SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS E DE EMBALAGENS EM PAPEL E PAPELAO DE CONCORDIA SC, CNPJ n. 00.558.942/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). JULIANO SCHELL;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS GRAFICAS DE CONCORDIA, CNPJ n. 72.218.399/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAUDIO REDIN;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2016 a 31 de março de 2017 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s): Os trabalhadores nas indústrias gráficas e de embalagens em papel e papelão de Concórdia, com abrangência territorial em Concórdia/SC , com abrangência territorial em Concórdia/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALÁRIAL
Em 1° de abril de 2016, excetuados os menores aprendizes, nenhum empregado abrangido pela CCT, receberá salário inferior a R$ 1.158,00 (mil cento e cinquenta e oito reais), após os primeiros 90 (noventa dias) de trabalho iniciais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para o período de experiência de 90 (noventa dias) o trabalhador receberá R$ 958,00 (novecentos e cinquenta e oito reais mensais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SÁLARIAL
As faixas sálarias acima de R$ 1.158,00 (mil cento e cinquenta e oito reais), serão acrescidas com reajuste de 10% (dez porcento).
PARÁGRAFO 1° - As partes convenientes desde logo pactuam que o índice a ser utilizado para fins de recomposição salarial a ser negociado por sobre os salários vigentes, a partir do mês de abril do ano de 2017, será a partir do INPC-IBGE.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos quando estipulados por mês, até o 5° dia útil do mês subsequênte ao vencido, sob pena de multa de acordo com o art. 477 da CLT, em favor do empregado, correspondente a 0,15% (quinze centésimos) por cento do valor líquido devido por dia de atraso, salvo motivo de força maior, devidamente comprovada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na mesma multa, incorrerá a empresa que não efetuar nos prazos definidos em Lei, o pagamento do 13° salário e as férias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O empregador pagará ao empregado a título de adiantamento do décimo terceiro salário, o correspondente a 50% (cinquênta inteiros por cento) da remuneração do mesmo até o dia 31 de julho de 2016, descontado posteriormente quando da realização do restante do pagamento em dezembro de 2016.
PARÁGRAFO ÙNICO - As empresas que optarem em pagar metade do décimo terceiro quando o trabalhador retornar das férias, poderão fazer o uso desse mecanismo, o restante do décimo terceiro deverão ser pagos em dezembro de 2016, caso não utilize esse mecanismo deverão pagar a metade do décimo no máximo até 31 de julho do corrente ano.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras efetivamente trabalhadas em dias normais, até o limite de 50 (cinquênta) horas, deverão ser pagas com adicional de 50% (cinquênta inteiros por cento); as que excederem o limite de 50 (cinquênta) horas, deverão ser pagas com adicional de 60% sessenta inteiros por cento), e as horas trabalhadas nos domingos e feriados deverão ser pagas com adicional de 100% (cem inteiros por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica dispensado o cumprimento de descanso ou intervalo entre a jornada normal de trabalho e a hora extra, até no máximo de 10 (dez) horas no dia.
Auxílio Creche
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa pagará a todas as mães trabalhadoras nas indústrias gráficas, que tenham filhos na faixa etária de 0 (zero) a 16 (dezesseis) meses de idade, o auxílio creche, correspondente a 10% (dez inteiros por cento) do salário mínimo.
Aposentadoria
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO – APOSENTADORIA
O empregado com 15 (quinze) ou mais anos de serviço ininterrupto na mesma empresa, fará jus, quando da aposentadoria ou do seu efetivo desligamento, a uma gratificação especial, equivalente a 03 (três) salários normativos da categoria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Fica assegurado a todo empregado admitido para a função específica de outro dispensado sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
As rescisões de contrato de trabalho de empregado com 8 (oito) ou mais meses, deverão ser homologadas perante a entidade sindical profissional, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO CONTRATUAL
A quitação das verbas rescisórias será efetuada pela empresa ao empregado, conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO – No ato da rescisão do contrato deverá ser apresentada a seguinte documentação:
A) Extrato analítico do FGTS com saldo atualizado na data fornecida pelo agente bancário;
B) Ficha de registro de empregado;
C) Formulário de seguro-desemprego aos demitidos;
D) CTPS com alteração de salário;
E) Carta de A presentação;
F) Rescisão em 4 (quatro) vias;
G) Aviso prévio;
H) atestado médico demissional.
I) Carteirinha de associado do sindicato se o funcionário for sócio;
J) PPPs;
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Nos casos de indenização de aviso prévio, do referido aviso será computado como tempo de serviço para todos os efeitos, bem como, para o pagamento da indenização adicional, estabelecida no art. 9° da Lei 7.238/84.
PARÁGRAFO - ÚNICO : Conforme lei complementar nº 12.506 de 11 de outubro de 2011, as empresas se comprometem cumprir a lei que estabelece as novas regras para o aviso prévio, quando o trabalhador é demitido.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É obrigatória à entrega da cópia do Contrato de Experiência aos empregados quando admitidos em caráter de experiência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADES ESPECIAIS
Será garantida a estabilidade no emprego nas seguintes condições:
A) A empregada gestante desde a comprovação da gravidez até o 5° mês após o parto. Para fazer jus a estabilidade desta cláusula, a empregada deverá comunicar seu estado gravídico até a homologação da rescisão;
B) Ao empregado durante os doze meses, imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por idade ou por tempo de serviços desde que o empregado tenha no mínimo 10 (dez) anos de trabalho na empresa. Adquirido o direito, extingue-se a garantia;
C) Ao empregado sob auxílio doença, até 60 (sessenta) dias após a alta médica previdenciária e ao empregado acidentado, de acordo com a lei;
D) Ao empregado que estiver prestando o serviço militar, até 60 (sessenta) dias após a baixa do mesmo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado deverá comunicar a empresa que fez a solicitação do benefício de aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Fica extinto o banco de horas previsto na Convenção 2002/2003, podendo voltar a ser implantado empresa por empresa, mediante Acordo Coletivo entre o Sindicato da Categoria dos Empregados e a Empresa interessada, ouvidos obrigatoriamente os Empregados e a Categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não será válido qualquer acordo de compensação de horas ou banco de horas firmado diretamente com os empregados, sem a participação do Sindicato da Categoria.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatório à utilização do livro ponto, cartão ponto, relógio ponto ou magnético, para o efetivo controle de horário de trabalho, a fim de que possibilite o real pagamento das horas trabalhadas, além da jornada normal, bem assim o efetivo controle do labor realizado pelos funcionários.
PARÁGRAFO - ÚNICO: Com a finalidade de folgar aos sábados, fica autorizada a compensação da jornada respectiva pelas horas trabalhadas a mais durante a semana.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MÃE TRABALHADORA NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS
Não haverá qualquer prejuízo ao descanso semanal remunerado da mãe gráfica que tiver que acompanhar em consultas médicas, seus filhos menores de 10 (dez) anos ou inválidos.
PARÁGRAFO - PRIMEIRO: Não será descontada a ausência do trabalho até o limite de 2 (duas) horas diárias para acompanhamento dos filhos menores de 10 (dez) anos ou inválidos, mediante apresentação de atestado médico.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTA AO VESTIBULANDO
Mediante prévio aviso de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, serão abonadas as ausências do empregado até o limite de 3 (três) faltas ano, para fins de prestação de exame vestibular.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ALIMENTAÇÃO E LOCAL PARA REFEIÇÃO
As empresas que não dispuserem de cantina ou refeitório, destinarão local em condições de higiene para lanches ou refeições dos empregados. No caso de ocorrer trabalho extraordinário, aos sábados, domingos ou feriados com jornada acima de 04 (quatro) horas sera fornecido o lanche e acima de 06 (seis) será servido refeição gratuitamente.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS – INDENIZAÇÃO
O empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho com mínimo de 06 (seis) meses de serviço terá remunerado o período proporcional às férias, acrescido de 1/3 (um terço).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados os equipamentos de segurança necessários à realização do trabalho de forma gratuita.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES
As empresas que exigirem uniformes dentro do seu estabelecimento, farão doação de no mínimo 02 (dois) uniformes por ano, gratuitamente à cada funcionário, para uso exclusivo no local de trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os atestados fornecidos pelos médicos e dentistas do INSS, particulares ou da entidade sindical que mantenha convênio com a Previdência Social, serão plenamente aceitos pelas empresas, após a obtenção do visto do Departamento Médico da empresa, quando houver.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais serão liberados para comparecimento em assembléias, congressos ou reuniões durante até 02 (dois) dias ao ano, sem prejuízo de suas remunerações, mediante solicitação por escrito, com no mínimo de 48 (quarenta e oito horas) de antecedência, sendo que o Presidente e o Secretário Geral terão 05 (cinco) dias ao ano.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS ADMITIDOS E DEMITIDOS – GUIA DO INSS
Ficam obrigadas as empresas a enviarem ao Sindicato dos Empregados a cada intervalo de 06 (seis) meses, a CND – Certidão Negativa de Débitos expedida pela Previdência Social, a CRF – Certificado de Regularidade com o FGTS e uma relação de empregados admitidos e desligados contendo: nome, função, data de admissão, data de demissão, e numero da CTPS.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição da entidade Sindical, representativa da categoria profissional, local apropriado para colocação de quadro de aviso e comunicação de interesse geral da categoria.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Havendo divergências entre os convenientes por motivos da aplicação das cláusulas desta Convenção, comprometendo-se as partes a discuti-las com o objetivo de procurar um acordo que será expresso em Termo Aditivo. Permanecendo, porém a divergência, a dúvida será dirimida pela Vara do Trabalho de Concórdia - SC.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PENALIDADES
As empresas que deixarem de cumprir a presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficarão sujeitas as penalidades:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - RESCISÃO CONTRATUAL: A falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, implicará no pagamento pela empresa de um salário nominal ao empregado, de acordo com o artigo 477 da CLT, multa esta devida quando a empresa for causadora pelo atraso.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Pelo descumprimento das demais cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, ficam as empresas sujeitas a aplicação de penalidades de 50% (cinquênta inteiros por cento), sobre o salário normativo, por infração e por empregado, revertendo o valor da multa em 75% (setenta e cinco por cento) para o empregado e 25% (vinte e cinco por cento) para a entidade sindical profissional.
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JULIANO SCHELL
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS E DE EMBALAGENS EM PAPEL E PAPELAO DE CONCORDIA SC
CLAUDIO REDIN
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS GRAFICAS DE CONCORDIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA 2ª REUNIÃO CONVENÇÃO COLETIVA 2016/2017
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.