SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REGIS NORBERTO CARVALHO;
E
OXITEC DO BRASIL TECNOLOGIA DE INSETOS LTDA., CNPJ n. 15.696.374/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). JOAO CARLOS LUCIO RAMOS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia de Campinas e Região , com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Artur Nogueira/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo Do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara D'Oeste/SP, Santo Antônio De Posse/SP, São João Da Boa Vista/SP, São José Do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A OXITEC praticará a titulo de piso salarial o valor de R$1.435,00 (hum mil, quatrocentos e trinta e cinco Reais) para Auxiliar de Produção Trainee I (responsável por limpeza e organização de materiais e bancadas) e Piso Salarial de R$1.700,00 (hum mil e setecentos Reais) para Auxiliar de Produção I.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da OXITEC , vigentes em 31/12/2017, serão reajustados em 3%, a partir de 01/01/2018, conforme IPCA medido no período de 01/01/2017 a 31/12/2017.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - VALE QUINZENAL
A OXITEC adiantará, quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.
Parágrafo Único - Na hipótese de o empregado não pretender receber o adiantamento previsto nesta cláusula, o mesmo deverá manifestar sua vontade, através de comunicação escrita a ser entregue para o Departamento de Recursos Humanos da OXITEC .
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de depósito bancário, será assegurado aos empregados intervalo remunerado, durante sua jornada de trabalho, para permitir o saque do valor do salário em dinheiro. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado, suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR E EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Parágrafo Único - Sendo idêntica a função, a todo trabalho realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, na mesma localidade, corresponderá igual salário, ficando excluídas dessa regra as pessoas cuja diferença de tempo na função seja superior a 2 (dois) anos, na forma da lei.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS E NOTURNAS
Sempre que houver necessidade e de acordo com a legislação vigente, a critério da OXITEC poderá ocorrer a prestação de horas extras, em número não excedente de 02 (duas) por dia, ressalvada a hipótese de necessidade imperiosa ou força maior (artigo 61 da CLT), sendo certo que todas as horas efetivamente trabalhadas serão registradas e remuneradas, com os seguintes adicionais:
Número de horas extras
Adicional
Duas primeiras horas
60%
Demais horas (art. 61 CLT)
80%
Domingos ou feriados
100%
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de trabalho em horário noturno, qual seja, aquele realizado entre 22h00 de um dia e 05h00 do dia seguinte, as horas trabalhadas deverão ser acrescidas do adicional de 30%, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
Parágrafo Segundo - A média das horas extras e noturnas habituais refletirá no pagamento dos descansos semanais remunerados, 13° salários, férias, e demais verbas de natureza salarial, se houver, bem como nas contribuições ao FGTS e nos recolhimentos previdenciários.
Parágrafo Terceiro - Os empregados da OXITEC com funções externas e/ou em cargos de gestão, como os Gerentes, Coordenadores e Supervisores, estão excluídos da aplicação das condições previstas nesta cláusula, uma vez que não ficam sujeitos a qualquer tipo de controle de sua jornada de trabalho por parte da OXITEC , nos termos do artigo 62, I e II, da CLT, o que deverá ser anotado em suas respectivas Fichas de Registro de Empregados e Carteiras do Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA
Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na OXITEC, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário mensal, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
A OXITEC concederá mensalmente um vale alimentação no valor de R$ 130,00 (cento e trinta Reais), para empregados que recebam salário de até R$5.150,00 (cinco mil, cento e cinquenta Reais).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-REFEIÇÃO
Para os empregados registrados em Campinas , a OXITEC concederá mensalmente VALE- REFEIÇÃO aos empregados, no valor unitário de R$ 28,45 (vinte e oito Reais, quarenta e cinco centavos) por dia trabalhado.
Parágrafo Primeiro - O benefício será concedido através de cartão próprio até o último dia útil do mês anterior ao que se refere o benefício para, os trabalhadores com jornada diária superior a 4 (quatro) horas, não sendo computados, para tal fim, os sábados e domingos em que o empregado trabalhar por apenas 4(quatro) horas, de acordo com a escala de revezamento.
Parágrafo Segundo - O benefício não possui natureza salarial, não integra a remuneração do empregado e será integralmente custeado pela empresa.
Parágrafo Terceiro - Ao final do mês de referência, serão apurados eventuais dias excedentes trabalhados, bem como eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de referência, para pagamento, ou exclusão, pela OXITEC, do vale-refeição referentes a esses dias. Se houver pagamento, será feito até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao mês de referência. Se houver exclusão, será efetivada na entrega do vale-refeição imediatamente seguinte.
Parágrafo Quarto - A OXITEC entregará aos empregados, mensalmente, junto com o recibo de pagamento dos salários, demonstrativo do vale-refeição pago.
Parágrafo Quinto - Caso o empregado realize viagem profissional, com todas as despesas custeadas pela OXITEC, inclusive refeições, não fará jus ao vale-refeição do período da viagem, hipótese em que a OXITEC poderá, antecipadamente, deixar de carregar o cartão do empregado, em relação aos dias em que estiver fora, ou compensar esses dias no mês subsequente.
Parágrafo Sexto - Todos os empregados da OXITEC com jornada superior a 4 (quatro) horas, têm direito ao vale-refeição previsto nesta cláusula, o qual, excepcionalmente, poderá ser substituído pelo pagamento direto, em dinheiro, como certamente ocorrerá no período entre a data da admissão do empregado e a emissão do cartão do benefício.
Parágrafo Sétimo – Para os trabalhadores que tiverem a jornada de trabalho estendida e que seja superior a 3 (três) horas no período noturno será concedido 1 (um) vale-refeição adicional. Esta cláusula não se aplica aos trabalhadores trabalhem no turno da noite.
Para os empregados registrados em Piracicaba , a OXITEC concederá refeição no local.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE
A OXITEC fornecerá mensalmente o benefício vale-transporte aos seus empregados, nas seguintes condições:
Parágrafo Primeiro - O trabalhador deverá apresentar o pedido de utilização do vale- transporte no departamento de RH.
Parágrafo Segundo - O vale-transporte será fornecido até o último dia útil do mês ao qual se refere o benefício, através de cartão próprio, de acordo com os dias a serem trabalhados, respeitando-se a escala de revezamento.
Parágrafo Terceiro - Ao final do mês de referência, serão apurados eventuais dias excedentes trabalhados pelos empregados, bem como eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de referência, para fins de pagamento ou exclusão pela OXITEC. Se houver pagamento, será feito até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao mês de referência. Se houver exclusão, será efetivada na entrega do vale-transporte imediatamente seguinte.
Parágrafo Quarto - O valor do vale-transporte será reajustado sempre que houver reajuste do valor da condução utilizada pelo empregado.
Parágrafo Quinto – A OXITEC deverá entregar aos empregados, mensalmente, junto com o recibo de pagamento dos salários, demonstrativo do vale-transporte pago, quando for o caso.
Parágrafo Sexto – A OXITEC descontará 4% do valor referente ao vale transporte.
Parágrafo Sétimo – Todos os empregados da OXITEC têm direito ao vale-transporte previsto nesta cláusula, o qual excepcionalmente poderá ser substituído pelo pagamento direto, em dinheiro, como certamente ocorrerá no período entre a admissão do empregado e a emissão do bilhete único para utilização do benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO COMBUSTÍVEL
O valor mensal disponibilizado de reembolso-combustível seguirá os critérios abaixo:
ITEM 1
(+)
(IDA E VOLTA) DIAS TRABALHADOS x VALOR VIGENTE DA EMDEC
(+)
(IDA E VOLTA) DIAS TRABALHADOS x VALOR VIGENTE DA EMTU
(-)
4% SOBRE O SALÁRIO BRUTO
(=)
VALOR LÍQUIDO
Parágrafo Primeiro - O valor mensal disponibilizado ao EMPREGADO , a título de reembolso-combustível não poderá ser superior ao resultado do valor líquido descrito no ITEM 2 abaixo:
ITEM 2
(+)
KM IDA OXITEC
(+)
KM RETORNO OXITEC
(x)
R$ 0,75 (REEMBOLSO KM)
(=)
VALOR LÍQUIDO
Parágrafo Segundo - O valor de R$ 0,75 poderá ser alterado a qualquer momento pela OXITEC .
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que conte, pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na OXITEC e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio.
Parágrafo Único - O complemento será devido somente entre o 16° (décimo sexto) e o 180° (centésimo octogésimo) dias de afastamento, terá como limite máximo a importância de R$ 1.971,38 (um mil, novecentos e treze reais e noventa e sete centavos) e será pago pela OXITEC apenas uma vez em cada ano contratual.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO CRECHE
A OXITEC reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho, pelo período de 01 (um) ano a contar do retorno da licença-maternidade, a importância mensal de até R$ 302,64 (trezentos e dois Reais e sessenta e quatro centavos), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com a matrícula da criança em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
Parágrafo Único - O benefício será igualmente devido na hipótese de o beneficiário do direito preferir a contratação de empregada doméstica para a guarda dos filhos, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho de sua empregada como "babá" ou "pajem" e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO EM GRUPO
A OXITEC oferecerá seguro em grupo para seus empregados em caso de morte por causa natural ou por acidente, bem como no caso invalidez total permanente, cabendo à OXITEC, integralmente, o custeio de tal benefício.
Parágrafo Único - A OXITEC entregará a cada empregado uma cópia da apólice do seguro em grupo com as condições aplicáveis, as quais serão devidamente esclarecidas aos empregados, pelo Departamento de RH.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que pedir demissão deverá trabalhar pelo menos 10 (dez) dias do período do aviso prévio, caso assim seja solicitado pela OXITEC , mas ficará dispensado do cumprimento do período restante do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias, que deverão ser pagas no prazo de 10 (dez) dias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA
Nas rescisões contratuais sem justa causa, mesmo que de iniciativa do empregado, a OXITEC, quando solicitada, se obriga a entregar ao ex-empregado carta de referência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da OXITEC, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18 (dezoito) horas anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como horas de trabalho.
Parágrafo Único - A utilização das horas prevista acima, sem o desconto correspondente, depende de prévia e expressa autorização da OXITEC e posterior comprovação da frequência do empregado ao curso.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo de serviço na OXITEC e que se encontre dentro do prazo igual ou inferior a 1 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - NÃO DISCRIMINAÇÃO
A OXITEC não fará nenhum tipo de discriminação aos seus empregados quanto à sua orientação sexual, reconhecendo e garantindo aos relacionamentos homossexuais, bissexuais e transgêneros os mesmo direitos e benefícios praticados para os relacionamentos heterossexuais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AAS E RSC
A OXITEC deverá preencher e entregar aos empregados os atestados de afastamento e salários (AAS) e as relações de salários de contribuições (RSC) nos seguintes prazos máximos, contados a partir da formalização do pedido pelos empregados, a ser apresentada ao Departamento de Recursos Humanos da OXITEC:
Finalidade
Prazo
Auxílio-doença
05 (cinco) dias
Aposentadoria
15 (quinze) dias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO E COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
A OXITEC deverá fornecer aos empregados cópia física de seus contratos de trabalho, mesmo de experiência, quando houver, bem como comprovantes de todo e qualquer pagamento que lhes faça, contendo a discriminação das parcelas pagas, dos descontos efetuados e da parcela relativa ao FGTS. Os comprovantes de pagamento deverão ser enviados aos empregados, através de seus e-mails profissionais. Caso haja algum problema no acesso aos comprovantes, o Departamento de RH da OXITEC providenciará a entrega desses documentos em via física.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao empregado afastado pela Previdência Social é assegurada estabilidade provisória a partir da alta médica, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo mesmo período do afastamento, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurada, a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego, após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregados da OXITEC terão jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com intervalo para repouso e alimentação de 1 (uma) hora.
Parágrafo Único – os itens abaixo serão tratados dentro de sua especificidade:
a) Como a atividade da OXITEC envolve a manipulação de insetos e depende do ritmo biológico desses animais, sobre o qual não há possibilidade de controle, a fábrica da OXITEC funciona 07 (sete) dias por semana, de segunda a sábado, das 08h00 às 18h00, e aos domingos, das 08h00 às 12h00.
b) Os empregados que atuam no laboratório e no campo terão jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, distribuídas em 6 (seis) dias da semana, dentro do horário de funcionamento da fábrica da OXITEC , qual seja, de segunda a sábado, das 08h00 às 18h00, com 1 (uma) hora de intervalo e no domingo das 08h00 às 12h00, sem intervalo, sempre em turnos fixos e em regime de escala de revezamento.
c) Até o dia 10 (dez) de cada mês, a OXITEC deverá divulgar aos empregados do laboratório e do campo a escala de trabalho do mês seguinte, pela qual cada empregado deverá ter a garantida pelo menos 1 (uma) folga mensal no domingo.
d) Não obstante o horário contratual, as Partes reconhecem e aceitam que as atividades do campo, incluindo a liberação, monitoramento e/ou análise dos insetos, podem acontecer a qualquer horário do dia ou da noite, para levar em conta as especificidades dos insetos e dos habitantes das áreas tratadas ou monitoradas.
e) Em decorrência do que consta acima, poderá haver necessidade de alteração da escala de trabalho, o que deverá ser informado pela OXITEC aos empregados com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do primeiro turno em que se verificar a mudança.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PONTO ELETRÔNICO
Com base no disposto no artigo 1° da Portaria MTE 373/11, na adoção do Registro Eletrônico do Ponto - SREP, instituído pela Portaria MTE 1.510/09, fica facultada à OXITEC a substituição da impressão do comprovante do empregado pelo relatório mensal de marcação de ponto, em duas vias, das quais uma será obrigatoriamente entregue ao empregado e a outra ficará com a OXITEC, após conferência e assinatura pelo empregado
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
Os empregados da OXITEC sujeitos a controle de jornada concordam em trabalhar em regime de compensação de horários, quando isso se fizer necessário ou conveniente, a critério da OXITEC , de modo que não estarão sujeitas a adicional salarial as horas acrescidas em um ou mais dias, com a correspondente redução em um ou mais dias dentro do mesmo ano calendário de 2018, em sistema denominado “Banco de Horas” , nos termos da legislação vigente específica, notadamente quanto ao número máximo de horas extras diárias, semanais e mensais.
Parágrafo Primeiro – Como parte do acordo de compensação estabelecido através deste Acordo Coletivo, os empregados da OXITEC também concordam em trabalhar em regime de plantão, ou seja, apenas com parte da equipe de empregados, em feriados e “dias ponte”, obrigando-se a OXITEC a adaptar a escala de tais situações, distribuindo os plantões e as folgas de modo equitativo entre os empregados.
Parágrafo Segundo – Até o dia 5 (cinco) de cada mês, os empregados deverão apresentar à OXITEC seus pedidos de folga, compensatórias daquelas acumuladas no Banco de Horas.
Parágrafo Terceiro – A decisão acerca da compensação na data ou período solicitado pelo empregado caberá à OXITEC , podendo haver recusa em razão da necessidade técnica do trabalho do empregado ou da impossibilidade da adaptação da escala, por qualquer motivo.
Parágrafo Quarto – O empregado que tiver recusado pela OXITEC seu pedido de folga compensatória de horas acumuladas no Banco de Horas terá prioridade para futura compensação.
Parágrafo Quinto – A OXITEC fará apuração das horas constantes do banco de horas de cada empregado a cada 3 (três) meses:
Período de Apuração
Pagamento
Janeiro, Fevereiro e Março 2018
Abril de 2018
Abril, Maio e Junho 2018
Julho de 2018
Julho, Agosto e Setembro 2018
Outubro de 2018
Outubro, Novembro e Dezembro 2018
Janeiro de 2019
Todas as horas trabalhadas além da jornada contratual, em dias normais ou em dias de “plantão”, que não sejam compensadas dentro do Período de Apuração, serão pagas como horas extras, com adicional de 100%, conforme tabela acima, juntamente com os demais vencimentos do mês, com os adicionais aplicáveis conforme legislação pertinente.
Todas as horas em haver, não trabalhadas pelo empregado e não justificadas nos termos da legislação pertinente, dentro do Período de Apuração, serão descontadas pela OXITEC do salário mensal do empregado, conforme tabela acima e com os descontos previstos na legislação aplicável.
Parágrafo Sexto – O relatório referente ao Banco de Horas deverá ser apresentado para cada empregado até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
Parágrafo Sétimo – A OXITEC deverá apresentar até o dia 30 de cada mês ao SINTPq o relatório de Banco de Horas referente ao mês anterior.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Além das hipóteses previstas no artigo 473 da CLT, os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, por 2 (dois) dias úteis por ano, para acompanhar filho menor ou pais idosos ao médico.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de afastamento por doença, independentemente do prazo e da equiparação da doença a acidente de trabalho, o empregado deverá comunicar a ocorrência à OXITEC, apresentando-lhe o devido atestado médico, dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a data inicial do afastamento, sendo certo que a apresentação poderá ser feita por terceiros, bem como através dos correios ou por e-mail, sob pena de desconto do dia ou período da falta.
Parágrafo Segundo - Para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço, por motivo de doença, além do atestado médico ou odontológico apresentado pelo empregado, a OXITEC poderá solicitar a realização de exames específicos para a comprovação da doença informada pelo empregado e adoção das medidas cabíveis.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada em 2 (duas) horas ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à OXITEC e posterior comprovação da realização da prova, por atestado fornecido pela escola.
Parágrafo Único - Para a prestação de exames para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau ou em curso superior, o empregado poderá faltar até 3 (três) dias úteis, consecutivos ou não, por ano, mediante prévia comunicação à OXITEC e posterior comprovação da realização do exame por documento fornecido pela instituição de ensino.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TURNO
A OXITEC implementou, em março de 2017, turno com jornada 12 x 36 horas, para período diurno e noturno, conforme necessidade, com aplicação para Piracicaba e Campinas.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
A licença maternidade na OXITEC será de 180 (cento e oitenta) dias.
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA A MÃE OU PAI ADOTANTE
À empregada que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança, para fins de adoção, será concedida licença com duração de 180 (cento e oitenta) dias, conforme artigo 392, da CLT.
Parágrafo Primeiro – A mesma licença indicada no item acima será concedida ao empregado que, sozinho, adotar ou obtiver a guarda judicial de criança, para fins de adoção.
Parágrafo Segundo - Ao pai adotante casado ou em união estável será concedida licença com duração de 10 (dez) dias.
Parágrafo Terceiro – A licença só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda pela(o) adotante ou guardiã(o).
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PATERNIDADE
A OXITEC concederá licença paternidade aos seus empregados por 10 (dez) dias consecutivos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
A OXITEC fornecerá a seus empregados, gratuitamente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da admissão uniformes ou roupas profissionais padronizadas e crachás de identificação. No ato da entrega dos uniformes, cujo uso será obrigatório, os empregados serão orientados para sua correta utilização, limpeza e conservação.
Parágrafo Único – Os uniformes ou roupas profissionais destinam-se somente aos empregados com níveis hierárquicos abaixo da Supervisão.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, independentemente dos cargos e desde que não estejam afastados de suas funções na OXITEC, poderão ausentar-se do serviço para participar de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas, etc, desde que a OXITEC seja avisada por escrito, pelo SINTPq, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO PARA SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA SINDICAL
Os empregados aprovaram, em assembleia realizada em 07 de março de 2018, a aplicação da Contribuição para Sustentabilidade Financeira Sindical, a qual se regerá pelas seguintes condições:
- Será descontado 3,33% sobre o valor do salário vigente no mês de março de 2018, com pagamento parcelado em 3 x (três vezes), nos meses de maio, junho e julho de 2018 ;
- O empregado que não concordar com este desconto deverá se manifestar por escrito, no prazo de 12 a 29 de março de 2018 , através de carta.
Os empregados lotados em Campinas devem protocolar carta de oposição diretamente na sede do SINTPq.
Empregados lotados em Piracicaba poderão entregar a carta a representante do SINTPq nas dependências da OXITEC, em data a ser agendada pelas Partes.
- Empregados lotados fora de Campinas e Piracicaba poderão enviar carta de oposição pelo e-mail: sustentabilidade@sintpq.org.br ; Casos especiais serão avaliados pelo SINTPq;
- O SINTPq encaminhará para a OXITEC, até 05 de abril de 2018 , uma lista contendo os nomes dos empregados que se opuseram ao desconto e os boletos dos empregados que concordaram com o desconto, com prazo de vencimento no dia 10 dos meses de maio, junho e julho;
- A OXITEC deverá encaminhar ao SINTPq uma lista contendo o nome e o local de todos os empregados alocados fora de Campinas e Piracicaba, para que o SINTPq possa validar o envio de carta de oposição por e-mail;
- Empregados podem autorizar a OXITEC a descontar, em parcela única, uma contribuição voluntária ao SINTPq. Esta contribuição deverá ser registrada mediante autorização junto ao SINTPq, preenchida pelo empregado. O desconto deverá ocorrer no mês abril/2018 ;
- Empregados em férias durante o período de oposição terão 15 (quinze) dias para se manifestar a contar da data de retorno;
- Aos Empregados novos será concedido um prazo de 15 (quinze) a contar da data de admissão para protocolo da carta de oposição, caso contrário a cobrança será feita em parcela única no mês subsequente;
- Empregados que forem desligados durante o período de pagamento da contribuição terão as parcelas restantes descontadas das verbas rescisórias.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
As partes convencionam, desde já, que qualquer controvérsia, conflito ou reivindicação relacionados a este ACORDO COLETIVO deverão ser resolvidos através de Dissídio Coletivo, a ser apreciado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15° Região.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
A OXITEC afixará em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia deste ACORDO COLETIVO, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
}
REGIS NORBERTO CARVALHO
Presidente
SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG
JOAO CARLOS LUCIO RAMOS
Gerente
OXITEC DO BRASIL TECNOLOGIA DE INSETOS LTDA.
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.