SINDICATO TRABS IND CALC BOLCA LUVAS MSP TRAB EST CEARA, CNPJ n. 07.341.464/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). RENATA NOGUEIRA DA SILVA;
E
GRENDENE S A, CNPJ n. 89.850.341/0014-84, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). JAIME BELLICANTA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de calçados , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - EMPREGADOS ABRANGIDOS
O presente acordo coletivo de trabalho abrange a Empresa signatária referida e todos os seus Empregados que laboram nas portarias e no setor de monitoramento, além de eventuais substitutos dos respectivos empregados, na hipótese de desligamento ou transferência de algum dos envolvidos, bem como a inclusão de empregados devido a futuro aumento de quadro de empregados nas respectivas áreas.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA 12X36
Fica estabelecido que a EMPRESA poderá adotar para os seus EMPREGADOS do setor de monitoramento , jornada de trabalho obedecendo ao regime de 12x36, ou seja, 12 (doze) horas de trabalho com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
§ 1º - Em face da adoção da jornada de 12x36, desde que cumprida a jornada pactuada, com direito a 1 (uma) hora diária para descanso e alimentação, não serão tidas como horas extras as excedentes a 8ª. diária e 44ª. Semanal.
§ 2º - Na eventual hipótese de não concessão do intervalo intrajornada, a EMPRESA deverá pagar, como parcela indenizatória, o tempo suprimido no valor da hora normal de trabalho acrescida de 50% (cinquenta por cento).
§ 3º - A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput desta cláusula abrange os pagamentos devidos pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o parágrafo 5° do art. 73 da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIO DE TRABALHO NAS PORTARIAS
Fica autorizado e ratificado, na forma deliberada em assembleia convocada pelo Sindicato acordante, a jornada de trabalho dos trabalhadores que laboram nas portarias da Empresa acordante, de forma a trabalhar em jornada de trabalho 5X1 (cinco dias de trabalho seguidos por um dia de descanso), ficando, desde já, autorizado o trabalho em domingos e feriados, na forma do que estabelece a Portaria MTE Nº 945 DE 08.07.2015, observado o que segue:
a) a elaboração de escala de revezamento, de forma que o gozo do repouso semanal remunerado dos trabalhadores coincida com o domingo, no mínimo, 1 (uma) vez a cada sete semanas;
b) a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput desta cláusula abrange os pagamentos devidos pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o parágrafo 5° do art. 73 da CLT.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXTA - DIVERGÊNCIAS
Quaisquer divergências na aplicação das normas constantes no presente Acordo deverão ser resolvidas em reunião convocada pela parte interessada, mediante prévia comunicação à parte adversa, com 10 (dez) dias de antecedência. Caso permaneça a divergência quanto à aplicabilidade deste Acordo, a parte interessada poderá recorrer à Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SÉTIMA - EFICÁCIA DO ACORDO
A eficácia do presente Acordo Coletivo de Trabalho fica condicionada ao prévio depósito no órgão regional do Ministério do Trabalho, sendo una e indivisível.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - COMINAÇÕES
Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as cominações para eventuais infrações serão as aqui estipuladas e/ou que tenham previsão legal.
}
RENATA NOGUEIRA DA SILVA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO TRABS IND CALC BOLCA LUVAS MSP TRAB EST CEARA
JAIME BELLICANTA
Gerente
GRENDENE S A
ANEXOS
ANEXO I - PROCURAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA PORTARIA
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA DE PRESENÇA MONITORAMENTO
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.