SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DO PARA, CNPJ n. 04.974.333/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DO ESTADO DO PARA / SEC PA, CNPJ n. 04.975.652/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IVAN DUARTE PEREIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM REPRESENTAÇÃO COMERCIAL , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Água Azul do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Canaã dos Carajás/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição do Araguaia/PA, Concórdia do Pará/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado do Carajás/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Marabá/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Ipixuna/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Ourilândia do Norte/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Parauapebas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA, Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, São Domingos do Araguaia/PA, São Domingos do Capim/PA, São Félix do Xingu/PA, São Francisco do Pará/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João da Ponta/PA, São João de Pirabas/PA, São João do Araguaia/PA, São Miguel do Guamá/PA, São Sebastião da Boa Vista/PA, Sapucaia/PA, Senador José Porfírio/PA, Soure/PA, Terra Alta/PA, Terra Santa/PA, Tomé-Açu/PA, Tracuateua/PA, Trairão/PA, Tucumã/PA, Tucuruí/PA, Ulianópolis/PA, Uruará/PA, Vigia/PA, Viseu/PA, Vitória do Xingu/PA e Xinguara/PA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO PROFISSIONAL
O Salário Profissional da categoria será de R$ 1.333,85 (Mil, duzentos e noventa e cinco reais) a contar de 1º de março de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Salário Profissional fixado acima corresponderá ao piso mínimo da categoria, que só será devido ao profissional que for admitido a partir de 1º de março de 2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os trabalhadores que recebem salário maior que o salário profissional e que foram admitidos após o mês de março de 2020, terão os seus salários reajustados, conforme tabela do Parágrafo Terceiro da Cláusula “ DO REAJUSTE SALARIAL ” desta Convenção .
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para os empregados que receberem acima de 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), fica garantida a livre negociação entre empresa e trabalhador.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados ocupantes de cargos de responsabilidades/confiança receberão a título de gratificação de função, o acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o seu salário base.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Considerando os elevados índices inflacionários alcançados entre os anos de 2020 e 2021; considerando os reajustes dos insumos e serviços básicos a subsistência do trabalhador, dentre os quais transportes, fornecimento de energia elétrica, gás de cozinha além de outros insumos necessários a subsistência digna do trabalhador; considerando a defasagem salarial da categoria entre os anos de 2020 e 2021; os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 1º de março de 2021, mediante a aplicação do percentual de 5,07% (cinco vírgula zero sete por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O reajuste acima especificado será aplicado apenas sobre os salários fixos ou partes fixas de remuneração.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Com o presente reajustamento a entidade sindical profissional declara expressamente estarem quitadas e repostas todas as perdas salariais porventura havidas até 28.02.2021, dando por cumprida integralmente a legislação salarial hoje vigente, e reconhecendo inexistirem perdas salariais em favor dos obreiros anteriores a 1º de março de 2021.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Empregados admitidos após o mês de março de 2020 terão na presente Data-Base reajustamento segundo os percentuais da tabela abaixo, a serem aplicados sobre o salário do mês de admissão, encontrando-se assim, o salário devido para o mês de março de 2021.
Empregados
admitidos
Abril/20
5,06%
Empregados
admitidos
Maio/20
5,05%
Empregados
admitidos
Junho/20
5,04%
Empregados
admitidos
Julho/20
5,03%
Empregados
admitidos
Agosto/20
5,02%
Empregados
admitidos
Setembro/20
5,01%
Empregados
admitidos
Outubro/20
4,46%
Empregados
admitidos
Novembro/20
3,54%
Empregados
admitidos
Dezembro/20
2,56%
Empregados
admitidos
Janeiro/21
1,09%
Empregados
admitidos
Fevereiro/21
0,82%
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DO SALÁRIO
A Empresa efetuará o pagamento de salários de seus empregados, impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As EMPRESAS fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamento ou documentos equivalentes, contendo, além da identificação da empresa, discriminação de todos os valores pagos e descontados no mês, bem como a função do empregado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM FUNDOS
As EMPRESAS não descontarão de seus empregados que exerçam a função de operador de caixa, o valor de mercadorias pagas com cheques, devolvidos por insuficiência de fundos ou outro motivo, desde que obedecidas pelo empregado às normas estabelecidas pela empresa.
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA O DESCONTO
Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias do empregado, desde que por ele autorizadas por escrito, serão válidos de pleno direito, observadas as disposições legais atinentes, em especiais as dos artigos 462 e 477, § 5º, da CLT.
CLÁUSULA NONA - DOS DESCONTOS DE CHEQUES SEM FUNDO
Aos empregados que obedecerem às normas estabelecidas pela empresa no contrato de trabalho, as empresas não poderão descontar de seus empregados caixas, vendedores ou balconistas, o valor das mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - REVISÃO DE PAGAMENTO
Na hipótese de erro administrativo na folha de pagamento, de forma a causar prejuízo financeiro para o empregado, as EMPRESAS se comprometem a realizar a revisão do fato gerado e após a conclusão, se verificada e comprovada a existência do erro, o ressarcimento será em 05 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O salário do empregado substituto será igual ao do substituído, excluídas as vantagens pessoais, desde que a substituição não seja meramente eventual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SALÁRIO MISTO
Aos comerciários, integrantes da categoria Profissional de Empregados no Comercio (Lei 12.970/13), fica garantida a remuneração mínima (fixo + comissões), igual ao salário Profissional de Ingresso reajustado, onde a comissão não poderá ser menor que 1% (um por cento).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO 13º SALÁRIO
As EMPRESAS pagarão gratificação natalina (13º salário) a todos os seus empregados, em 02 (duas) parcelas: a primeira por ocasião das férias ou na folha de pagamento até 30 de novembro (1ª parcela) e 20 de dezembro (2ª parcela).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que quiser o pagamento da primeira parcela do seu 13º Salário por ocasião das férias deverá comunicar a empresa, por escrito, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do gozo das mesmas.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS
As primeiras duas horas extras diárias serão remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento), e as demais com 100 % (cem por cento), sobre o valor da hora de trabalho normal previsto no caput desta cláusula.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ANUÊNIO
As EMPRESAS pagarão a todos os seus empregados, um adicional de antiguidade de 1% (um por cento) sobre o salário base da categoria, para cada ano de serviços trabalhados na Empresa, que deverá constar no recibo de pagamento com a nomenclatura "ANUÊNIO".
PARÁGRAFO ÚNICO - O presente adicional integra a remuneração para todos os efeitos legais.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, tal qual previsto no artigo 73 da CLT, o qual deverá incidir sobre o labor realizado no período compreendido entre 19h00min e 07h00min.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exercem a função operadores de caixa, farão jus a um adicional de 10% (dez por cento) calculado sobre o salário recebido.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS COMISSÕES AJUSTADAS
Os empregadores obrigam-se a especificar no contrato de trabalho de seus empregados comissionados, a comissão ajustada.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DESPESAS DE VIAGEM E SERVIÇO DA EMPRESA
Quando for determinado ao empregado de qualquer função, deslocar-se para viagem a serviço da empresa, deverá o empregador custear todas as despesas de transporte, alimentação e hospedagem, bem como outras despesas de caráter eventual, devidamente comprovada.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado deverá apresentar para a empresa, comprovação das despesas, através de nota fiscal, cupom fiscal ou recibo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO TICKET ALIMENTAÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA concederá mensalmente aos seus empregados, 22 (vinte e dois) vales refeição, no valor unitário de R$ 12,98 (doze reais e noventa e oito centavos), perfazendo o montante de R$ 285,70 (duzentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos) sem o desconto mensal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas poderão implantar o benefício, na forma prevista no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, por seus próprios meios ou por intermédio de empresas especializadas, contratadas para esse fim, observando para este fim a legislação em vigor sobre a matéria.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Resta convencionado que as empresas poderão realizar o pagamento em espécie do vale refeição, tendo esta verba a natureza indenizatória para todos os fins, não integrando, portanto, a remuneração para nenhum fim.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas poderão optar, a seu critério, pela aplicação do presente benefício nos moldes e forma estabelecidos pelo PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT, ressalvando-se que em todo o caso, seja qual for a opção da empresa, por não ter o benefício natureza remuneratória, os valores previstos nesta cláusula não integram a remuneração do empregado para nenhum fim de direito.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE
As EMPRESAS que optarem pela contratação de plano de saúde (empresarial), concederão aos seus empregados assistência médica, ambulatorial e hospitalar com obstetrícia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A adesão ao plano de saúde será opcional, devendo o empregado realizar sua autorização expressa pela opção, devendo ser analisada a possibilidade de custeio de 60% (sessenta por cento) de tal plano pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado poderá incluir no plano de saúde os seus dependentes legais, desde que assuma o total pagamento dos valores da mensalidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os dependentes legais, com síndromes especiais, devidamente comprovadas através de atestado médico, permanecerão no plano sem limite de idade, durante a permanência do empregado na empresa.
PARÁGRAFO QUARTO - As EMPRESAS que disponibilizarem de atendimento odontológico, não cobrarão nenhum adicional para os optantes do plano de saúde no atendimento odontológico, as consultas, extrações, restaurações e limpezas, além da acupuntura.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO AUXILIO CRECHE
Quando do retorno da licença maternidade ao trabalho, a título de auxilio creche, a empregada mãe receberá R$ 133,11 (cento e trinta e três reais e onze centavos) mensalmente a partir do 4º quarto mês de nascido até completar 01 (um) ano de vida devidamente comprovado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado que for despedido sem justa causa, no trintídio que antecede a data base da categoria, fará jus à indenização adicional de um mês de salário, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
As EMPRESAS serão obrigadas a fornecer carta de referência aos seus empregados despedidos, quando a demissão ocorrer a pedido ou sem justa causa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
FUNDAMENTO : Precedente Nº. 75 da SDC do TST e Nº. 27 do TRT DA 15ª Região.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PROGRAMAS DE DO CONTRATO DE TRABALHO
As EMPRESAS, quando firmarem contrato de trabalho, ficam obrigadas a fornecer cópia do documento que o empregado assinar.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE TREINAMENTOS
As EMPRESAS incentivarão a educação formal e, para tanto, não sujeitará os empregados regularmente matriculados, salvo para evitar prejuízos irreparáveis, ao trabalho extraordinário.
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO ASSÉDIO MORAL
É de inteira responsabilidade da EMPRESA zelar pela integridade moral do trabalhador (a), zelando pela boa relação interpessoal, portanto, qualquer ato desta natureza deverá ser coibido pelo responsável da mesma, podendo o Sindicato da categoria acompanhar tal fato.
Assédio Sexual
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO ASSÉDIO SEXUAL
É de inteira responsabilidade de a EMPRESA zelar pela integridade física e moral do trabalhador (a), portanto, qualquer ato desta natureza deverá ser coibido pelo responsável da mesma, podendo o Sindicato da categoria acompanhar tal fato.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO EMPREGADO QUE RETORNA DO SERVIÇO MILITAR
Será assegurado garantia de emprego, até 60 (sessenta) dias, ao empregado que retornar do serviço militar obrigatório.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA SAÚDE DO TRABALHADOR E DO EMPREGADO ACIDENTADO
A Lei 8.080/90 conceitua saúde do trabalhador na perspectiva da atenção integral a saúde como “um conjunto de atividades que se destina, através de ações de Vigilância Epidemiológica e Sanitária, a promoção e proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores (as) submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho”. Portanto as empresas se comprometem em colaborar com tais ações, para manutenção de um ambiente de trabalho saudável.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado afastado do serviço por acidente de trabalho, ou doença relacionada ao trabalho, terá a estabilidade provisória de 12 (doze) meses prevista em Lei. Quando o acidente não gerar afastamento, a empresa deverá garantir o preenchimento da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), para efeito epidemiológico e estatístico.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA GARANTIA DE EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
As EMPRESAS se comprometem em não demitir, salvo em caso de justa causa ou falência, o empregado que contar com mais de 05 (cinco) anos de casa e esteja a 03 (três) anos ou menos de adquirir o direito a aposentadoria integral ou por idade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O tempo de serviço para os efeitos de obtenção da mencionada garantia de emprego, deverá ser comprovada pelo empregado com documento fornecido pelo órgão previdenciário, ou seja, pelo INSS e desde que requerido dentro do mesmo prazo acima estabelecido.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A concessão acima cessará na data em que o empregado adquirir direito à aposentadoria, independente de requerê-la.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A falta da comunicação do empregado eximirá as EMPRESAS de qualquer obrigação quanto à estabilidade provisória.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
O intervalo mínimo de uma hora e no máximo duas horas, previstos no caput do Art. 71 da CLT, para o repouso ou alimentação do trabalhador.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência dos valores de caixa será realizada com a presença do operador (a) de caixa responsável, não podendo este, quando for impedido de acompanhar a conferência, ser responsabilizado por qualquer diferença porventura existente, devendo, em todos os procedimentos, tomar ciência formalmente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
A empresa poderá firmar com os empregados, individualmente, na forma prevista no artigo 507 – B, da CLT, Termo de Quitação de Quitação anual das obrigações trabalhistas, que deverá ser homologado pelo Sindicato laboral e discriminará, as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Sindicato profissional só procederá a homologação dos referidos termos de quitação se o empregador apresentar declaração de quitação de suas mensalidades junto ao SINDICATO PATRONAL; e o serviço só será gratuito se o EMPREGADO estiver em dia com suas mensalidades sindicais, o que possibilita o custeio dos gastos necessários com profissionais que fazem a auditagem na documentação apresentada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O EMPREGADOR e o EMPREGADO que não for associado e desejar tal serviço, deverá custear as despesas com auditagem na documentação apresentada, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E FGTS
As empresas estabelecidas fora do Estado do Pará ficam obrigadas a recolher a contribuição Sindical, Previdência Social e FGTS, referentes a empregados e empregadores, no município do Estado onde tenha filial ou representação.
A) Possuindo a empresa, várias filiais no Estado do Pará, os recolhimentos de que tratam esta cláusula poderão ser centralizados em Belém.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO COMERCIÁRIO
Para dar ao comerciário uma compensação pela passagem do seu dia, comemorado no dia 30 de outubro de cada ano, nos termos em que prevê o artigo 7º, da Lei nº 12.790, de 14 de março de 2013, no município de Belém e região metropolitana, abrangidas pela presente norma, não abrirão suas portas na segunda-feira do mês de outubro que coincidir com o Recírio de Nossa Senhora de Nazaré, podendo funcionar normalmente no dia 30 de outubro de 2021.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA JORNADA SEMANAL
A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo aqueles empregados que exerçam cargos de confiança e outros profissionais de categoria diferenciadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As EMPRESAS, diante a natureza da atividade, ficam autorizadas a instituir jornadas de trabalho em escalas de revezamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As EMPRESAS poderão adotar em suas lojas a jornada em regime de 12 x 36 horas, garantindo o intervalo de 01 (uma) hora e assegurando-se o gozo do descanso semanal remunerado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Aos empregados que exerçam as funções do cargo de vigilantes fica autorizada a jornada de regime 12 x 36 em qualquer turno de trabalho, garantindo o intervalo de 01 (uma) hora para repouso e/ou alimentação.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA
Na eventualidade de o trabalhador (a) solicitar redução na sua carga horária, a empresa poderá negociar junto ao SEC – Pará e na presença do trabalhador (a), a redução salarial proporcional à redução da carga horária.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO BANCO DE HORAS
As empresas poderão adotar o sistema de compensação de jornada de trabalho de que trata o artigo 59 da CLT, dispensando-se o acréscimo de salário, desde que o excesso de horas de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Duração da Jornada - A Jornada diária dos empregados sujeitos ao regime de débito e crédito de horas, não poderá ultrapassar 02 (duas) diárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Controle de jornada - As EMPRESAS ficam obrigadas a manter registro de frequência, bem como o controle de crédito e débito de horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica permitida a compensação de horas extraordinárias com folga, na base de 05 (cinco) horas extras por 01 (um) dia de folga, para as empresas que aplicarem a jornada de trabalho de 08 (oito) horas e, de 03 (três) horas extras por 01 (um) dia de folga, para as empresas que aplicarem a jornada de trabalho de 06 (seis) horas.
PARÁGRAFO QUARTO – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do caput desta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO ABONO DE FALTA
Os trabalhadores comerciários, sendo eles pais, mães ou tutores, que deixarem de comparecer ao serviço para atender a enfermidade de seus filhos, menores de 14 (quatorze) anos; inválidos ou incapazes terão suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência do presente acordo.
FUNDAMENTO : Precedente Nº. 95 da SDC do TST e Nº. 1 do TRT DA 15ª Região.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DOS EMPREGADOS ESTUDANTES/FALTAS ABONADAS
Consideram-se abonadas as faltas dos empregados estudantes, quando decorrentes do comparecimento às provas escolares prestado em estabelecimentos de ensino oficial ou oficializado, desde que avisado o empregador com antecedência de 48 horas da realização da prova e posterior comprovação em igual prazo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS
Fica estabelecido que as empresas que desejarem poderão funcionar regularmente aos domingos e feriados, garantindo ao empregado a compensação por este dia de trabalhado, com folga compensatória em outro dia útil da mesma ou da semana seguinte.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Ocorrendo a situação citada no “caput” desta Cláusula, fica estabelecido que o empregado terá pelo menos 1 (um) domingo de folga a cada mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO : As empresas poderão optar pelo pagamento de horas extras, desde a primeira hora trabalhada, caso optem por não conceder aos seus funcionários a folga compensatória pelos domingos ou feriados trabalhados.
PARAGRAFO TERCEIRO: Não será permitida a abertura das empresas nos seguintes feriados: 01 de maio; dia dos comerciários, na forma desta convenção coletiva, 25 de dezembro 2021, 01 de janeiro de 2022.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO INICIO DAS FÉRIAS
O Início das férias Coletivas ou individuais não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
FUNDAMENTO : Precedentes nº 26 do TRT da 2ª Região e nº 54 do TRT da 15ª Região. Redação de acordo com o Precedente Nº 100 da SDC do TST
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA LICENÇA MATERNIDADE
As EMPRESAS terão que conceder licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias as suas colaboradoras.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA LICENÇA – ADOTANTE
As EMPRESAS concederão licença remunerada de 90 (noventa) dias às mães adotantes, no caso de adoção de crianças com até 1 (um) ano de idade, ou de 30 (trinta) dias se a criança tiver idade superior a essa.
FUNDAMENTO : Precedentes Nº. 12 do TRT da 2ª Região e Nº. 65 do TRT da 15ª Região.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL
As EMPRESAS manterão seus esforços de permanente melhoria das condições de segurança meio ambiente e saúde ocupacional, consoante o que estabelecem as suas políticas e diretrizes para estas áreas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DOS SANITÁRIOS MASCULINOS / FEMININOS E ÁGUA POTÁVEL
As empresas providenciarão em seus estabelecimentos, bebedouros ou equivalentes de água potável, bem como sanitários masculinos e femininos, quando seus empregados forem de ambos os sexos.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVO
Quando os serviços forem realizados em condições insalubres e que exijam equipamentos de proteção individual e coletivo, tais como: esforço repetitivo, aqueles realizados em depósitos carga pesada, almoxarifados em idênticas situações, câmaras frigoríficas, e ainda outros definidos nas Normas Regulamentadoras (NR’s) sobre a espécie, comprometem-se os empregadores a fornecerem gratuitamente, todo o equipamento de proteção individual exigido pelas referidas NR’s.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A durabilidade mínima do uniforme é de 06 (seis) meses. Havendo necessidade de troca, por responsabilidade do empregado, antes do referido prazo preestabelecido, seja por perda, extravio ou inutilização total ou parcial, o empregado autoriza desconto em folha de pagamento, em uma única parcela, as peças do novo uniforme, de acordo com a tabela vigente de preços desse uniforme.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados obrigam-se a utilizar os EPI's (Equipamentos de Proteção Individual) sempre que a tarefa exigir e a não utilização constitui ato de indisciplina, sujeitando às sanções da Legislação em vigor.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados poderão ser impedidos de trabalhar quando não se apresentarem ao serviço devidamente uniformizado ou sem os EPI's, quando a função assim o exigir, ou, inclusive, se apresentarem sem condições de higiene ou de uso inadequado.
PARÁGRAFO QUARTO - Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, o empregado fica obrigado a devolver os uniformes e EPI's pertencentes a EMPRESA , que estavam sob sua responsabilidade. A não devolução das peças do uniforme e/ou EPI's, autoriza o respectivo desconto em rescisão de contrato.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DOS UNIFORMES GRATUITOS
As empresas fornecerão gratuitamente, quando de uso obrigatório, pelo menos dois uniformes por ano a seus empregados, em período não inferior a 06 (seis) meses.
Insalubridade
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
As partes convenentes ajustam que no prazo máximo de 30 (trinta) dias indicarão, de forma improrrogável, considerando o descumprimento pelas empresas do que fora pactuado na norma anterior, mediante consenso, empresa idônea, capaz de elaborar laudo pericial acusando insalubridade ou periculosidade nos departamentos e/ou áreas em que a empresa exerce suas atividades, devendo ser pago aos empregados neles lotados o adicional correspondente previsto na legislação vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Após a contratação da empresa para elaboração de laudo pericial, as partes poderão indicar seus assistentes técnicos, a fim de acompanharem a execução dos trabalhos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os honorários periciais serão suportados pela EMPRESA.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DO ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos deverão ser apresentados no Departamento Médico/e ou de pessoal das EMPRESAS , no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a partir da data da emissão.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa não computará como falta ao trabalho o acompanhamento do empregado, durante período de internação, aos seus dependentes legais, pai, mãe, cônjuge e filhos, devidamente comprovado com atestado de acompanhante.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA ASSISTÊNCIA AOS ACIDENTADOS
As EMPRESAS obrigam-se a transportar o empregado, para o local apropriado, em caso de acidente de trabalho, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ao empregado vítima de acidente de trabalho, as EMPRESAS garantirão, a título de ajuda, um valor que corresponda a 50% (cinquenta por cento) do salário profissional de ingresso da categoria. (Ver Cláusula 2ª desta C.C.T.).
PARÁGRAFO SEGUNDO - A garantia de transporte prevista no caput estende-se aos casos de mal súbito e parto, desde que ocorra no local de trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DO ACESSO DO DIRETOR DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
O diretor de Segurança e Saúde do Trabalhador do Sindicato acima identificado terá livre acesso ás dependência das empresas comerciais, para verificar as condições de saúde e segurança dos trabalhadores
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DO ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso para desempenho de suas funções, vedados à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
FUNDAMENTO : Precedentes Nº. 091 da SDC do TST e Nº. 37 do TRT da 15ª Região.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA MENSALIDADE SOCIAL
As empresas efetuarão os descontos em folha de pagamento das mensalidades de associados ao sindicato profissional, mediante autorização expressa dos mesmos, repassando os valores até o dia 10 do mês seguinte ao desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Para a manutenção do Sistema Assistencial de representação Sindical Profissional, as empresas deverão proceder como abaixo exposto:
A) Farão descontar diretamente dos salários dos seus empregados, associados à entidade sindical convenente, e dos não associados, somente dos que autorizarem expressamente o desconto, em folha de pagamento, o valor que corresponde a 2% (dois por cento) do total da folha, a título de contribuição assistencial profissional, a contar do mês de março de 2021;
B) Os recolhimentos da contribuição de que trata a alínea anterior (Contribuição Assistencial Profissional) deverão ser feitos em guia expedida pelo sindicado acordante, com a indicação da conta e agência bancária correspondente, ou diretamente em sua tesouraria;
C) Por se tratar de contribuição de cunho assistencial, fica estipulado que 5% (cinco por cento) do montante arrecadado, caberá à Confederação Nacional respectiva e 15% (quinze por cento) caberá à Federação Estadual também respectiva, quando esta não for a signatária;
D) O prazo para recolhimento das contribuições assistencial será até o décimo dia do mês subsequente ao desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A contribuição Sindical será devida por toda a categoria, como aprovado em Assembleias geral, e será descontado, dos empregados associados à entidade sindical convenente, e dos não associados, somente dos que autorizarem expressamente o desconto, o valor de 01 (um) dia de trabalho, no mês de março, conforme previsto nos Arts. 579 e 582 da CLT, de acordo com a Lei nº. 13.467/2017 e fica estipulado que 5% (cinco por cento) do montante arrecadado caberá a Confederação Nacional respectiva, 15% (quinze por cento) caberão a Federação Estadual também respectiva, e 80% (oitenta por cento) a Entidade de 1º grau.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL - DATA BASE
Somente no mês de julho de 2021, além da contribuição assistencial associativa, as empresas descontarão dos seus empregados, associados à entidade sindical convenente, e dos não associados, somente dos que autorizarem expressamente o desconto, regidos por esta CCT, quantia equivalente a 2% (dois por centos) do total da folha, que deverão recolher em favor da Entidade Sindical acordante aplicando-se o expresso
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DA OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO
Fica assegurado aos empregados que não concordarem com o desconto em seus salários previsto na presente norma, o direito de oposição ao mesmo bastando para isso manifestarem-se por escrito ao sindicato obreiro, ficando os mesmos cientes, de que estarão abrindo mão dos benefícios associativos oferecidos por esta entidade, ficando o sindicato nessa hipótese obrigado a comunicar a empresa para não efetuar qualquer desconto a esse título.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/CONFEDERATIVA PATRONAL
De acordo com o valor do capital social, mediante enquadramento em tabela por faixas de capital a serem divulgadas pelo Sindicato dos Representantes Comerciais do Estado do Pará, as empresas, apenas no mês de agosto de cada ano, pagarão Contribuição Assistencial/Confederativa Patronal, através de guia bancária remetida pela entidade.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DO QUADRO DE AVISO
Afixação de quadro de avisos do Sindicato no local da prestação de serviço.
FUNDAMENTO : Precedentes Nº. 22 do TRT da 2ª Região, Nº. 68 do TRT da 15ª Região e Nº. 104 da SDC do TST.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DA OBRIGATORIEDADE DA HOMOLOGAÇÃO
Aos trabalhadores associados, fica garantido à homologação do termo rescisório no sindicato, sob pena de nulidade, os trabalhadores que tiverem mais de 01(um) ano de trabalho, observando, que o simples deposito em conta, não elidirá a multa do Art. 477 §6º e §8º da CLT.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
De acordo com o que dispõe o Art. 625-A, caput, da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, fica acordado que o SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO PARA e o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E SERVIÇO DO ESTADO DO PARÁ podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar o conflito individual do trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As demandas ficarão a cargo das empresas e/ou trabalhador, que procurarão os seus representantes legais para dirimir os conflitos entre empresa e empregado, como forma extrajudicial de solução de conflitos individuais de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para custear as despesas administrativas da conciliação prévia, as empresas deverão pagar um valor correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais) por empregado.
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RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DO PARA
IVAN DUARTE PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DO ESTADO DO PARA / SEC PA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA SEC
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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