SINDICATO DOS TRABALHAD RURAIS DE SAO JOSE DOD PINHAIS, CNPJ n. 00.155.912/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AFONSO RENDAK;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TIJUCAS DO SUL, CNPJ n. 80.204.811/0001-43, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARLI CATARINA VIEIRA CARVALHO DA ROCHA;
E
SINDICATO RURAL DE SAO JOSE DOS PINHAIS, CNPJ n. 75.710.897/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO RICARDO DA NOVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva um Piso Salarial de R$ 948,20 (novecentos e quarenta e oito reais e vinte centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de maio de 2014, o salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional que percebam salários superiores aos Pisos Salariais fixados, serão em 7,43% (sete inteiros e quarenta e três décimos por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ATRAZO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Estabelecer multa de 10% (dez por cento) por dia sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subsequente. (do Precedente 072 do TST).
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO (RECIBOS)
Seja assegurado o fornecimento de comprovante de pagamento a todos os trabalhadores, com a identificação do empregado e do empregador, sendo para este: nome completo, CEI ou CNPJ e nome da propriedade rural, com a discriminação das verbas pagas, descontos efetuados e nominando o valor recolhido ao FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento do salário do trabalhador rural em moeda corrente, ou mediante depósito em conta bancária em nome do trabalhador, fornecendo-lhe comprovante do depósito.
PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado somente em moeda corrente, na presença de 2 (duas) testemunhas.
CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIAS NOS DIAS DE CHUVA OU IMPEDIMENTOS POR FORÇA MAIOR
O empregado rural fará jus ao salário do dia quando comparecer ao local de prestação de serviço ou ponto de embarque e não puder trabalhar em consequência de chuvas ou de outros motivos alheios a sua vontade.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
Assegurar que as horas extras tenham um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, não podendo ultrapassar de duas horas diárias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno como conceituado na lei nº 5.889/73, art. 7º e art. 11º, do Decreto nº 73.626/74, será pago com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora diurna.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
Assegurar um adicional de insalubridade de 30% (trinta por cento), sobre o salário contratual, para os trabalhadores rurais que exerçam atividade diária em estábulos, cavalariças, granjas em geral e piscicultura ou em contato com resíduos deteriorados de animais ou elevado grau de umidade, bem como para os empregados que trabalham ou exerçam atividades debaixo de redes elétricas, doma animais, motorista rural, vigia rural e operadores de maquinas e equipamentos agrícolas.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Assegurar aos trabalhadores rurais que exerçam atividades em granjas em geral e cavalariças que trabalham em contato com resíduos deteriorados de animais, o direito de poderem tomar banho no início e término de cada expediente, garantindo-lhes a existência de instalações apropriadas (banheiros) por serem condições de higiene, devendo ser observadas as instruções introduzidas nos itens 31.08.9 e 31.18 a 31.18.4, da NR 31, instituída pela Portaria nº 86, de 03/03/05, publicada no DOU de 04/03/05.
PARAGRAFO SEGUNDO - Não será considerado como jornada de trabalho, o tempo limite de 10 (dez) minutos, gastos para a troca de roupa do empregado que necessitam fazê-la tanto no início, meio e fim da jornada diária de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATIVIDADES COM DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
Assegurar um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário contratual a todos os trabalhadores que exerçam atividades com defensivos agrícolas e/ou produtos químicos durante a sua aplicação, tendo como período máximo de exposição aos produtos em 6 (seis) horas diárias, devendo ser observadas as instruções contidas nos itens 31.8 até 31.10.9, da NR 31, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O trabalhador para exercer atividade com defensivos agrícolas, não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos ou mais de 60 (sessenta e cinco) anos, devendo se submeter a todos os exames médicos e laboratoriais a cada 6 (seis) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A mulher grávida ou em período de amamentação não poderá exercer atividade com defensivos agrícolas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregador deverá possuir o receituário agronômico de defensivos agrícolas e a observar todas as medidas de prevenção nele contida.
PARÁGRAFO QUARTO – O período de exposição aos produtos químicos que se refere o caput desta cláusula abrange desde o preparo, manuseio, transporte e aplicação até a limpeza das embalagens e reservatórios dos produtos.
PARÁGRAFO QUINTO: nas áreas onde foram aplicados os defensivos agrícolas, os empregadores deverão respeitar o período de carência estipulado no receituário dos agrotóxicos.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores, em condições de segurança, com bancos fixos, cinto de segurança, motorista habilitado e seguro coletivo, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho soltas junto das pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de trabalho e vice versa, e de uma propriedade a outra do mesmo empregador, ficando obrigado o empregador efetuar revisão periódica no veículo, devendo ser observadas as instruções introduzidas nos itens 31.16 a 31.16.2, da NR 31, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05.
PARÁGRAFO ÚNICO - A fiscalização do transporte constante desta cláusula, ficará a cargo da Polícia Rodoviária ou da Polícia Militar.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORTA COLETIVA OU INDIVIDUAL
Assegurar que o trabalhador permanente e com família constituída tenha uma horta coletiva ou individual, ao lado de sua residência, para que os produtos contribuam para a melhoria da alimentação própria e de sua família, sendo a área de 20m2 (vinte metros quadrados) por pessoa da família do trabalhador rural. Nas rescisões de contrato de trabalho, com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao proprietário e o trabalhador não terá direito a nenhuma indenização pelos produtos da horta. Se o trabalhador, dentro de 90 (noventa) dias não explorar a terra destinada à horta, perderá o direito à mesma, sem causar ônus ao proprietário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO EM CARTEIRA
Os empregadores ficam obrigados a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado (trabalhador rural), observada a Classificação Brasileira de Ocupações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERMEDIÁRIOS
Por ser proibida a contratação de trabalhadores por meio de intermediários, é vedado o transporte desses trabalhadores sem documentos expressos definindo quem será o beneficiário da mão de obra, para que, em caso de acidente ou desrespeito às leis trabalhistas e previdenciárias seja possível identificar o responsável.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHADORES POR PEQUENO PRAZO
Fica autorizada a contratação de trabalhadores rurais por pequeno prazo de que trata a alínea “a”, do inciso II, do §3º, do artigo 14-A, da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1.973 (redação introduzida e inserida pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008), desde que cumpridos e observados todos os requisitos do artigo 14-A, da Lei e parágrafos desta cláusula.
Parágrafo primeiro: Conforme previsto nos parágrafos 8° e 9°, do Art. 14-A, da Lei n° 5.889/73, será acrescido no salário diário do trabalhador o valor referente a 1/6 (um sexto) do salário diário para Repouso Semanal Remunerado, o valor referente a 1/12 (um doze avos) do salário diário para 13° Salário, assim como 1/12 (um doze avos) de Férias, além do adicional de 1/3 (um terço) constitucional das férias, bem como o valor de uma hora “in intinere”, correspondente a uma hora extraordinária.
Parágrafo segundo : deverá ser firmado um contrato de trabalho escrito em duas vias, destinando uma delas ao trabalhador. O contratante deverá ainda, fornecer ao trabalhador recibo de pagamento referente aos dias trabalhados.
Parágrafo terceiro : o contrato de trabalho por pequeno prazo deverá mencionar a data de início e termino, a atividade que o trabalhador desempenhará, o dia de pagamento, bem como o valor do serviço e se será por dia ou por produção.
Parágrafo quarto : o contrato de trabalho por pequeno prazo não poderá ser prorrogado. No caso de dispensa do trabalhador antes do término do contrato de trabalho, o contratante indenizará o trabalhador no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário diário a que teria direito até o final do contrato. Quando o trabalhador deixar de cumprir o prazo do contrato, este receberá apenas os dias trabalhados.
Parágrafo quinto : O produtor rural pessoa física, para pactuação do contrato de trabalho por pequeno prazo, utilizará obrigatoriamente o modelo de contrato de trabalho e recibo de pagamento, disponibilizado pela entidade sindical dos trabalhadores rurais.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA MORADIA
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido, com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador, até 30 (trinta) dias após a baixa na carteira de trabalho e quitação dos direitos trabalhista.
PARÁGRAFO ÚNICO - Assegurar ao trabalhador permanente o direito à moradia condigna na propriedade rural, sem nenhum desconto. O não desconto do aluguel não será considerado como gratificação, salário utilidade ou salário moradia e não incidirá em nenhuma remuneração a que o empregado tenha adquirido.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PERÍODO DE AVISO PRÉVIO
O aviso prévio deverá ser comunicado por escrito, em duas, vias, sendo uma das vias entregue de imediato ao empregado, que optará pela forma de cumprimento do aviso prévio, com redução de 02 (duas) horas diárias ou de 07 (sete) dias corridos, nos termos do art. 488, da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – o período de aviso prévio para o trabalhador que pedir demissão será de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço, observado o parágrafo segundo desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será concedido dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador, assim que conseguir novo emprego, ficando com o direito de receber apenas os dias trabalhados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O período superior a 30 (trinta) dias de Aviso Prévio a que o empregado demitido tiver direito serão indenizados pelo empregador, não obstante, sendo computados para efeito de tempo de serviço.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
Dar oportunidade a que o trabalhador rural seja liberado para participar de cursos profissionalizantes, prevenção de acidentes e de orientações no manuseio de agrotóxicos, sem prejuízo de seus salários.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Assegurar pelo empregador o fornecimento de ferramentas necessárias para o satisfatório desempenho dos trabalhos, sendo que o empregado não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária, havendo substituição sempre que as mesmas não mais puderem ser utilizadas, devendo ser observadas as recomendações introduzidas nos itens 31.11 a 31.11.4, da NR 31, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05. O empregado se compromete a zelar pelas ferramentas, fazendo uso adequado das mesmas.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - NÃO DISCRIMINAÇÃO
Conforme previsto na Lei, é proibida a diferença de salários, de exercícios de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, religião, cor ou estado civil, bem assim qualquer discriminação no tocante a salários e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE ANTES DA APOSENTADORIA
Garantia de estabilidade no emprego aos empregados nos doze meses que antecedem a data em que adquirirá direito à aposentadoria, por idade, ou tempo de serviço.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO
Fica estipulado o horário de trabalho para todos trabalhadores de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitando o intervalo de 01:00 (uma hora) para almoço e 00:30 (trinta minutos) para café, de segunda à sexta-feira.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PERÍODO DE TRABALHO
Seja considerado como período efetivo de trabalho, o tempo gasto no transporte do trabalhador rural, do ponto de embarque para o local de trabalho, e, na volta até o ponto de costume, assim como estabelecer o fornecimento de transporte gratuito de uma para outra propriedade do mesmo empregador. Redação que encontra amparo na Súmula 90, inciso I, C.TST.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregador ao constituir Condomínio, conforme preceitua a Port. 1.964, de 01.12.99, do Ministério do Trabalho e Emprego, garantirá o transporte gratuito dos trabalhadores de uma propriedade a outra dos componentes do Condomínio, e o tempo gasto no percurso seja considerado como de serviço.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, o empregado terá direito à remuneração das férias proporcionais independente do tempo de serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O início de gozo de férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, ou dia de compensação de trabalho prestado em domingos e feriados, sob pena de ser devido em dobro o pagamento correspondente a esses dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS DO ESTUDANTE
O período das férias do empregado estudante coincidirá com o de suas férias escolares.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DE FÉRIAS
O empregado que retornar de férias regular ou coletiva, não poderá ser dispensado antes de 15 (quinze) dias contados do 1º dia de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABRIGO PARA REFEIÇÕES
Os empregadores deverão possuir no local de trabalho uma área coberta com bancos, mesas, fogão, mesmo rústicos, para que os trabalhadores possam aquecer suas refeições e ter proteção das intempéries, garantindo a existência de instalações sanitárias, por ser condições de higiene, devendo ser observadas as instruções dos itens 31.23.4 a 31.23.4.3, da NR 31, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ARMAS NO TRABALHO
Garantir a proibição do uso de arma por ambas as partes (empregado, empregador, encarregado, etc.), mesmo para aqueles que possuem porte de arma, evitando a existência de qualquer tipo de coação e intimidação.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Os empregadores distribuirão gratuitamente todo o material de proteção individual de uso obrigatório, sendo que o não uso por parte do empregado, o mesmo será advertido e na reincidência poderá ser suspenso do serviço. Parágrafo único: Antes da entrega do EPI, o empregador deverá dar o devido treinamento para que os trabalhadores usem corretamente os equipamentos, salientando a importância do uso para a segurança dos mesmos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
O empregador deverá pagar multa no valor do salário diário, em todo o período de trabalho em que houver descumprimento do art. 166 da CLT e NR-6 e NR 31, itens 31.12 a 31.12.20.1, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05 que reverterá em favor do empregado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO
Seja assegurado o reconhecimento por parte do empregador de atestado médico e odontológico apresentados por empregados, passados por profissionais que sejam contratados pelo Sindicato, Instituições Públicas ou Paraestatais, INSS, Rede Privada ou na falta destes, por outros profissionais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Assegura-se o direito à ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PROGRAMA DE GESTÃO DE SEGURANÇA
Fica obrigada a elaboração do Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho Rural, conforme a NR-31, devendo o empregador rural implementar as ações de segurança e saúde que visem a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho na unidade de produção rural.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SESTR
Havendo mais de 25 (vinte e cinco) empregados permanentes, o empregador deverá manter em funcionamento o SESTR- Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural, na conformidade da NR-31, prevista na Portaria n.º 86, de 03/03/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego, podendo ser próprio ou externo (coletivo).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CIPATR
Os empregadores ficam obrigados a cumprir, imediatamente, a Norma Regulamentadora nº 31, constante da Portaria n.º 86, de 03/03/2005, do então Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere ao item 31.7, quando possuírem mais de 25 (vinte e cinco) empregados contratados por prazo indeterminado. Parágrafo único: A Empresa assegurará frequência livre de um dia por mês aos Cipeiros, Delegados e Representantes Sindicais para atividades específicas da representação, fora da empresa, sem prejuízo do cargo e salário, mediante comprovação do trabalhador.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRANSPORTE AO HOSPITAL
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador de transporte gratuito imediato do trabalhador até o hospital mais próximo, credenciado pela previdência, em caso de acidente do trabalho ou doença sua, para que receba assistência médica.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos locais de trabalho no campo serão mantidos pelo empregador medicamentos e materiais de primeiros socorros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO
De acordo com o previsto no artigo 22, da Lei nº 8.213/91, ocorrendo acidente do trabalho ou doença profissional, o empregador deverá comunicar o INSS do ocorrido pelo correto preenchimento do formulário do CAT até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIRIGENTE SINDICAL
Assegurar o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, ou em horários previamente ajustados, para desempenho de suas funções, ou quando esta Convenção estiver sendo descumprida. Redação dada pelo PN nº 91/TST.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DA RAIS
Os empregadores fornecerão uma cópia (relatório completo) da RAIS à entidade sindical dos trabalhadores a que foram informadas na Relação Anual de Informações Sociais, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o prazo legal de entrega.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A empresa descontará de cada empregado a importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho por ano, a título de Contribuição Sindical, em favor do Sindicato de origem do trabalhador, em conformidade com os artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em guia fornecida pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná. (Inciso I, do Art. 24°, da Lei n° 8.847/94).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SOCIAL
Os empregadores obrigam-se a descontar, em folha de pagamento de seus empregados sindicalizados, a mensalidade social, recolhendo-a ao sindicato da categoria os respectivos valores, desde que estes tenham autorizado o desconto. Estes valores deverão ser repassados até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao desconto, sob pena de acréscimo de juros e correção monetária prevista no art. 545 da CLT, ficando assegurado ao empregado associado o direito de suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a autorização de desconto mediante comunicação por escrito e pessoal ao seu sindicato. Parágrafo único: após efetuar o pagamento, os empregadores terão até o dia 30 (trinta) do mesmo mês, para encaminhar ao sindicato da categoria relação nominal dos trabalhadores e o valor descontado em folha a título de Mensalidade Social.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - NÃO PUNIÇÃO AO TRABALHADOR
Fica vedada qualquer punição ao trabalhador que tenha participado da negociação desta Convenção Coletiva de Trabalho, ou de movimento reivindicatório ou greve, ocorrido em virtude desta negociação, pelo cumprimento das cláusulas aqui convencionadas, ou pela garantia de qualquer outro direito legalmente assegurado, inclusive a transferência para trabalho isolado dos demais trabalhadores da mesma propriedade, desde que os mesmos tenham atuado dentro da legalidade.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Pelo descumprimento desta decisão normativa, fica estipulada uma multa de 20% (vinte por cento) do Piso Salarial da categoria, em favor do empregado prejudicado por cada cláusula descumprida.
}
AFONSO RENDAK
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHAD RURAIS DE SAO JOSE DOD PINHAIS
PAULO RICARDO DA NOVA
Presidente
SINDICATO RURAL DE SAO JOSE DOS PINHAIS
MARLI CATARINA VIEIRA CARVALHO DA ROCHA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TIJUCAS DO SUL