SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE LONDRINA, CNPJ n. 78.637.386/0001-34, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PLACIDO APARECIDO LUCAS FERNANDES;
E
SINDICATO RURAL DE LONDRINA, CNPJ n. 78.635.216/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDSON DORNELLAS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Lavoura do Plano da CNTA , com abrangência territorial em Londrina/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado aos empregados rurais abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, um piso salarial de R$ 1.617,00 (um mil, seiscentos e dezessete reais)mensais, a partir de 01/05/2022 até 30/04/2023 .
Parágrafo Segundo: Fica convencionado como reajuste dos salários com valor superior ao piso, será a variação do INPC acumulado no período dos últimos 12 (doze) meses, que antecedem a data base da categoria, no percentual de 10,16% (dez virgula, dezesseis) por cento. Para os funcionários admitidos entre maio de 2022 a abril de 2023, o reajuste será proporcional tendo em referência a data de admissão.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Seja assegurado aos trabalhadores rurais, o fornecimento de comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo ainda a identificação do empregador e do empregado rural.
Parágrafo primeiro: Fica o empregador rural obrigado a efetuar o pagamento do trabalhador rural em moeda corrente ou cheque da praça e ou depósito bancário.
Parágrafo segundo: Fica autorizado o pagamento da remuneração e das verbas rescisórias mediante depósito bancário em conta corrente ou poupança em nome do empregado, ou outro membro de sua família, desde que expressamente autorizado pelo trabalhador.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Prêmios
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIOS
Cada empregador rural poderá, a seu critério e a título de liberalidade, estabelecer uma política de premiação que possibilite beneficiar o empregado que tenha desempenho superior ao ordinariamente esperado no desenvolvimento de suas tarefas e funções, conforme objetivos, metas, resultados ou números a alcançar, pré-estabelecidos pelo empregador.
Parágrafo primeiro: O prêmio concedido pelo empregador rural ao seu empregado poderá ser em pecúnia ou em produto, conforme determinação do empregador.
Parágrafo segundo: Tal benefício, seja em produto ou em pecúnia, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA SEXTA - MORADIA
Nos termos da Lei nº 9.300, publicada em 30/08/1996, que alterou o artigo 9º, da Lei nº 5.889/73, a não cobrança do aluguel, como a inexistência de descontos a tal título, não será considerado como salário ou qualquer tipo de remuneração ou gratificação, muito menos salário utilidade, e não integram a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constituí base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, tratando-se de cessão gratuita.
Parágrafo primeiro: A cessão gratuita de moradia ao trabalhador rural e/ou sua família, poderá ser de forma tácita, verbal ou expressa.
Parágrafo segundo: Fica proibido o desconto de aluguel do empregado rural que resida e presta serviços na propriedade rural do seu empregador.
Parágrafo terceiro: Fica assegurado que, lenha, carne, leite e derivados de outros produtos para o consumo familiar do empregado rural, quando existentes na propriedade e fornecidos gratuitamente pelo empregador, não serão considerados como salário utilidade ou salário “in natura”, pois não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - HORTA E PRODUTOS DA PROPRIEDADE
Assegurar que o empregado rural permanente e com família constituída, tenha quintal de no mínimo 80 M² (oitenta metros quadrados) para horta, cujos produtos contribuirão para a melhoria da alimentação da sua família, não podendo ser comercializados.
Parágrafo primeiro : Nas rescisões de Contrato de Trabalho, independentemente da causa, a horta não causará nenhum ônus ao empregador e o trabalhador rural não terá direito de nenhuma indenização ou direito de retenção pelas plantas ou produtos da mesma.
Parágrafo segundo: Se o trabalhador rural dentro de 12 (meses), a contar da data da admissão, não explorar a terra destinada à horta, perderá o direito à mesma sem ocasionar ônus ao empregador.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE
O fornecimento de transporte aos trabalhadores rurais, quando feito pela própria empresa, deverá ser feito em ônibus ou caminhão coberto com lona, banco fixo e motorista habilitado, ficando proibido o carregamento de ferramentas de trabalho soltas juntas das pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do trabalhador rural até o local de serviço e vice-versa, e ainda de uma propriedade para outra do mesmo empregador rural.
Parágrafo único: Este transporte não será considerado como jornada de trabalho e nem como tempo à disposição do empregador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE TRABALHO - REGISTROS
O contrato de trabalho entre empregado e empregador deverá ser firmado por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de serviços intermitentes.
Parágrafo único: Fica assegurado a obrigatoriedade do registro na carteira de trabalho do empregado rural, bem como todas as anotações referentes ao contrato de trabalho.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
A rescisão de Contrato de Trabalho sem justa causa do chefe da unidade familiar, será extensiva à esposa, aos filhos solteiros até 18 (dezoito) anos e às filhas solteiras, desde que vivam sob o mesmo teto e exerçam atividade na propriedade, ressalvando-se o interesse desses pela permanência no emprego.
Parágrafo primeiro: - Fica assegurado ao trabalhador rural que residir na propriedade e for demitido sem justa causa, o direito de permanecer no imóvel até 30 (trinta) dias após a quitação das verbas rescisórias. Caso ultrapasse o prazo estabelecido para desocupação, será considerado esbulho possessório o ato do empregado, estando sujeito à reintegração de posse a ser concedida liminarmente e multa diária a ser arbitrada pelo Poder Judiciário.
Parágrafo segundo: Considerar-se-á a desocupação do imóvel, quando o empregado retirar da propriedade do empregador todos os seus pertences e dependentes.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FERRAMENTAS
Assegurar ao empregado rural o fornecimento de ferramentas de trabalho para serviços não habituais exceto se à responsabilidade do empregado rural pelo mau uso das mesmas.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica garantida a estabilidade provisória no emprego aos empregados rurais permanentes, por um ano que antecede à data de direito à aposentadoria, por idade ou tempo de serviço/contribuição, desde que comprovada e oportunamente comunicado ao empregador a situação, podendo, entretanto, o contrato de trabalho ser rescindido por pedido de demissão, acordo extrajudicial ou demissão por justa causa comprovada, nos termos da Lei.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Assegurar ao empregado rural a jornada normal de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo primeiro: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Parágrafo segundo: As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o salário-hora normal.
Parágrafo terceiro: É permitido o Banco de Horas, podendo ser também firmado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no prazo máximo de 06 (seis) meses.
Parágrafo quarto: Fica autorizada a jornada diária de 12 (doze) horas diárias seguidas, nos períodos de preparo do solo, aplicação de defensivos e colheita, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo quinto: A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o Banco de Horas.
Parágrafo sexto: Assegurar aos trabalhadores rurais salários integrais quando estes se encontrarem à disposição do empregador, mesmo nos dias que não houver trabalho por motivos climáticos, desde que se apresentem no local de trabalho.
Parágrafo sétimo: Os empregadores com mais de 20 (vinte) trabalhadores rurais deverão possuir na propriedade, um local coberto, mesmo rústico, onde os trabalhadores rurais possam se proteger das intempéries.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA PARA COMPRAS
Fica o chefe de família, trabalhador rural permanente, cuja propriedade fica distante de 05 (cinco) km do Município, Distrito ou Patrimônio, e que não disponha de mercados , autorizado a faltar ao serviço 01 (um) dia por mês para efetuar compras, desde que não tenha falta injustificada durante o mês.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS
O início do gozo de férias, não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados.
Parágrafo primeiro: Desde que haja concordância do empregado, as Férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos, cada um.
Parágrafo segundo: O empregado rural, em gozo de férias, que permanecer na propriedade rural do empregador onde reside, não poderá permanecer no local de trabalho dos demais empregados e deverá abster-se de qualquer tipo de colaboração em qualquer tarefa.
Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE À GESTANTE
Assegurar estabilidade provisória à empregada trabalhadora rural gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, conforme estabelece o artigo 10 (dez), letra “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo Único : Parágrafo 1º até que a Lei venha disciplinar no art. 7º, XIX, da Constituição Federal, o prazo da licença paternidade a que refere o inciso é de 5(cinco dias).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E EPIS
Fica assegurado ao empregado rural o adicional de insalubridade previsto em Lei, desde que assim enquadrado nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, enquanto no exercício da atividade considerada insalubre.
Parágrafo primeiro: Fica assegurado o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) e fornecimento de ferramentas de trabalho para serviços não habituais em condições de uso e os meios de proteção que o serviço requer, exceto se à responsabilidade do empregado rural pelo mau uso ou não uso dos equipamentos.
A): Os empregados que se recusarem a utilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) corretamente, após notificado e ou advertidos de acordo com a Lei 6.514/77 da CLT, regulamentada pela NR6. Sofrerão as penalidades previstas após verificado caso a caso, respeitando a seguinte graduação: advertência e suspensão.
Parágrafo segundo: Fica proibido o exercício de atividades com defensivos agrícolas ou qualquer substância insalubre aos trabalhadores rurais menores de 18 anos.
Parágrafo terceiro: No caso de empregada gestante ou lactente, deverá ser observado o disposto no artigo 394, da CLT, quanto a possibilidade de afastamento do trabalho mediante apresentação de atestado médico, ressalvado o direito do empregador em solicitar avaliação médica por conta própria.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADOS MEDICOS E AFASTAMENTO
Seja assegurado o reconhecimento por parte do empregador, dos atestados médicos e odontológicos apresentados por empregados, passados por profissionais que sejam contratados pelo Sindicato anuente, ou que sejam credenciados pela Previdência Social.
Parágrafo primeiro: O empregado terá até 48hrs (quarenta e oito horas) para entregar o atestado médico ao seu empregador, para abonar ou justificar as faltas ao serviço.
Parágrafo segundo: Fica autorizado o empregador a fazer avaliação médica do empregado quando desejar.
Parágrafo terceiro: Fica assegurado ao trabalhador rural o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias em que ficar impossibilitado de trabalhar por doença comprovada.
Parágrafo quarto: O trabalhador rural que sofrer acidente do trabalho comprovado, tem garantido pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio doença acidentário.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MULTA
Fica instituída multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, pelo descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA - O NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - NICP LONDRINA
conforme decisão negociada entre as partes, será convocado Assembleia especifica entre os participantes envolvidos e as categorias representadas, para encerramento do mesmo, com ciência ao ministério do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BASE TERRITORIAL
O presente ajuste é considerado firme e valioso, para abranger por seus dispositivos todos os contratos individuais de trabalho firmados entre empregadores rurais representados pela Entidade Sindical da categoria econômica convenente – SINDICATO RURAL PATRONAL DE LONDRINA - e os empregados rurais, pertencentes à categoria profissional estabelecida em toda a base territorial do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE LONDRINA .
E, por assim estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma.
}
PLACIDO APARECIDO LUCAS FERNANDES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE LONDRINA
EDSON DORNELLAS
Presidente
SINDICATO RURAL DE LONDRINA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLÉIA FERAL EXTRAORDINÁRIA 23/02/2022
Anexo (PDF) Ata da Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Londrina realizada no dia 23 de fevereiro de 2022.
ANEXO II - ATA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022-2023
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.