SINBRAF-RS - SINDICATO EMPREGADOS INSTIT.BENEF.RELIGIOSA ASSIST.E FILANTROPICAS DO ESTADO DO RGS, CNPJ n. 08.140.145/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANSELMO OLIVEIRA DE SOUZA;
E
MITRA METROPOLITANA DE SANTA MARIA, CNPJ n. 95.615.266/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). RENATO ILO LONDERO e por seu Procurador, Sr(a). RUBEN NATAL DOTTO;
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS, CNPJ n. 12.330.765/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELAINE PEREIRA CLEMENTE ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2018 a 31 de março de 2019 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em instituições beneficentes, religiosas, assistenciais e filantrópicas, à exceção daqueles empregados que trabalham ou venham a trabalhar nas áreas de saúde, independentemente de seus empregadores serem empresas/associações ou instituições beneficentes, religiosas, assistenciais e filantrópicas , com abrangência territorial em Cacequi/RS, Dona Francisca/RS, Faxinal Do Soturno/RS, Formigueiro/RS, Itaara/RS, Ivorá/RS, Jaguari/RS, Júlio De Castilhos/RS, Mata/RS, Nova Esperança Do Sul/RS, Nova Palma/RS, Pinhal Grande/RS, Quevedos/RS, Restinga Sêca/RS, Santa Maria/RS, São João Do Polêsine/RS, São Pedro Do Sul/RS, São Sepé/RS, São Valentim Do Sul/RS, Silveira Martins/RS, Tupanciretã/RS e Vila Nova Do Sul/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam instituídos os seguintes pisos salariais mínimos a partir de 1º.ABR.17:
a) empregados em geral e Administrativos: R$ 1.200,00 (hum mil e dezentos reais);
b) auxiliares de Serviços Gerais e ocupados no serviço de limpeza: R$ 1.138,00 (hum mil, cento e trinta e oito reais);
§ 1º - A todos os empregados que recebem acima dos pisos estipulados, será aplicado, no mínimo o índice conforme tabela de reajuste salarial, prevista neste ACT.§ 2º - Considerando a possibilidade em função de necessidades por questões operacionais e ou legais, fica facultado às Instituições conveniadas com o poder público, integrar aos salários dos empregados o valor dos benefícios previstos neste ACT. Neste caso a integração dos valores referentes aos benefícios desta ACT de obrigação do empregador conforme citados acima, fica estabelecido que, tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar no contracheque dos mesmos. a) Os descontos referidos já têm previa autorização do empregado uma vez que, os respectivos valores integrarão o salário com a finalidade única e exclusiva da manutenção dos benefícios, aprovados em Assembléias (de empregados);
§ 3º - Em virtude deste ACT estar sendo concluido antes da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria ficam as partes acordadas que, caso, os pisos salariais negociados em CCT ficarem acima dos aqui estabelecidos fica a instituição obrigada a alinhar os pisos salariais deste ACT para os valores definidos da CCT da categoria profissional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O salário dos trabalhadores representados pelo presente acordo receberão no dia 1º de abril de 2017, reajuste salarial de 2% (dois por cento), a incidir sobre os salários percebidos em 1º abril de 2017.
§ 1º - Os reajustes salariais concedidos a titulo de antecipação, no período de 1° de abril de 2017 a 31 de março de 2018, poderão ser compensados.§ 2º - Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem; espontâneo, por promoção, por merecimento e antiguidade, por transferência de cargo, de função, e/ou de estabelecimento ou de localidade, bem assim, de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admissão
Reajuste
ABR/15
2,00%
MAI/15
1,83%
JUN/15
1,66%
JUL/15
1,50%
AGO/15
1,33%
SET/15
1,17%
OUT/15
1,00%
NOV/15
0,83%
DEZ/15
0.67%
JAN/16
0,50%
FEV/16
0,33%
MAR/16
0,17%
CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes do presente acordo coletivo de trabalho serão satisfeitas até o dia 05 de junho de 2018.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÃO
O empregador deverá possuir local apropriado para as refeições de seus trabalhadores(as), sempre que o intervalo para as refeições for inferior a 2h (duas horas).
§ 1º - O empregador deverá fornecer aos seus trabalhadores(as) vale-refeição ou vale-alimentação no valor de R$ 12,00 (doze reais) por dia de trabalho quando não houver refeitório próprio com fornecimento de refeições, também subvencionadas, para auxiliar nos gastos de alimentação de seus trabalhadores(as).
§ 2º - Essa cláusula não se aplica aos trabalhadores(as) com jornada de trabalho de seis horas ou inferior.
§ 3º - Caso o trabalhador(a) faça uso do vale-refeição ou vale-alimentação não fará jus ao uso do vale-transporte para o seu deslocamento de ida e volta para o almoço.
§ 4º - Fica expressamente ajustado que a opção do empregador fornecer o vale-refeição ou vale-alimentação subvencionado, não será considerado como salário para nenhum efeito, inclusive quanto ao FGTS e Previdência Social, pelo que não poderá integralizado no salário dos trabalhadores(as).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
O empregador se compromete a fornecer vales transportes para os deslocamentos no percurso residência-trabalho-residência, ficando definido que os descontos desses vales transportes não poderão ultrapassar 6% (seis por cento) do salário base dos dias trabalhados pelos empregados beneficiados, conforme Decreto-lei n.º. 92.180, de 19/12/1985.
§ 1º - O prazo para entrega dos vales transporte aos empregados deverá ser, no máximo, até o primeiro dia útil de cada mês,
§ 2º - Na hipótese de aumento de tarifa, o empregado r se obriga a complementar à diferença por ocasião do pagamento seguinte.
§ 3º - O trabalhador poderá optar pela utilização vale-combustível, sendo que o convênio deverá ser firmado diretamente entre o empregador e o fornecedor do vale-combustível ou ainda poderá o empregador utilizar o vale-combustível oferecido por convênio firmado entre o sindicato laboral e o fornecedor do vale-combustível.
§ 4º - A opção pelo vale-combustível será pelo prazo mínimo de 180(cento e oitenta) dias.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - PLANO ODONTOLÓGICO
Fica garantida a obrigatoriedade da manutenção do Plano Odontológico pelo empregador para os seus empregados pertencentes a este acordo coletivo de trabalho.
Início a partir de 1º de abril de 2017, fica estendido a todos os dependentes de nossos representados, o direito de uso deste benefício, assumidos pelo empregado titular através de autorização para desconto em folha, o que não impede às Instituições empregadoras por liberalidade, em relação aos dependentes, assumir tais custos.
Os procedimentos cobertos tanto para empregados quanto dependentes seguem abaixo elencados:
Rol de Procedimentos cobertos e vigentes na Agência Nacional de Saúde(ANS) LEI 9656/98:
- ATENDIMENTO DE URGÊNCIA
- DIAGNÓSTICO
- PREVENÇÃO DE SAÚDE BUCAL
- DENTÍSTICA(RESTAURAÇÕES)
- PERIODONTIA (TRATAMENTO DE GENGIVA)
- ENDODONTIA (TRATAMENTO DE CANAL)
- ODONTOPEDIATRIA (ATENDIMENTO - INFANTIL)
- RADIOLOGIA
- CIRURGIA
- PRÓTESE
I) O SINBRAF/RS estabeleceu parceria com a UNIODONTO PLANOS ODONTOLOGICOS, que atende a todos os procedimentos acima elencados.
II) As Instituições localizadas a mais de 100km do polo de atendimento da clínica (s), são desobrigadas do cumprimento desta cláusula, até que chegue atendimento na cidade ou em um polo de atendimento em até 100Km de distância. As cidades que não são polos de atendimento, mas estão em distância inferior a 100km das clinicas credenciadas continuam obrigadas do cumprimento desta cláusula. Os trabalhadores que estiverem nas cidades com distância superior a 100km e desejam fazer uso do referido benefício, poderão fazê-lo e a instituição empregadora, neste caso, deverá cumprir a presente cláusula. Após o imediato atendimento nas respectivas condições, as instituições prontamente serão comunicadas para que se cumpra o que está estabelecido nessa cláusula; podem ainda, acompanhar a ampliação da rede de atendimento através do site www.uniodonto.com.br ou www.uniodontopoa.com.br . Para estes casos, poderá a instituição empregadora alternativamente, arcar com tal benefício para além da parceria mencionada.
A Instituição empregadora poderá optar por outro plano odontológico, que não o da parceria já mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados no citado Rol de Procedimentos Cobertos e ainda que não haja prejuízo econômico aos empregados. Este procedimento deve ser realizado anualmente, observado o parágrafo oitavo desta cláusula. O SINBRAF/RS informará a aceitação via e-mail.
§ 1º - Carteira
Todo empregado receberá um cartão numerado, nominativo, (inclusive para seus dependentes quando for o caso), e intransferível do Plano Odontológico UNIODONTO.A liberação de utilização do Plano será a partir do mês subsequente ao envio das atualizações dos empregados e ou dependentes, levando em consideração o cumprimento da atualização na data limite, conforme Parágrafo Segundo desta cláusula. Cada Associado empregado receberá no mês subsequente ao envio das atualizações as carteirinhas para utilização, que será encaminhado para o endereço da Instituição empregadora, que deverá proceder imediatamente com a entrega aos seus empregados, após o recebimento dos mesmos.
§ 2º - Inclusão
I) A instituição empregadora deverá informar ao SINBRAF/RS pelo e-mail: odonto@sinbraf.com.br a lista de todos os empregados beneficiados com o referido benefício, constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO DO BENEFICIÁRIO, TELEFONE RESIDENCIAL/CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, CTPS, SALÁRIO, DATA DE ADMISSÃO e FUNÇÃO(exigência da ANS – Agência Nacional de Saúde), sendo que não serão aceitas listagens sem os dados completos conforme mencionado acima, o formulário padrão está disponível no site: www.sinbraf.com.br. Caso a entidade não possua acesso à internet e somente nessa hipótese, poderá enviar via correio às atualizações para o SINBRAF/RS, respeitando os prazos conforme item II, deste parágrafo.
II) A Instituição empregadora deverá informar ao SINBRAF/RS, através do e-mail: odonto@sinbraf.com.br , até o dia 20 (vinte) de cada mês, os empregados admitidos e ou demitidos, lembrando que caso o dia padrão para envio seja final de semana ou feriado o envio deverá ser antecipado ou seja último dia útil que antecede o dia 20, para emissão e ou baixa do empregado no benefício. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto.
III) A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que o SINBRAF/RS receba a referida informação para exclusão do mesmo no “Uniodonto Plano Odontológico”.
IV) A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo dia do referido mês, para inclusão e utilização do benefício e também em caso de inadimplência, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, ou seja, (R$ 28,00 = R$ 14,00 x 2) sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o plano odontológico ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria , até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
V) O SINBRAF/RS se responsabiliza pelo fiel cumprimento do plano odontológico de cada um dos empregados, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento de R$ 14,00 (quatorze reais) por cada empregado no prazo e forma estabelecido no parágrafo terceiro , desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 3º - Pagamento
I) O custo do referido benefício para o empregador por empregado, será de R$ 14,00 (Quatorze reais) ao mês.
II) A Instituição deve proceder este pagamento até o dia 10 do mês subseqüente da inclusão do empregado na lista para exercício do benefício odontológico, através de boleto bancário com código de barras, que estará disponível até quinto dia do mês subseqüente no site: www.sinbraf.com.br .
III) O SINBRAF/RS deixará disponível no site: www.sinbraf.com.br a cada Instituição empregadora mensalmente os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 20 (vigésimo) do mês anterior. Caso o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento não esteja a disposição no site, cabe à Instituição solicitar através do telefone (51) 3062-6069 ou e-mail: convenios @sinbraf.com.br
IV) O referido boleto não precisará ser preenchido, pois o valor estará estipulado no boleto. O valor a pagar será o resultado do número de empregados somados ao número de dependentes, quando for o caso, vezes o valor R$ 13,80 (treze reais, oitenta centavos).
V) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia, imputável às Instituições.
§ 4º - Afastamentos
No caso de empregados beneficiários afastados, após a inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a um tratamento neste período.
§ 5º - Dependentes
I) Aos empregados que desejarem a inclusão de seus dependentes deverão informar a instituição, bem como repassar os dados pessoais destes dependentes. Com a autorização do empregado, as instituições ficam obrigadas a descontar tais valores do titular do plano, e realizar o pagamento no boleto do plano odontológico, conforme previsto no Parágrafo Terceiro inciso II desta cláusula. Os dependentes serão aqueles relacionados no contrato 1045, cláusula 3ª (3.2.1) junto a Uniodonto. Informações pelo e-mail: convenios@sinbraf.com.br , telefone: (51) 3062-6069 ou site: www.sinbraf.com.br .
II) O valor para o dependente de empregado não associado ao sindicato será de R$ 29,00 (vinte e nove reais), e para dos dependentes de empregados associados ao sindicato será de R$ 14,00 (quatorze reais).
II) O prazo mínimo de permanência do dependente é de 12 meses a contar da adesão e havendo utilização do convênio, contar-se-á o prazo a partir da última consulta/procedimento realizado pelo usuário dependente.
III) Caso o Beneficiário ou dependente solicite exclusão dentro do período mínimo de vigência do Contrato, estará sujeito à cobrança do valor correspondente ao da contribuição mensal vigente, multiplicado por 6 (seis). O Beneficiário excluído não poderá ser incluído novamente no Plano, exceto mediante anuência da Operadora e desde que observado o cumprimento de período de carência. A exclusão do beneficiário dependente será efetivada mediante o envio da solicitação por escrito, redigida e assinada pelo Titular inscrito no Plano.
IV) Caso o titular do plano não esteja mais ligado à instituição empregadora, seus dependentes também serão excluídos em função da perda do vínculo.
v) Em caso de perda ou extravio da carteira do plano odontológico, o beneficiário ou dependente pagará o valor de R$ 15,00(quinze reais) por pedido de 2ª via da mesma.
§ 6º - Abrangência
O presente benefício odontológico aplica-se a todos empregados em toda modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, e etc.
§ 7º - Inadimplência
A inadimplência de qualquer boleto em atraso que seja igual ou superior a 30 (trinta) dias do vencimento, acarretará a suspensão de todos os beneficiários, empregados e Dependentes do Plano Odontológico Uniodonto. Mantendo essa inadimplência, a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro a título de indenização dos meses em que o empregado não pode utilizar o plano odontológico, ou seja, a partir do 31º dia do boleto pendente. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
§ 8º - Isenção
As instituições que oferecem plano odontológico aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que comprovem a permanência do beneficio contratado . Para análise das condições do plano de odontológico oferecido, a entidade deve enviar ao SINBRAF/RS, pelo email: convenios@sinbraf.com.br cópia do contrato com o prestador do benificio, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício e documento que declare que não haverá nenhum ônus aos trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO ASSISTENCIAL VIDACARD
A Mitra diocesana de Santa Maria e a Policlínica Medianeira forneceram o Cartão Assistencial VidaCard para todos os seus trabalhadores.
§ 1º - A anuidade do cartão que trata o Caput será integralmente paga pelo empregador;
§ 2º - Os trabalhadores(as) da Mitra diocesana de Santa Maria e da Policlínica Medianeira terão direito de incluir em número máximo até 3 dependentes isentos do pagamento da anuidade do cartão assistencial VIdaCard.
§ 3º - As contrapartidas em consultas e exames dos trabalhadores(as) deverão ser negociadas diretamente com o profissional ficando assim o empregador isento desta responsabilidade, exceto para as consultas e exames realizados dentro das dependências da Policlínica, para as quais é concedido aos trabalhadores(ras) da Mitra Diocesana de Santa Maria e Policlínica Medianeira , juntamente com seus dependentes, um desconto de R$ 15,00 (quinze reais) nas consultas médicas e 50% (cinquenta por cento) nos exames de ultrasom referentes á parcela cobrada pela clínica não incluindo este desconto sobre a parcela do profissional.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Fica garantida a obrigatoriedade da manutenção do SVG a todos os empregados da categoria aqui convencionada, através do envio por parte do RH da Instituição ao SINBRAF/RS , as seguintes informações sobre todos os empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO DO BENEFICIÁRIO, TELEFONE RESIDENCIAL/CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, CTPS, SALÁRIO, DATA DE ADMISSÃO e FUNÇÃO . A planilha está à disposição no site: www.sinbraf.com.br ou via e-mail: seguro@sinbraf.com.br. Estas informações serão utilizadas também para garantir aos seus dependentes legais, o direito ao benefício quando for o caso. O referido seguro tem as seguintes importâncias seguradas:
COBERTURAS
TITULAR
CÔNJUGE
MORTE
16.000,00
8.000,00
MORTE ACIDENTAL
32.000,00
16.000,00
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE
16.000,00
8.000,00
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE
16.000,00
8.000,00
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA
16.000,00
NÃO TEM
ASSISTÊNCIA FUNERAL, EXTENSIVA AOS FILHOS ATÉ 21 ANOS OU ATÉ 24 COMPROVADAMENTE NA CONDIÇÃO DE ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
3.800,00
3.800,00
AUXÍLIO NATALIDADE
400,00
AUXÍLIO NA HOMOLOGAÇÃO (EMPREGADOR)
2.400,00
§ 1º - É de inteira responsabilidade da instituição o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso a instituição esteja em atraso com qualquer boleto por mais de 30 dias, com isso terão seus empregados excluídos da apólice, retornando-os após os pagamentos. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão inicial de todos os empregados, a inclusão dos admitidos a cada mês e a exclusão dos empregados no mês de demissão (atualização mensal), junto ao SINBRAF/RS . As informações dos empregados admitidos e ou demitidos devem ser informadas até, no máximo, o último dia de cada mês, para emissão e ou baixa do Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais. Lembre-se que, essas informações precisam ser atualizadas junto à seguradora para não prejudicar a indenização em caso de sinistro. A entidade não está isenta de nos enviar as admissões e ou demissões caso tenha feito a homologação no SINBRAF/RS .
§ 2º - A não informação por parte da instituição dos empregados admitidos dentro de cada mês, até dia 20(vinte) do referido mês, para inclusão e utilização do referido beneficio, obriga a instituição a reverter o referido valor em dobro (R$ 15,60), ou seja, sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o benefício ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
§ 3º - A Seguradora determina que os empregados aposentados por invalidez e ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro; caso os afastados por doença já estejam segurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal, continuando segurado normalmente. Os empregados que tem idade superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independente da idade. No caso dos afastados por doença, após a inclusão, a instituição ficará responsável pelo pagamento integral das mensalidades dos mesmos, no período em que estiverem afastados por doença; ao retornarem ao trabalho, terão descontados em seus salários os valores pagos pela entidade empregadora. Caso o empregado tenha trabalhado na instituição no mínimo um dia, deverá ser descontado o seguro de vida dele, e o mesmo, ficará segurado até o último dia do mês do desconto.
§ 4º - As Instituições se comprometem a arcar com o custo de no mínimo R$ 8,00 (oito reais) para cada um dos seus empregados. Os empregados arcarão com o custo máximo de R$ 4,00 (quatro reais) cada, mensalmente.
§ 5º - O SINBRAF/RS se responsabiliza pelo fiel cumprimento do seguro de cada um dos empregados a partir do primeiro dia de cada mês, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento, dos R$ 8,00 (oito reais) por cada empregado, até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto, através de boleto bancário que estará à disposição da instituição no site do Sinbraf/RS; www.sinbraf.com.br , mensalmente e/ou trimestralmente, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 20(vinte) de cada mês. O referido boleto não precisará ser preenchido, pois o valor estará estipulado no boleto no site. O valor a pagar será o resultado do número de empregados vezes o valor individual de R$ 8,00(oito reais). Caso o pagamento seja trimestral, o valor será o resultado do número de empregados do mês vezes o valor individual de R$ 8,00 (oito reais) multiplicado por três, ou seja, referente aos três meses que o empregado ficou segurado.
Caso o boleto não esteja á disposição até 5 dias antes do vencimento solicite-o através do telefone: (51) 30626069 ou e-mail: convenios@sinbraf.com.br.
§ 6º - Os benefícios desta cláusula, em nenhuma hipótese devem ser inferiores às garantias acima estipuladas.
§ 7º - O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,33% ao dia, imputável à instituição.
§ 8º - Para ter direito aos serviços oferecidos na cobertura de Assistência Funeral, o familiar deverá apresentar Nota fiscal discriminada de todo o serviço funeral.
§ 9º - A seguradora determina que os empregados não poderão ser inclusos duas vezes na mesma apólice, ou seja, duas vezes no mesmo seguro de vida em grupo , caso o empregado trabalhe em duas instituições. Favor entrar em contato com o SINBRAF/RS , pois só assim saberemos desta situação e tomaremos as devidas providências.
§ 10º - É necessário que a instituição , através da sua área própria, tenha em seus arquivos o “formulário de indicação de beneficiários assinado com firma reconhecida por autenticidade” no qual o segurado poderá indicar qualquer pessoa. Esse formulário deverá ser obitido via site: www.sinbraf.com.br, via email: convenios@sinbraf.com.br ou telefone: (51) 3062-6069. Na falta desse formulário, o pagamento de indenização será conforme Código Civil Brasileiro, Arts. 792 e 793.
§ 11º - O presente Seguro de Vida aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário e etc.. Somente não serão aceitos no seguro proponentes cujas as atividades sejam de moto boy e afins.
§ 12º - Ficam as instituições isentas de responsabilidades de sinistros negados pela seguradora, proveniente de doenças preexistentes ou acidentes ocorridos com trabalhador(es) em data anterior ao início de vigência da apólice. O empregado sabedor de doença preexistente deverá preencher formulário disponível via e-mail: convenios@sinbraf.com.br e enviar para SINBRAF/RS para análise da seguradora, na qual informará a inclusão/ ou não, do trabalhador na ápolice.
§ 13º - A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 30 dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os segurados, cônjuges e herdeiros. Após a quitação de toda a pendência ficarão segurados no mês subsequente ao pagamento. Devido a inadimplência a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve segurado, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
§ 14º - Caso a Instituição Empregadora efetue o pagamento mensal do empregado não incluído em lista de atualização (inclusão/exclusão), implicará em responsabilidade civil por parte do Empregador. Para garantia do Seguro de Vida é necessário o cumprimento por parte da Instituição Empregadora, do envio da lista até o dia 20(vinte) de cada mês e o devido pagamento até o dia 10 do mês subsequente ao desconto do empregado. Os empregados que forem admitidos após o dia 20(vinte) deverão ser incluídos até dia 20(vinte) do mês subsequante, sem ônus para instituição.
§ 15º - Cada Instituição Empregadora , nos termos do artigo 545 da CLT, deverá possuir adesão formal do empregado para o desconto da mensalidade do referido Seguro de Vida em Grupo.
§ 16º - O Seguro de Vida em Grupo é assegurado a todo empregado da categoria e na inexistência de autorização formal para desconto em sua folha de pagamento, a Instituição deverá custear integralmente o referido benefício.
§ 17º - Em caso de sinistro, para análise e deferimento da indenização segurada é necessário o envio da documentação obrigatória, que poderá ser pedida pelo telefone (051) 3062-6069 ou e-mail: convenios@sinbraf.com.br.
§ 18º - A entidade empregadora , por liberalidade, poderá incluir seus voluntários no benefício Seguro de Vida, estando ciente que, quando houver sinistro, deverão comprovar o vínculo de voluntariado, sob pena de ser responsabilizada pelo valor integral da indenização garantida nesta cláusula.
§ 19º - Caso a entidade fique inadimplente e tenha algum empregado segurado com idade igual ou superior a 71 anos e/ou que esteja afastado, o mesmo não poderá ser reincluído no seguro de vida, mesmo que a instituição regularize suas pendências. Os demais empregados não afastados serão reincluídos e caso ocorra algum sinistro, a responsabilidade pela indenização do empregado afastado será da Instituição Empregadora.
§ 20º - O empregado que receber o pagamento da Invalidez permanente total por doença, não fará jus ao pagamento da assistência funeral, após o recebimento dessa indenização ele será excluído da apólice, conforme normativa da seguradora.
§ 21º - As instituições que oferecem seguro de vida aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que comprovem que as coberturas e vantagens contratadas não sejam inferiores e/ ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta cláusula, bem como a parte do trabalhador não seja maior do que o valor aqui estabelecido, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado. Para análise das condições do seguro de vida oferecido, a entidade deve enviar ao SINBRAF/RS , pelo email: seguro@sinbraf.com.br cópia do contrato ou proposta com o prestador, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes (empregado e empregador), e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.
§ 22º - Caso o segurado ou beneficiário não proceda a abertura no sinistro em até 3 anos, prescreverá seu direito de fazêlo, conforme artigo 206, inciso 3º, IX do CC/02.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Os empregadores integrantes deste acordo, por conta e risco do Sindicato dos empregados e por decisão da Assembléia Geral dos trabalhadores pertencentes a este acordo, descontarão de todos os seus empregados,integrantes da categoria profissional, beneficiados ou não pela presente convenção, a importância correspondente a 02 (dois) dias de salário, um no mês de junho e outro no mês de outubro de 2018, repassando os valores ao Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas, Assistenciais e Filantrópicas do Estado do Rio Grande do Sul, respectivamente, até o dia 10/07/2018 e 10/11/2018.
§ 1º - Os empregados admitidos no curso da presente convenção deverão pagar as mesmas contribuições; a primeira, no mês subseqüente ao da admissão e, a segunda, no mês seguinte ou, se for o caso e possível, nos meses mencionados no “caput”.
§ 2º - Em caso de inadimplemento da obrigação, a empresa ficará sujeita às penalidades previstas no art. 600 da CLT.
§ 3º - Fica estabelecido que o sindicato profissional deverá informar ao empregador e os empregados o valor da contribuição fixada no “caput” desta cláusula.
§ 4º - O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada pessoalmente e por carta escrita, de próprio punho, ao sindicato profissional, no período de 04/06/2018 até 15/06/2018.
§ 5º - Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá remeter pelo correio, com aviso de recebimento. O trabalhador deverá apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar ao desconto.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACORDOS COLETIVOS
Os Acordos Coletivos de Trabalho que não forem renovados em suas respectivas datas, as instituições deverão seguir a Convenção Coletiva de Trabalho(CCT), não sendo permitida a supressão ou modificação de direitos garantidos em Acordo Coletivo de Trabalho, salvo por expressa negociação coletiva posterior, conforme disposto na súmula 277 do TST.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIREITO E DEVERES
Além das cláusulas constantes no presente ACT, os demais direitos e deveres individuais e ou coletivos das partes acordantes e representadas, são aquelas regidos pela Constituição Federal, a Consolidação das Leis Trabalhistas(CLT), Convenção Coletiva de Trabalho(CCT) e legislação complementar.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APLICAÇÃO DAS NORMAS E CONQUISTAS
Ficam mantidas as conquistas dos empregados da instituição previstas em ACT 2018 e anteriores, restando sustentada a aplicação de todas as normas coletivas pré-existentes até assinatura de nova norma coletiva, podendo estas serem ampliadas em seu alcance e conteúdo, ficando vedada a supressão.
Parágrafo único - Os dispositivos da Lei 13.467/2017(Reforma Trabalhista) que não são objeto deste ACT e que preservam os direitos preconizados na CF/88, para serem aplicados pelas instituições, devem ser negociados com o Sinbraf/RS, visando preservar a segurança jurídica da instituição e os direitos dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NORMAS COLETIVAS PREVALENTES
Todas as demais cláusulas constantes na Convenção Coletiva de Trabalho vigente ou que venham a ser firmadas entre o SINBRAF/RS e o sindicato patronal, para categoria em geral, não expressamente alteradas pelo presente instrumento, são ratificadas pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ENTIDADES PARTICIPANTES
O presente acordo coletivo de trabalho, aplicável no âmbito das entidades acordantes abaixo descriminadas:
Instituição
Cidade
CNPJ / CEI
Mitra Diocesana de Santa Maria
Santa Maria
95.615.266/0001-55
Catedral N Sra da Conceição
Santa Maria
95.615.266/0002-36
Paroquia Nsa Sra Conceição Aparecida
Santa Maria
95.615.266/0005-89
Paroquia N Sra das Dores
Santa Maria
95.615.266/0050-33
Paroquia Santa Catarina
Santa Maria
95.615.266/0051-14
Paroquia São José do Patrocínio
Santa Maria
95.615.266/0052-03
Paroquia N Sra de Fátima
Santa Maria
95.615.266/0053-86
Paroquia N Sra do Perpétuo
Santa Maria
95.615.266/0054-67
Paroquia N Sra do Rosário
Santa Maria
95.615.266/0055-48
Santuário Basilica N Senhora
Santa Maria
95.615.266/0056-29
Paroquia N Sra do Bom Fim
Santa Maria
95.615.266/0057-00
Paroquia N Sra da Glória
Santa Maria
95.615.266/0058-90
Paroquia São Pedro - Arroio Grande
Santa Maria
95.615.266/0060-05
Paroquia São Caetano
Santa Maria/Boca do Monte
95.615.266/0062-77
Paroquia São José
Dona Francisca
95.615.266/0068-62
Paroquia São Roque
Faxinal do Soturno
95.615.266/0069-43
Paroquia São João Batista
Formigueiro
95.615.266/0070-87
Paroquia São José
Ivorá
95.615.266/0072-49
Paroquia N Sra da Conceição
Jaguari
95.615.266/0073-20
Paroquia N Sra da Piedade
Julio de Castilhos
95.615.266/0074-00
Paroquia Sto Antônio - Mata
Mata
95.615.266/0075-91
Paroquia São José
Nova Esperança do Sul
95.615.266/0076-72
Paroquia Santissima Trindade
Nova Palma
95.615.266/0077-53
catedral N Sra da Conceição
Pinhal Grande
95.615.266/0079-15
Paroquia Coração de Jesus
Restinga Seca
95.615.266/0080-59
Paroquia São João Batista
São João do Polêsine
95.615.266/0081-30
Paroquia São Pedro Apóstulo
São Pedro do Sul
95.615.266/0083-00
Paroquia São Sepé
São Sepé
95.615.266/0084-82
Paroquia Santo Antônio
Silveira Martins
95.615.266/0086-44
Paroquia N Sra Madre de Deus
Tupanciretã
95.615.266/0088-06
Paroquia Corpo de Deus
Vale Veneto
95.615.266/0089-97
Paroquia Sto Antônio do Patronato
Santa Maria
95.615.266/0093-73
Paroquia São Vicente Ferrer
São Vicente do Sul
95.615.266/0092-92
Paroquia São Vicente de Paulo
Vila Nova do Sul
95.615.266/0096-16
Paroquia São João Evangelista
Santa Maria
95.615.266/0097-05
Banco da Esperança
Santa Maria
95.615.266/0094-54
Paroquia Ressureição
Santa Maria
95.615.266/0095-35
Paroquia Nossa Sra das Vitorias
Cacequi
95.615.266/0003-17
Instituto São José
Santa Maria
87.495.909/0001-46
Paróquia Nsa Sra dos Remedios
Quevedos
95.615.266/0006-60
Paróquia São José
Itaara
95.615.266/0007-40
}
ANSELMO OLIVEIRA DE SOUZA
Presidente
SINBRAF-RS - SINDICATO EMPREGADOS INSTIT.BENEF.RELIGIOSA ASSIST.E FILANTROPICAS DO ESTADO DO RGS
RENATO ILO LONDERO
Procurador
MITRA METROPOLITANA DE SANTA MARIA
RUBEN NATAL DOTTO
Procurador
MITRA METROPOLITANA DE SANTA MARIA
ELAINE PEREIRA CLEMENTE
Presidente
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.