SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES, CNPJ n. 31.800.865/0001-66, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NACIB HADDAD NETO;
E
SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES, CNPJ n. 32.479.073/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AILTON DIAS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e empresas que atuam no setor de Asseio, Conservação e Limpeza Pública, estabelecendo condições a serem cumpridas por todas as empresas de prestação de serviços a terceiros de Asseio, Conservação, Limpeza Pública, Higienização, Faxina, Serventes, Auxiliares de Serviços Gerais, Merendeiras, Copagem, Controle de pragas urbanas, Desinsetização, Limpeza de fossas, Caixas d'água, Caixas de gordura, Limpeza de vidraças, Limpeza industrial por hidro jateamento e aspiração de pó, Serviços braçais no setor privado, serviços de operação e controle de estacionamentos, Jardinagem e Manutenção de áreas verdes, Portaria, Zeladoria, Recepção, inclusive dos serviços prestados por empregados em Serviços Operacionais ou Administrativos (ou outras funções abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho) das referidas empresas e seus respectivos empregados, independentemente do cargo ou função que ocupam (exceto categorias diferenciadas), e aqueles empregados guarnecidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, conforme Tabelas anexas , com abrangência territorial em ES .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica pactuado que os pisos salariais serão corrigidos da seguinte forma: O piso salarial, base da categoria para trabalhadores da Área Geral, descritos na Tabela 01, anexa, será reajustado no percentual de 8,58% (oito vírgula cinquenta e oito por cento), passando o salário anterior de R$815,00 (oitocentos e quinze reais) para R$ 884,92 (oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos); o piso salarial base da categoria, para trabalhadores da Área Industrial, descritos na tabela 02, será reajustado no percentual de 8,58%( oito vírgula cinquenta e oito por cento), passando o salário anterior de R$ 902,15 (novecentos e dois reais e quinze centavos) para R$ 979,55 (novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos); sendo estes os menores salários que poderão ser praticados pelas empresas que atuam na base territorial do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo.
Parágrafo 1º - Os demais trabalhadores do setor econômico com atuação na base do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Serviços Similares no Estado do Espírito Santo – SINDILIMPE-ES, com enquadramento profissional e salarial definido nas Tabelas Salariais anexas, com carga horária mensal de 220 horas, terão seus salários reajustados pelo índice de 8,58% (oito vírgula cinquenta e oito por cento), para quem recebeu em 31 de Dezembro de 2014, de R$ 815,00 (oitocentos e quinze reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). Para os trabalhadores com funções determinadas e não determinadas pelas tabelas, para quem recebeu em 31 de Dezembro de 2014, acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) terão seus salários reajustados pelo INPC, sendo 6,34% (seis vírgula trinta e quatro por cento). Para trabalhadores da área administrativa das empresas que não são vinculados a contratos a serviço de terceiros, o reajuste será via negociação direta com a empresa empregadora.
Parágrafo 2º - Também os trabalhadores com atuação na base do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Serviços Similares no Estado do Espírito Santo – SINDILIMPE-ES, com enquadramento profissional e salarial definido nas tabelas do Setor econômico da tabela Industrial (tabela 02) desta CCT, com carga horária mensal de 220 horas, terão seus salários reajustados pelo mesmo índice 8,58% (Oito vírgula Cinquenta e Oito por cento), para quem recebeu em 31 de dezembro de 2014, de R$ 902,15 (Novecentos e Dois Reais e Quinze Centavos) a R$ 3.000,00 (Três Mil Reais), de forma a preservar a diferença proporcional existente em decorrência da CCT vigente Para os trabalhadores com funções determinadas e não determinadas pelas tabelas, para quem recebeu em 31 de Dezembro de 2014, acima de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais) terão seus salários reajustados pelo INPC, sendo 6,34%(Seis vírgula Trinta e Quatro por cento). Para trabalhadores da área administrativa das empresas que não são vinculados a contratos a serviço de terceiros, o reajuste será via negociação direta com a empresa empregadora.
Parágrafo 3º - O reajuste de Janeiro a Março/2015 será pago em 02 (duas) parcelas, sendo a diferença de Janeiro/2015 junto com o salario da competência de Abril/2015, e as diferenças de Fevereiro e Março/2015 junto com o salario da competência de Maio/2015. A empresa, filiada ou não ao SEACES, que não efetivar o reajuste estabelecido neste instrumento, será obrigada a pagar as diferenças salariais devidas em dobro, além de incorrer nas penalidades por descumprimento desta CCT.
Parágrafo 4º - As empresas abrangidas por este instrumento coletivo passarão a pagar a seus empregados, no mínimo, os pisos salariais por função estabelecida nas tabelas de salário/mês respeitadas as áreas de atuação discriminadas.
Parágrafo 5º - Os pagamentos dos salários serão efetuados através de depósito em conta bancária, que deverá ser aberta pelo empregador e sem ônus para os empregados. O pagamento será disponibilizado antes do encerramento do horário de expediente bancário, até o 5º (quinto) dia útil bancário do mês subsequente. O pagamento dos salários por meio de cheques ou ordem de pagamento a vista somente poderá ser efetuado:
1°) Em caso de exercício da atividade laboral em localidades fora do âmbito da Grande Vitória que não disponha de agência bancária; e
2°) Para recém-empregados com até 30 (trinta) dias de admissão no contrato de trabalho. Nestes casos, o pagamento será efetuado de forma a garantir a liberação dos valores no prazo aqui pactuado, sendo de responsabilidade do empregador os atrasos decorrentes da inobservância dos prazos que garantam a liberação dos salários no prazo legal.
Parágrafo 6º - Além dos salários, todos os demais pagamentos aos trabalhadores deverão ser realizados durante o expediente bancário, no prazo legal.
Parágrafo 7º - Fica estabelecido que, na ocorrência de reajuste do salário mínimo nacional que culmine na superação do piso ora estabelecido, as empresas anteciparão percentual de reajuste que equipare o salário normativo ao salário mínimo, ficando as empresas obrigadas a pagar o salário mínimo vigente do País. Tal percentual de reajuste será compensado quando da homologação da presente CCT imediatamente posterior.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÕES DAS FUNÇÕES DIFERENCIADAS
As empresas que mantiverem em seus contratos trabalhadores em funções salariais diferenciadas, tais como merendeiras em serviços terceirizados, conforme previsto nas tabelas anexas ou não, exceto de categorias diferenciadas, reajustarão os salários pelos mesmos índices estabelecidos na cláusula terceira deste instrumento, preservando-se os demais benefícios a eles pertinentes, estendendo-lhes aqueles aqui convencionados, garantida a condição mais benéfica decorrente de cláusula contratual.
Parágrafo 1° - As empresas poderão firmar contrato de trabalho obedecendo-se o pagamento da proporcionalidade de horas trabalhadas, respeitando o pagamento da quantidade mínima de 120 (Cento e Vinte) horas mensais. Quando o mês for de 31 dias é obrigatório o pagamento das horas trabalhadas no 31º dia, exclusivamente para a contratação como horista.
Parágrafo 2° - Fica vedado e nulo todo e qualquer contrato de compensação de jornada realizado diretamente pelo trabalhador, sem o aval prévio dos sindicatos convenentes, exceto para os cargos de confiança.
Parágrafo 3° - Fica vedada a prática de salários inferiores aos das tabelas salariais anexas a esta Convenção para empregados contratados para trabalharem em jornadas de 36 (trinta e seis) horas semanais em contratos de prestação de serviços celebrados por empresas abrangidas pela presente CCT.
CLÁUSULA QUINTA - NEGOCIAÇÕES
As partes se comprometem a iniciar novo processo de negociação para revisão e repactuação da presente Convenção Coletiva de Trabalho em até 90 (noventa) dias antes da data-base de 2016. Estabelecendo as partes, desde já, que durante o período de negociação, a Convenção Coletiva vigente manterá sua eficácia até a celebração do novo instrumento.
Parágrafo 1º - Quando ocorrer fato, ou fatos, relevantes de interesse coletivos ligados ao relacionamento no trabalho que comprometam as condições da presente convenção e/ou impliquem em mudanças nas relações de trabalho, as partes, através de seus representantes legais, procurarão, mediante solicitação por correspondência protocolada, manter entendimento com o objetivo de dar solução ao problema, ou problemas.
Parágrafo 2º - As relações de emprego, no segmento do Asseio, Conservação, Empresa Terceirizadas e Similares serão normatizadas, além da legislação vigente, pelos termos estabelecidos na presente convenção Coletiva de Trabalho, passando a viger até 31 de dezembro de 2016.
CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016 que efetuarem o pagamento dos salários fora do prazo estabelecido nesta CCT serão penalizadas com as sanções previstas na cláusula 55ª deste Termo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica facultado às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016, que não tenham efetuado a antecipação na forma da Lei 4.749/65, art. 2°, a efetuar o pagamento do 13° salário de uma única vez até o dia 30 (trinta) do mês de novembro do ano em curso.
Parágrafo Único - O 13º salário será pago conforme determina a Lei, sendo facultado o pagamento do percentual de 50% quando da concessão ou do retorno das férias desde que solicitado pelo empregado dentro do prazo legal.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
As horas extras serão remuneradas com os seguintes acréscimos definidos nas Tabelas de Salários, ou seja:
a) Tabelas 1, 4, 5, 6 e 7: as 02 (duas) horas, previstas no artigo 59 da CLT, com acréscimo de 60% (sessenta por cento) e, no caso de domingos e feriados, com acréscimo de 100% (cem por cento), aplicados da hora normal. Por excepcionalidade dos serviços, após as duas primeiras horas, será pago 100% (cem por cento).
b) Tabelas 2 e 3: as 02 (duas) horas, previstas no artigo 59 da CLT, com acréscimo de 60% (sessenta por cento) e, no caso de domingos e feriados, com acréscimo de 120% (cento e vinte por cento), aplicados da hora normal. Por excepcionalidade dos serviços, após as duas primeiras horas, será pago 120% (cento e vinte por cento).
Parágrafo 1º- As horas extraordinárias somente serão realizadas de comum acordo entre as partes e, em casos excepcionais, poderão ser exigidas em razão da absoluta necessidade da continuidade do trabalho por motivo de força maior e, neste caso, poderá a jornada de trabalho normal ser estendida até a substituição do empregado por outro, sendo as 02(duas) primeiras horas excedentes remuneradas com o acréscimo do percentual de 60% (sessenta por cento) do dia útil, e as demais com 100% (cem por cento) nas áreas abrangidas pelas Tabelas 1, 4, 5, 6 e 7; e 120% (cento e vinte por cento) nas áreas abrangidas pelas Tabelas 2 e 3.
Parágrafo 2º - Para efeito de cálculo das horas extraordinárias prestadas será levado em consideração o valor do salário do empregado dividido por 220 horas mensais.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Será considerado trabalho noturno aquele realizado entre às 22h00min (vinte e duas horas) de um dia às 05h00min (cinco horas) do dia seguinte, cuja remuneração será acrescida do percentual de 20% (vinte por cento), aplicado sobre a hora normal trabalhada.
Parágrafo único - As empresas ficam obrigadas a considerar a duração da hora noturna como sendo de 00h52min30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DA INSALUBRIDADE
Fi ca convencionado que as empresas abrangidas por esta Convenção, a partir do dia 01 de Janeiro de 2015, procederão ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ou seja, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o piso da categoria R$ 884,92 (Oitocentos e Oitenta e Quatro Reais e Noventa e Dois Centavos), para a função dos Auxiliares de Serviços Gerais de limpeza predial que realizam a limpeza de banheiros públicos de uso coletivo ou de grande circulação igual ou superior a 40 (quarenta) pessoas. O pagamento do adicional aqui previsto será pago enquanto perdurar a eficácia da súmula 448 do TST.
Parágrafo 1° - Especificamente na questão de efeitos pretéritos em contratos comerciais de prestação de serviços não mais existentes, bem como nos contratos ativos, como contrapartida haverá indenização pecuniária através do pagamento do adicional de insalubridade pelo percentual de 20% (vinte por cento), a todos os Auxiliares de Serviços Gerais de limpeza predial de contratos comerciais públicos e privados, sendo pago da seguinte maneira: fica convencionado que as empresas abrangidas por esta Convenção, a partir do dia 01 de Janeiro de 2015, exclusivamente para novos contratos publico, privados e comerciais, procederão ao pagamento do adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o piso da categoria R$ 884,92 (Oitocentos e Oitenta e Quatro Reais e Noventa e Dois Centavos), para a função dos Auxiliares de Serviços Gerais de limpeza predial. Ficando acordado o prazo limite para concessão do benefício aqui previsto a todos os trabalhadores que exercem a função de Auxiliar de Serviços Gerais de limpeza predial, a partir de 31 de Dezembro de 2015, exceto os Auxiliares de Serviços Gerais de limpeza predial já enquadrados no caput desta cláusula.
Parágrafo 2º - Fica convencionado que as empresas abrangidas por esta Convenção, a partir do dia 01 de Janeiro de 2015, exclusivamente para novos contratos comerciais publico e privados, procederão ao pagamento do adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o piso da categoria R$ 884,92 (Oitocentos e Oitenta e Quatro Reais e Noventa e Dois Centavos), para a função de Merendeira. Ficando acordado o prazo limite para concessão do benefício aqui previsto a todos os trabalhadores que exercem a função de Merendeira, a partir de 31 de Dezembro de 2015.
Parágrafo 3º - Entende-se por limpeza predial, a limpeza realizada em escolas, comércios, shopping Center, aeroportos, portos, rodoviárias, bancos e imóveis em geral, públicos e privados, tanto na área geral como na área industrial.
Parágrafo 4º - Com a assinatura do presente aditivo, as partes se comprometem a informarem, nos autos das ações trabalhistas coletivas, ficando ressalvadas eventuais ações trabalhistas individuais em curso, que versem sobre o adicional de insalubridade de que trata o caput desta cláusula.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
As empresas pagarão, a título de participação nos resultados econômicos da empresa, como gratificação, o valor correspondente a 10% (Dez por cento) do piso salarial da categoria previsto na Tabela II da presente CCT de R$ 979,55 (novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), exclusivamente para as áreas industriais previstas na Tabela II, anualmente, aos empregados que possuírem mais de 1 ano de empresa, no mês de seu aniversário.
Parágrafo Único - Não fará jus a essa gratificação: a) O empregado que tiver mais de 03 (Três) faltas injustificadas no período “concessivo”; e b) O empregado que tiver se ausentado do trabalho por mais de 10 (dez) dias.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO (ÁREA INDUSTRIAL – ANEXO II)
Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias ao segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis, as partes convenentes ajustam que a partir de 01 de Maio de 2015 as empresas, da área industrial (Anexo II), ficam obrigadas a conceder ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação), aos empregados representados pelo SINDILIMPE/ES que laborarem, mesmo que para tomadores distintos, em jornadas diárias a partir de 6 (seis) horas ou jornadas semanais de 44 (quarenta e quatro) horas, ou em jornada de trabalho de 12X36 horas. O ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação) será garantido o valor de R$ 350,00 (Trezentos e Cinquenta Reais) e em qualquer das modalidades de escalas de trabalho de 12X36 horas o ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação), será garantido o valor de R$ 300,00 (Trezentos Reais), sendo fornecido por dia trabalhado, exceto quanto à falta injustificada. Em se tratando de novas admissões, o fornecimento do Auxilio Alimentação se dará no prazo de 10 (dez) dias após a data de admissão.
Parágrafo 1º - Faculta-se às empresas promoverem, proporcionalmente, o desconto em folha do percentual de 3,5% (três e meio por cento) sobre o valor do benefício concedido.
Parágrafo 2º - O beneficio aqui instituído (ticket alimentação/refeição ou cartão-alimentação) deverá ser fornecido, através de cartão alimentação ou crédito em cartões fornecidos por empresas especializadas, antecipadamente até o 5º dia útil do mês.
Parágrafo 3º - Exclusivamente nos casos de faltas injustificadas, o trabalhador terá descontado, no mês subsequente ao fornecimento do beneficio, sobre o valor total concedido da seguinte forma:
a) perdendo direito a 1/3 do ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação), o empregado que faltar, injustificadamente, uma vez no mês, e a 2/3 o empregado que faltar, injustificadamente, por dois dias no mês de trabalho, perdendo integralmente direito ao benefício o empregado que contar com 03 (três) ou mais faltas, injustificadamente, no mês de trabalho;
b) O empregado que estiver em gozo de férias; e
c) O empregado que estiver em gozo de benefício previdenciário.
Parágrafo 4º - No caso de substituições de faltas justificadas (atestado médico) de até 14 (quatorze) dias, passando para 30(trinta) dias a partir de 01/03/2015 por força da medida provisória 664/2014, o substituído não terá nenhum desconto do beneficio ora concedido, bem como o substituto não fará jus ao recebimento do beneficio.
Parágrafo 5º - O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade, por não se tratar de parcela de natureza salarial.
Parágrafo 6º - Na área Industrial (Anexo II), nos locais onde haja o fornecimento de alimentação, a empresa fica obrigada a fornecer o benefício pactuado no caput, ficando, nesses casos, facultado o fornecimento de refeição, sendo autorizado o desconto máximo mensal de R$ 2,00 (dois reais) a título de contrapartida do empregado em caso de fornecimento de refeição. O fornecimento de refeição estabelecido neste parágrafo não integrará a remuneração dos trabalhadores, por não se tratar de parcela de natureza salarial.
Parágrafo 7º - Para as empresas que cumpriram com o disposto no Aditivo a CCT 2013/2014 até a competência de Abril/2015, o fornecimento do beneficio é conforme previsto no aditivo, passando o fornecimento, a partir de Maio/2015, conforme prevista no caput desta clausula da presente CCT.
Parágrafo 8º - As empresas que não cumpriram com o Aditivo a CCT 2013/2014 deverão pagar o beneficio na forma prevista no caput desta clausula da presente CCT, retroativo a Janeiro/2015.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO (AREA GERAL)
Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias ao segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis, as partes convenentes ajustam que a partir de 01 de Maio de 2015 as empresas da área geral ficam obrigadas a conceder ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação), aos empregados representados pelo SINDILIMPE/ES que laborarem, mesmo que para tomadores distintos, em jornadas diárias a partir de 6 (seis) horas ou jornadas semanais de 44 (quarenta e quatro) horas, será garantido o valor de R$ 250,00 (Duzentos e Cinquenta Reais), sendo fornecido por dia trabalhado e em jornada de trabalho de 12X36 horas, o ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação), será garantido o valor de R$ 210,00 (Duzentos e Dez Reais), sendo fornecido por dia trabalhado, exceto quanto a falta injustificada. Em se tratando de novas admissões, o fornecimento do ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação) se dará no prazo de 10 (dez) dias após a data de admissão.
Parágrafo 1º - Exclusivamente para jornadas diárias inferiores a 06(Seis) horas, será concedido o beneficio previsto no caput, na proporção de 50% (Cinquenta por cento), que corresponde a R$ 125,00 (Cento e Vinte e Cinco reais) do valor do beneficio concedido para a jornada diária a partir de 06(Seis) horas.
Parágrafo 2º - O beneficio aqui instituído (ticket alimentação/refeição ou cartão-alimentação) deverá ser fornecido, através de cartão alimentação ou crédito em cartões fornecidos por empresas especializadas, antecipadamente até o 5º dia útil do mês.
Parágrafo 3º - Faculta-se às empresas promoverem, proporcionalmente, o desconto em folha do percentual de 3,5% (três e meio por cento) sobre o valor do benefício concedido.
Parágrafo 4º - O beneficio aqui instituído (ticket refeição) deverá ser fornecido, através de cartão alimentação ou crédito em cartões fornecidos por empresas especializadas.
Parágrafo 5º - Exclusivamente, nos casos de faltas injustificadas, o trabalhador terá descontado, no mês subsequente ao fornecimento do beneficio, sobre o valor total concedido da seguinte forma:
a) 2 (duas) vezes o valor diário do ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação), por 1 (uma) falta no mês;
b) 1/3 do valor mensal do ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação), por 2 (duas) faltas no mesmo mês;
c) 2/3 do valor mensal do ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação), por 3 (três) faltas no mesmo mês;
d) integralmente (3/3) do valor mensal do ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação), por 4 (quatro) ou mais faltas no mesmo mês;
e) O empregado que estiver em gozo de férias; e
f) O empregado que estiver em gozo de benefício previdenciário.
Parágrafo 6º - No caso de substituições de faltas justificadas (atestado médico) de até 03 (três) dias, o substituído fará jus ao beneficio ora concedido, bem como o substituto não fará jus ao recebimento do beneficio. De 04 (quatro) dias até 30 (trinta) dias o substituído não fará jus ao beneficio ora concedido, bem como o substituto fará jus ao recebimento do beneficio.
Parágrafo 7º - O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade, por não se tratar de parcela de natureza salarial.
Parágrafo 8º - Na área Geral, nos locais onde haja o fornecimento de alimentação, a empresa fica obrigada a fornecer o benefício pactuado no caput, ficando, nesses casos, facultado o fornecimento da alimentação, sendo autorizado o desconto máximo mensal de R$ 2,00 (dois reais) a título de contrapartida do empregado em caso de fornecimento de refeição. O fornecimento de refeição estabelecido neste parágrafo não integrará a remuneração dos trabalhadores, por não se tratar de parcela de natureza salarial.
Parágrafo 9º - Exclusivamente para os contratos firmados com a Petrobras o valor do ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação) será de R$ 350,00 (Trezentos e Cinquenta Reais) a ser fornecido a partir do mês de Abril/2015, sendo a diferença da competência de Abril/2015 paga junto com a competência de Maio/2015, ressalvadas as demandas judiciais ajuizadas até a assinatura da presente CCT.
Parágrafo 10º - Para as empresas que cumpriram com o disposto no Aditivo a CCT 2013/2014 até a competência de Abril/2015, o fornecimento do beneficio é conforme previsto no aditivo, passando o fornecimento, a partir de Maio/2015, conforme prevista no caput desta clausula da presente CCT.
Parágrafo 11º - As empresas que não cumpriram com o Aditivo a CCT 2013/2014 deverão pagar o beneficio na forma prevista no caput desta clausula da presente CCT, retroativo a Janeiro/2015.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DO VALE TRANSPORTE
As empresas abrangidas pelo presente instrumento Coletivo de Trabalho fornecerão, antecipadamente com desconto de até no máximo 6% (seis por cento) do salário base do trabalhador, o vale transporte, em número suficiente ao seu deslocamento de casa para o trabalho e do trabalho para casa, pela quantidade de dias a serem efetivamente trabalhados durante um mês.
Parágrafo 1º - O vale transporte será fornecido mediante recibo, em duas cópias, assinado pela empresa e pelo empregado, ficando uma das cópias de posse do empregado, ou através do comprovante de recarga do vale transporte. Estando sujeita às penalidades previstas na presente CCT aquela empresa que não adotar tal procedimento.
Parágrafo 2º - O valor da parcela a ser suportada pelo empregado será descontado proporcionalmente à quantidade de vales-transporte concedida para o período a ser trabalhado pelo beneficiário do direito no mês de labor e será efetuada sobre o salário ou vencimento em referência, por ocasião de seu pagamento.
Parágrafo 3º - No ato da rescisão do contrato de trabalho do empregado, em caso de saldo positivo de vale- transporte do empregado, a empresa efetuará o ressarcimento, relativamente ao saldo remanescente da parcela descontado do empregado, caso a participação seja maior que o valor utilizado, a título de participação deste no benefício, devendo referido valor integrar as verbas rescisórias lançadas nos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho, devendo, para tanto, o empregado devolver o Cartão do benefício ao empregador no ato da homologação.
Parágrafo 4º - Caso o trabalhador seja transferido de seu local de trabalho, por deliberação do empregador, observar-se-á o disposto na súmula nº 29 do TST.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE ASSISTENCIA MÉDICA
Fica facultado contratar Plano Individual ou Familiar de Assistência Médica e outros benefícios para os seus empregados, com a participação dos mesmos nos custos até o limite de 100% (cem por cento) do valor correspondente à mensalidade.
Parágrafo 1º - Para aqueles trabalhadores que já tem o referido benefício em função de particularidades contratuais contraídas junto aos tomadores de serviços, garante-se a condição mais benéfica, sendo-lhes garantidas as condições asseguradas anteriormente à celebração do presente instrumento.
Parágrafo 2º - O benefício poderá ser concedido a todos os empregados ou a grupos de empregados, a critério das empresas, devendo, o empregado, concordar, explicitamente, com o benefício.
Parágrafo 3º - Fica acordado que no prazo limite de 60 (Sessenta) dias as partes convenentes irão celebrar aditivo a presente CCT, visando regulamentar esta cláusula.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
Caso trabalhe em empresa que não forneça creche no seu local de trabalho, fica assegurado às trabalhadoras, o pagamento do valor de R$ 194,68 (cento e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), a título de Auxílio Creche, a partir do 1º (primeiro) mês de retorno ao trabalho, e após a licença maternidade, até o 8º (oitavo) mês de nascimento do filho.
Parágrafo Único – O pagamento do benefício será realizado junto com o pagamento dos salários da trabalhadora, que a ele fizer jus, devendo o valor constar do contracheque fornecido por ocasião do referido pagamento.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
Com o objetivo de manter seguro de vida em grupo, por força desta cláusula, fica convencionado que as empresas abrangidas por esta Convenção, a partir do dia 01 de janeiro de 2015, descontarão, mediante autorização expressa, o valor de R$ 4,00 (quatro reais) por mês em folha de seus empregados a ser repassado, até o 10º (décimo) dia às Seguradoras/Corretoras, ou substituto.
Parágrafo1° - A(s) Seguradora(s)/Corretora(s) será(ão) credenciada(s) pelos sindicatos laboral e econômico, considerando-se o maior valor de apólice em relação ao prêmio, garantindo-se, no mínimo, conforme o parágrafo 4º da presente cláusula. As empresas deverão firmar convenio com a empresa credenciada pelos sindicatos laboral e econômico.
Parágrafo 2° - Os sindicatos, laboral e econômico, em caso de descumprimento do(s) contrato(s) de seguro(s), deverão se reunir objetivando o descredenciamento e/ou credenciamento de novas empresas seguradoras e/ ou corretoras.
Parágrafo 3° - Ao empregado, mesmo em gozo de benefício previdenciário, ser-lhe-á garantido o seguro no valor de R$ 4,00 (quatro reais) mensal, sendo este custeado pela estipulante e ou segurado até o limite de12(doze) meses, cessando após este período.
Parágrafo 4º - Coberturas mínimas e capitais do seguro de vida:
COBERTURA
CAPITAL
Morte por qualquer causa
R$ 12.400,00
Invalidez permanente total ou parcial por acidente
R$ 12.400,00
Indenização em caso de Invalidez Total e permanente por doença adquirida no exercício da profissão (PAED)
R$ 12.400,00
Assistência funeral familiar até*
R$ 3.000,00
Cesta básica
R$ 750,00
Kit Cesta bebê *
Kit Cesta mãe*
Bônus por nascimento de cada filho (reembolso de despesas)
R$ 500,00
Custo individual
R$ 4,00
Para novas inclusões não há limite de idade, para funcionários ativos e legalizados.
*compreende o Kit cesta bebê (Algodão (100 gr), Chupeta de silicone ( uma unidade), Cotonetes ( 2 unidades), Fraldas descartáveis tamanho P (1 unidade) e M (2 unidades), Gaze esterilizada ( 2 unidades), Lenço umedecido( 2 unidades), Mamadeira ( 1 unidade), Óleo mineral (100ml), Sabonete ( 90gr), Shampoo regular baby (200ml) e álcool absoluto (100ml)).
*compreende o Kit cesta mãe uma cesta de 25Kg com os seguintes itens (Açúcar, Arroz, Aveia, Biscoito, Café, Canjiquinha, Composto lácteo, Molho de tomate, Farinha de mandioca, Farinha de milho, Farinha de trigo, Feijão, Fubá, Leite condensado, Macarrão, Óleo, Sal, Sardinha, Semente linhaça, Suco e Azeite).
*A assistência funeral será paga mediante apresentação dos comprovantes das despesas realizadas, limitados a R$ 3.000,00 (Três Mil Reais).
Parágrafo 5º - No caso de falecimento, os familiares entrarão em contato com a seguradora a qual arcará com as despesas referentes ao funeral, limitado a R$ 3.000,00 (Três mil Reais).
Parágrafo 6º - No caso de evento que implique indenização e sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, as empresas que não contratarem a apólice de seguro ficarão obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou seus beneficiários pelo pagamento de importância em dinheiro equivalente ao dobro dos valores dispostos no paragrafo 4º, no prazo de até 30 (trinta) dias após o evento.
Parágrafo 7º - Fica acordado que no prazo limite de 60 (Sessenta) dias as partes convenentes irão celebrar aditivo a presente CCT, visando regulamentar esta clausula.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência jurídica, por profissional especializado, a seus empregados que incidirem em prática ou atos que os levem a responder Ação Penal ou Cível quando, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa empregadora.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVÊNIO COM FARMÁCIAS
As empresas manterão convênio com farmácias e drogarias para uso de seus empregados, visando aquisição de medicamentos mediante receita medica, sendo o valor da compra descontado integralmente no mês subsequente ao da compra até o limite de 20% (Vinte por cento) do salário do empregado. Os valores remanescentes, se houverem, serão descontados nos meses posteriores obedecendo-se os mesmos critérios.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTENCIA ODONTOLÓGICA
O fornecimento do Plano Odontológico será ofertado aos trabalhadores pelas corretoras credenciadas pelo SINDILIMPE, e os valores devidos serão descontados em folha de pagamento, mediante expressa autorização do trabalhador. Este beneficio será destinado, exclusivamente, para atender aos trabalhadores sindicalizados e que aderirem ao plano, mediante acompanhamento dos sindicatos laboral e econômico.
Paragrafo Único – As empresas, mediante requerimento do SINDILIMPE, autorizarão o acesso das corretoras credenciadas pelo SINDILIMPE, para o fornecimento do plano odontológico de que trata esta clausula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL E AMPARO A FAMÍLIA-IDESBRE/IDESPE
Fica mantido, no âmbito da atividade laboral, Convênio com: O Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social Sebastião Perovano - IDESPE, que tem finalidade de atender socialmente desde que haja recurso financeiro, sendo restrito a manutenção de cesta de alimentos por lapso máximo de seis meses, aos portadores de necessidades especiais fornecendo prótese, cadeira de roda, muleta, treinamento, qualificação, aperfeiçoamento profissional, doação de medicamentos, custeio para funeral por óbito de empresários desde que estejam quites com suas contribuições mensais; e, com o Instituto de Desenvolvimento Sócio/Econômico dos Trabalhadores de Baixa Renda – IDESBRE, que tem a finalidade de promover a valorização dos trabalhadores da categoria através de Programas de Gestão de Emprego, Prevenção e Intervenção no Alcoolismo e, assistência educacional e institucional a fim de melhorar as condições de higiene, alimentação, moradia.
Parágrafo 1º - Para manter o Convênio as empresas abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho repassarão, mensalmente, a importância de R$ 6,00 (Seis Reais) por empregado que esteja efetivamente trabalhando a serviço de terceiros, conforme previsto em contrato de prestação de serviços entre contratante e contratado, não haverá repasse dos empregados que estejam afastados. Os valores serão pagos por todas as empresas contratantes que atuam no âmbito de representação do SEACES.
Parágrafo 2º - Os valores devidos serão rateados em partes iguais (50% IDESBRE e 50% IDESPE) e repassados mensalmente e diretamente aos cofres do IDESBRE - Instituto de Desenvolvimento Sócio/Econômico dos Trabalhadores de Baixa Renda e do IDESPE - Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social Sebastião Perovano, que receberão os valores no máximo até 10 (dez) dias após o pagamento dos salários do mês trabalhado. O pagamento será efetuado em cobrança separada, sendo 50% no valor de R$ 3,00 (Três Reais) para o IDESBRE e 50% no valor de R$ 3,00 (Três Reais) para o IDESPE em suas respectivas contas correntes bancárias, a partir da assinatura do presente termo e, nesse lapso, será procedido da forma até então utilizada.
Parágrafo 3º - Os repasses serão efetuados mensalmente e diretamente aos cofres do IDESBRE , via boleto bancário e do IDESPE via depósito bancário identificado ou boleto bancário (conta do Banco Banestes C/C 13.279.146, Ag. 0184).
Parágrafo 4º - Cópia dos comprovantes de depósito, conjuntamente com a relação nominal dos empregados que efetivamente estejam trabalhando, serão enviadas aos sindicatos convenentes no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar do recolhimento na data prevista.
Parágrafo 5º - A empresa que não efetivar o pagamento dos boletos e não entregar a relação de trabalhadores, conforme parágrafo anterior, se chamada a regularizar o repasse e, não o fizer no prazo de 05 dias, será penalizada com multa por descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 6º - Por força do presente convênio, fica estabelecido que os empregados abrangidos pela presente Convenção receberão, gratuitamente, cartão de compras, com desconto consignado no salário do empregado até, no máximo, 30% (trinta por cento) do valor total do salário em folha de pagamento. O cartão será fornecido por empresa especializada devidamente contratada pelos dois institutos.
Parágrafo 7º - Ainda por força deste convênio a empresa fornecedora do Cartão de Compras pagará aos trabalhadores afastados do trabalho por inaptidão laboral, quando não estiverem recebendo nem de empresa e nem do INSS, sendo creditado no cartão, uma cesta de R$100,00 (cem reais) durante até 05 (cinco) meses, limitando-se o fornecimento a 1.000 (mil) cestas por ano para os trabalhadores do setor representado pelo sindicato econômico. A administração do beneficio aqui concedido realizado pelo IDESBRE. Em caso de fornecimento de número menor de mil cestas por ano, o valor remanescente será acumulado para o exercício seguinte. (aguardar prestação de contas e a forma de repasse entre os institutos).
Parágrafo 8º - O fornecimento do benefício descrito no parágrafo anterior não isentará o empregador e o INSS de suas responsabilidades empresariais e sociais, ficando estabelecido que, em caso de responsabilização destes no pagamento dos salários pelo período do repasse do beneficio, será o valor descontado do empregado e restituído, pelo Empregador, ao fundo criado para suprir o benefício, somente tendo direito ao beneficio o trabalhador que não receber da empresa e nem do INSS.
Parágrafo 9º - O referido beneficio será fornecido pelos institutos somente quando o empregador estiver em dia com suas contribuições aos institutos e, em caso de inadimplência a responsabilidade pelo fornecimento do beneficio será efetuado, obrigatoriamente, pelo empregador, respondendo conjuntamente os institutos pela cobrança do auxilio.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIA
Ao empregado abrangido por esta Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016 que estiver a 12 (Doze) meses ou menos de obter aposentadoria será garantido o emprego até a data do seu desligamento para garantir o benefício, excluindo-se os empregados lotados em contratos que se findarem por término com o tomador do serviço.
Parágrafo Único - No ato da entrega da carta do aviso prévio, o empregador notificará o empregado para que o mesmo, no prazo de 15(quinze) dias a contar da entrega do documento, providencie junto ao INSS documento comprobatório de prazo para a aposentadoria. Caso o empregado notificado não apresente o documento, dentro do prazo estabelecido de 15(quinze) dias, estará a empresa isenta da obrigação. Havendo verificação da condição estável do empregado o aviso prévio torna-se nulo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado ao se aposentar, receberá de seu empregador, mediante apresentação da carta de aposentadoria emitida pelo INSS, a título de gratificação, o valor equivalente a 01 (um) piso da categoria de R$ 884,92 (Oitocentos e Oitenta e Quatro Reais e Noventa e Dois Centavos), no mês subsequente a apresentação do documento.
Empréstimos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACESSO A FINANCIAMENTOS
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016, se ainda não o fizeram, no prazo de 30 dias, a contar da assinatura do presente instrumento, estabelecerão convênios com as instituições financeiras descritas no parágrafo primeiro desta cláusula com o objetivo de garantir aos trabalhadores o acesso aos financiamentos estabelecidos no Decreto Lei nº 4.840, de 17/09/2003.
Parágrafo1° - Para efeitos de cumprimento desta cláusula, as empresas firmarão convênios com uma ou mais das seguintes instituições: Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, BANESTES, BRADESCO, HSBC, Santander. Fica ainda facultado às empresas o estabelecimento de convênios com outras instituições financeiras, além destas aqui estabelecidas.
Parágrafo 2° - As empresas manterão disponíveis para o Sindicato Laboral, sempre que solicitado, cópias dos contratos de convênio.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ADMISSÃO E DEMISSÃO
As empresas que atuam na base territorial do SEACES informarão ao Sindicato Profissional, mensalmente, encaminhando ao sindicato laboral cópia do CAGED, todas as demissões e admissões que estiverem sendo efetuadas, instruídas com o número da CTPS do empregado. Ficando acordado que o SINDILIMPE, quando informado dos novos admitidos, enviará correspondência à empresa para que a mesma viabilize junto aos contratantes a possibilidade do ingresso em suas dependências de um representante laboral para que se comunique com os novos contratados a fim de garantir-lhes o direito à sindicalização.
Parágrafo 1º -Ao trabalhador que, ao ser admitido já tenha sido sindicalizado na empresa anterior, será garantido o direito de permanecer sindicalizado, independente de apresentação de carta de sindicalização à nova contratante. A desfiliação somente será concretizada se o trabalhador manifestar essa vontade através de requerimento próprio fornecido pelo SINDILIMPE.
Parágrafo 2º - A empresa que deixar de enviar a cópia do CAGED, de que trata o caput desta cláusula, ou deixar de efetuar os descontos das contribuições sindicais avençadas, além de incorrer em descumprimento da CCT, estará obrigada a efetuar, às suas custas, o pagamento das Contribuições Sindicais que deveriam ser descontadas, podendo ser compensados em salários futuros do empregado, da mesma forma em que deveria ter ocorrido o desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXAMES ADMISSIONAIS, DEMISSIONAIS E DE CAPACIDADE LABORATIVA.
Todos os trabalhadores contratados por empresas sujeitas à presente Convenção Coletiva de Trabalho, somente terão homologadas suas rescisões contratuais mediante Exames Médicos Demissionais realizados por profissional - Médico do Trabalho, conforme legislação vigente.
Parágrafo 1° - Os exames de que trata o caput desta cláusula serão custeados pela empresa contratante.
Parágrafo 2° - Nas contratações de empregados para exercerem as atividades laborais abrangidas pela presente Convenção, bem como no transcurso do contrato de trabalho, as empresas contratantes serão obrigadas a realizar exames qualificados de acordo com os locais de trabalho e com as atividades desenvolvidas.
Parágrafo 3° - Considerando a necessidade da manutenção da gestante empregada, com todos os benefícios decorrentes do contrato de trabalho, visando assim a proteção à vida e do nascituro; Considerando a inexistência de óbice legal; Quando da rescisão contratual, sem justa causa, entre os exames necessários para a demissão a empregada deverá realizar o exame pelo método BHCG, visando assim assegurar a sua não demissão no caso de confirmação do estado de gravidez, protegendo assim a vida e o nascituro. Para a realização do exame é necessário à concordância da empregada.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
A vigência dos contratos de trabalho por prazo determinado, a título de experiência, para os trabalhadores abrangidos por esta convenção, fica limitada ao máximo de 90 (noventa) dias, sendo vedada qualquer renovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SUBSTITUIÇÕES
Ficam as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho obrigadas a substituírem, nos locais de trabalho, todos os trabalhadores que, por qualquer motivo, se ausentarem de suas atividades por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo Único - Nos casos de substituição, com duração superior a 15 (quinze) dias, será garantido ao empregado substituto, o seu salário, acrescido da diferença da remuneração do substituído, caso perceba salário inferior ao do substituído, enquanto durar a substituição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AGENDAMENTO DE HOMOLOGAÇÕES E PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As homologações serão previamente agendadas para serem efetuadas com, no mínimo, 48 horas de antecedência ao prazo legal, ficando estabelecido que, na forma do art. 477, da CLT, todas as rescisões contratuais dos empregados abrangidos pela presente CCT receberão, no ato das homologações, assistência gratuita do SINDILIMPE, que designará profissional devidamente treinado para desempenhar a tarefa, devendo o empregador comunicar ao empregado, por escrito e em formulário próprio ou no verso do documento, quando da entrega do termo do aviso prévio, a data e hora que deverá comparecer no Sindicato Profissional ou no Ministério do Trabalho, dispensado tal exigência caso o Sindicato laboral não cumpra o disposto no parágrafo primeiro desta clausula, observados os prazos e penalidades de Lei, para a homologação da rescisão.
Parágrafo 1º - As homologações das rescisões serão previamente marcadas junto ao Sindicato laboral, até as 14hs:00min de Segunda a Sexta-feira, que deverá responder ao pedido de agendamento no prazo de até 04 (quatro) horas úteis após o recebimento do requerimento de pedido de homologação, limitada a 10(dez) pedido/homologação por empresa, em caso de solicitação de pedido/homologação superior a 10(dez) o Sindicato laboral se compromete a responder ao pedido de agendamento no prazo de 48(quarenta e oito) horas após o recebimento do requerimento de pedido de homologação.
Parágrafo 2º - O Sindicato Laboral se obriga a atender no horário e data ajustados, bem como realizar a homologação, se o empregador apresentar toda a documentação necessária entre as quais: TRCT, ASO demissional, aviso prévio, CTPS e quando cabível( chave de conectividade, comprovante de pagamento multa de 40% FGTS, guia de seguro desemprego, PPP) sob pena de, não o fazendo, ser penalizado com o pagamento de multa de R$ 200,00(Duzentos Reais) por homologação que deixar de ser realizada, em favor da empresa solicitante, além de assumir a responsabilidade sobre o pagamento das respectivas multas convencionais e previstas na CLT.
Parágrafo 3º - O Sindicato somente homologará rescisões de contrato de trabalho mediante apresentação de Termo padrão definido pelo MTE e, sendo constatada qualquer irregularidade nas parcelas a serem quitadas no ato da homologação, havendo necessidade de adequação que implique em retificação ou complementação de pagamentos, a empresa terá o prazo máximo de 48 horas úteis para a devida correção e homologação.
Parágrafo 4º - Ante a inobservância das condições necessárias para homologação, tais como comprovação ou pagamento das verbas rescisórias, comprovação de recolhimento do FGTS e Multa rescisória, apresentação de Chave de Conectividade, além do preenchimento correto do TRCT, caracterizar-se-á o não cumprimento desta Cláusula e a rescisão não será homologada pelo SINDILIMPE, ficando a empresa sujeita às penalidades legais vigentes.
Parágrafo 5º - Uma vez cumprido os procedimentos dispostos nesta cláusula e não comparecendo o empregado para homologar a rescisão, ficará obrigado o SINDILIMPE/ES a fornecer declaração constatando a ausência, por sua vez, sendo frustrada a homologação pelo não comparecimento da empresa esta será penalizada com pagamento de multa de R$200,00 (duzentos reais) por homologação que deixar de ser realizada. Havendo suspensão da homologação com prazo mínimo de quatro dias de antecedência, não haverá penalização. A multa será devida ao Sindicato laboral.
Parágrafo 6° - Nas homologações acima de 20(Vinte) rescisões, nos locais onde não exista sede nem subsede do SINDILIMPE, será disponibilizado pelo sindicato laboral Agente Homologador para efetuar as homologações na sede da empresa, desde que a empresa arque com as despesas do deslocamento. Caso não concorde a empresa em pagar as despesas de deslocamento, as rescisões deverão ser homologadas na sede ou subsede do SINDILIMPE.
Parágrafo 7° - Fica a empresa inadimplente com as obrigações convencionadas impedida de homologar suas rescisões de contrato, entendendo-se como continuidade do contrato de trabalho, com preservação de todos os direitos trabalhistas a que fizer jus o trabalhador, inclusive pagamento de salários, pelo período do atraso na homologação, causado pela inadimplência. Respeitando-se o disposto no parágrafo 2º da presente cláusula.
Parágrafo 8° - No ato das homologações o preposto da empresa devera, obrigatoriamente, ter assento a mesa juntamente com o empregado e o agente homologador, sendo expressamente proibido qualquer tipo de assedio, coação, constrangimento, por qualquer das partes durante a homologação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTROLE DE PRESENÇA
As empresas abrangidas por essa convenção coletiva deverão adequar seus controles de jornada as normas do Ministério do Trabalho e Emprego
Parágrafo 1º - Haverá tolerância para inicio e termino de jornada de 00:05 (Cinco) minutos a 00:10 (Dez) minutos diário, não sendo configurado jornada extraordinária.
Parágrafo 2º - Os intervalos para refeição e descanso não poderão ser inferiores a 60 (sessenta) e nem superiores a 120 (cento e vinte) minutos, desde que respeitado o disposto no artigo 71 da CLT, podendo ser adotados outros critérios para estabelecimento de intervalos intrajornadas distintas das estabelecidas neste dispositivo mediante Acordo Coletivo de Trabalho que estabeleça jornadas de trabalho na forma do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, celebrado pela empresa empregadora e sindicatos laboral e econômico e/ou Sindicatos, obedecidas as portarias 42/2007, 509/67 e 417/66, do Ministério do Trabalho e Emprego. Ficando estabelecido que, nas jornadas de trabalho de 06 (Seis) horas será garantido ao empregado, no mínimo, uma paralisação de 15 (Quinze) minutos para que o empregado tome um café ou lanche.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS ABONADAS
O trabalhador terá abonadas as ausências, na forma do Artigo 473 da CLT e da CF, de:
I - 3 (três) dias seguidos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoas que declara como de sua dependência junto à Previdência Social e/ou em Carteira de Trabalho;
II – 2 (dois) dias seguidos em caso de necessidade de se alistar como eleitor;
III - 3 (três) dias seguidos, em virtude de casamento;
IV - 5 dias em caso de nascimento de filho, na semana do nascimento;
V - Pelo tempo que se fizer necessário, inclusive o de viagem, quando tiver que comparecer em juízo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante do curso supletivo ou outras entidades reconhecidas pelo MEC, ocorridas em virtude de prestação de exames em estabelecimento oficial de ensino, desde que o empregado comunique o fato ao empregador com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, comprovando posteriormente. O Trabalhador que por motivo de desempenho cultural e profissional, queira iniciar e/ou continuar seus estudos será garantido, desde que não comprometa sua atividade laboral e em concordância com o empregador, à readequação de sua jornada de trabalho a não prejudicar o desenvolvimento de seus estudos, inclusive sendo-lhe garantido o direito a não execução de jornadas extraordinárias e trabalhos em domingos e feriados.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS
Nos casos de prestação de serviços que exigirem trabalho aos domingos, especialmente aqueles relacionados aos prontos-socorros, hospitais, portos, delegacias, clubes, shopping centers, fábricas, indústrias e transportes coletivos será estabelecida mensalmente pela empresa e afixada em local de fácil acesso, escala de revezamento organizada de modo que cada empregado usufrua, no mínimo, a cada sete semanas, de um domingo de folga, se empregado e, no mínimo, a cada 15 dias, de um domingo de folga, se empregada, de conformidade com o disposto no artigo 67, parágrafo único da CLT e Portaria Ministerial n° 417, de 10/06/66, alterada pela Portaria 509, de 15/06/67.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Respeitando-se as disposições legais vigentes, fica limitada às empresas, a adoção de escalas distintas da jornada originária de 8h00min diárias e/ou 44h00min semanais, nos seguintes termos:
5 x 2 = 9 horas x 4 dias + 1 dia 8 horas igual 44 horas semanais;
5 x 2 = 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos (segunda a sexta-feira);
12 x 36 horas.
Parágrafo 1º - Respeitando-se os limites acima identificados, não haverá incidência de horas extras.
Parágrafo 2º - Fica estabelecido que a jornada contratual mensal será de 220 horas por mês (quantidade base para o cálculo do valor de horas extras). Nas escalas de 12 horas em meses de 30 dias, a jornada será de 180 horas trabalhadas e, para os meses de 31 dias, a jornada será de 192 horas trabalhadas, não sendo obrigatória a complementação da carga horária para atingir o limite fixado, havendo falta ao trabalho o desconto será conforme jornada laborada, inclusive o descanso remunerado.
Parágrafo 3º - Somente poderá haver adoção de outras escalas de trabalho divergentes das aqui convencionadas mediante acordo prévio entre o sindicato profissional e a empresa interessada, com anuência do SEACES.
Parágrafo 4º- As partes ajustam que nas jornadas em escalas de 12 horas, serão reconhecidos os feriados anuais, no montante de 08 (oito), previstos na Lei nº 662, de 06 de abril de 1949, acrescidos de 21 (vinte um de abril) e sexta-feira da Paixão, sendo quando trabalhados, mesmo que coincidentemente com a escala, tais dias remunerados como mais um dia normal de trabalho, sendo considerado o horário do dia do feriado somente de 00h00min até 23h59min do respectivo dia.
Parágrafo 5º - Fica facultada a adoção jornada fixa de trabalho para a execução de serviços em controle de pragas, roedores, desratização e desinsetização com início às 13h00min (treze horas) e, quando houver necessidade de conclusão dos serviços, até o término daquele, mesmo que após às 18h00min (dezoito horas), limitando-se a jornada em 08h00min (oito horas) diárias e 44h00min (quarenta e quatro horas) semanais, respeitando-se o intervalo pertinente à intrajornada para refeição e repouso.
Parágrafo 6º - SÚMULA Nº -437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1).
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
As empresas confirmarão as férias do trabalhador por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência ao início das mesmas, ficando estas obrigadas a disponibilizar o pagamento do salário de férias, no máximo 24 horas (Vinte e quatro) horas antes do início das mesmas.
Parágrafo 1º - O início do gozo das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com as folgas compensatórias, sábados, domingos e feriados.
Parágrafo 2° - Somente poderá ser colocado em gozo de férias aquele trabalhador que estiver por um ano ou mais no exercício do seu contrato de trabalho, respeitando-se o período mínimo de 01 (Um) mês entre um período de férias e outro. O descumprimento das condições aqui estabelecidas implicará na aplicação das mesmas penalidades estabelecidas para os casos de atraso no pagamento dos salários, além da obrigatoriedade do pagamento das férias do trabalhador no período legal a que o mesmo faça jus.
Parágrafo 3° - Excetuando-se as localidades em que não existam agências bancárias regulares, onde os pagamentos das férias e do adicional poderão ser efetuados por meio de cheques administrativos mediante anexação de cópia do mesmo ao recibo, o recibo de férias assinado pelo trabalhador somente terá validade se a empresa, se requisitado, apresentar comprovante de depósito bancário e do adicional de férias, entendendo-se como inexistente toda e qualquer concessão de férias sem observância dos termos aqui convencionados.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FERIADO CARNAVALESCO
Fica estabelecido que a terça-feira de carnaval será considerado feriado e, caso haja necessidade de trabalho, este será remunerado como mais um dia normal de trabalho, sendo este já previsto no Parágrafo 4o da Cláusula 34a desta CCT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES DE TRABALHO, SAÚDE E PREVENÇÃO DE ACIDENTES.
As empresas estão obrigadas a fornecer aos trabalhadores as necessárias condições de higiene e saúde no trabalho; os equipamentos de proteção necessários; vestiários; transporte e refeitório, bem como se obrigarão a estabelecer as condições necessárias para utilização desses equipamentos conforme Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
Parágrafo 1º - As empresas abrangidas por esta convenção se comprometem a desenvolver programas, juntamente com o SINDILIMPE, IDESBRE e o poder público, visando estimular os (as) trabalhadores (as) a se consultarem preventiva e periodicamente com o ginecologista para as empregadas (papanicolau/mamografia) e ao urologista para os empregados (próstata), preferencialmente para aqueles (as) acima de 45 (quarenta e cinco) anos.
Parágrafo 2º - As empresas abrangidas por esta convenção se comprometem a desenvolver, através de campanhas e palestras educativas que visem estimular higiene pessoal, higiene bucal, melhoria de autoestima, tabagismo e alcoolismo.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
As empresas abrangidas por este Termo Aditivo fornecerão 02 (Dois) uniformes completos, por ano, a seus empregados, gratuitamente. O fornecimento deverá se iniciar quando da admissão do trabalhador, mediante recibo, podendo o número de uniformes aqui estipulados ser aumentado, em caso de necessidade apresentada pela demanda do trabalho.
Parágrafo 1º – O empregado que receber o uniforme e epi’s de uso obrigatório que permanecer na empresa por tempo inferior a 90 (noventa) dias fica obrigado a devolvê-los ao empregador, sob pena de indenizar o empregador pelo custo integral da(s) peça(s) não devolvidas. Na demissão de empregados ficam os mesmos abrigados a devolver o uniforme, Epi’s e crachá de identificação, sendo emitido pelo empregador declaração de nada consta.
Parágrafo 2° - Quando o trabalhador exercer atividades em áreas de propagação e manipulação de produtos químicos ou de agentes biológicos agressores, a empresa empregadora estudara a possibilidade de fornecimento juntamente com o contratante do serviço, condições para a lavagem dos uniformes utilizados no próprio local de trabalho, devendo dispor de pessoal e equipamentos bastantes para esse fim.
Parágrafo 3º – As peças de uniforme de uso obrigatório e os acessórios, após devidamente limpas e assepsiadas, poderão ser reutilizadas, desde que as mesmas se apresentem em condições perfeitas de uso.
Parágrafo 4º – Em caso de reposição anual, para o recebimento de novo uniforme, o trabalhador devolverá o uniforme anterior, mesmo que danificado.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ELEIÇÕES DA CIPA
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho comunicarão ao Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a realização de eleição para preenchimento dos cargos das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA, mencionando o período de realização do pleito e o local das inscrições dos candidatos, ressalvando-se que os diretores do SINDILIMPE poderão acompanhar livremente as eleições, mediante previa autorização com pedido no mínimo de 10(dez) dias antes da eleição.
Parágrafo 1° - Serão consideradas nulas as eleições para representantes dos trabalhadores nas CIPA's das empresas que não efetuarem a devida comunicação, conforme caput desta cláusula.
Parágrafo 2° - A cada CIPA eleita, os seus componentes, junto com o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), farão avaliação do Mapa de Risco, conforme tabela 1 (anexo IV), da NR nº 5.
Parágrafo 3°- A CIPA terá acesso a todas as informações relativas a afastamento por incapacidade temporária ou permanente decorrente da atividade profissional, assim como as informações sobre a readaptação profissional.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO
As empresas abrangidas por este Termo Aditivo acatarão os Atestados Médicos e Odontológicos emitidos por profissionais devidamente registrados no CRM e CRO, ficando estabelecido o prazo de até 48h00min (quarenta e oito horas) para sua entrega ou comunicação do afastamento à empresa, após sua emissão, pena de não ser aceito o atestado fornecido.
Parágrafo 1° - O Atestado médico deverá ser entregue ao empregador ou seu representante (Encarregado, Coordenador ou Supervisor), no caso da função de merendeira o atestado Médico deverá ser entregue ao empregador ou seu representante (Nutricionista), pelo empregado, ou na sua impossibilidade por pessoa maior de 18(Dezoito) anos e munida de documento legal de identificação, sob pena de recusa do atestado, sendo emitido no ato da entrega um recibo ou cópia protocolada (pela empresa) do atestado comprovando o recebimento.
Parágrafo 2º - Na hipótese do empregador dispor de serviço médico, próprio ou contratado, os Atestados Médicos de que trata esta cláusula deverão ser validado pelo profissional de Medicina do Trabalho que atuar para a empresa, em conformidade com as Normas Regulamentadoras (NR’s).
Parágrafo 3° - Será considerada apropriação indébita o desconto, ou descontos indevidos, efetuados nos salários dos trabalhadores decorrentes da recusa do atestado, ou atestados legitimamente válidos, apresentados na forma da presente cláusula, ficando a empresa sujeita à aplicação das penalidades previstas nesta CCT, multa por descumprimento, além das penalidades legais.
Parágrafo 4º - As declarações de ausência de serviço no período de expediente de trabalho, para acompanhamento de filhos, cônjuge e pais incapacitados (de acordo o art. 3º Decreto 3.298/99) a serviços médicos, serão aceitas pela empresa, desde que estejam dentro do horário normal e datado do mesmo dia. A declaração justificará a ausência por até 08h00min (oito horas) por dia, devendo o empregado, no caso de acompanhamento para internação, apresentar declaração referente ao número de dias que serão necessários para o acompanhamento.
Parágrafo 5º - Na hipótese de consulta médica, odontológica ou exames clínicos e laboratoriais previamente agendados, o empregado comunicará a empresa que precisará se ausentar com no mínimo 01 (um) dia de antecedência, devendo, ao retornar, para ter justificado o período de ausência, apresentar a declaração de comparecimento, ou atestado médico ou odontológico.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão nos locais de trabalho, e colocados à disposição dos trabalhadores e trabalhadoras, estojos contendo os materiais indispensáveis à prestação de primeiros socorros, em conformidade com o que dispõe a Lei nº. 7.855, de 24/10/86, em quantidades suficientes para casos de emergência.
Parágrafo Único - Entre os trabalhadores que estiverem exercendo atividade externa, um ficará com o encargo de zelar pela caixa de primeiros socorros, podendo ser, inclusive, o encarregado que tenha conhecimento do uso adequado.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PREVENÇÃO DA AIDS (SIDA)
A empresa se compromete a implantar programa de prevenção da AIDS (SIDA), para seus empregados, em que o sindicato laboral poderá contribuir na orientação do programa. O conteúdo deste programa deverá ser acordado previamente com a diretoria da empresa e assistido por um profissional da área.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas abrangidas por esta Convenção elaborarão e disponibilizarão, sempre que solicitado, aos sindicatos convenentes, o PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, conforme exigido na NR-7 da Portaria 3.214/78, sendo obrigatório às empresas, a Comunicação dos Acidentes e/ou Doenças Ocupacionais à Previdência Social no prazo de 24 horas do fato, nos termos do artigo 22, da lei nº 8.213/1991.
Parágrafo 1 ° - As empresas abrangidas por esta CCT serão obrigadas a comunicar ao SINDILIMPE, ao mesmo tempo da Previdência, todos os casos de acidentes ocorridos, inclusive os análogos causados por doença ocupacional, com ou sem afastamento, através do envio de cópia de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Parágrafo 2° - Nenhum trabalhador acobertado pelos termos desta Convenção será obrigado a exercer atividade que implique em riscos à sua integridade física, sendo obrigatório o pagamento do adicional de 30% a título de periculosidade, sobre o salário do empregado, quanto este se expuser a condições de periculosidade, conforme disposto na NR 16 da portaria 3.214/78 e Lei 12.740/2012.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DELEGADO SINDICAL
As empresas assegurarão estabilidade no emprego a um delegado sindical, enquanto no exercício do seu mandato, desde que eleito em Assembleia Geral da categoria laboral, sendo facultado à empresa verificar junto ao SINDILIMPE o resultado do pleito.
Parágrafo 1° - As Assembleias poderão eleger um representante (Diretor ou Delegado) por empresa acima de 100 (cem) empregados, dependendo da conveniência do Sindicato Laboral, sendo vedada a eleição de mais de um representante por empresa.
Parágrafo 2° - O SINDILIMPE disponibilizará, em seu site na Internet, regulamento específico estabelecendo os termos das eleições, condições de elegibilidade e de participação como forma de garantia de amplo conhecimento e de participação de todos nos processos de escolha dos Delegados Sindicais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE E DELEGADO SINDICAL
As empresas se comprometem a liberar, automaticamente, os dirigentes sindicais, assim que solicitados oficialmente pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 48 (Quarenta e Oito) horas, salvo por motivo de greve que deverá solicitar oficialmente com antecedência mínima de 24(Vinte e Quatro) horas. A liberação de que trata esta Cláusula não poderá exceder a 06 (seis) dias/mês ininterruptos, limitado a 72 (setenta e dois) dias/ano, nem ocorrer mais de uma vez no mesmo mês, ou de comum acordo com a empresa empregadora. Uma vez atendido ao previsto neste dispositivo, a liberação será remunerada.
Parágrafo 1º - No caso de liberação do Delegado Sindical, pelo prazo de até 07 dias, seu salário será pago pelo SINDILIMPE, ficando os demais consectários legais a cargo da empresa empregadora. Quando ocorrer afastamento, por período superior a 07 dias, o salário e seus respectivos reflexos ficarão sob encargo do SINDILIMPE, sendo que em qualquer dos casos, a referida liberação não poderá impor restrição na percepção e gozo das férias e do décimo terceiro.
Parágrafo 2º - A liberação de dirigente sindical se dará nas seguintes condições: os primeiros trinta dias serão pagos pela empresa empregadora e debitada em desfavor do SINDILIMPE quando do recolhimento da mensalidade sindical. A partir do 31º dia o empregado liberado será colocado à disposição do SINDILIMPE e retirado da folha de pagamento.
Parágrafo 3º - Fica convencionado que, para participação de eventos do Sindicato (congressos, encontros ou reuniões), as empresas do segmento que não possui em seu quadro empregado a disposição do SINDILIMPE/ES, a cada 06 (seis) meses, será liberado um trabalhador de base indicado pela categoria ou pela diretoria do sindicato. A liberação do empregado será pelo limite máximo de 05 dias por semestre. As empresas que já possuem empregados a disposição do SINDILIMPE ficam desobrigadas a cumprirem este parágrafo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AFASTAMENTO DO DIRETOR SINDICAL
Para permitir o desempenho da função de dirigente sindical, as empresas consentirão com o afastamento de 01 (um) diretor do Sindicato Profissional escolhido em Assembleia eleitoral da categoria. Neste caso, o afastamento será considerado como efetivo exercício da atividade, portanto, sem prejuízo da remuneração e de todas as vantagens que o sindicalista teria se estivesse atuando diretamente na empresa.
Parágrafo Único- Fica vedada a liberação de mais de um dirigente sindical vinculado à mesma empresa. O disposto nesta cláusula aplicar-se-á, inclusive, aos delegados sindicais.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas abrangidas pelo presente instrumento deverão encaminhar ao SEACES, sito À Rua Olympio Rodrigues Passos, nº 195 Vitória - Espírito Santo - CEP 29.072-290, cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical, prevista nos Artigos 578 a 610 da CLT, devidamente autenticada pela entidade bancária arrecadadora, no prazo de 10 (dez) dias após a data limite de recolhimento. O referido documento é necessário para a solicitação de Declaração de Regularidade junto ao SEACES.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo deverão recolher a Contribuição Confederativa Patronal, com recursos próprios oriundos dos empregadores, consoante à norma do inciso IV do artigo 8º, da Constituição Federal e demais legislações aplicáveis à matéria, cujo valor, determinado em assembleia da FEBRAC – Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação, vinculado ao número de empregados existentes na empresa em junho de 2014, atestado pelo CAGED, será:
a) Empresa com até 500 (quinhentos) empregados: valor equivalente a ½ (meio) piso salarial base da categoria vigente.
b) Empresa com mais de 500 (quinhentos) empregados: Valor equivalente a um piso salarial base da categoria vigente.
Parágrafo único - Esse valor poderá ser pago em 2 (duas) parcelas, de igual valor, com vencimento nos dias 06/07/2015 e 05/08/2015.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Fica pactuado, por aprovação expressa da Assembleia Geral ampla dos trabalhadores representados pelo SINDILIMPE/ES, realizada em 28/10/2014 que serão descontados mensalmente dos salários dos trabalhadores vinculados ao sindicato abrangidos pelo presente instrumento coletivo, o valor equivalente a 1,5% (um e meio por cento) de seu salário, sendo, os valores estabelecidos serão repassados para o SINDILIMPE-ES, a título de contribuição de fortalecimento sindical dos trabalhadores.
Parágrafo 1º - Estes descontos deverão ser repassados no máximo até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês trabalhado e constar de relatório mensal com relação nominal e salarial dos empregados que sofreram desconto conforme previsto no artigo 545 da CLT, será enviado por e-mail ou impresso, juntamente com o comprovante do pagamento quando solicitado pelo Sindicato Laboral, do boleto bancário ou pagamento para o Sindicato. Ficando facultado ao SINDILIMPE a preferência pelo pagamento em sua sede, mediante comunicação prévia.
Parágrafo 2º - Nos casos de pagamento via boleto bancário, sempre no dia subsequente ao recolhimento, às empresas poderão enviar cópia do comprovante, informando o mês de referência, o tipo de recolhimento e o nome da empresa recolhedora, devendo as empresas manter os referidos descontos e repasses em períodos de renegociação da Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 3º - A suspensão dos recolhimentos da contribuição sindical laboral, conforme estabelecida no caput desta cláusula, somente poderá se efetuar mediante solicitação apresentada em formulário próprio disponibilizado pelo SINDILIMPE. O pedido de suspensão do referido desconto será preenchido e assinado em duas vias, sendo uma delas protocolada no SINDILIMPE e deverá ser encaminhada à empresa para cessação do desconto, ficando outra arquivada na Entidade.
Parágrafo 4º - O trabalhador, já sindicalizado, não sofrerá mais nenhum desconto adicional e, tampouco, precisará preencher nova ficha de sindicalização ou autorização de desconto, sendo-lhe garantida pelo SINDILIMPE a todos os trabalhadores sindicalizados ou não assistência e direitos sindicais igualitários, respeitando-se as prerrogativas Estatutárias.
Parágrafo 5º-Poderá o trabalhador, a qualquer tempo, retornar à efetivação dos descontos, na qualidade de associado ou como contribuinte, solicitando a desconsideração da suspensão, sendo-lhe garantidas, com seu retorno, as prerrogativas do parágrafo anterior.
Parágrafo 6º - O sindicato laboral se responsabiliza exclusivamente por quaisquer litígios e sanções pecuniárias decorrentes da presente cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL
As empresas do segmento representadas pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo arcarão com a contribuição social patronal, necessária ao custeio das despesas, bem como à manutenção das atividades sindicais patronais.
Parágrafo 1º - De acordo com o art. 8º, II do Estatuto Social do SEACES, a referida contribuição social visa custear as despesas correntes como, por exemplo, IPTU, CESAN, ESCELSA, TELEFONE, INTERNET, SEGURANÇA, JURÍDICO, ENCARGOS SOCIAIS, FOLHA DE PESSOAL, EDITAIS, VALE TRANSPORTE, CORREIOS, MENSALIDADE FEDERATIVA, ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO, CONTABILIDADE, MANUTENÇÃO DOS COMPUTADORES, PAPELARIA, CARTÓRIO E MANUTENÇÃO DA SEDE SOCIAL DO SEACES.
Parágrafo 2º - O valor mensal será calculado obedecendo-se à proporcionalidade de empregados das empresas, conforme tabela abaixo, exceto a empresa que tenha até 25 empregados, cuja contribuição será no valor mínimo:
Quantidade de empregados
Contribuição mensal (R$) por empregado
01 a 25
R$ 116,02 (fixos)
26 a 100
R$ 4,57
101 a 200
R$ 4,14
201 a 300
R$ 3,72
301 a 500
R$ 3,30
501 a 800
R$ 2,80
De 801 acima
R$ 2,16
Parágrafo 3º - As empresas deverão enviar, trimestralmente, cópia do CAGED ao SEACES e, em caso de descumprimento, será aplicada multa de 03 (três) pisos mínimos da categoria em favor do SEACES.
Parágrafo 4º - Em caso de falta de pagamento, o SEACES adotará as medidas conforme previsto na Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 22/09/2014.
Parágrafo 5º - Fica estipulado o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido para pagamento da contribuição social patronal ao SEACES.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ELEIÇÕES SINDICAIS
No dia em que se realizarem eleições sindicais do SINDILIMPE será permitida a instalação de uma urna no interior da empresa, desde que requerido pelo SINDILIMPE, no prazo mínimo de 20(vinte) dias e autorizado pelo contratante e em local previamente acordado, bem como o acesso de mesários e fiscais do processo eleitoral. A empresa autorizará o deslocamento interno de seus empregados associados para votarem, sem prejuízo da atividade laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE
Por força desta Convenção, as empresas de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo, para participarem das Licitações Públicas nas modalidades de Concorrência, Tomada de Preços, Carta Convite e Pregão, promovidas no território do Estado do Espírito Santo, mesmo que não previsto no Edital, apresentarão ao licitante Declarações de adimplência da empresa com todas as obrigações pactuadas na Convenção Coletiva, cabendo aos sindicatos patronal e laboral expedirem os mencionados documentos.
Parágrafo 1º - Consideram-se obrigações sindicais, para efeitos da certificação, o seguinte:
a) Cumprimento integral desta Convenção Coletiva de Trabalho;
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) Recolhimento regular do FGTS e INSS;
d) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente a matéria trabalhista;
e) Contribuição Sindical; e
f) Comprovante de quitação com o Seguro de Vida.
Parágrafo 2º- A falta da Declaração de que trata este dispositivo ou sua apresentação com prazo de validade vencido, que será de 30 (trinta) dias, possibilitará às demais empresas concorrentes ou mesmo às entidades convenentes ingressar com o respectivo pedido de impugnação da empresa inadimplente, junto ao órgão licitante, visando a exclusão da mesma ou, em Juízo, tornar sem efeito o processo licitatório.
Parágrafo 3° - A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização de Licitações ou as empresas alcançadas por este instrumento levarão ao conhecimento dos tomadores de serviços, em processos licitatórios, o teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante sua vigência.
Parágrafo 4° - Os sindicatos profissional e laboral expedirão Declaração de que trata este dispositivo, desde que esteja a empresa regularizada com as obrigações sindicais desta e das demais cláusulas da norma coletiva em vigor, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, após a solicitação formal do documento.
Parágrafo 5° - Na Declaração de Regularidade expedida pelo Sindicato Patronal constará o valor do capital social da empresa que originou o recolhimento da Contribuição Sindical anual.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes signatárias estabelecem que manterão em funcionamento a Comissão de Conciliação Prévia do Setor de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana, que terá por objetivo promover o entendimento em controvérsias individuais e coletivas, limitadas a demandas de igual natureza para até 15 empregados, entre Empresas do segmento e trabalhador(es), entre Empresas do segmento e Sindicato representante dos trabalhadores e entre os Sindicatos convenentes, buscando dar solução, pela via da livre negociação, às demandas apresentadas.
Parágrafo 1º - As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que, convocadas a comparecerem em audiência da CCP, a fim de dirimir demandas e deixarem de fazê-lo, sem motivo justo, estará descumprindo o disposto na CCT e, portanto, estarão sujeitas às sanções nela estabelecidas.
Parágrafo 2º - Para custeio das despesas da Comissão de Conciliação Prévia, e somente sendo permitida a aplicação dos recursos neste objeto, será cobrado da empresa convocada à CCP o valor de R$ 125,00 (Cento e Vinte e Cinco Reais) por audiência ou reunião.
Parágrafo 3º - O não comparecimento injustificado da empresa, quando previamente notificados, ensejará multa de R$ 200,00 (Duzentos Reais), que será revertida exclusivamente em favor da Comissão de Conciliação Previa, com o objetivo de custear as despesas.
Parágrafo 4° - Fica convencionado que os Sindicatos pactuantes indicarão, na forma da lei, no mínimo 04 (quatro) integrantes efetivos para a Comissão, sendo que esses integrantes participarão das audiências de conciliação em regime de rotatividade, aleatoriamente definido pela entidade à qual pertence o representante.
Parágrafo 5° - A Comissão de Conciliação Prévia, nas suas sessões de conciliação, não poderá elidir o pagamento de multas por descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho, mesmo que o descumprimento tenha atingido o trabalhador, parte da demanda, exceto se, comprovadamente, inexistir na lide referido descumprimento.
Parágrafo 6º - A Comissão se reunirá uma vez por semana, podendo, em caso de aumento de demandas, aumentar o número de reuniões para duas, sendo que nas audiências serão conciliadas as demandas previamente apresentadas e, em caso de necessidade, estando presentes as partes, aquelas de interesse dos empregados e empregadores respeitando-se a formalidade dos pedidos e a correlação com o assunto ao qual houve a convocação da empresa e o direito à ampla defesa.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO
O descumprimento deste instrumento coletivo implicará em notificação pelo SINDILIMPE ao SEACES, e este (SEACES) convocará (através de SEDEX, e-mail ou Fax) a empresa no prazo máximo de 24h00min (vinte e quatro horas). Após a convocação, no prazo máximo de 48h00min (quarenta e oito horas) úteis improrrogáveis, a empresa comparecerá ao SEACES, em reunião de mediação designada, munida da documentação necessária à comprovação da observância da Convenção, pena de não o fazendo caracterizar o descumprimento da CCT e/ou CLT.
Parágrafo 1º – Inexistindo composição acerca do descumprimento será a empresa imediatamente convocada a participar na primeira reunião seguinte da Comissão de Conciliação Prévia para solucionar a demanda. O acordo efetuado, bem como sua inexistência constituirá título comprobatório de observância ou violação das regras da CCT e/ou CLT.
Parágrafo 2 - O presente instrumento coletivo de trabalho é celebrado dentro do princípio do conglobamento respeitando-se a garantia da observância da norma mais benéfica, ficando o Sindicato Patronal e/ou as empresas responsáveis pela assunção de penalidades decorrentes da inobservância de toda e qualquer decisão judicial que deixar de ser cumprida, a partir da assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DAS MULTAS
Mediante verificação ou denúncia de descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão aplicadas as seguintes sanções: As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que efetuarem o pagamento dos salários e ticket alimentação, fora do prazo estabelecido nesta convenção serão penalizadas com o pagamento de uma cesta básica, através de credito no respectivo cartão, no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais), acrescido de mora diária de 0,25% ao dia para cada trabalhador que deixou de receber seu salário na data prevista, salvo por motivo de paralisação bancária ou das instituições responsáveis pelos demais créditos, que impeça a operação financeira de efetivação do pagamento.
Parágrafo 1º – O pagamento da cesta básica será efetuado no mês seguinte ao cometimento da infração, através de credito complementar, devendo no prazo máximo de 48h00min após o credito comprovar o pagamento junto ao SINDILIMPE, ficando caracterizado novo descumprimento a inobservância do presente termo.
Parágrafo 2º – Caso evidenciado qualquer descumprimento de alguma cláusula desta CCT, na forma da cláusula quinquagésima quarta, os sindicatos, econômico e laboral, realizarão, mediação visando sanar o descumprimento.
Parágrafo 3º – Caso a empresa ou empresas descumpridoras não regularizem a situação em 24 (Vinte e Quatro) horas após a mediação, comprovando posteriormente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao SINDILIMPE a regularização ou sendo esta reincidente caracterizar-se-á o descumprimento, a parte causadora estará obrigada a pagar a multa prevista nesta cláusula.
Parágrafo 4º - A parte (empresa ou sindicatos) que deixar de cumprir com os termos de qualquer cláusula fixada neste instrumento coletivo será penalizada com multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), por item descumprido e por trabalhador prejudicado, acrescida da importância de R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos) por dia de persistência no descumprimento e por trabalhador prejudicado, além de correção e juros de mora, até a efetiva regularização e pagamento da multa que causou a aplicação da sanção.
Parágrafo 5º - Exclusivamente nos casos previsto no § 1º da presente clausula, havendo omissão quanto a efetividade das penalidades previstas, o sindicato econômico poderá demandar em face do sindicato laboral a cobrança de tal penalidade, conforme valores estipulados no §4º, devendo o valor arrecadado ser revertido em favor da entidade.
Parágrafo 6º - O valor apurado com a aplicação da multa pelo descumprimento desta CCT, após o pagamento pela empresa descumpridora, será dividido e distribuído da seguinte forma: 50% (sessenta por cento) serão revertidos em favor do trabalhador ou trabalhadores atingidos; 20% (vinte por cento) serão destinados ao SINDILIMPE; 20% (vinte por cento) serão destinados para o IDESBRE e 10 % (dez por cento) serão destinados para o IDESPE.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DIA DO TRABALHADOR
Fica instituído o primeiro domingo do mês de março de cada ano como o dia dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção, garantida a remuneração com adicional equivalente a hora extra, daquelas laboradas nesse dia.
Parágrafo 1º– Para patrocínio exclusivo da confraternização da categoria, sem qualquer ônus para os empregados, as empresas abrangidas por esta Convenção destinarão meio por cento de suas folhas de Pagamento brutas, referentes ao mês de Janeiro de cada ano. O recolhimento do valor estabelecido será efetuado até o dia 15 de março de cada ano, em conta específica aberta para esse fim pelo IDESBRE, que ficará encarregado em gestar a realização da confraternização, e, após realizada a confraternização, mediante prestação de contas, destinará qualquer recurso remanescente, caso haja, para serem empregados em obras sociais.
Parágrafo 2º - A inobservância das obrigações estabelecidas no parágrafo primeiro desta cláusula implicará e descumprimento da presente CCT, estando as empresas sujeita às penalidades convencionadas. O comprovante do recolhimento se fará sempre acompanhado de cópia do resumo da(s) Folha(s) de Pagamento e será destinado para as entidades convenentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016 reconhecem a legitimidade do Sindicato Profissional para, solidária ou independentemente, ajuizar Ação Coletiva ou Individual de Cumprimento perante a Justiça do Trabalho, no caso de transgressão de qualquer cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único - As empresas abrangidas por este Instrumento Coletivo de Trabalho levarão ao conhecimento dos tomadores de serviços o inteiro teor da presente convenção coletiva de trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante sua vigência, considerando em suas planilhas de custos as obrigações aqui estabelecidas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ENCARGOS SOCIAIS
Visando assegurar a exequibilidade dos contratos comerciais dos serviços prestados pelas empresas a seus clientes e, concomitante adimplência aos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as empresas assistidas por esta CCT, ficam obrigadas a praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 88,01% (oitenta e oito vírgula zero um por cento), conforme anexo VIII, parte integrante desta CCT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE LICITAÇÕES.
Fica estabelecida a criação de comissão paritária de Acompanhamento e Fiscalização de Licitações, composta por 02 (dois) representantes indicados pelo sindicato laboral e 02 (dois) representantes indicados pelo sindicato patronal, não podendo ser empresário.
Parágrafo 1º - A comissão deverá atuar como órgão auxiliar das entidades contratantes e se reunirá, sempre que necessário, na sede do sindicato patronal para avaliar processos licitatórios e de contratações em andamento, no âmbito da administração pública estadual, municipal e federal e no setor privado, devendo opinar sobre providencias em casos duvidosos ou de comprovadas irregularidades.
Parágrafo 2º - As partes poderão contratar assessoria jurídica para adotar as medidas cabíveis nos casos de possíveis irregularidades.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FORO
As controvérsias resultantes da aplicação das normas contidas neste Termo Aditivo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho da 17ª Região, por estarem assim justas e acordadas, e para que surtam seus efeitos jurídicos, assinam esta Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016, em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Vitória/ES, 23 de abril de 2015 .
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NACIB HADDAD NETO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES
AILTON DIAS
Presidente
SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES
ANEXOS
ANEXO I - ÁREA DE ATUAÇÃO GERAL
FUNÇÃO
JANEIRO/2014 SALÁRIO/MÊS
JANEIRO/2015 SALÁRIO/MÊS
INSALUBRIDADE
JANEIRO/2015 SALÁRIO/HORA
Arrumadeira, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Expedição, Copeira, Faxineira, Garagista, Lavador de Veículos Leves, Mensageiro, Office Boy, Servente, Zelador.
815,00
884,92
4,0224
Auxiliar de Serviços Gerais Banherista
815,00
884,92
40,00%
5,6313
Auxiliar de Pista, Líder de Turma.
848,47
921,27
4,1876
Auxiliar de Inspeção.
873,10
948,01
4,3091
Ascensorista, Controlador de Veículos, Controlador de Estacionamento, Jardineiro, Lavador de Veículos Pesados, Operador de Lava Jato, Porteiro, Operador de Fotocopiadoras.
883,34
959,13
4,3597
Operador de Máquina Roçadeira, Auxiliar de manutenção.
954,20
1.036,07
4,7094
Auxiliar de Almoxarife, Auxiliar Administrativo.
956,93
1.039,03
4,7229
Piscineiro (Encarregado de Manutenção de Piscinas)
956,93
1.039,03
4,7229
Inspetor.
1.017,17
1.104,44
5,0202
Auxiliar de Supervisão.
1.024,59
1.112,50
5,0568
Almoxarife, Artífice, Cabo de Turma, Encarregado.
1.030,56
1.118,98
5,0863
Técnico Agrícola
1.050,79
1.140,95
5,1861
Assistente Administrativo, Auxiliar de Deptº Pessoal, Aux. De Escritório, Aux. De Secretaria, Fiscal, Funções Administrativas (a serviço de terceiros), Recepcionista.
1.104,19
1.198,93
5,4497
Manobrista
1.116,10
1.211,86
5,5085
Arrecadador
1.163,64
1.263,48
5,7431
Preposto, Supervisor, Supervisor de Operações,
1.177,81
1.278,87
5,8130
Operador de Serviços Externos.
1.206,72
1.310,26
5,9557
Profissional de Nivel Operacional
0,00
0,0000
Operador de Call Center e Atendente Comercial
1.355,72
1.472,04
6,6911
Auxiliar Técnico de Processamento de Dados, Auxiliar de Informática.
1.420,14
1.541,99
7,0090
Taquígrafo
1.491,29
1.619,24
7,3602
OBS: PARA NOVOS CONTRATOS EXISTE O ADICIONAL DE 20%
SALÁRIOS DIFERENCIADOS (funções em serviços terceirizados)
FUNÇÃO
JANEIRO/2014 SALÁRIO/MÊS
JANEIRO/2015 SALÁRIO/MÊS
JANEIRO/2015 SALÁRIO/HORA
Merendeira - 8 h
1.001,77
1.087,72
4,9442
Merendeira - 6 h
819,64
889,97
4,9443
Garçon
815,00
884,92
4,0224
Coveiro
1.051,84
1.142,09
5,1913
Patinador
842,86
915,18
4,1599
Recepcionista Bilíngüe
1.177,81
1.278,87
5,8130
ADICIONAIS DE SALÁRIOS (aplicados a Tabela 01)
DISCRIMINAÇÃO
PERCENTUAL SOBRE HORA NORMAL
HORAS EXTRAS - 1ª E 2ª HORA EM DIAS NORMAIS
60% (SESSENTA POR CENTO)
HORAS EXTRAS - DOMINGOS E FERIADOS
100% (CEM POR CENTO)
ADICIONAL NOTURNO
20% (VINTE POR CENTO)
ANEXO II - TABELA DE SALÁRIOS 02 - ÁREA DE ATUAÇÃO INDUSTRIAL
AMBEV, ARCELOR MITAL, CARBOINDUSTRIAL, CARBODERIVADOS, CIA BELGO MINEIRA, CHOCOLATES GAROTO, CODESA, ESCELSA, ELUMA, FURNAS, EVONIK DEGUSSA, FIBRIA, REALCAFÉ (TRISTÃO CAFÉ), ROCCA, RJR (COCA-COLA), SAMARCO, USIMINAS, UNIÃO FABRICAÇÃO E MONTAGEM LTDA, VALE (GRANDE VITÓRIA), UNIÃO FABRICAÇÃO E MONTAGEM LTDA.. As demais empresas em áreas industriais, e que não estão previstas nesta tabela, bem como empresas a serviço de terceiros em area industrial, também deverão se ajustar aos pisos desta tabela.
FUNÇÃO
JANEIRO/2014 SALÁRIO/MÊS
JANEIRO/2015 SALÁRIO/MÊS
JANEIRO/2015 SALÁRIO/HORA
Ajudante,Arrumadeira,Auxiliar de Descarga de Vagões,Aux. de Desinsetização, Aux. de Serviços Gerais, Aux. de Expedição,Copeira, Enlonador de Caminhões e/ou Vagões, Servente.
902,16
979,55
4,4525
Jardineiro
917,41
996,12
4,5278
Ascensorista, Atendente I, Executor I, Mensageiro, Operador de Fotocopiadoras, Porteiro, Jardineiro I.
934,43
1.014,60
4,6118
Desinsetizador, Operador de Máquina Roçadeira, Operador de Produção PL, Auxiliar de Manutenção.
991,05
1.076,08
4,8913
Operador de Picotadeira de Madeira
991,1
1.076,14
4,8915
Operador de Máquina Varredeira
1013,31
1.100,25
5,0011
Operador Moto Serra
1083,79
1.176,78
5,3490
Atendente Portaria
1097,28
1.191,43
5,4156
Recepcionista
1143,33
1.241,43
5,6429
Artífice, Executor II, Fiscal, Jatista, Líder de Turma.
1154,2
1.253,23
5,6965
Apontador, Apontador de Produção, Assistente Administrativo, Assist. de Operações, Aux. Administrativo, Aux. de Medição, Controlador de Pesagem, Funções Administrativas (inclusive a serviço de terceiros), Operador de Balança, Técnico de Controle de Produção.
1186,66
1.288,48
5,8567
Coletor de resíduos industriais, Coletor de lixo industrial.
1191,76
1.294,01
5,8819
Operador de Maquete, Monitor, Aux. Produção.
1244,75
1.351,55
6,1434
Atendente II
1295,94
1.407,13
6,3961
Borracheiro
1304,32
1.416,23
6,4374
Executor III, Operador de Micro-trator.
1354,78
1.471,02
6,6865
Encarregado
1.414,34
1.535,69
6,9804
Operador de Máquina Empilhadeira
1.430,54
1.553,28
7,0604
Executor Lider
1.318,85
1.432,01
6,5091
Preposto, Supervisor, Supervisor de Operações, Supervisor Administrativo.
1.452,23
1.576,83
7,1674
Atendente III
1.549,16
1.682,08
7,6458
Chefe de Operações
1.581,11
1.716,77
7,8035
ADICIONAIS DE SALÁRIOS (aplicados a Tabela 02)
DISCRIMINAÇÃO
PERCENTUAL SOBRE HORA NORMAL
HORAS EXTRAS - 1ª E 2ª HORA EM DIAS NORMAIS
60% (SESSENTA POR CENTO)
HORAS EXTRAS - DOMINGOS E FERIADOS
120% (CEM E VINTE POR CENTO)
ADICIONAL NOTURNO
20% (VINTE POR CENTO)
ANEXO III - CONTRATOS FIRMADOS DIRETAMENTE COM A PETROBRÁS
FUNÇÃO
JANEIRO/2014 SALÁRIO/MÊS
JANEIRO/2015 SALÁRIO/MÊS
JANEIRO/2015 SALÁRIO/HORA
Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Almoxarifado, Jardineiro, Mensageiro, Copeira, Servente.
1.052,39
1.142,69
5,1940
Ajudante de Campo, Ferramenteiro.
1.095,98
1.190,02
5,4092
Operador de Maquina Roçadeira
1.232,05
1.337,76
6,0807
Almoxarife
1.258,37
1.366,34
6,2106
Encarregado, Líder de Turma.
1.303,51
1.415,35
6,4334
Apontador, Auxiliar de Medição, Fiscal, e Funções de Apoio Administrativo Diversas (a serviço de terceiros).
1.308,47
1.420,74
6,4579
Encarregado Geral
1.704,92
1.851,20
8,4146
Preposto
1.704,92
1.851,20
8,4146
ADICIONAIS DE SALÁRIOS (aplicados a Tabela 03)
DISCRIMINAÇÃO
PERCENTUAL SOBRE HORA NORMAL
HORAS EXTRAS - 1ª E 2ª HORA EM DIAS NORMAIS
60% (SESSENTA POR CENTO)
HORAS EXTRAS - DOMINGOS E FERIADOS
120% (CEM E VINTE POR CENTO)
ADICIONAL NOTURNO
20% (VINTE POR CENTO)
ANEXO IV - ESCOLAS AGROTÉCNICAS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL.
FUNÇÃO
JANEIRO/2014 SALÁRIO/MÊS
JANEIRO/2015 SALÁRIO/MÊS
JANEIRO/2015 SALÁRIO/HORA
Auxiliar Rural, Aux. Projeto Agrícola, Aux. Projeto Rural, Servente Limpeza, Aux. Serviços Gerais, Ajudante Cozinha, Ajudante Jardinagem, Faxineiro, Trabalhador Braçal, Zelador.
815,00
884,92
4,0224
Jardineiro
815,00
884,92
4,0224
Artífice, Encarregado, Fiscal de Serviços.
956,93
1039,03
4,7229
ADICIONAIS DE SALÁRIOS (aplicados a Tabela 04)
DISCRIMINAÇÃO
PERCENTUAL SOBRE HORA NORMAL
HORAS EXTRAS - 1ª E 2ª HORA EM DIAS NORMAIS
60% (SESSENTA POR CENTO)
HORAS EXTRAS - DOMINGOS E FERIADOS
100% (CEM POR CENTO)
ADICIONAL NOTURNO
20% (VINTE POR CENTO)
ANEXO V - CONTRATOS FIRMADOS DIRETAMENTE COM A DRT
FUNÇÃO
JANEIRO/2014 SALÁRIO/MÊS
JANEIRO/2015 SALÁRIO/MÊS
JANEIRO/2015 SALÁRIO/HORA
Operador de Produção, Operador de Atendimento (ctps)
1.480,21
1.607,21
7,3055
Supervisor (ctps)
1.559,43
1.693,23
7,6965
Atendente (seguro)
1.606,03
1.743,83
7,9265
Gerente (ctps)
1.730,03
1.878,47
8,5385
Supervisor (seguro)
2.441,79
2.651,30
12,0513
ADICIONAIS DE SALÁRIOS (aplicados a Tabela 05)
DISCRIMINAÇÃO
PERCENTUAL SOBRE HORA NORMAL
HORAS EXTRAS - 1ª E 2ª HORA EM DIAS NORMAIS
60% (SESSENTA POR CENTO)
HORAS EXTRAS - DOMINGOS E FERIADOS
100% (CEM POR CENTO)
ADICIONAL NOTURNO
20% (VINTE POR CENTO)
ANEXO VI - ÁREA DE ATUAÇÃO – SERVIÇOS PRESTADOS PARA EMPRESAS AÉREAS.
FUNÇÃO
JANEIRO/2014 SALÁRIO/MÊS
JANEIRO/2015 SALÁRIO/MÊS
JANEIRO/2015 SALÁRIO/HORA
Auxiliar de Serviços Aéreo
1.163,04
1.262,83
5,7401
Operador
1.292,11
1.402,97
6,3772
Supervisor
2.072,31
2.250,11
10,2278
ADICIONAIS DE SALÁRIOS (aplicados a Tabela 06)
DISCRIMINAÇÃO
PERCENTUAL SOBRE HORA NORMAL
HORAS EXTRAS - 1ª E 2ª HORA EM DIAS NORMAIS
60% (SESSENTA POR CENTO)
HORAS EXTRAS - DOMINGOS E FERIADOS
100% (CEM POR CENTO)
ADICIONAL NOTURNO
20% (VINTE POR CENTO)
ANEXO VII - EMPRESAS PROFISSIONAIS NO CONTROLE DE PRAGAS
FUNÇÃO
JANEIRO/2014 SALÁRIO/MÊS
JANEIRO/2015 SALÁRIO/MÊS
JANEIRO/2015 SALÁRIO/HORA
Auxiliar de Controle de Pragas, Auxiliar de Desinsetização,
815,00
884,92
4,0224
Agente Controlador de Pragas, Desinsetizador
954,20
1.036,07
4,7094
Líder de Turma Desinsetizador.
982,18
1.066,45
4,8475
Técnico Agrícola
1.050,79
1.140,95
5,1861
Encarregado em Controle de Pragas.
1.051,24
1.141,44
5,1883
Auxiliar Técnico em Controle de Pragas.
1.104,19
1.198,93
5,4497
Técnico em Controle de Pragas,
1.116,10
1.211,86
5,5085
Supervisor de Controle de Pragas
1.177,81
1.278,87
5,8130
Técnico de Controle de Pragas Sênior
1.163,97
1.263,84
5,7447
ADICIONAIS DE SALÁRIOS (aplicados a Tabela 07)
DISCRIMINAÇÃO
PERCENTUAL SOBRE HORA NORMAL
HORAS EXTRAS - 1ª E 2ª HORA EM DIAS NORMAIS
60% (SESSENTA POR CENTO)
HORAS EXTRAS - DOMINGOS E FERIADOS
100% (CEM POR CENTO)
ADICIONAL NOTURNO
20% (VINTE POR CENTO)
ANEXO VIII - CONTRATOS FIRMADOS DIRETAMENTE COM IBAMA
FUNÇÃO
JANEIRO/2015 SALÁRIO/MÊS
INSALUBRIDADE
JANEIRO/2015 SALÁRIO/HORA
Tratador de Animais
1.400,00
40,00%
8,9090
ADICIONAIS DE SALÁRIOS (aplicados a Tabela 03)
DISCRIMINAÇÃO
PERCENTUAL SOBRE HORA NORMAL
HORAS EXTRAS - 1ª E 2ª HORA EM DIAS NORMAIS
60% (SESSENTA POR CENTO)
HORAS EXTRAS - DOMINGOS E FERIADOS
120% (CEM E VINTE POR CENTO)
ADICIONAL NOTURNO
20% (VINTE POR CENTO)
ANEXO IX - ENCARGOS SOCIAIS
ENCARGOS SOCIAIS DO SETOR DE LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO
NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GRUPO "A" OBRIGAÇÕES SOCIAIS
%
INSS
20,00%
FGTS
8,00%
SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO
3,27%
SALÁRIO EDUCAÇÃO
2,50%
SESC/SESI
1,50%
SENAC/SENAI
1,00%
SEBRAE
0,60%
INCRA
0,20%
TOTAL
37,07%
GRUPO "B"
%
FÉRIAS
9,38%
FALTAS ABONADAS (medida provisória 664)
4,38%
LICENÇA PATERNIDADE
0,02%
FALTAS LEGAIS
0,10%
ACIDENTE DE TRABALHO
0,08%
AVISO PRÉVIO TRABALHADO (LEI 12.506/2011)
3,41%
PROGRAMA JOVEM APRENDIZ (LEI 10.097/201O)
3,17%
TOTAL
20,54%
GRUPO "C" GRATIFICAÇÕES
%
ADICIONAL 1/3 FÉRIAS
3,13%
13º. SALÁRIO
9,02%
REPRESENTAÇÃO SINDICAL
0,05%
TREINAMENTO
0,00%
TOTAL
12,20%
GRUPO "D" INDENIZAÇÕES
%
AVISO PRÉVIO INDENIZADO + 13º, FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL
5,43%
FGTS SOBREAVISO PRÉVIO + 13º INDENIZADO
0,43%
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE AVISO PRÉVIO
0,03%
REFLEXOS NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
1,09%
MULTA DO FGTS
3,08%
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
0,24%
INDENIZAÇÃO ADICIONAL
0,04%
TOTAL
10,34%
GRUPO E - INCIDENCIA DO GRUPO A
%
INCIDENCIA GRUPO "A" SOBRE O GRUPO "B"
7,61%
INCIDENCIA SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE
0,25%
TOTAL DO GRUPO "D"
7,86%
TOTAL DOS ENCARGOS SOCIAIS
88,01%
(Oitenta e oito vírgula um por cento)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.