SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DE BRASILIA, CNPJ n. 00.531.178/0001-69, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HELIO JOSE DE ARAUJO;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 00.113.647/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DIOCESMAR FELIPE DE FARIA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de 2012 a 31 de agosto de 2013 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria dos Farmacêuticos empregados em Farmácias e Drogarias, com abrangência territorial no DF , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO MENSAL DO FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Pela presente Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013, os farmacêuticos responsáveis técnicos passam a ter as seguintes remunerações e cargas horárias diárias e semanais:
a) R$ 3.995,01 (três mil, novecentos e noventa e cinco e um centavo) para uma jornada de 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, com 04 (quatro) horas no sábado, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
b) R$ 3.733,99 (três mil, setecentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos) para uma jornada de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais;
c) R$ 2.856,95 (dois mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos) para uma jornada de 06 (seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira, com 04 (quatro) horas no sábado, totalizando 34 (trinta e quatro) horas semanais;
d) R$ 2.799,26 (dois mil, setecentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos) para uma jornada de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais;
e) R$ 1.976,70 (um mil novecentos e setenta e seis reais e setenta centavos) para uma jornada de 04 (quatro) horas diárias, de segunda a sábado, totalizando 24 (vinte e quatro) horas semanais;
f) R$ 1.868,76 (um mil oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos) para uma jornada de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais.
g) R$ 934,38 (novecentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos) para uma jornada de 02 (duas) horas diárias e 10 (dez) horas semanais.
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - DO FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO SUBSTITUTO
O farmacêutico substituto do responsável técnico receberá salário igual ao do substituído, nos termos da legislação em vigor, desde que cumprida a mesma jornada de trabalho. O farmacêutico substituto, quando não responsável técnico, deverá receber salário negociado livremente entre as partes, ficando assegurado uma remuneração mínima inicial de R$ 2.343,31 (dois mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos), para uma jornada diária de 8 (oito) horas e 40 (quarenta) horas semanais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA SÉTIMA - DO REAJUSTE SALARIAL
As empresas empregadoras representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO DISTRITO FEDERAL (SINCOFARMA-DF), concedem à categoria profissional representada pelo SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DE BRASÍLIA (SINDIFAR-DF), a partir de 1º de setembro de 2012, um reajuste salarial de 7,0% (sete por cento) para os farmacêuticos com ou sem responsabilidade técnica e, para os farmacêuticos substitutos, incidente sobre todos os salários de setembro de 2012, resultante da negociação coletiva para a recomposição dos salários, incluindo neste salário a produtividade, mais aumento real, zerando o resíduo inflacionário do período anterior à assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA - DA FORMA DE PAGAR O REAJUSTE SALÁRIAL
Os valores referentes às Cláusulas Terceira e Quarta terão vigência já no contracheque referente ao mês de maio de 2013, sendo que a diferença dos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro, férias e 13º salário de 2012, quando existentes, serão quitadas sob forma de abono, em até 04 (quatro) vezes, sendo a 1ª parcela na folha de pagamento do mês de maio de 2013 e as demais parcelas relativas a diferença dos meses de janeiro a abril de 2013, bem como férias nos meses subseqüentes.
CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Fica assegurado aos empregados farmacêuticos responsáveis técnicos o Princípio da Irredutibilidade Salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO PARA AS ANOTAÇÕES NA CTPS
Fica estabelecido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura desta Convenção, para que as empresas façam as anotações na CTPS de seus funcionários, adequando-as às diversas formas de remuneração das Cláusulas Terceira e Quarta desta Convenção. Ressalvado os direitos adquiridos.
CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA - DAS COMPENSAÇÕES E ANTECIPAÇÕES
Poderão ser compensados os reajustes e as antecipações espontâneas concedidas a partir de 1º de setembro de 2012.
CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas empregadoras, em livre acordo com seus farmacêuticos empregados, poderão efetuar, a cada mês, adiantamentos quinzenais de até 50% (cinqüenta por cento) sobre os seus vencimentos.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Os profissionais que percebam parcelas variáveis do salário receberão repouso semanal remunerado de acordo com o seguinte cálculo: divide-se a parte variável pelo número de dias do mês e o resultado multiplica-se pelo número de domingos e feriados ocorridos no mês.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO DO FARMACÊUTICO
O salário do farmacêutico responsável técnico não poderá ser inferior aos previstos nesta Convenção.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE-TRANSPORTE
Quando da concessão de Vale-Transporte, as empresas poderão efetuar o seu pagamento em espécie, no valor equivalente à passagem do dia, podendo o pagamento se dar de forma semanal, quinzenal ou mensal, procedendo ao desconto na forma da lei.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Deverão ser apresentados os seguintes documentos:
1 . Cópia das guias de depósitos do FGTS dos últimos 6 meses;
2 . Cópia dos 6 (seis) últimos contra-cheques;
3 . Carteira de trabalho atualizada;
4 . Aviso prévio;
5 . Carta de preposto ou procuração (caso o proprietário não possa comparecer);
6 . Livro de registro de empregados ou fichas;
7 . Cópia da guia da Contribuição Sindical do Farmacêutico para o SINDIFAR/DF;
8 . Cópia da guia da Contribuição Sindical da empresa para o SINCOFARMA/DF;
9 . Relatório de inventario de produtos regidos pelo sistema da SNGPC da ANVISA;
10 . Termo de rescisão do contrato de trabalho em 5 (cinco) vias;
11 . Dinheiro ou depósito em conta;
12 . Termo de Seguro Desemprego;
13 . Atestado Demissional;
14 . Recibo de depósito da multa do FGTS, quando houver e nos termos da lei.
Parágrafo Único - O Sindicato dos Farmacêuticos não poderá se negar a proceder a homologação em qualquer hipótese, inclusive quando houver acordo para os farmacêuticos contratados das demais faixas salariais, previstas na Convenção Coletiva de Trabalho, devendo, em sendo o caso, efetuar as ressalvas que se fizerem necessárias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ATRIBUIÇÕES DO FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Além da responsabilidade técnica e o desempenho de funções especializadas exercidas em drogarias e farmácias, observando sempre a legislação vigente, são recomendações para o exercício das atividades profissionais farmacêuticas:
a) Escriturar e conferir rotineiramente o estoque dos medicamentos controlados conforme as normas editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
b) Desenvolver mecanismos e rotinas para verificar se os produtos comercializados nas drogarias e farmácias estão registrados corretamente nos órgãos competentes;
c) Desenvolver mecanismos e rotinas para verificar se os produtos recebidos estão com a data de validade em condições de serem comercializados, se os números dos lotes de todos os produtos estão discriminados nas notas fiscais, bem como o estoque dos medicamentos existentes nas Drogarias e Farmácias estão em condições de serem comercializados;
d) Desenvolver programas de assistência farmacêutica que contemplem o cadastro de pacientes crônicos, aferição de pressão arterial, testes bioquímicos e outros que não houver restrições legais;
e) Desenvolver programa de armazenamento e controle para produtos termolábeis;
f) Coordenar e orientar a aplicação de injetáveis, aplicando-os, se necessário, e se as condições assim permitirem;
g) Em se tratando de farmácia de manipulação, cabe ao farmacêutico responsável técnico a responsabilidade pelo cumprimento das normas específicas, editadas pela ANVISA e outras afins.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS PROIBIÇÕES
Fica terminantemente proibido as seguintes ações:
a) Não será cobrado pelo Sindicato dos Farmacêuticos nenhum valor para o arquivamento ou registro de contrato de responsabilidade técnica. Os signatários desta convenção devem fazer conjuntamente a redação dos mesmos e compulsoriamente deverão receber um visto das partes signatárias desta Convenção, o mesmo deverá ser assinado pelo responsável técnico na sede do SINDIFAR/DF.
b) O envio de correspondência ou qualquer outro tipo de comunicação com informações distorcidas referente à presente convenção e também sem assinaturas e remetentes, por ambas as partes signatárias.
c) O envio por parte do Sindicato dos Farmacêuticos do Distrito Federal, de qualquer tipo de cobrança referente a Contribuição Confederativa em nome da empresa, deverá ser emitida em nome do
farmacêutico e enviada para o seu domicílio, ou para o endereço da empresa onde trabalha.
d) Em nenhuma hipótese poderá ser exigido das drogarias e farmácias certidão negativa (nada consta) junto ao SINDIFAR/DF, seja a que título for, em face da inexistência de vínculo ou obrigação de recolhimento ao SINDIFAR/DF, tais como taxas ou quaisquer outras com o referido Sindicato.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO USO DO UNIFORME
As empresas empregadoras fornecerão uniformes gratuitamente, devendo privilegiar a cor branca, quando exigidos para execução do trabalho, bem como equipamento de proteção individual, estabelecida pela legislação vigente, e o crachá de identificação.
Parágrafo Único: A roupa branca e jaleco longo branco podem ser considerados uniformes para o farmacêutico.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA GARANTIA DA EMPREGADA GESTANTE
As empregadas gestantes terão estabilidade no emprego de 90 (noventa) dias, após o término da licença maternidade.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
É obrigatório ao estabelecimento empregador o fornecimento ao Farmacêutico com ou sem responsabilidade técnica o demonstrativo de pagamento salarial, com discriminação de salário, gratificações, horas extras e demais ganhos, se houver, bem como descontos efetuados e a importância do FGTS a ser depositado.
Parágrafo Único -Abono de Faltas -Além das faltas justificadas previstas em lei, fica assegurado ao Farmacêutico, com ou sem responsabilidade técnica, até 05 (cinco) abonos de faltas durante o ano, para participação em eventos de interesse profissional ou da empresa, mediante comprovação, ficando impedido justapor a concessão com o período de férias. O Farmacêutico deverá comunicar por escrito aos Órgãos Fiscalizadores da ausência acima mencionada, bem como deverá comunicar a empresa no mínimo com 15 (quinze) dias de antecedência.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Parágrafo Primeiro: Aos farmacêuticos será proporcionado local adequado de trabalho incluindo-se a colocação de mesa e cadeira que estejam preferencialmente instaladas na área de atendimento ao público da Drogaria ou Farmácia, quando possível.
Parágrafo Segundo: A empresa é obrigada a aquisição de Livro Técnico, tais como DEF (Dicionário de Especialidades Farmacêuticas) Guiamed, ou equivalente, por sua conta.
Parágrafo Terceiro: O farmacêutico quando subordinado ao gerente estará apenas nas questões administrativas regulamentares da empresa, no que tange as questões técnicas este detém o papel de manter a empresa nos ditames legais, a fim de salvaguardar sua integridade.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA SEXTA - DA MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA
As dúvidas relacionadas à presente convenção serão resolvidas com a participação dos sindicatos signatários ou no foro competente.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA PRESENTE CONVENÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência em todo o Distrito Federal, pelo período de 12 (doze) meses, retroagindo seus efeitos para 1º de setembro de 2012 e seu término em 31 de agosto de 2013.
Parágrafo Único: Em 1º de Setembro de 2013 serão mantidas as cláusulas atuais, discutindo-se o percentual de aumento e, se for o caso, novas cláusulas a serem submetidas a vontade das partes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Fica estipulada a multa de 2% (dois por cento) sobre o salário pago ao farmacêutico, de acordo com a jornada de trabalho cumprida por este, pela parte que descumprir as obrigações de fazer estabelecidas nesta Convenção, em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS MULTAS E/OU PENALIDADES IMPOSTASPELOS ÓRGÃOS
As multas e penalidades impostas aos Estabelecimentos pelos Órgãos Fiscalizadores serão pagas sempre por aquele que der origem a mesma.
Parágrafo Único: Para que esta cláusula tenha valor legal far-se-á necessária à entrega de cópia do Auto de Infração ao responsável técnico farmacêutico, o qual dará ciência do recebimento do mesmo, ainda que seja por via postal, com aviso de recebimento (AR).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS PROFISSIONAIS F
O valor da Taxa Assistencial será de R$ 107,00 (cento e sete reais) e será paga em 02 (duas) parcelas de R$ 53,50 (cinqüenta e três reais e cinqüenta centavos), sendo a 1ª até o dia 10/06/2013 e a 2ª até o dia 10/07/2013, devendo ser quitado através de boleto bancário a ser expedido pelo SINDIFAR-DF, ou através de crédito na Conta Corrente nº 1198-9, Agência nº 0002, Operação nº 003, da Caixa Econômica Federal.
Parágrafo Primeiro - Subordina-se o presente desconto assistencial a não oposição do farmacêutico, manifestada pessoal e individualmente perante o Sindicato Laboral, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, após a assinatura da presente Convenção Coletiva Trabalho.
Parágrafo Segundo - O valor da taxa assistencial acima definido deverá ser descontado do salário do farmacêutico e repassado para o SINDIFAR-DF. Para os que já tenham pago, a referida taxa nos valores da convenção anterior, cabe a complementação de R$ 7,00 (sete reais) no mês de maio de 2013 em depósito na conta do SINDIFAR-DF.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A Comissão de Conciliação Intersindical prevista na Lei 9.958/2000 será mantida pelos Sindicatos signatários desta convenção, a
qual funciona no SCS, Quadra 04, Bloco A, Edifício Embaixador, Sala 112, com regimento próprio.
HÉLIO JOSÉ DE ARAÚJO
Presidente
SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DE BRASÍLIA
DIOCESMAR FELIPE DE FARIA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO DISTRITO FEDERAL
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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HELIO JOSE DE ARAUJO
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DE BRASILIA
DIOCESMAR FELIPE DE FARIA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO DISTRITO FEDERAL