Trabalhador, antes de oficializá-la perante a Justiça do Trabalho para tentativa de conciliação entre as partes.
A comunicação será feita por escrito, cabendo ao Sindicato profissional definir o prazo para que tal conciliação seja feita. Sendo certo que este compromisso será obedecido apenas com relação a trabalhadores associados do Sindicato, e que tenham procurado o seu Departamento Jurídico para a devida assistência Jurídica.
Os Sindicatos dos Trabalhadores Rurais e dos Empregadores Rurais poderão constituir uma comissão de Conciliação prévia em aditivo a esta convenção, Lei nº. 9/958 de 12 de janeiro de 2000.
}
JOSE MENDONCA
Presidente
SINDICATO RURAL DE ARAPONGAS
MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ARAPONGAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA CONVENÇÃO COLETIVA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ASSEMBLEIA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ARAPONGAS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.