SINDICATO DOS EMP. NO COMERCIO DE ARCOVERDE, BUIQUE,CUSTODIA,IBIMIRIM, PESQUEIRA,SERTANIA E SERRA TALHADA, CNPJ n. 12.661.161/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GILBERTO RODRIGUES DA SILVA e por seu Procurador, Sr(a). JOAO VICENTE MURINELLI NEBIKER ;
E
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FECOMERCIO-PE , CNPJ n. 08.088.676/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSIAS SILVA DE ALBUQUERQUE e por seu Procurador, Sr(a). THOMAS JEFFERSON GOMES DE ALBUQUERQUE ;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2016 a 31 de janeiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA , com abrangência territorial em Arcoverde/PE, Buíque/PE, Custódia/PE, Ibimirim/PE, Pesqueira/PE, Serra Talhada/PE e Sertânia/PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL ARCOVERDE
A partir de 1º de FEVEREIRO de 2016, os empregados no COMÉRCIO no município de ARCOVERDE, representados pelo Sindicato Profissional, terão direito à percepção do PISO SALARIAL no valor de R$ 922,00 (Novecentos e vinte e dois reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta CLÁUSULA, com repercussão nos salários de FEVEREIRO, MARÇO e ABRIL/2016, PODERÃO ser quitados até o prazo máximo para pagamento da folha de pessoal referente ao mês de MAIO/2016.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O novo PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1° de FEVEREIRO de 2015, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL BUÍQUE/PESQUEIRA/SERRA TALHADA
A partir de 1º de FEVEREIRO de 2016, os empregados no COMÉRCIO nos municípios de Buíque, Pesqueira e Serra Talhada, representados pelo Sindicato Profissional, terão direito à percepção do PISO SALARIAL no valor de R$ 916,00 (Novecentos e dezesseis reais)
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta CLÁUSULA, com repercussão nos salários de FEVEREIRO, MARÇO e ABRIL/2016, PODERÃO ser quitados até o prazo máximo para pagamento da folha de pessoal referente ao mês de MAIO/2016.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O novo PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1° de FEVEREIRO de 2015, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL CUSTÓDIA/ IBIMIRIM/ SERTÂNIA
A partir de 1° de FEVERIERO de 2016, os empregados no COMÉRCIO nos municípios de Custódia, Ibimirim e Sertânia, representados pelo Sindicato Profissional, terão direito à percepção do PISO SALARIAL no valor de R$ 908,00 (Novecentos e oito reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta CLÁUSULA, com repercussão nos salários de FEVEREIRO, MARÇO e ABRIL/2016, PODERÃO ser quitados até o prazo máximo para pagamento da folha de pessoal referente ao mês de MAIO/2016.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O novo PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1° de FEVEREIRO de 2015, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
CLÁUSULA SEXTA - PISO SALARIAL PARA FUNÇÕES ESPECÍFICAS
As empresas do COMÉRCIO, atingidas por este instrumento, estabelecidas nos municípios de ARCOVERDE, BUÍQUE, CUSTÓDIA, IBIMIRIM, PESQUEIRA, SERTÂNIA e SERRA TALHADA poderão contratar empregados para exercer funções que executem as atividades de higiene e limpeza do estabelecimento , serviços externos de busca e entrega de documentos em geral, carrego e descarrego de mercadorias no perímetro urbano do município onde se encontra estabelecida a empresa, com PISO SALARIAL de R$ 908,00 (Novecentos e oito reais) a partir de 1º de fevereiro de 2016, que será reajustado, equiparando-se, ao valor do novo salário mínimo, quando por ocasião do reajuste deste, resultar em valor superior ao PISO SALARIAL nesta cláusula assegurado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Ficam vedadas as contratações de comerciários que exerçam as funções de venda de gás GLP e a granel, de bebidas (cerveja, refrigerantes e afins) e de estoquista, com o Piso Salarial estabelecido no caput cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Fica vedado o desvio de função e atividades dos empregados contratados com as atribuições elencadas no caput desta cláusula. Respondendo o empregador pela diferença salarial, se houver.
PARÁGRAFO TERCEIRO :
Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta CLÁUSULA, com repercussão nos salários de FEVEREIRO, MARÇO e ABRIL/2016 , PODERÃO ser quitados até o prazo máximo para pagamento da folha de pessoal referente ao mês de MAIO/2016 .
PARÁGRAFO QUARTO:
O novo PISO SALARIAL PARA FUNÇÕES ESPECÍFICAS pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de fevereiro de 2015, ressalvados os não compensáveis(término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
CLÁUSULA SÉTIMA - PISO SALARIAL MOTORISTA ENTREGADOR
Os empregados no COMÉRCIO, representados pelo Sindicato Profissional, contratados para exercerem exclusivamente a função de motorista-entregador, habilitados a conduzir veículos, serão remunerados com o PISO SALARIAL de R$ 1.320,00 (Hum mil , trezentos e vinte reais ) a partir de 1º DE FEVEREIRO DE 2016.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta CLÁUSULA, com repercussão nos salários de FEVEREIRO, MARÇO e ABRIL/2016, PODERÃO ser quitados até o prazo máximo para pagamento da folha de pessoal referente ao mês de MAIO/2016 . PARÁGRAFO SEGUNDO:
O novo PISO SALARIAL DO MOTORISTA ENTREGADOR pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de fevereiro de 2015, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA OITAVA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de FEVEREIRO de 2016, os empregados no COMÉRCIO, representados pelo Sindicato Profissional, nos municípios de ARCOVERDE, BUÍQUE, CUSTÓDIA, IBIMIRIM, PESQUEIRA, SERTÂNIA E SERRA TALHADA, que perceberem remuneração superior ao PISO SALARIAL DA CATEGORIA, terão os seus salários corrigidos com base no percentual de 11,3% (onze vírgula três por cento) , aplicados sobre os salários devidos referente ao mês de FEVEREIRO/2016.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta CLÁUSULA, com repercussão nos salários de FEVEREIRO, MARÇO e ABRIL/2016 , PODERÃO ser quitados até o prazo máximo para pagamento da folha de pessoal referente ao mês de MAIO/2016 .
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O REAJUSTE SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após pagamento da folha salarial referente ao mês de fevereiro 2015, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas com mais de 10(dez) Empregados fornecerão comprovantes de pagamento de salário em formulário próprio, contando identificação do empregador, nome e função do empregado, indicando detalhadamente as importâncias pagas, descontos efetivados e montantes e contribuições recolhidas ao FGTS e INSS.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA DÉCIMA - DO MENOR APRENDIZ
Ao menor aprendiz de empresa do COMÉRCIO atingida por este instrumento coletivo, terá garantida a percepção da remuneração salarial mínima mensal no valor equivalente a 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO condicionado porém, à proporcionalidade das horas trabalhadas, em atenção ao limite máximo estipulado em lei (06 horas/diárias), bem como o registro na sua CTPS e demais garantias legais (FGTS, PREVIDÊNCIA, etc.). Respeitando-se sempre, a legislação ordinária normatizadora do trabalho do menor, nos termos da Lei 10.097 de 12.12.00, regulamentada pelo Decreto 5.598 de 01.12.05.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
No caso do menor que venha atingir a maioridade e já perceba salário superior ao mínimo nacional vigente, lhe será garantida a manutenção e tal salário.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Fica resguardas as condições mais benéficas, advindas da livre pactuação salarial.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES SEM FUNDO, CARTÕES DE CRÉDITO, CONVÊNIOS E VALES ALIMENTAÇÃO
É vedada a empresa descontar dos salários dos seus empregados as importâncias correspondentes a cheques sem fundos, cartões de crédito, “vales” e convênios recebidos de clientes, desde que os empregados tenham cumprido as normas da empresa, expedidas por escrito, quanto às cautelas para recebimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESPONSABILIDADE DE VENDAS À PRAZO
O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pelo inadimplemento dos devedores da empresa nas vendas a prazo, não podendo o empregador reter, portanto, as suas comissões, desde que referidas vendas tenham sido efetivadas no cumprimento de normas expressas pelo empregador.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
No ato da concessão de férias ao empregado, este fará jus a antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, referente ao ano em curso, desde que solicitado por escrito, observadas às disposições da Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Nos casos de demissão do empregado, em data posterior ao período de férias, será facultado ao empregador efetuar o desconto do valor anteriormente pago a título de antecipação de 13º salário.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado que exercer a função de CAIXA terá direito de perceber a título de QUEBRA DE CAIXA o valor correspondente a 10% (dez por cento) do PISO SALARIAL da categoria profissional, condicionado este pagamento à possibilidade de desconto pelo empregador de quaisquer diferenças de caixa, porventura ocorridas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O empregador, para que venha a descontar as diferenças de caixa porventura ocorridas, deverá comunicar por escrito aos empregados que irão exercer tal função, do risco que assumem e da possibilidade de desconto de qualquer diferença que possa ser identificada quando da apuração do caixa e que a QUEBRA DE CAIXA é a contrapartida para que assuma tal risco e é devida enquanto estiver no exercício daquela função.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O empregador deverá efetuar a conferência diária dos caixas, na presença do empregado que seja responsável pela função. Sendo vetado o desconto de diferenças apuradas sem a presença do empregado no ato da conferência do caixa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS VIGIAS
Os comerciários que venham a exercer a função de vigia terão direito ao acréscimo de 20% (vinte por cento), do PISO da categoria , a título de RISCO DE VIDA.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Será impreterivelmente vedada a utilização de arma de fogo pelo comerciário que venha a exercer a FUNÇÃO DE VIGIA.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TRABALHO NOTURNO
Os serviços prestados pelos empregados no HORÁRIO NOTURNO , horário este compreendido entre 22h de um dia e às 5h do dia seguinte, serão remunerados com um adicional de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica assegurado aos empregados no COMÉRCIO nos municípios de ARCOVERDE, BUÍQUE, CUSTÓDIA, IBIMIRIM, PESQUEIRA, SERTÂNIA E SERRA TALHADA, que trabalharem em locais insalubres ou que manipularem produtos e/ou substâncias nocivas à saúde, o adicional de insalubridade nos percentuais de 10%(dez por cento), nos casos considerados de grau mínimo, de 20%(vinte por cento), nos casos considerados de grau médio, e de 40%(quarenta por cento), nos casos considerados de grau máximo. Devendo ser o percentual, apurado por Perícia Técnica, a ônus do empregador, inclusive, nos casos Judiciais.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O Adicional de Insalubridade descrito no caput desta cláusula será apurado tomando-se por base o PISO SALARIAL da categoria, conforme Súmula nº17 do TST.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Considerando que o aviso prévio, sendo indenizado ou trabalhado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, será assegurada ao empregado a indenização adicional equivalente a 01 mês de salário, prevista no artigo 9º das Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84, considerando ainda, as disposições previstas na Lei 12506/201, ficando esclarecido que somente fará jus à referida indenização o empregado que tiver o termo final do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa, consideradas as projeções do aviso prévio indenizado se for o caso, entre os dias 01 a 31 de janeiro de 2017.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS COMISSIONISTAS
Os comerciários que perceberem salários mistos (salário fixo + comissões), e os comissionistas, não poderão perceber remuneração inferior ao PISO SALARIAL da categoria profissional mensalmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO PERCENTUAL DAS COMISSÕES
Os empregados de uma mesma empresa, com mais de 06 (seis) meses de trabalho e atuando no mesmo ramo de atividade do comércio, não poderão perceber percentual de comissões diferenciado, excetuando-se os casos de prêmios por incentivos para vendas e/ou vantagens pessoais conquistadas por cada trabalhador individualmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA MORA SALARIAL E DO PAGAMENTO DAS COMISSÕES
No caso de não pagamento do salário, inclusive das comissões, até o quinto dia do mês subsequente ao vencimento do salário, em se tratando de empregado mensalista, ou até o segundo dia do vencimento, em se tratando de pagamento efetuado quinzenalmente ou semanalmente, sujeitará o empregador a pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o PISO SALARIAL da categoria, em favor do empregado.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Fica estabelecida a partir da celebração da presente convenção, a obrigatoriedade por parte empregador de conceder VALE TRANSPORTE para todos os empregados, desde que, os interessados apresentem solicitação por escrito, e sendo o município servido de transporte coletivo público, NA FORMA DA LEI.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS EMPREGADOS NOVOS
O empregado admitido para exercer a função de outro dispensado, sem justa causa, terá garantido salário igual ao substituído, não considerando as vantagens pessoais atinentes ao substituído, conforme Instrução Normativa n. º 01 do TST.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÕES DA CTPS
Constará da Carteira de Trabalho a Previdência Social a função efetivamente exercida pelo comerciário, sendo no caso de comissionista, será anotado o percentual percebido e o salário fixo se houver, ficando o empregador impedido de solicitar trabalhos diversos do ajustado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÕES CONTRATUAIS DE COMISSIONISTAS CÁLCULO DE FÉRIAS E 13.º SALÁRIO
O cálculo das verbas rescisórias do empregado comissionista, bem como das verbas relativas ao 13º salário, férias e aviso prévio, terá como base à média das comissões percebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses, respeitando-se o disposto no decreto nº57.155 de 03/11/65, tendo o empregado tempo inferior a 12 (doze) meses na empresa, sua média será extraída da soma de todas as comissões dividida pelo número de meses trabalhados.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Em relação à apuração de valores relativos ao 13º salário, deverá ser considerado o número de meses trabalhados no ano em curso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO/PRAZO
Nas rescisões de contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a providenciar a devida homologação nos seguintes prazos:
I- Até o primeiro dia útil, imediato ao término do contrato de trabalho, quando o aviso prévio for trabalhado;
II- Até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão quando da indenização do aviso prévio ou dispensa do seu cumprimento.
III- Até o primeiro dia útil, a contar o término do aviso prévio, nos casos de pedido de demissão, pelo empregado.
PARAGRÁFO ÚNICO:
A inobservância dos prazos estipulados nesta cláusula sujeita o empregador ao pagamento de uma multa equivalente ao último salário percebido pelo empregado, nos moldes do disposto no § 8º do artigo 477, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Por ocasião do desligamento do empregado com mais de 01 (um) ano de serviços prestados, o empregador fará a homologação da rescisão de Contrato de Trabalho, preferencialmente, com assistência do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ARCOVERDE, BUÍQUE, CUSTÓDIA, IBIMIRIM, PESQUEIRA, SERTÂNIA E SERRA TALHADA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Empregador no ato da homologação do TRCT apresentará a seguinte documentação:
Termo de rescisão de contrato de trabalho, em 5 (cinco) vias;
Guias de CD – Seguro Desemprego;
CTPS devidamente anotada e procedida à baixa contratual;
Extrato de FGTS ou guias das 6(seis) últimas guias de recolhimento, conforme legislação em vigor;
Comprovante de depósito da multa do FGTS
Carta de Comunicação de Aviso Prévio;
Exame médico demissional;
Carta de Referência, na hipótese de demissão sem justa causa;
Comprovante de pagamento da GRCSU;
Comprovante de pagamento da contribuição negocial.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
As empresas ainda obrigam-se a entregar ao empregado demissionário juntamente com a documentação exigida para homologação do termo de rescisão do Contrato de Trabalho, cópias do atestado de afastamento médico e salário(AAS), guias de PPP e SB40, se houver, devidamente preenchidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
As empresas deverão comprovar perante o sindicato profissional, no ato da homologação, que cientificaram, por escrito, ao empregado demissionário do dia, hora e local que seria procedida a homologação contratual.
PARÁGRAFO QUARTO :
Considerando ser a rescisão do contrato de trabalho um ato jurídico complexo, que responsabiliza o empregador em obrigações de fazer e de dar(pagar), todas as obrigações pertinentes à Rescisão do Contrato de Trabalho deverão ser promovidas, observados os prazos previstos no artigo 477 da CLT, inclusive quando a HOMOLOGAÇÃO do TRCT perante a ENTIDADE SINDICAL ou MTE, sob pena da multa contido no artigo 477, parágrafo sexto da CLT e demais cominações legais, inclusive quanto a mora, a multa prevista na CCT vigente.
PARÁGRAFO QUINTO:
Deverá ser observado, quando da HOMOLOGAÇÃO da Rescisão do Contrato de Trabalho do empregado no que se refere ao AVISO PRÉVIO as disposições contidas no artigo 487 da CLT, além das disposições contidas na Lei 12.506/2011 e NORMA TÉCNICA do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO N° 184/2011, sob pena de também vir a ser aplicada a multa no artigo 477 da CLT e demais combinações legais.
PARÁGRAFO SEXTO:
O pagamento da rescisão contratual poderá ser efetuado em dinheiro em espécie, depósito ou transferência bancária, ordem de pagamento ou cheque administrativo, devendo ficar o valor disponivel dentro prazo legal. Ressalvando-se que na hipótese de pagamento através de cheque, que comprovadamente seja sem fundos, será anulada a rescisão e será aplicada a multa do artigo 477 da CLT.
PARÁGRAFO SÉTIMO:
Em caso de não comparecimento do empregado, o Sindicato Profissional dará comprovação da presença do empregador, desde que este comprove haver comunicado ao empregado demissionário dia e hora que deveria comparecer ao sindicato profissional para o pagamento das parcelas rescisórias e ato homologatório, na forma prevista no item 3º, desta cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO:
Será considerada nula a rescisão contratual realizada sem a observância das condições ora estabelecidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RESCISÃO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
No ato da rescisão de contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá indicar por escrito a falta grave cometida pelo empregado sob pena de não poder alegá-la posteriormente em juízo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESCRIÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS COMISSIONISTAS
O total mensal da remuneração percebida pelos comissionistas nos últimos 06 (SEIS) meses será obrigatoriamente relacionado no verso da rescisão contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos empregados no ato da demissão sem justa causa, Carta de Apresentação, mencionando o período trabalhado e a função exercida.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado dispensado da empresa, que no cumprimento do aviso prévio, comprovadamente obtiver novo emprego, ficará dispensado do cumprimento do restante do aviso prévio, percebendo, contudo os dias trabalhados.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso durante o afastamento do empregado por auxílio de doença pela Previdência Social, prorrogando-se o seu termo final por período idêntico ao da suspensão do contrato.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA
Fica assegurada aos empregados no COMÉRCIO dos municípios de Arcoverde, Buíque, Custódia, Ibimirim, Pesqueira, Sertânia e Serra Talhada, durante a vigência desta convenção, sem prejuízos dos depósitos de FGTS previstos no artigo 7º. Inciso III, da Constituição Federal, e do artigo 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, uma indenização compensatória na hipótese de rescisão sem justa causa, não cumulativa, de 60 (sessenta) dias para os empregados que atinjam 10 (dez) anos de serviços para o mesmo empregador.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS DA EMPREGADA GESTANTE
Fica vedada a dispensa da COMERCIÁRIA GESTANTE, desde a confirmação da GRAVIDEZ, até 150 (CENTO E CINQUENTA) dias após o parto.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado acidentado não poderá ser dispensado até 01(um) ano após a alta médica previdenciária, salvo desligamento por justa causa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA APOSENTADORIA
O empregado com mais de 10 (dez) anos na mesma empresa, terá estabilidade no emprego durante os 12(doze) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo de serviço para aposentadoria integral pela Previdência Social, salvo no caso de dispensa por justa causa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SAQUES DO PIS
O empregado será dispensado de sua atividade, pelo tempo necessário, durante a jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para que possa proceder com o saque da parcela do PIS, observado o limite máximo do meio dia de trabalho para saque na cidade e de 01 (um) dia de trabalho para saque fora da cidade.
PARÁGRAFO ÚNICO:
No caso do empregador firmar convênio com a Caixa Econômica Federal, conforme legislação específica, para que o pagamento dos rendimentos e/ou saque seja procedido no próprio estabelecimento do empregador, devidamente comprovado o efetivo adimplemento da obrigação conveniada, ficará dispensado o empregador de conceder o abono da falta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOS EMPREGADOS ESTUDANTES
Fica vedada a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes ou mudança de escalonamento que venha prejudicar, a frequência às aulas, salvo de isso ocorrer em época de recesso escolar e com acordo por escrito dos empregados assistidos pelo seu órgão de classe. Exceto nas ocorrências de ordem excepcional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DEPÓSITO DO FGTS
As empresas ficam obrigadas a efetuar os depósitos relativos ao FGTS nas contas vinculadas dos seus empregados na conformidade com as disposições legais vigentes.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS HORAS EXTRAS/BANCO DE HORAS
A jornada extraordinária de trabalho, cumprida de segunda feira a sábado, será paga a base de 60% (sessenta por cento), sobre a hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A jornada extraordinária de trabalho, excepcionalmente, cumprida em dias de domingos e feriados civis e religiosos, será remunerada com o acréscimo de 120% (cento e vinte cento), sobre a hora normal.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Fica estabelecido pelas partes convenentes, de forma facultativa, o REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA, como previsto no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, e parágrafo 2º do artigo 59 e 413, ambos, da CLT, lei 9601/98, podendo ser dispensado o acréscimo de salário, se, o EXCESSO DE HORAS DE UM DIA, limitado à 02 (duas) horas, excetuando-se os domingos e feriados, for COMPENSADO PELA CORRESPONDENTE DIMINUIÇÃO EM OUTRO DIA, de maneira que as horas excedentes prestadas em um mês sejam compensadas até 01 (UM) ANO após a sua realização. Deverá sempre ser RESPEITADO o DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A empresa interessada na implantação do supra citado BANCO DE HORAS nos termos previstos neste instrumento coletivo, deverá se manifestar por escrito em correspondência dirigida ao SINDICOM/CDL/ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE ARCOVERDE, CDL/SINDILOJAS – SERRA TALHADA/, CDL PESQUEIRA, devendo em seguida as entidades anteriormente citadas informarem a RELAÇÃO das empresas interessadas à FECOMÉRCIO (FONE/FAX: 81-3231-5393 ou alternativamente através de seu Consultor Jurídico - FONE/FAX: 81-3423-6040 – E-mail: consult@smart.net.br – Thomas Albuquerque), representante patronal, incumbindo-se esta, em seguida celebrar Acordo Coletivo de Trabalho, individualizado por empresa, com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Arcoverde, Buíque, Custódia, Ibimirim, Pesqueira, Sertânia e Serra Talhada, devendo como pré-requisito essencial a empresa interessada neste ato comprovar junto as entidades supra citadas a quitação das Contribuições Negociais previstas neste instrumento.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento do Repouso Semanal Remunerado - RSR, e feriados civis e santificados aos comissionistas sobre a média das comissões mensais auferidas e sobre o salário fixo, se houver.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória a utilização do livro de ponto ou cartão mecanizado, para efetivo controle do horário de trabalho, observando o disposto no § 2º do Artigo 74 da CLT.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE
O empregado que se submeter a exames vestibulares para admissão em universidades ou escolas técnicas, terá abonada a falta do dia do exame, desde que comprove o seu comparecimento e comunique ao empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO FORNECIMENTO DE LANCHES
A empresa fornecerá "lanche" gratuitamente aos seus empregados, quando estiverem em regime de trabalho extraordinário após a segunda hora de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO
O COMÉRCIO nos municípios de ARCOVERDE, BUÍQUE, CUSTÓDIA, IBIMIRIM, PESQUEIRA, SERTÂNIA E SERRA TALHADA, só funcionará nos SÁBADOS À TARDE, DOMINGOS e FERIADOS, em conformidade com a legislação municipal e federal pertinente, especialmente o disposto na Lei 10.101/2000 alterada pela Lei 11.603/2007, observadas as disposições constantes em CONVENÇÃO COLETIVA ESPECÍFICA , a ser celebrada entre os SINDICATOS convenentes.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ASSENTO DO LOCAL DE TRABALHO
As empresas manterão assentos para seus empregados nos termos da Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniformes e instrumentos de trabalho deverão fornecê-los sem ônus para seus empregados, devendo, porém, os mesmos serem devolvidos à empresa ao término do contrato de trabalho.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO OCUPACIONAL
As empresas se obrigam a fornecer o exame médico aos seus empregados, na conformidade com as disposições do art. 168 da CLT, com a redação dada pela Lei n.7855/89.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos pela entidade sindical serão aceitos pela empresa para todos os efeitos legais desde que observadas as disposições da Portaria n.º 3291/84 do INSS, ressalvando os casos que a empresa possua serviço médico e/ou odontológico próprio ou conveniado.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - AFASTAMENTO DOENÇA E ACIDENTE
O empregado afastado do emprego, com percepção de auxílio-doença ou prestação de acidente do Trabalho, pelo INSS, por período de até 06 (seis) meses, não terá esse tempo deduzido para efeito de aquisição de férias e de 13º salário, observando o disposto no artigo 131, inciso III, da CLT.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FISCALIZAÇÃO
O cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho será fiscalizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da Superintendência Regional do Trabalho – SRT/PE e pelo SINDICATO PROFISIONAL.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
A empresa assegurará o afastamento do empregado membro da Diretoria do SINDICATO da categoria profissional, sem prejuízo de sua remuneração, quando houver imprescindível necessidade de sua participação em reunião e/ou assembleia do órgão. Cada permissão somente ocorrerá em decorrência de solicitação, por escrito, do presidente do sindicato da categoria profissional, ou seu substituto legal, com antecedência de 72 horas.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A liberação do empregado dirigente sindical, prevista no caput desta cláusula, não poderá exceder o limite máximo de 10 (dez) dias anualmente, ininterruptos e/ou intercalados.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS SINDICAIS
Fica garantido ao SINDICATO PROFISSIONAL a colocação de avisos de interesses dos empregados, nos locais de trabalho para orientação e comunicação da classe comerciária, com prévia comunicação ao empregador e/ou ao gerente do estabelecimento.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Até o dia 30(trinta) de cada mês, as empresas encaminharão ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Arcoverde, Buíque, Custódia, Ibimirim, Pesqueira, Sertânia e Serra Talhada, a relação dos empregados dos quais procedeu ao desconto da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL estabelecida nesta Convenção Coletiva de Trabalho, para que o mesmo emita o respectivo boleto bancário em guia própria com vencimento para pagamento no dia 10(dez) do mês subsequente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas sediadas nos municípios de Arcoverde, Buíque, Custódia, Ibimirim, Pesqueira, Sertânia e Serra Talhada descontarão dos seus empregados sindicalizados ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Arcoverde, Buíque, Custódia, Ibimirim, Pesqueira, Sertânia e Serra Talhada, em folha de pagamento, as mensalidades sociais , desde que o empregado autorize o desconto, devendo ser feito através de guia de recolhimento em favor do Sindicato Profissional, na sua conta corrente n.º 25648-X, Banco do Brasil- Agência de Arcoverde, até o dia 10 de Junho de 2016 .
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Fundamentado no Art. 8º, inciso IV. da Constituição Federal e no parágrafo 2º do Art. 114 da Constituição Federal – Emenda Constitucional nº. 45/2004, será descontado de todos os empregados sindicalizados e os beneficiários representados pela presente Convenção uma CONTRIBUIÇÃO, com direito de oposição, na forma prevista na orientação do CONALIS-MPT, para os não sindicalizados, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ARCOVERDE, BUÍQUE, CUSTÓDIA, IBIMIRIM, PESQUEIRA, SERTÂNIA E SERRA TALHADA, aprovada em ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS ESPECÍFICAS, inclusive com item ESPECÍFICO do desconto assistencial, realizada em 27/11/15 em Arcoverde, na Praça Winston Araújo de Siqueira S/N – Centro – Arcoverde-PE, todas em 2ª Convocação, conforme EDITAL DE CONVOCAÇÃO publicado no matutino Folha de Pernambuco no dia 22/11/15, com as seguintes destinações: custear as despesas da campanha salarial, tais como honorários, divulgação e manutenção dos programas assistenciais do sindicato. CONTRIBUIÇÃO esta correspondente a 10% (dez por cento) do SALÁRIO REAJUSTADO, limitado a R$ 200,00(duzentos reais) em valor único nos termos da presente CCT, valor a ser descontado na folha de pagamento referente ao salário do mês de MAIO/2016 até o dia 30 de maio de 2016, e ser recolhido até o dia 10 de Junho de 2016.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Fica estipulado o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do registro e arquivamento da presente convenção coletiva de trabalho pela SERAT/SRT/PE/MTE, para a veiculação em jornal de grande circulação de informativo contendo as condições de desconto, prazo para oposição ao referido desconto, que concederá aos interessados o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de oposição individual ao referido desconto assistencial, que deverá ser apresentada por escrito exclusivamente pelo interessado perante o Sindicato Profissional na sua Sede em ARCOVERDE ou nas sub-sedes em SERRA TALHADA e PESQUEIRA . A Publicação que trata este parágrafo será promovida pelo Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Nos casos de recusa por parte do empregador de efetuar o desconto, quando não havendo oposição pelo empregado e/ou consequente recolhimento do desconto assistencial à entidade profissional, SERÃO propostas as competentes ações de cumprimento perante a Justiça do Trabalho. Independentemente, de queixa criminal, nos casos em que o empregador efetuar o desconto dos empregados e não repassar à entidade profissional, por configurar apropriação indébita.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Os descontos assistenciais recolhidos serão de inteira e exclusiva responsabilidade da entidade profissional, que responderá por sua aplicação.
PARÁGRAFO QUARTO:
Na hipótese de haver questionamentos administrativos ou judiciais contra o desconto, caberá ao Sindicato Profissional responsabilizar-se pelas custas administrativas, processuais ou qualquer ônus resultado de condenação que venham a existir .
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Fundamentado no Art. 8º, inciso IV. da Constituição Federal e no parágrafo 2º do Art. 114 da Constituição Federal – Emenda Constitucional nº. 45/2004, e as EMPRESAS do COMÉRCIO estabelecidas nos municípios de ARCOVERDE, BUÍQUE, CUSTÓDIA, IBIMIRIM, PESQUEIRA, SERTÂNIA E SERRA TALHADA, sujeitas a esta Convenção, OBRIGAM-SE A RECOLHER, conforme quadro abaixo, em favor da FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, uma CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL ANUAL, conforme aprovação nas ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS específicas, inclusive com item específico, realizadas respectivamente: no dia 27/04/2016 ÀS 19:00h em 2ª Convocação, na sede do Sindilojas Serra Talhada, na Rua Cirilo Xavier, 503, N. Sra. da Penha, S.Talhada/PE, para as empresas situadas em CUSTÓDIA, IBIMIRIM, SERTÂNIA e SERRA TALHADA; no dia 28/04/2016 às 09:00h em 2ª Convocação, na Av. Osvaldo Cruz, 1740, BR 232, KM 259, Cel. Siqueira Campos, Arcoverde - PE, para as empresas situadas em ARCOVERDE, PESQUEIRA e BUIQUE. Os valores estipulados nas ASSEMBLÉIAS GERAIS acima citadas se destinarão ao pagamento das despesas relativas a Negociação Coletiva tais como Publicação de Editais, Honorários Advocatícios, Programas relativos ao Desenvolvimento do Comércio notadamente realização de seminários destinados às empresas, contadores e advogados, com intuito de divulgar as condições neste instrumento pactuadas.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL 2016/2017
Nº DE EMPREGADOS POR EMPRESA
VALOR DO RECOLHIMENTO
até 09 (nove)
R$ 120,00
de 10 (dez) a 25 (vinte e cinco)
R$ 150,00
de 26 (vinte e seis) a 60 (sessenta)
R$180,00
A partir de 61 (sessenta e um)
R$200,00 + R$ 5,00 (Cinco reais por empregado a partir do 61º empregado)
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A contribuição a que se refere o ‘caput’ desta cláusula, deverá ser recolhida em benefício da FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, até o dia 10 de JUNHO de 2016 , em guia própria fornecida pela entidade ou através de depósito bancário (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, OPERAÇÃO 003, AGÊNCIA 0923, CONTA CORRENTE 2336-4 em favor da FECOMÉRCIO/PE, CNPJ n. 08.088.676/0001-90), após esta data, com 2% (dois por cento) de multa mais juros bancários.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Fica garantido às EMPRESAS do COMÉRCIO estabelecidas nos municípios de ARCOVERDE, BUÍQUE, CUSTÓDIA, IBIMIRIM, PESQUEIRA, SERTÂNIA E SERRA TALHADA, sujeitas a esta Convenção, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de homologação e registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho junto à SRT/PE, para a apresentação de oposição formal, pela empresa interessada, à contribuição negocial. Devendo a empresa interessada em se opor à citada contribuição, apresentá-la de forma escrita, perante a FECOMÉRCIO/PE na sede da mesma à Rua do Sossego, 264, Boa Vista – Recife/PE.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DIVERGÊNCIAS
Fica convencionado entre os signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, que os conflitos por ventura surgidos da aplicação dos dispositivos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão dirimidos pelo JUÍZO competente da Comarca de qualquer dos Municípios atingidos por este Instrumento até a implantação da COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, que tem como integrantes as entidades aqui convenentes, ou quando for o caso quando da realização de AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO na SRT/PE, ou na Sub Gerência do Trabalho e Emprego em quaisquer das cidades atingidas por este instrumento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PENALIDADES
Pelo não cumprimento de qualquer uma das cláusulas da presente convenção, fica estabelecida uma multa de 10% (DEZ POR CENTO) do PISO SALARIAL da categoria em favor do Empregado prejudicado.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Será devida a multa, prevista no caput desta cláusula, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, quando as empresas terão a oportunidade de buscar cumprimento/ enquadramento nas condições previstas neste instrumento coletivo. O que deverão fazê-lo no prazo ajustado quando da realização da AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, incidindo a multa na hipótese de ausência na dita audiência ou não cumprimento do enquadramento das condições neste instrumento ajustadas. Ressalvando-se, porém que quando da NOTIFICAÇÃO/CONVITE para a EMPRESA comparecer à dita AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, OBRIGATORIAMENTE a Representação Patronal deverá ser comunicada nos endereços: FECOMÉRCIO/PE - Rua do Sossego, 264, Boa Vista – Recife/PE (fone: 81- 3231-5393) ou alternativamente no SINDILOJAS SERRA TALHADA - Rua Cirilo Xavier, 503, N. Sra. da Penha, S.Talhada/PE, (fone: 87 - 3831-2367), quando a empresa for estabelecida em SERRA TALHADA; SINDCOM ARCOVERDE - Rua Prudente de Moraes, n°129, Sala 01, Centro, Arcoverde/PE (fone: 87 - 3821-1321), quando a empresa for estabelecida em ARCOVERDE, bem como através de seu Consultor Jurídico - Thomas Albuquerque - no endereço Rua Capitão José da Luz, 137, sl. 108, Edf. Cervantes, Ilha do Leite – Recife/PE, fone/fax: 3423-6040, e- mail: consult@smart.net.br , comprovadamente, das razões da NOTIFICAÇÃO/CONVITE de sua representada e da data de realização da mesma perante a SRT/PE e/ou COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, quando houver sido concluído o processo de implantação da mesma.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DIA DO COMERCIÁRIO
O COMÉRCIO NÃO FUNCIONARÁ na terceira segunda feira do mês de outubro de 2016 nos municípios abrangidos por este instrumento coletivo, em comemoração do DIA DO COMERCIÁRIO, EXCETUANDO-SE os municípios em que a legislação municipal já detenha previsão de data diversa em comemoração a este dia.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIOS E SERVIÇOS SESC E SENAC
As empresas se comprometem em envidar esforços com objetivo de viabilizar a utilização dos benefícios e cursos prestados pelo SESC e SENAC aos seus empregados respeitadas, todavia, as disposições legais dessas entidades.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO PATRONAL
Compõem a COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO PATRONAL os seguintes empresários do comércio estabelecidos dos municípios atingidos por este Instrumento Coletivo:
Eleno da Silva Barros
Girlenildo Almeida de Melo
Jaime Espósito de Lima Filho
Paulo Oliveira Magalhães Filho
Vinícius Vidal Maciel
Elvenil Cavalcante de Araújo Filho
Francisco José Mourato da Cruz
Everaldo de Melo Lima
Murilo Duque de Godoy Sousa
Elias Felix da Silva
Reginaldo Alves de Souza
}
GILBERTO RODRIGUES DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMP. NO COMERCIO DE ARCOVERDE, BUIQUE,CUSTODIA,IBIMIRIM, PESQUEIRA,SERTANIA E SERRA TALHADA
JOAO VICENTE MURINELLI NEBIKER
Procurador
SINDICATO DOS EMP. NO COMERCIO DE ARCOVERDE, BUIQUE,CUSTODIA,IBIMIRIM, PESQUEIRA,SERTANIA E SERRA TALHADA
JOSIAS SILVA DE ALBUQUERQUE
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FECOMERCIO-PE
THOMAS JEFFERSON GOMES DE ALBUQUERQUE
Procurador
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FECOMERCIO-PE
ANEXOS
ANEXO I - ATA PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.