SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REGIS NORBERTO CARVALHO;
E
FUNDACAO DE APOIO AO INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLOGICAS - FIPT, CNPJ n. 05.505.390/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIO BOCCALINI JUNIOR ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2015 a 31 de maio de 2016 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia , com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Artur Nogueira/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara D'oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado o salário normativo para os empregados abrangidos por esse acordo coletivo, a partir de 1º de março de 2015, um piso salarial no valor de R$ 1.245,48 (hum mil, duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
A FIPT aplicará aos seus empregados, a partir de 1º de março de 2016, recomposição salarial aplicando-se o índice do IPCA-IBGE acumulados de março de 2015 a fevereiro de 2016.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DIA E FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O salário será pago no dia 5 do mês subsequente; caso a empresa não efetue o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento no Banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidentes com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - MUDANÇA DE DATA BASE
Fica acordada a alteração da data base do mês de março para o mês de junho de 2016.
a) Em virtude de mudança de data base, em 01 de março de 2016 a FIPT reajustará os salários pelo indice IPCA-IBGE acumulado no periodo de 01 de março de 2015 a 29 de fevereiro de 2016.
b) Os meses de março, abril e maio de 2016 serão discutidos na próxima data base acordada junho de 2016.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
A hora extraordinária será remunerada na forma abaixo:
a) 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo, em relação a hora normal, quando trabalhada em qualquer dia de segunda-feira a sábado, desde que não ultrapasse o limite de duas horas diárias;
b) 100% (cem por cento) de acréscimo, em relação a hora normal, as horas trabalhadas excedentes ao limite da letra “a”, bem como aquelas trabalhadas em dias de repouso.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno será acrescida do adicional de 35% (trinta e cinco por cento), para fins do artigo 73 da CLT.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
A FIPT fornecerá mensalmente, a cada empregado, ticket cesta básica, sendo o menor valor correspondente a R$ 61,82 (sessenta e um reais e oitenta e dois centavos) e, o maior valor a R$ 342,47 (trezentos e quarente e dois reais e quarente e sete centavos).
a) A cesta alimentação concedida nesta cláusula por não se enquadrar no princípio da habitualidade, não constituirá verba salarial com inexistência de reflexos na remuneração dos trabalhadores.
b) Os valores retroativos da cesta alimentação serão pagos em até 3 parcelas.
CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO
A FIPT manterá o atual sistema de fornecimento de alimentação aos seus empregados que consiste no atendimento destes pelo Restaurante do IPT com custeio compartilhado.
a) A participação do empregado no custeio da alimentação limitar-se-á a 0,7% do seu salário nominal para 25 refeições mensais, e sua cota no compartilhamento deverá ser proporcional à quantidade de refeições efetivamente realizadas.
b)Desconto das refeições utilizadas, de acordo com a seguinte tabela:
SALARIO NOMINAL - PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO
Até R$ 1.245,48 – Zero
A partir de R$ 1.248,49 - 0,7% do salário nominal
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
A FIPT propiciará, a seus empregados, o VALE TRANSPORTE segundo a Lei Fed 7.418 de 16.12.1985 ou o uso do ônibus fretado pelo IPT.
a)O empregado poderá optar pela alternativa mais adequada para o seu deslocamento.
b)O desconto praticado no salário do empregado será de 3% (três por cento) independente da opção do empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A FIPT fornecerá aos empregados plano de assistência médica, em regime nacional, acomodação padrão enfermaria, para todos os empregados (titulares), e o custeio será efetuado da seguinte forma:
a) A FIPT custeará 100% (cem por cento) do valor do plano padrão enfermaria para todos os empregados (titulares);
b) A FIPT custeará 50% (cinquenta) por cento do valor do plano padrão enfermaria para os dependentes legais dos empregados;
c) Os empregados poderão optar por plano acima do padrão enfermaria, se o plano contratado pela FIPT o permitir;
d) Os empregados que optarem por padrões de plano acima do padrão enfermaria arcarão com a diferença do valor do plano enfermaria. A mesma regra valerá para os dependentes considerando o custeio de 50% (cinquenta) por cento do plano padrão enfermaria.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
a) Ao empregado em gozo de benefício do auxílio previdenciário ou acidentário fica garantida entre o 16º e o 90º dia de afastamento prorrogáveis por mais 90 dias, complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário nominal, respeitado sempre, para efeito de complementação o limite máximo de contribuição previdenciária;
b) Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário ou acidentário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a FIPT pagará o seu salário nominal entre o 16º e o 120º dia de afastamento e respeitando também o limite de contribuição previdenciária;
c) Não sendo conhecido o valor básico do benefício previdenciário ou acidentário, no caso do item “a”, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior;
d) O pagamento previsto nesta Cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
Na ocorrência de morte, a FIPT pagará aos dependentes do empregado uma indenização equivalente ao valor de R$ 798,00 (setecentos e noventa e oito reais).
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
A FIPT promoverá o reembolso até o valor de R$ 381,67 (trezentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos) por mês, a título de reembolso creche, para crianças até 07 (sete) anos, mediante comprovação de gastos a ser efetuada por meio de documento fiscal idôneo, neles incluindo taxas de matrícula, mensalidade da creche, uniforme e materiais didáticos.
Diante da disposição da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que reduziu a idade para ingresso no ensino fundamental de sete para seis anos, a FIPT cessará a concessão do benefício de reembolso-creche para crianças a partir dos seis anos, quando esta, comprovadamente, ingressar no ensino fundamental público ou privado.
a) o auxílio creche concedido nesta cláusula por não se enquadrar no princípio da habitualidade, não constituirá verba salarial com inexistência de reflexos na remuneração dos trabalhadores.
b) Os valores retroativos do auxílio creche serão pagos em até 3 parcelas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde a data do alistamento, até 30 (trinta) dias após o desligamento.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, à manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA
A FIPT fornecerá no ato da homologação, ao empregado dispensado sem motivo justificado, carta de referência, desde que solicitada previamente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A Jornada de Trabalho dos empregados da FIPT é de 40 (quarenta) horas semanais de segunda feira a sexta feira.
A Fipt Está Elaborando Instrução Normativa Interna Sobre a Jornada De Trabalho Considerando as Compensações de Pontes e Feriados Anuais Acompanhando o Calendário do IPT.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até 2 (dois) dias, em caso de falecimento de sogro ou sogra e os parentes previstos no art. 473 da CLT ressalvadas melhores condições previstas nesse Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIA POR EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
A FIPT se obriga a remunerar o dia, não repercutindo nas férias, nos casos de ausência do empregado, motivada por necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA DA MÃE
A FIPT adotará como prática a prorrogação da licença-maternidade para 180 dias, mediante concessão de incentivo fiscal, de que trata a Lei Federal n0 11.770/08 de 09 de setembro de 2008, pela qual se cria o Programa Empresa Cidadã, em especial o disposto nos artigos 1 e inciso, 3.
Será concedida licença à mãe, no caso de seu filho ser acometido por doença infectocontagiosa, comprovada mediante atestado médico idôneo.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA DO PAI
A FIPT propiciará a licença paternidade de 5 (cinco) dias corridos no nascimento do filho. Será concedida licença ao pai, no caso de seu filho ser acometido por doença infectocontagiosa, comprovada mediante atestado médico idôneo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA CASAMENTO
No caso de casamento do empregado a licença remunerada será de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da data do casamento ou do dia imediatamente anterior.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CIPA
As eleições para a CIPA, serão convocadas com 60 (sessenta) dias de antecedência de sua realização, dando publicidade ao ato e estabelecendo prazo de até 5 (cinco) dias antes do pleito para o registro de candidatos. Ao candidato inscrito será fornecido comprovante de sua inscrição. Até 5 (cinco) dias após a eleição, as entidades enviarão cópia de todo o processo para o SINTPq.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO DO SINTPQ COM OS TRABALHADORES DA FIPT
A FIPT garantirá o livre envio de mensagens eletrônicas por meio de sua rede interna assegurando assim a liberdade de comunicação bem como colocará à disposição do Sindicato, locais apropriados e acessíveis a todos os empregados para divulgação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO PARA O SINDICATO
a) A FIPT se compromete a descontar de seus empregados diretamente em folha de pagamento, em favor do SINTPq, as mensalidades daqueles que forem sindicalizados e depositar na conta que o sindicato indicar .
b) O SINTPq compromete-se a informar a FIPT sempre que houver novas sindicalizações para a devida inclusão da lista de desconto em favor do SINTPq, ou renuncia a sindicalização para a devida exclusão da referida lista.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - APLICAÇÃO
Os termos do presente acordo coletivo aplicam-se, exclusivamente, a FIPT e aos seus empregados.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA PENAL
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas estipuladas no presente acordo será aplicada a FIPT uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado atingido pela infração, revertendo esta a favor do empregado.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
As dúvidas ou controvérsias que por ventura surgirem na aplicação das cláusulas do presente ACORDO serão submetidas à apreciação do Poder Judiciário do Trabalho.
}
REGIS NORBERTO CARVALHO
Presidente
SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG
MARIO BOCCALINI JUNIOR
Presidente
FUNDACAO DE APOIO AO INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLOGICAS - FIPT
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA_FIPT
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.