SINDICATO DA INDUSTRIA DE CALCADOS, SEUS COMPONENTES E ARTEFATOS NO ESTADO DA BAHIA, CNPJ n. 15.253.024/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). HAROLDO FERREIRA;
E
SINDICATO TRAB. NAS IND. DE BENEF. DE COURO, FAB., PROD., MONT. E ACAB. DE ARTEF. DE COURO, CALCADOS, CART., BOLS, CNPJ n. 07.068.995/0001-71, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ARLETE SILVA SANTOS;
SIND.DOS TRAB.NAS IND. E EMP. DE COMP., FAB., PROD., MONT. E ACAB. DE CALC. DO MUN. DE ITAPETINGA E REG.SUD.DA BA., CNPJ n. 05.261.170/0001-43, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JAMES SANTOS ALVES;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. E EMP. DE FAB., PROD., MONTAGEM E ACABAMENTO DE CALCADOS EM JEQUIE E REGIAO, CNPJ n. 03.707.915/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS ANDRE DOS SANTOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Indústrias de Calçados, Solados Palmilhado, Blaqueados, Injetados e/ou Colados, componentes e Artefatos para a Fabricação de Calçados , com abrangência territorial em Alagoinhas/BA, Amargosa/BA, Amélia Rodrigues/BA, Caatiba/BA, Camaçari/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Coité/BA, Cruz das Almas/BA, Firmino Alves/BA, Ibicuí/BA, Iguaí/BA, Ipiaú/BA, Ipirá/BA, Itaberaba/BA, Itambé/BA, Itapetinga/BA, Itarantim/BA, Itororó/BA, Jequié/BA, Macarani/BA, Maiquinique/BA, Potiraguá/BA, Ruy Barbosa/BA, Salvador/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, Santo Estêvão/BA, Serrinha/BA, Simões Filho/BA, Terra Nova/BA, Valente/BA e Vitória da Conquista/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes estabelecem um piso salarial a ser pago aos trabalhadores a partir do mês seguinte ao que completarem três meses de contrato de trabalho na empresa, com vigência retroativa ao período de janeiro a março/2014, no valor de R$ 764,12 (setecentos e sessenta e quatro reais, doze centavos) para os empregados mensalistas, e R$ 3,47 (três reais, quarenta e sete centavos) por hora de trabalho para os empregados horistas e, para o período de abril a dezembro/2014, no valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) para os empregados mensalistas, e R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) por hora de trabalho para os empregados horistas.
§ 1o - O piso salarial é convencionado para jornadas de trabalho de 220 horas e, em nenhuma hipótese ou efeito será considerado como substitutivo do salário mínimo legal ou como salário profissional, não se aplicando aos menores aprendizes.
§ 2o - Eventuais diferenças decorrentes do Piso Salarial convencionado no caput, serão pagas na folha de pagamento do mês de abril/2014 sob o título “Diferenças de Salário CCT 2014” ou similar, sem quaisquer acréscimos moratórios e sem que se possa alegar mora salarial
CLÁUSULA QUARTA - PISO DE INGRESSO
As partes estabelecem, com vigência a partir de abril/14, um piso salarial de ingresso correspondente a R$ 728,20 (setecentos e vinte e oito reais, vinte centavos) para os empregados mensalistas ou R$ 3,31 (três reais e trinta e um centavos) por hora de trabalho para os empregados horistas, a ser pago na admissão dos trabalhadores.
Parágrafo Único - O piso de ingresso é convencionado para jornadas de trabalho de 220 horas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - MAJORAÇÃO SALARIAL
As empresas concederão, a seus empregados com remuneração acima do Piso Salarial estipulado na cláusula seguinte, em 1º de janeiro de 2014 um reajuste salarial de 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) e, em 1º de abril de 2014, um reajuste salarial de 8% (oito por cento) a incidir, ambos os percentuais, sobre os salários fixados nas respectivas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas em 2013.
§ 1o – A majoração estabelecida no caput será calculada sobre a parcela salarial até R$ 2.000,00 (dois mil reais) para os mensalistas, ou até R$ 9,09 (nove reais e nove centavos) por hora para os horistas, sendo que, a majoração sobre a parcela excedente será objeto de livre negociação entre a empresa e os interessados.
§ 2o - Serão compensadas todas as majorações salariais eventualmente concedidas pelas empresas no período posterior a negociação coletiva de 2013 até a assinatura deste documento, especialmente os reajustes salariais concedidos no primeiro trimestre de 2013, não se compensando as definidas como incompensáveis pela Instrução Normativa n. 4/93 do TST.
§ 3o – Eventuais diferenças salariais decorrentes da majoração convencionada no caput serão pagas na folha de pagamento do mês de abril/2014 sob o título “Diferenças de Salário CCT 2014” ou similar, sem quaisquer acréscimos moratórios e sem que se possa alegar mora salarial.
§ 4o – Por força da presente convenção, os salários dos empregados vinculados às empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos até a data base da categoria - 01 de janeiro de 2014.
§ 5o - A majoração salarial, ora pactuada entre as partes, foi estabelecida de modo transacional e se destina a quitar o período 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013, ficando estipulado que o salário resultante da aplicação do percentual acima previsto, formará base para eventual procedimento coletivo futuro.
CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE SALÁRIOS
As empresas disponibilizarão, obrigatoriamente, comprovante dos pagamentos efetuados aos empregados com discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que compõe a remuneração, assim como dos descontos efetuados e o valor do FGTS incidente.
§ 1o - No caso de incorreção, de qualquer natureza, no cálculo do salário dos trabalhadores, eventual diferença a crédito deverá ser paga no prazo de 05 cinco dias úteis.
§ 2o - Parágrafo Único - As empresas que realizarem o pagamento de salários através de crédito em conta corrente bancária ficam dispensadas de emitir os respectivos recibos e colher assinatura dos empregados, valendo como comprovante de pagamento os registros bancários daqueles créditos.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
Até o dia 22 de cada mês as empresas concederão adiantamento salarial aos seus empregados, cujo valor fica limitado a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do salário base mensal, respeitada a proporção do salário efetivamente devido na primeira quinzena.
§ 1º – Não subsiste a obrigação prevista no caput, no mês de dezembro e nos meses em que a empresa conceder férias aos seus empregados.
§ 2º - Para as empresas que o adotarem, o adiantamento poderá ser realizado através de crédito em cartão convênio.
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
Fica expressamente ajustado para as empresas que, no período de vigência desta convenção, concederem por seu exclusivo critério reajustes ou aumentos salariais espontâneos aos seus empregados, a compensação dos mesmos à guisa de antecipação salarial com quaisquer reajustes coercitivos futuros ou por ocasião da revisão da presente.
Parágrafo Único - Excetuam-se da compensação prevista no caput, os reajustes concedidos pela empresa a título de promoção.
CLÁUSULA NONA - FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Para fins de fechamento da folha de pagamento, as empresas poderão adotar data diversa do último dia do mês, mantendo-se, contudo, para todos os efeitos, especialmente quanto às incidências tributárias, o mês civil como de competência. Neste caso, o cálculo dos dias seguintes à data fixada para fechamento da folha de pagamento, até o final do mês, será realizado presumindo-se a freqüência integral dos trabalhadores. O ajuste decorrente da prestação de eventuais horas extras ou a ocorrência de faltas ao trabalho naquele período será realizado por ocasião do pagamento seguinte.
Parágrafo único – Os empregados admitidos no final do mês, após o fechamento da folha de pagamento, receberão as horas de trabalho do mês findo juntamente com o pagamento do mês seguinte.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Além dos descontos legais, as empresas poderão promover outros descontos em folha de pagamento de seus empregados, desde que expressamente autorizadas para tal.
§ 1º - A assinatura do empregado no recibo de pagamento de salários valerá como autorização dos descontos e recibo de devolução dos comprovantes respectivos.
§ 2º - Nas empresas em que o pagamento seja processado através de crédito em conta bancária com emissão do extrato de pagamento pelo próprio banco, a eventual inconformidade em relação a descontos em folha de pagamento deverá ser manifestada por escrito junto ao Departamento de Pessoal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DE PESSOAL
Atendendo peculiaridades próprias do setor, as partes convencionam que o transporte, eventualmente fornecido aos empregados pelo seu empregador, em qualquer das suas modalidades, supre para todo e qualquer efeito, a exigência estabelecida na legislação do vale transporte (lei 7.418/85, alterada pela lei 7.619/87 e regulamentada pelo decreto 95.247/87).
Parágrafo único – Em nenhuma hipótese poderá ser invocada a condição de transporte fornecido pelo empregador para fins de cômputo do tempo despendido na jornada de trabalho
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
No período de vigência desta convenção, fica assegurado aos dependentes habilitados na Previdência Social do empregado falecido, um auxílio funeral no valor de três salários mínimos nacionais.
Parágrafo Único - Fica dispensada da obrigação desta cláusula, a empresa que mantiver em favor dos seus empregados Plano de Seguro de Vida em Grupo abrangendo coberturas para morte natural, morte acidental e invalidez permanente.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão às suas empregadas, a título de auxílio creche o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por mês, durante os seis primeiros meses seguintes ao retorno ao trabalho, após a licença maternidade.
§ 1º - Para fazer jus ao benefício, a empregada deverá apresentar recibo para fins do reembolso ajustado no caput.
§ 2º - As empresas que mantenham vagas à disposição de suas funcionárias, em creches próprias ou em convênio, ficam dispensadas da obrigação ajustada no caput.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O pagamento das parcelas rescisórias, quando efetivado através de cheque, deverá ser feito até as 13 horas e 30 minutos, sendo que após este horário deverá ser efetuado em moeda corrente.
Parágrafo único – Não comparecendo o empregado na data e horário combinado para pagamento e homologação da rescisão do contrato de trabalho, o Sindicato consignara a presença da empresa no documento rescisório.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O aviso prévio proporcional instituído pela Lei 12.506/2011 somente será devido nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho de iniciativa do empregador e será calculado à razão de três dias para cada ano de serviço completo a partir do segundo ano de vigência do contrato de trabalho.
Parágrafo Único – No caso de aviso prévio trabalhado o empregado poderá optar pela redução de 2 (duas) horas por dia durante todo o prazo do aviso prévio proporcional trabalhado ou redução do número de dias correspondente a 23,33% (vinte e três vírgula trinta e três centésimos por cento) do prazo total do aviso prévio proporcional, ao final do mesmo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA AO APOSENTANDO
Garantia da manutenção da condição de segurado da Previdência Social ou indenização correspondente ao aposentando, entendendo-se como tal o empregado ativo para o qual falte menos de doze meses para adquirir direito a aposentadoria por idade ou tempo de serviço.
§ 1º - Só terá direito ao acima pactuado o empregado que conte, pelo menos, quatro anos de contrato de trabalho na mesma empresa.
§ 2º - Para adquirir este direito, o empregado deverá notificar seu empregador trinta dias antes de iniciar o ano da pré-aposentadoria.
§ 3º - Desejando o empregador rescindir o contrato de trabalho no curso do período da garantia instituída no caput, poderá indenizar o valor da contribuição previdenciária (quota do empregador) relativa ao período faltante para completar um ano.
§ 4º - Não se aplica o aqui estabelecido ao empregado demitido por justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS
Fica mantido de forma definitiva para as empresas que o adotaram ou venham adotar, o regime de compensação de horas semanal através da supressão do trabalho aos sábados, ocorrendo à compensação do horário suprimido através de trabalho excedente nos demais dias da semana, observando-se para este efeito o limite de dez horas diárias, bem como o de quarenta e quatro horas semanais.
§ 1o - A revogação do contido nesta cláusula somente poderá ocorrer mediante expressa disposição em futuras revisões normativas.
§ 2o - A realização de trabalho em horário extraordinário, inclusive nas empresas que trabalham em regime de turnos de revezamento, não descaracteriza o regime ora pactuado.
§ 3o - Em adequação ao ora estabelecido e visando que, independentemente do dia da semana em que ocorra feriados, o empregado com freqüência integral na mesma semana receba sempre o equivalente à 44 horas semanais, fica definido que:
a) o pagamento dos feriados e dos atestados médicos que recaírem em dias de segunda à sexta-feira serão calculados como se trabalhados fossem; em contra partida, os feriados que ocorrerem em sábados não serão remunerados.
b) alternativamente as empresas poderão adotar o pagamento dos feriados pelo padrão 7,33 horas. Neste caso, todos os feriados que recaírem em dias de segunda a sábado serão pagos à razão de 7,33 = 7h 20m, independentemente da quantidade de horas trabalhadas à cada dia da semana.
§ 4o - Excetuam-se da hipótese prevista no parágrafo anterior os empregados que tenham sido contratados para jornadas de trabalho inferiores à 44 horas semanais, hipótese em que os feriados serão calculados à razão de 1/6 sobre a jornada de trabalho semanal efetivamente contratada.
§ 5º - O regime compensatório será considerado regular inclusive nas atividades que, eventualmente, vierem a ser consideradas insalubres por laudo técnico, independentemente da licença de que trata o art. 60 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA – 12H X 36H
Fica ratificado, exclusivamente para as atividades de portaria, segurança patrimonial e/ou vigilância desenvolvidas diretamente pelas empresas da categoria econômica, a compensação da jornada de trabalho através da escala de horário de 12h x 36h (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de folga), caso em que, somente serão consideradas extras as horas excedentes a 220 mensais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO PARA GOZO DE FOLGAS
Poderá haver supressão em determinado dia ou dias, mediante compensação com trabalho em outro ou outros dias, sem prejuízo da remuneração do repouso semanal, com vistas ao alargamento de períodos de repouso semanal ou de feriados, inclusive com trocas de feriados, por ocasião do Natal, do Ano Novo, Copa do Mundo, Carnaval, festas juninas, feriados municipais, entre outros.
§ 1o - Para efetivação do ora estipulado, a parte interessada deverá comunicar a outra com antecedência mínima de 10 dias. Havendo concordância entre as partes, este prazo poderá ser reduzido.
§ 2o - O interesse dos trabalhadores será verificado através de consulta coordenada por comissão paritária formada por um representante da empresa e um representante indicado pelo sindicato profissional respectivo, em atividade na empresa interessada, considerando-se aprovada quando a adesão for superior a 65% dos trabalhadores em atividade.
§ 3o - Estabelecida a compensação, ficarão os discordantes minoritários obrigados a cumpri-la, sob pena de sofrerem os descontos pertinentes.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGISTRO DO PONTO
Visando um melhor aproveitamento do tempo e comodidade dos trabalhadores, fica facultado às empresas dispensar a marcação do ponto no horário da largada para o intervalo intra-jornada.
§ 1o - Nos casos de saída antecipada ou de realização de trabalho extraordinário, será obrigatória a marcação do ponto.
§ 2o - A não marcação do ponto, no horário ora estabelecido, não poderá servir de base para alegação de realização de serviço extraordinário.
§ 3o - Também visando à comodidade dos trabalhadores, a empresa permitirá a marcação do ponto até dez minutos antes do horário previsto para início de cada turno e até dez minutos após o horário previsto para término dos turnos de trabalho, sem que esta marcação antecipada ou posterior do cartão ponto possa ser considerada tempo à disposição do empregador.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATRASOS AO TRABALHO
Não haverá desconto do repouso remunerado e/ou do feriado que ocorrer na mesma semana, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço, descontando-se, tão somente, o tempo não trabalhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONSULTA MÉDICA DE FILHO
A empregada que faltar ao trabalho para levar o filho menor de (10) dez anos de idade ao médico, terá justificada sua ausência para efeitos disciplinares, aquisição do direito ao repouso remunerado da respectiva semana e não será computado para efeitos de férias. Este benefício fica limitado a três ausências/ano, devendo a empregada apresentar comprovante fornecido pelo médico. Contudo, não receberá a funcionária as horas em que faltar ao trabalho.
Parágrafo Único – Este benefício será estendido aos pais solteiros ou separados que sejam titulares do termo de guarda legal ou adoção do menor, bem como nos casos em que o cônjuge trabalhe na mesma empresa. Neste caso, a prerrogativa da cláusula poderá ser exercida de forma alternativa pelo pai ou pela mãe (não de forma simultânea por ambos).
Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
As empresas que concederem férias coletivas e desejarem ajustar o período aquisitivo do direito a férias com o ano civil, poderão protocolar correspondência no Sindicato de Trabalhadores respectivo manifestando esta opção, valendo, para este efeito, a comunicação de que trata o § 3o do art. 139 da CLT.
§ 1º - Fica convencionado que, no ano da admissão, as férias serão apuradas da data da admissão até o dia 31 de dezembro, pagando-se o valor correspondente e gozando o empregado férias proporcionais de acordo com o número de dias a que tenha feito jus.
§ 2º - Nos anos que se seguirem, o período aquisitivo corresponderá sempre ao ano civil, isto é, de 1º de janeiro a 31 de dezembro, ou, outro, apropriado à época do gozo das férias coletivas. No ano em que ocorrer a rescisão do contrato, as férias proporcionais serão calculadas a partir do dia 1º de janeiro até o dia do término do aviso prévio.
§ 3º - Em caso de férias coletivas, na forma do § 2º do art. 143 da CLT, fica facultado de acordo com a necessidade do serviço, a conversão de até 1/3 das férias em abono pecuniário.
§ 4º - O início das férias não poderá recair nos sábados, domingos ou feriados.
§ 5º - Ficam as empresas autorizadas a conceder antecipação de férias, isto é, antes que se complete o período aquisitivo do trabalhador, bem como as férias poderão ser concedidas em dois períodos, de no mínimo 10 (dez) dias cada, independentemente de serem coletivas ou não.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE NO CASO DE ADOÇÃO
As empresas concederão licença aos seus empregados que adotarem ou obtiverem a guarda judicial de crianças, conforme a seguinte tabela:
a) Licença Paternidade de cinco dias;
b) Licença Maternidade de 120 dias.
Parágrafo Único - Para a percepção do benefício os interessados deverão apresentar o termo judicial de guarda ou adoção.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - VESTIÁRIOS
As empresas se comprometem a manter armários individuais para uso dos trabalhadores nas atividades em que seja necessária a troca de roupa para o respectivo exercício (ex. pessoal da manutenção). Em relação as demais atividades em que não seja necessária a troca de roupa, as partes, de comum acordo, prescindem da instalação de vestiários e armários individuais de que trata o item 24.2 da NR-24 da Portaria 3.214/78.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados as ferramentas e os equipamentos necessários às respectivas atividades profissionais, os quais deverão ser devolvidos ao término do contrato de trabalho.
Parágrafo Único - 0s empregados se obrigam ao uso, manutenção e limpeza dos equipamentos e ferramentas que receberem e a indenizá-los nos casos de não devolução, extravio ou dano, salvo desgaste natural do uso.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CIPA
Na mesma data da publicação do edital de abertura das eleições da CIPA, as empresas enviarão ao sindicato dos trabalhadores cópia do referido edital.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - USO DE CALÇADOS NO TRABALHO
Considerando a natureza leve do trabalho desenvolvido nas indústrias fabricantes de calçados, seus componentes e artefatos de couro, e a recomendação médica quanto ao uso de calçados abertos nos dias quentes, no sentido de evitar dermatites e desconforto generalizado aos trabalhadores e, ainda, as reiteradas solicitações dos empregados neste sentido, as partes resolvem facultar aos trabalhadores o uso de calçados abertos ou sandálias, durante a jornada de trabalho.
§ 1o – A permissão estabelecida no caput fica condicionada a aprovação pelo SESMT e pela CIPA de cada empresa, que deverão analisar os efeitos da medida durante a vigência da presente Convenção, podendo, a qualquer momento, recomendar o seu cancelamento, hipótese em que deverá, de imediato, ser revogada.
§ 2o - Entende-se por calçados abertos àqueles que se mantenham presos ao pé através de tira no calcanhar.
§ 3o – Ficam excluídos da faculdade prevista no “caput” os motoristas e o pessoal da manutenção (mecânicos e eletricistas).
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO PARA EVENTOS SINDICAIS
As empresas abonarão, a título de licença remunerada, as faltas de seus empregados eleitos para eventos sindicais na representação dos seus colegas, até o limite de três dias por ano, desde que seja notificada com quatro dias úteis de antecedência ao evento.
§ 1º – Para efeito do caput, as empresas até 100 empregados liberarão um trabalhador; de 101 a 1000 empregados liberarão dois trabalhadores e, acima de 1001 empregados, liberarão três trabalhadores.
§ 2º - Demais ausências para atividades sindicais serão consideradas justificadas desde que comunicadas com, no mínimo, 48 horas de antecedência
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão, a título de taxa assistencial, de todos os seus empregados integrantes das categorias profissionais representadas pelos sindicatos convenentes, as seguintes contribuições autorizadas nas respectivas assembléias:
- Sindicato de Itapetinga - 3% (três por cento) sobre 220 horas de trabalho de cada empregado, até o limite de R$ 60,00 (sessenta reais) por trabalhador, na folha de pagamento do mês de abril/14;
- Sindicato de Jequié - 5% (cinco por cento) sobre 220 horas de trabalho de cada empregado, até o limite de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por trabalhador, na folha de pagamento de abril/2014;
- Sindicato de Ipirá - 4% (quatro por cento) sobre 220 horas de trabalho de cada empregado, até o limite de R$ 50,00 (cinquenta reais) por trabalhador, na folha de pagamento do mês de abril/2014;
§ 1o . As quantias descontadas serão recolhidas aos respectivos sindicatos profissionais, sob a inteira res ponsabilidade destes, até o dia 10 do mês subseqüente ao do desconto. No mesmo prazo, as empresas fornecerão aos Sindicatos a relação dos empregados contribuintes.
§ 2o - Nos termos do entendimento adotado pelo Ministério Público do Trabalho (Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª. Região), será facultado aos trabalhadores o direito de oposição ao desconto previsto nesta cláusula mediante manifestação pessoal em documento redigido de próprio punho, o qual deverá ser protocolado nas respectivas entidades sindicais, no prazo de dez (10) dias contados da assinatura desta Convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas, mediante notificação do Sindicato dos Trabalhadores, descontarão em folha de pagamento, desde que formalmente autorizada por seus empregados através de autorização individual, as contribuições associativas mensais, as quais deverão ser recolhidas ao respectivo Sindicato, no prazo de 5 (cinco) dias após a data do efetivo desconto, acompanhadas de relação com o nome dos contribuintes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
As empresas recolherão a título de contribuição ao Sindicato Patronal, a importância equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) calculados sobre o valor lançado no campo REMUNERAÇÃO da guia GFIP do mês de abril/2014. Este pagamento será realizado em três parcelas de 0,5% (cinco décimos por cento) cada uma, até o dia 30 dos meses de maio, junho e julho do corrente.
§ 1º – As empresas poderão deduzir da contribuição prevista no caput o valor nominal recolhido a título de Contribuição Sindical patronal no mês de janeiro pp.
§ 2º - Para fins de controle e cadastro as empresas deverão enviar para o Sindicato Patronal cópia da guia GFIP – SEFIP do mês de abril/2014.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas deverão reservar local adequado, preferentemente, junto aos relógios-ponto, para a afixação de avisos e informações de interesse do Sindicato dos Trabalhadores. Estes expedientes assinados pelo presidente do Sindicato Profissional ou Diretor expressamente autorizado, deverão ser entregues previamente à direção da empresa, que providenciará sua afixação no prazo de 24 horas.
Parágrafo Único – A afixação de comunicados e de todo e qualquer material promocional do Sindicato fica restrito ao local previsto no caput, ficando expressamente vedada a afixação ou divulgação em outros espaços.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORO DE ELEIÇÃO
Eventuais divergências no cumprimento desta Convenção Coletiva do Trabalho serão dirimidas diretamente pelas partes ou pela Justiça do Trabalho das respectivas comarcas.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
No caso de condenação em ações de indenização decorrentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais o empregador poderá compensar as indenizações que forem cobertas por apólice de seguros de responsabilidade civil que mantiver, notadamente àquelas referentes a danos morais, estéticos e materiais (inclusive os previstos no art. 950 do CCB/2002).
Parágrafo Único – Aplica-se o disposto no caput às transações/conciliações judiciais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMUTATIVIDADE
As partes declaram que a presente Convenção Coletiva de Trabalho constitui conjunto harmônico de disposições que se relacionam e se compensam, as quais foram elaboradas paritariamente com base no princípio de concessões mútuas.
E, por assim estarem justos e convencionados firmam o presente instrumento para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
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HAROLDO FERREIRA
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE CALCADOS, SEUS COMPONENTES E ARTEFATOS NO ESTADO DA BAHIA
ARLETE SILVA SANTOS
Presidente
SINDICATO TRAB. NAS IND. DE BENEF. DE COURO, FAB., PROD., MONT. E ACAB. DE ARTEF. DE COURO, CALCADOS, CART., BOLS
JAMES SANTOS ALVES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND.DOS TRAB.NAS IND. E EMP. DE COMP., FAB., PROD., MONT. E ACAB. DE CALC. DO MUN. DE ITAPETINGA E REG.SUD.DA BA.
CARLOS ANDRE DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. E EMP. DE FAB., PROD., MONTAGEM E ACABAMENTO DE CALCADOS EM JEQUIE E REGIAO